| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Auxílio a Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira/TO, e dá outras providências. |
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CEHTIDAÇ Certifico para Os ia dos 8 a j- TÃO ar Prefeitura Municipal de O E tado no piacard ERC NEN Ucup PAN ARAL DE SUE ADM: 2021/2024 no dial T LEI Nº 147/2021 DE 01 DE JULHO DE 2021. “Institui o Programa de Auxílio a Educação AãO 43 ) O) ] DS fo>m Superior e Profissionalizante de Sucupira -TO — ms oem ummesemeno comenememnto e dá outras providências”. Diretor Financeiro O PREMIO DO'MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Auxílio a Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira, Estado do Tocantins. $ 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, estudantes residentes no município, devidamente matriculados em cursos universitários e profissionalizantes com renda familiar que não ultrapasse 06 (seis) salários mínimos vigentes no País, com bom desempenho escolar ou acadêmico, e com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento). 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 83º - A bolsa de estudo de caráter rotativo será de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, ficando limitado o benefício ao teto máximo de meio salário mínimo vigente, por beneficiário. 8 4º - O custeio das mensalidades escolares de cursos realizados em outros municípios, somente ocorrerá quando não existirem os respectivos cursos na cidade de Sucupira —TO. 85º - Fica facultada a administração pública suspender e/ou limitar o quantitativo de beneficiários do programa em caso de indisponibilidade financeira e/ou orçamentaria, conforme regras estabelecidas em edital. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes de baixa renda e com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes das mensalidades escolares. Art. 3º - Será lançado semestralmente um Edital Público de Chamamento, contendo as regras para concessão do benefício, devendo o interessado apresentar obrigatoriamente: Prefeitura Municipal de O úcupira IM: 2021/2024 I- Comprovação atualizada de matrícula em curso Universitário ou Profissionalizante; II — Comprovação de residência no Município há mais de 02 (dois) anos; HI — Apresentação de documentação comprobatória de renda familiar. Parágrafo Único — O aluno beneficiário com bolsa de estudo deverá prestar serviços gratuitos a comunidade de Sucupira -TO, cuja carga horária será determinada pelo Poder Executivo, exceto aqueles que exerçam cargo ou emprego devidamente registrado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo: I— Comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário. II — Observar semestralmente dos inscritos, sua frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar e caso os mesmos estejam abaixo da média, serão substituídos por outros cadastrados. Art. 5º - Será excluído ao Programa o aluno que: I — for reprovado por qualquer motivo; II — perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação do programa; III — interromper o curso. IV — não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); V — obter no semestre notas inferiores à média 07 (sete), em mais de 01 (uma) disciplina; VI — incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade. Parágrafo Unico — O estudante que incidir na situação descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas atualizadas. Art. 6º - A liberação das parcelas mensais do benefício será feita diretamente em conta bancária do beneficiário mediante reembolso, o qual se comprometerá a apresentar a documentação comprobatória de pagamento da mensalidade do mês corrente. Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa de Auxílio a Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira, Estado do Tocantins, com as seguintes competências: I— supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei; IH — aprovar a relação dos estudantes contemplados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; É Prefeitura Municipal de O úcúpira ADM: 2021/2024 III — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: 1 — um representante do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo; II — um representante de alunos; II — um representante da sociedade civil; IV — dois representantes do Poder Executivo. 8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. 8 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 8º - Assegura-se a deficientes físicos a participação no programa em percentual fixado em ato administrativo, desde que preencham os requisitos desta lei. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares para cobrir as despesas com o presente projeto. Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa de Auxílio a Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira, Estado do Tocantins. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado-d pr 01 de julho de 2021. duda 7 Ucuptra