| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências. |
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CERTIDAC Certifico para os devidos fins * gais que é Presente Liz i 14: 1/20 2). ADM: 202; Decreto nº 004/2021 LEI Nº. 149/2021 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. PUBLICADO Em Lo 1 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referência de 2021) e dá outras providências." Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em | combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei » de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: o - PROTOCOLO I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 0 II - Diretrizes das Receitas; e N gos |4u Jos [2202 HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações | emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas M: 2021/2024 EM prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá: I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará O poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º” - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Prefeitura Municipal de O ucúpira ADM: 2021/2024 Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores; Prefeitura Municipal de O mM TRAB) HT - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das IM: 2021/2024 modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 1- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; IH - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - Os compromissos de natureza social; V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; | Prefeitura Municipal de O ucupira IM: 2021/2024 VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios: IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo: HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Prefeitura Municipal de O ucúpira ADM: 2021/2024 V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.000 (oito milhões e um) habitantes. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. 1 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês. : Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso [ a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da ADM: 2021/2024 = Suciipira qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré- escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários. unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir Os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de h s cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, Os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; HI - pagamento do serviço da dívida; e IV - Transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2021, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2020 à agosto de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, 83º da Lei Orgânica do Município, caso: DAS] Prefeitura Municipal de O 2021/2024 