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norma nº 147/2021

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaInstitui o Programa de Auxílio a Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira/TO, e dá outras providências.
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LEI Nº 147/2021 DE 01 DE JULHO DE 2021.
“Institui o Programa de Auxílio a Educação
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ms oem ummesemeno comenememnto e dá outras providências”.
Diretor Financeiro
O PREMIO DO'MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Auxílio a Educação Superior e Profissionalizante de
Sucupira, Estado do Tocantins.
$ 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, estudantes residentes no
município, devidamente matriculados em cursos universitários e profissionalizantes com
renda familiar que não ultrapasse 06 (seis) salários mínimos vigentes no País, com bom
desempenho escolar ou acadêmico, e com frequência escolar igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento).
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos e
que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
83º - A bolsa de estudo de caráter rotativo será de 50% (cinquenta por cento) do valor das
mensalidades, ficando limitado o benefício ao teto máximo de meio salário mínimo
vigente, por beneficiário.
8 4º - O custeio das mensalidades escolares de cursos realizados em outros municípios,
somente ocorrerá quando não existirem os respectivos cursos na cidade de Sucupira —TO.
85º - Fica facultada a administração pública suspender e/ou limitar o quantitativo de
beneficiários do programa em caso de indisponibilidade financeira e/ou orçamentaria,
conforme regras estabelecidas em edital.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
participação de estudantes de baixa renda e com bom desempenho escolar, por meio da
destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes das
mensalidades escolares.
Art. 3º - Será lançado semestralmente um Edital Público de Chamamento, contendo as
regras para concessão do benefício, devendo o interessado apresentar obrigatoriamente:
Prefeitura Municipal de O
úcupira
IM: 2021/2024
I- Comprovação atualizada de matrícula em curso Universitário ou Profissionalizante;
II — Comprovação de residência no Município há mais de 02 (dois) anos;
HI — Apresentação de documentação comprobatória de renda familiar.
Parágrafo Único — O aluno beneficiário com bolsa de estudo deverá prestar serviços
gratuitos a comunidade de Sucupira -TO, cuja carga horária será determinada pelo Poder
Executivo, exceto aqueles que exerçam cargo ou emprego devidamente registrado com
carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo:
I— Comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do
beneficiário.
II — Observar semestralmente dos inscritos, sua frequência escolar igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar e caso os mesmos estejam
abaixo da média, serão substituídos por outros cadastrados.
Art. 5º - Será excluído ao Programa o aluno que:
I — for reprovado por qualquer motivo;
II — perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação do programa;
III — interromper o curso.
IV — não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
V — obter no semestre notas inferiores à média 07 (sete), em mais de 01 (uma) disciplina;
VI — incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Parágrafo Unico — O estudante que incidir na situação descrita no inciso VI deste artigo,
além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as
importâncias indevidamente recebidas atualizadas.
Art. 6º - A liberação das parcelas mensais do benefício será feita diretamente em conta
bancária do beneficiário mediante reembolso, o qual se comprometerá a apresentar a
documentação comprobatória de pagamento da mensalidade do mês corrente.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa de Auxílio a
Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira, Estado do Tocantins, com as
seguintes competências:
I— supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 3º, 4º e 5º
desta Lei;
IH — aprovar a relação dos estudantes contemplados pelo Poder Executivo como
beneficiários do programa;
É Prefeitura Municipal de O
úcúpira
ADM: 2021/2024
III — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
IV — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
1 — um representante do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo;
II — um representante de alunos;
II — um representante da sociedade civil;
IV — dois representantes do Poder Executivo.
8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.
8 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º - Assegura-se a deficientes físicos a participação no programa em percentual fixado
em ato administrativo, desde que preencham os requisitos desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais
suplementares para cobrir as despesas com o presente projeto.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos,
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa de Auxílio a
Educação Superior e Profissionalizante de Sucupira, Estado do Tocantins.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado-d
pr 01 de julho de 2021.
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