br-locleg corpus explorer

← Sucupira (TO)

norma nº 149/2021

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
native_id52

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.64 · pages: 22

CERTIDAC
Certifico para os devidos fins * gais que é
Presente Liz i 14: 1/20 2).
ADM: 202;
Decreto nº 004/2021
LEI Nº. 149/2021 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
PUBLICADO
Em Lo 1 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano
Referência de 2021) e dá outras providências."
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO
TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em
| combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei » de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
o - PROTOCOLO
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; 0
II - Diretrizes das Receitas; e N gos |4u Jos [2202
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n. º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
| emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
M: 2021/2024
EM
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe
a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá:
I- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará O poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º” - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no
máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Prefeitura Municipal de O
ucúpira
ADM: 2021/2024
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação
de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara
Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos
provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto
a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda
aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores;
Prefeitura Municipal de O
mM TRAB)
HT - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2022,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo
produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
IM: 2021/2024
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1- As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
IH - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão
de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
|
Prefeitura Municipal de O
ucupira
IM: 2021/2024
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo:
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Prefeitura Municipal de O
ucúpira
ADM: 2021/2024
V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.000 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes
índices.
1 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a
Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021,
até o dia 20 de cada mês. :
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será
definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na
Legislação em vigor em especial o inciso [ a IV do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
ADM: 2021/2024
= Suciipira
qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários. unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir
Os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2021, serão
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo
sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2022, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de
h s
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria,
Os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos
termos da alínea "a", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação
das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2021, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o
mês de agosto de 2020 à agosto de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 47 desta lei, as
emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107,
83º da Lei Orgânica do Município, caso:
DAS] Prefeitura Municipal de O
2021/2024
1 — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes
Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviços da dívida Pública municipal;
C) transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional;
II — Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
TOCANTINS, aos 20 de dezembro de 2021.
zap | euibea ZE:c0:9| Se LZOZ/60/Z1 t9 O)
VEIdNIAS IG OldiDINNN
00'9LZ'€9L 00'009'L9L 00'000'09L v8'6bh's6 EB'GEO'SSL'E 89 229'695€ (MAXX, OISY NS OQVIINSIA
[re'oersegsy 8856 8c/'5L OZ'89/'T/S'SL 00'000'0p8'ZL 00'000'048'ZL Z'650'469'Z (1AX+AX+UX)=(NAX) SVaINON SIVISIA SvVSIdSIa
00'0 000 0o'0 00'0 00'000'59 00'000'99 (10x) VIONIFONILNOO IA VASISIS
9e 08p'SZL TZ 00'9€p' POL'Z 00'009'€80'Z LE TLE 998 T LE TLe 6/87 00'SZ0'LL6'L (AIXANX)=(AX) Ieudeo ap sieosiJ sesadsag
00 9LZ'€9L 00'009't9L 00'000'09L 00'000'09L 00'000'09L 00'000'80L (AIX) epina ep opóezyowy
SBJIBIUBUIJ SIQSIGAU|
9e O8p'SZLZ 00'9€p' POL 'Z 00'009'€80'Z LE ZLE'998'Z LET. 6487 00'SZ0'LL6'L SOjULUHSSAU|
9E 969'887'Z 00'9€0'99Z'Z 00'009'€bZ'Z LE ZLE 9TO'E L€ 21€ 6€0'€ 00'SZ0'6L0'Z (NX) IV LIdVO 3Q SVSIASIA
8+ 00€'09/'€L 88650 pZ9'EL OZ 89L 68b'EL €9229€46'6 E9 L29'568'6 Zi PEQ'ZL/'S (1X-X)=(1X) SILNINHOO SIVOSIA SVSIASIA
lernegees O9ZLS9LL'G 00'092'SZL'S E9 220 LPO'S EG LZT LOS 00'0€S'EZ9'Z Sajua)109 sesadsag seno
E (1x) epinia ep sobseoug a sosnp
SL T202e5'8 82 2v5 1h 8 Jozmos coco 00'009'Z€6'+ 00'00%'b88'p Z| pos'c60'€ 1 SiBIDOS SOBJBIUI 9 jeossad
fe 00€ 09/'€L 88 '650'pZ9' EL Oz 89L 68h'EL €9229€26'6 €9279'568'6 Zi PEQuLA'S (X) SILNIHÃHOS SvSIdSIa
a —
[rs'so6 8P0'9L “Teg'seo'o6s's1 OZ 89/'TEL'SL v8'6bh' SEG TL €8'S€0'G66'SL 08 985 €9Z'LL (MA+ID=(X) SVAINON SIVOSIS SvLIADIH
LV6pB pal 00 2LZ'€9L 00'00/'LSL'L S2968'LEE'L ES OPS LS 28 €6/ 656 (NAAcA-AD=(NA) teudeo ap steosis segasary
[eudeo ap sejja29y seno
[Liove Pei 00 ZLZ'E9L'L 00'00/'LSL'L S/'968'LEE'L ES OPS LPS ze €6//656 leudeg ap senuguajsues |
000 000 00'0 91 05549 ester vs 96 49009 (IA) somy ap opseuay
(1A) sou sasdw3 ap ogóezysowy
L (A) oupa19 ap saçóesado
LL GPB PAL 00'2LZ'€9L'L 00/00/1154 L6'9bb'96€'L 90696 LE9'L 82 858'6L0'L (Al) IV LIdVO 3a SvLIIDI3
L94Pl pi8pl 88 8/992/'pl 0Z'890'L8S'pL 60'€5S'€O9 LL 0£'68b'2pb'pL 86 Z6/2'€0€' OL ) SILNINHOO SIvOSIA SvLIadaH
[ez 698 5Z ogeL9'sz 00'09€'5Z ErRATR A ZA PO ZLB 96Z 00'964 Z8 SSJUG109 SejI999I SIBUIAA
81 S09'66L pL €O'SLO 6S0'PL 98 9L8'6L6'€L 9 LEZ 86S OL 09'026'960'€L 6S pz6 sc5'6 Sajua10 3 senugrajsuesy |
IBIUOUIL ES SEJ999% SEJNO
|) sestadueui sagseondy |
ES'600 9€ 00'€S9'S€ 00'00€'S€ EZEPIPEL Juss [AAA 99'6L0'6LL IBIUOWUjed Ejls9%
EL'98L'0€ Se 1886 PE LOS'6Z vE L6S6Z 8978165 6€'66€ 27 Sagáinqujuos ap sejtsoay
OL 244285 00017945 00'000'L2S Z9'698'265 LS 1SL Li ve ESG 845 SeUPINQUI SEuSI9%
29 2bL pi8'pl 89 8/8 92/'PL OZ 890'L8S'pL 60'€sS'€O9' LL 0€ 68h 2bb'pL 86 262 €0€'0L (1) S3LNINHOD Svuizo3ai)
vzoz ezoz tzoz Lzoz ozoz 6LOZ opSeajgioodsa
Bl. sho =
ORI VINHA OAVLINSIAN - TVOSIA SVIIN
ZZoz 007 - SVIHVININVÔÃO SIZIALINIA 3Q 137
VEIdNINS JA OIdIDINNIN
SNILNVIOL OQ OQVISI
zopz euibea Ze:€0:9! se LZ0Z/60//1 Wo opa VEIdNINS 3Q OldidINN
T
pzoz ezoz teor | tzoz ozoz [ 6LOZ Ê op3eajgjaadsa
ORI VINHA OAVIINSIA - TVISIA SVIIN
ZZoZ 007 - SVINVININVÔO SIZINLINIA 3Q 137
VEIdNINS JA OIdiDINNN