1 — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviços da dívida Pública municipal; C) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional; II — Sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA TOCANTINS, aos 20 de dezembro de 2021. zap | euibea ZE:c0:9| Se LZOZ/60/Z1 t9 O) VEIdNIAS IG OldiDINNN 00'9LZ'€9L 00'009'L9L 00'000'09L v8'6bh's6 EB'GEO'SSL'E 89 229'695€ (MAXX, OISY NS OQVIINSIA [re'oersegsy 8856 8c/'5L OZ'89/'T/S'SL 00'000'0p8'ZL 00'000'048'ZL Z'650'469'Z (1AX+AX+UX)=(NAX) SVaINON SIVISIA SvVSIdSIa 00'0 000 0o'0 00'0 00'000'59 00'000'99 (10x) VIONIFONILNOO IA VASISIS 9e 08p'SZL TZ 00'9€p' POL'Z 00'009'€80'Z LE TLE 998 T LE TLe 6/87 00'SZ0'LL6'L (AIXANX)=(AX) Ieudeo ap sieosiJ sesadsag 00 9LZ'€9L 00'009't9L 00'000'09L 00'000'09L 00'000'09L 00'000'80L (AIX) epina ep opóezyowy SBJIBIUBUIJ SIQSIGAU| 9e O8p'SZLZ 00'9€p' POL 'Z 00'009'€80'Z LE ZLE'998'Z LET. 6487 00'SZ0'LL6'L SOjULUHSSAU| 9E 969'887'Z 00'9€0'99Z'Z 00'009'€bZ'Z LE ZLE 9TO'E L€ 21€ 6€0'€ 00'SZ0'6L0'Z (NX) IV LIdVO 3Q SVSIASIA 8+ 00€'09/'€L 88650 pZ9'EL OZ 89L 68b'EL €9229€46'6 E9 L29'568'6 Zi PEQ'ZL/'S (1X-X)=(1X) SILNINHOO SIVOSIA SVSIASIA lernegees O9ZLS9LL'G 00'092'SZL'S E9 220 LPO'S EG LZT LOS 00'0€S'EZ9'Z Sajua)109 sesadsag seno E (1x) epinia ep sobseoug a sosnp SL T202e5'8 82 2v5 1h 8 Jozmos coco 00'009'Z€6'+ 00'00%'b88'p Z| pos'c60'€ 1 SiBIDOS SOBJBIUI 9 jeossad fe 00€ 09/'€L 88 '650'pZ9' EL Oz 89L 68h'EL €9229€26'6 €9279'568'6 Zi PEQuLA'S (X) SILNIHÃHOS SvSIdSIa a — [rs'so6 8P0'9L “Teg'seo'o6s's1 OZ 89/'TEL'SL v8'6bh' SEG TL €8'S€0'G66'SL 08 985 €9Z'LL (MA+ID=(X) SVAINON SIVOSIS SvLIADIH LV6pB pal 00 2LZ'€9L 00'00/'LSL'L S2968'LEE'L ES OPS LS 28 €6/ 656 (NAAcA-AD=(NA) teudeo ap steosis segasary [eudeo ap sejja29y seno [Liove Pei 00 ZLZ'E9L'L 00'00/'LSL'L S/'968'LEE'L ES OPS LPS ze €6//656 leudeg ap senuguajsues | 000 000 00'0 91 05549 ester vs 96 49009 (IA) somy ap opseuay (1A) sou sasdw3 ap ogóezysowy L (A) oupa19 ap saçóesado LL GPB PAL 00'2LZ'€9L'L 00/00/1154 L6'9bb'96€'L 90696 LE9'L 82 858'6L0'L (Al) IV LIdVO 3a SvLIIDI3 L94Pl pi8pl 88 8/992/'pl 0Z'890'L8S'pL 60'€5S'€O9 LL 0£'68b'2pb'pL 86 Z6/2'€0€' OL ) SILNINHOO SIvOSIA SvLIadaH [ez 698 5Z ogeL9'sz 00'09€'5Z ErRATR A ZA PO ZLB 96Z 00'964 Z8 SSJUG109 SejI999I SIBUIAA 81 S09'66L pL €O'SLO 6S0'PL 98 9L8'6L6'€L 9 LEZ 86S OL 09'026'960'€L 6S pz6 sc5'6 Sajua10 3 senugrajsuesy | IBIUOUIL ES SEJ999% SEJNO |) sestadueui sagseondy | ES'600 9€ 00'€S9'S€ 00'00€'S€ EZEPIPEL Juss [AAA 99'6L0'6LL IBIUOWUjed Ejls9% EL'98L'0€ Se 1886 PE LOS'6Z vE L6S6Z 8978165 6€'66€ 27 Sagáinqujuos ap sejtsoay OL 244285 00017945 00'000'L2S Z9'698'265 LS 1SL Li ve ESG 845 SeUPINQUI SEuSI9% 29 2bL pi8'pl 89 8/8 92/'PL OZ 890'L8S'pL 60'€sS'€O9' LL 0€ 68h 2bb'pL 86 262 €0€'0L (1) S3LNINHOD Svuizo3ai) vzoz ezoz tzoz Lzoz ozoz 6LOZ opSeajgioodsa Bl. sho = ORI VINHA OAVLINSIAN - TVOSIA