SNILNVIOL OQ OQVISI
tap | eulbed 20:b0:91 Se |Z0Z/60//1 Wo opyua
VEIdNINS Id OIdiDINNN
— - —.
== (L2'999'62) (gp'zze'6z) (z6'098's8) + L6'TET'cEg's) Teosestezz - (AX-XI) TVYNINON OdVLINSIA
(ez'6pz'gzo'g) (L6'987'966/2) (02'029'996'z) (ze'epe 26) (0€'269'L98'z) L9'geg BL T (AA) VAINON IVOSIS VAIAIa
00'0 00'0 0o'o 00'0 00'0 “1 (A) SOGIDIHNODIA SOAISSVd
E 0 00'0 00'0 00 oo'o (Al) SIQÍVZLLVARIA 3Q SVLI3IIA
82'6b2 920'€) (L6'987'966'2) (020299962) (ze'eve2e67) [pre L9'SESLBZT )=(111) vaINDN VAVANOSNOS vala! |
0/'69/'59z Lb'ezregz Ter “ces og vi'ev6Lsz cs'0erosz L9'seg tez z 1 SOpessa901g Jebec) e sojsaw (-)
[sozzsece 68'sL90€E 9y'zbe 2z€ —|sv'tortbee O9'L99'pLE 0o'o SOJIS9UBUIJ SS/9A2H
jestzrzvze SEGLOGLZ'E O9L21'EBL'E S0'992'zsL'E O8'Lbb'ogo'€ 00'0 Lo OJIBIUBUI 4 ON]V
ee'ceosLE E Se'zoL'eBT'€ 8e'965'052'€ Joareize BS Ti per e (Lo'ses'Lez:z) 4 (11) S3gôngaa
LL'peg'6gz — Isesigroaz 8L'926'€8z vS'poL tez foz'ss6zrz 00'0 SEPINA Seo
000 00'0 00'0 00'0 —jooo joo'0 a
|ttipesioaz s6'sLe'gez eL'9z6egz fpsvoriaz 8254621 00'0 (1) vaVANOSNOS vaina
vzoz ezoz zzoz tzoz ozoz 6Loz opÍealgaadsa
L L L
TVYNINON OQVLINSIA - TVISIA VLIN
2202 007 - SVIHVININVÔIO SIZINLINIA IA 137
VEIdNINS JA OIdiDINNN
SNILNVIOL 0Q OdvISI
Vap | eubea SZ:p0:9! SE LZOZ/6O/LL US opta
00'L
<-pzoz 001
VEIdNINS JA QdiDINNIA
<-gzoz 001 <-Te0c
(eopuijajuauog JoJ2A)sSjueIsuoo SelojeA SOp ojnajgo SP eibojopojsW
Tr E T
(ce'gbz 2E6'7) (g2'6pZ'9z0'€) O nd (1698796672) (ze'gbz 267) (0/'029'996'2) | epinb” epepiosuod PN]
(z6'055'58) (18'96'62) (zo'055'58) (LZ'999'62) (z6'055'58) (gp'z/€'60) |BUILUON Opens
L 1 na — L
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (II-1) ouguuud opeynsoy
= t— 1 . t— - — ]
00'000'000'€L v8'966 8b0'9L 00'000'000'€L g8'560'068'SL 00'000'000'€L OZ'89/ TEL 'SL (11) sestooueu! ogu sesedssq
- do Ê 1 + |
00'000'000'€L v8'966'8b0'9L 00'000'000'€L g8'560'068'SL 00'000'000'€L 0Z'89/ ZE/'SL jejo 1 esedssq
| E 1 Es
00'000'000'€L v8'966 840'9L 00'000'000'€L g8'560'068'S| 00'000'000'€L 0Z'89/ TEL 'SL (|) seseoueu!j ogu SEySdA
] 17 — + + —
00'000'000'€L v8'966 8b0'9L 00'000'000'€L ge'960'068'SL 00'000'000'€L OZ'89/ TELS! |2jo 1 eus
ajuejsuog JOJEA 9)U94109 JOJBA ejJueJSUOZ JOJBA 9JU91109 JOJBA eJuejsuog JOJBA 9Ju91109 JOJBA
dl + L Ce | o ass, og5polyoadsa
pzoz ezoz zzoz 1
ob 8 “ob OBIUY “IT
SIVNNV SVLIN
zz0z 007 - SVIHVININVÔNO SIZIALINIA aa 131
VAIdNIANS JA OIdiDINNN
SNILNV9OL 0Q OQVISI
Vap | eubed 60:8b:9l SE LZOZ/GO/L| IS opa
9 /,
CH
inn
MAÇA 7)
VEIdNINS JA ONdIDINNIA
mem
epinbr epepijosuod epa
00'0 000 (0€'269'L58'Z) “Toco
00'0 00'0 8Z'526 ZLL 00'0 epepijosuoZ eajqnd EPA
00'0 000 (LO'zEZCE9S) 00'0 |eurtuoN opeynsa
gg9€ez€ os'gez'ecs' LT'cle8osc [Se (1-1) ouguud opeynsaa
(11) sestaoueu! 4 oeu sesadsaq
Le)
66 sz2€cv8 8
joo'o00'0p8'Z|
jejo | esadsag
os'gez 1668
00'000'000'€L
(pe'0€)
92680 cv! ll
ma.
LP LISSLO TI
(1) sestaoueul 4 OeU SEJA
|jejOL BH1292A
(g9'6)
1'OL6LSZ'L)
92 680 Zb! LL
00'000'000'€L
ooLx(e/3)
—— terlq=l) soa
(q) ozozuis sepezijeoy SEN
OBÍBUBA
(e) 0707 WS sejstndid SeJOW
HOISILNV OIDIDHIXI OQ
Tzoz O
SvLIW 3a OLNINHRIdIANO OQ OvôvINVAY
7 - SVISVLNINVÔNO SIZRILIHIA aa 131
VEIdNINS JA OIdIDINNN
SNILNV9OL 0Q OQVISI
ogdeagioadsa
— ES
rap eubea GL:
:9| Se LZ0Z/60/Z/ US op
VEIdNINS 3 ONIDINNIA
LOSO'| <- PZOZ/LZOZ OBÍBUSA 10124
EOPO' | <- EZOZ/LZOZ OBÍBIUSA JOJe 4
00£O"| <- ZZOZ/LZOZ OBÍBUSA 10123
00£O'L <- LZOZIOZOZ OBÍBUUI JOJe4
€9/0'L <- LTOZIGLOZ OBÍBUUI] JOJ24
(eo!puI/ejusuog J0J2A) SSJBISUOS SSJO|EA SOP OINIIZI ap eibojopojW
[ez zes przst
Jezzes
[ET TES PLZ St
|62'phO Coe EL
|00'000'06€ EL 00'028'202'P!