SVIIN ZZoz 007 - SVIHVININVÔÃO SIZIALINIA 3Q 137 VEIdNINS JA OIdIDINNIN SNILNVIOL OQ OQVISI zopz euibea Ze:€0:9! se LZ0Z/60//1 Wo opa VEIdNINS 3Q OldidINN T pzoz ezoz teor | tzoz ozoz [ 6LOZ Ê op3eajgjaadsa ORI VINHA OAVIINSIA - TVISIA SVIIN ZZoZ 007 - SVINVININVÔO SIZINLINIA 3Q 137 VEIdNINS JA OIdiDINNN SNILNVIOL OQ OQVISI tap | eulbed 20:b0:91 Se |Z0Z/60//1 Wo opyua VEIdNINS Id OIdiDINNN — - —. == (L2'999'62) (gp'zze'6z) (z6'098's8) + L6'TET'cEg's) Teosestezz - (AX-XI) TVYNINON OdVLINSIA (ez'6pz'gzo'g) (L6'987'966/2) (02'029'996'z) (ze'epe 26) (0€'269'L98'z) L9'geg BL T (AA) VAINON IVOSIS VAIAIa 00'0 00'0 0o'o 00'0 00'0 “1 (A) SOGIDIHNODIA SOAISSVd E 0 00'0 00'0 00 oo'o (Al) SIQÍVZLLVARIA 3Q SVLI3IIA 82'6b2 920'€) (L6'987'966'2) (020299962) (ze'eve2e67) [pre L9'SESLBZT )=(111) vaINDN VAVANOSNOS vala! | 0/'69/'59z Lb'ezregz Ter “ces og vi'ev6Lsz cs'0erosz L9'seg tez z 1 SOpessa901g Jebec) e sojsaw (-) [sozzsece 68'sL90€E 9y'zbe 2z€ —|sv'tortbee O9'L99'pLE 0o'o SOJIS9UBUIJ SS/9A2H jestzrzvze SEGLOGLZ'E O9L21'EBL'E S0'992'zsL'E O8'Lbb'ogo'€ 00'0 Lo OJIBIUBUI 4 ON]V ee'ceosLE E Se'zoL'eBT'€ 8e'965'052'€ Joareize BS Ti per e (Lo'ses'Lez:z) 4 (11) S3gôngaa LL'peg'6gz — Isesigroaz 8L'926'€8z vS'poL tez foz'ss6zrz 00'0 SEPINA Seo 000 00'0 00'0 00'0 —jooo joo'0 a |ttipesioaz s6'sLe'gez eL'9z6egz fpsvoriaz 8254621 00'0 (1) vaVANOSNOS vaina vzoz ezoz zzoz tzoz ozoz 6Loz opÍealgaadsa L L L TVYNINON OQVLINSIA - TVISIA VLIN 2202 007 - SVIHVININVÔIO SIZINLINIA IA 137 VEIdNINS JA OIdiDINNN SNILNVIOL 0Q OdvISI Vap | eubea SZ:p0:9! 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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 ] MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V iá EVENTO 2022 “a petrtro Mreiped be O * Súcupua E , GDA A 1 O VA CLAUDIVAN MILHOMEM MORAES Secretário de Finanças MUNICIPIO DE SUCUPIRA Emitido em 24/06/2021 às 09:57:04 Página 1 de 1 Vap | eubed BZ'SL:OL SE LZOZI90/PT US OPMUII VEIdNINS JO OldiDINNIA sejueuls ap oup]3/29S 4 ep SPA E 42 “MM SJ AG ) LL Pad v, EL VP oJq eLlboy Inssod ogu eJIdnons SP oIdijuntu O :V LON [ooo ooo Joo'o Sddk OQ SvHIIINVNIS SIAVANISINOSIA 00'0 00'0 jooo (1-1) ORI VIONICIAZAA OQVLINSIA [oo'o 000 00'0 (11) SVISVIONIAIAIEA SVSIASAO SVA TVLOL tzoz SvIHVIONICIAIA SVSIdSIA E; 000 000 (1) svisvIDNIdIAIAS SVLI39IS SVO NVLOL tzoz SviNyIONIdIAdAd SVLIZIIU je e eauipe “AI OSI9UI “7 8 “op OBIUV “IHT Sdda OQ SVINVIONIIAIAA SVSIdSIA 3 SVLIIDIA Zz0Z OQ7 - SVIIVININVÔNO SIZINLINIA JA 131 VEIdNIAS JA OIdIDINNIN SNILNV9OL OQ OQVISI Vap Leuibea Lpi9L:OL SE LZOZ/NO/VE US opa VEIdNINS JA OldIDINNIA seáuBulJ ap oug/3/09S SIVAOW NIINOHTUIA NVAIANVTO vt er pa, 77) MM 00'0 7V1LOL HONVA SVIINICIAO dd HONVA SIVISIS SOISIA | SVIONIAIAOAd 3 SOISIA IA OALLVESLSNONIO SIVOSIA SODSIH JA OXINV z207 007 - SVIHVININVÔNO SIZIHLINIA EjRER VAIdNINS JA OIdIDINNIN SNILNV9OL OQ OQVISI