E
00'0 E biz 088) Juznz ossz) joo'io Juz'vrzosez) [58506 €66'Z epinbr7 epepiosuod epina
000 000 000 00'0 000 hoo 0 epepijosuoZ Baiana EPI
oo —us 91582) (16/95/82) Iuessea 58 506 €66Z IEUIUON OpejNSa
00'0 08 6€E'SSL 08'6EE'SSL 08 6£E'SSL ouewud opeynsad
000 Zv 261 6LLSL er Tel 6LLSL Já Ze 6LUSL (II) sesteoueuts oeu sesadsag
o0'0 ET TES piT sl ET TES vt Sh [CT TES PLZ SL |00'028' 202 jejo esadsag
(|) sestagueuij oeu seus
go 69L el PL
Iejoj eusooa
SILNIHHOD SOdIUd V SIHONVA
ezzesprest joo'o Ee tes pre'st
l % vzoz Ya €zo Yo Yo ogseagoadsa
T E=— Jp
00'0 (e/'6pz 920) Jjoo'o (16'982'966/Z) (0/'029'996'Z) EA epinbr epepijosuod ePIMO
00'0 00'0 o0'0 o0'0 00'0 oo'0 o0'0 epepiosuog eajand eong)
Tt ——— , o
00'0 (18296 62) 00'0 [(12'999'62) o0'0 (ap'z2e'62) (ze 055's8) (zs'z0€) (Lozezecos) |Losestezz JeuuoN opeunsau
) : É ; ropp ouBwud opeynsa:
E t oo 912 SL oo! Too 009 L9L E9'29 Joo'ooo09t ez 9z pe'spr's6 1915 |poscou L ) oue pense
+ +
00't beos/seest Joot gesopeerst |ezitz oz eorzrsst Jjooio (ze 1) [o0'000'0b8'ZL Too 000:260'€L (11) sestaoueu!a ogu sesadssg
pot Es 966 8post Joo't gg '560068'SL —Jozesuzer's (est) —po ra to esadsaa]
00 fresco spot joo't gg'560/068'SL OZ 89! ZE!'St pe'6by'SE6TL po'see'seL'eL (1) sesteoueua gu senaooa|
oo re g66 evo st Jooit |eg'560'068'S| 00'000'000'€L oo'000:002'€t jeo4 eusosu
3 3 y 7 Z s
% [| vez % EZoz % % [E voz GR] |
SIHONIILNV SOID]IHIXI SIL SON
svavXId SV NOD SVAVAVAINOO SIVNLV SIVOSIA SVLIWN
Z20Z 007 - SVIHVININVÔNO SaZIaLaINIA JA 137
VEIdNINS JA OIdIDINNIN
SNILNVIOL 0Q OQVISI
Vap | eubed SO:SS:9L SE LZOZIGO/ZL us op VEIdNINSIA OldIDINNIA
000 000 00'0 000
000 000 00'0 000 opejnunoy opeynsaa
000 000 000 000 SenasaA
000 000 000 000 jeude jog)
Ya ozoz Yo 6L0Z ORIVIONIAIAIAA ELIRER]
I E EE —
L | —
” | " a " |
|98 02 zo LPS 295'9 Tell 60'200 vEv'S LZ'pLr's88'p opejntunay opens
000 00'0 00'0 000 senasau]
9802 Z0'LpS 195'9 [4a 60'200'vEr'S LZ'pry sesb jeudeo/01uquiued
TRES |
Yo ozoz % 6L0z Yo 8LOZ oaInom OINQUIELVd
J
up Ostout “7 8 “ot OBIHV “IBM
OdINDM OINQWIELVd OQ OVÍNIOAI
zz0z 007 - SVISVININVÔNO SIZIALINIA Jd 131
VEIdNINS JA OldIDINNA
SNILNV9OL 0d OQVISA
O sp intremye asvaçs
Lap | eubed SZ:95:60 Se LZOZ/90/VT US op VEIdNINS 30 OldIDINNN
seáuBuIJ ap OuUBjaJ29S
SIVBOW WIINOHTIN NYAIGOVII 7 7
pa tr A UE 7
+
BI
“Jooo
— 980 Sddi OQ SILNIHHOO SVSIdSIA
00'0 BPI ep ogdezuouy
000 seJjadueu!j SIQSISAU|
000 SojuauNsaAu]
—— joio AV LIdvQ 30 SvSIdS3a
SOAILLV 3d OyôVNaINV Va SOSENIIS soa ovôvanidv
(a) 6Loz (q) gtoz svavalnom svsadsad
| E
A
00'0 000
00'0 e (o) SIBAQUI] SU9G 2Pp ogseuanv |
00'0 (00 0 siangIW SUag ap opjeually
00'0 000 SOALLV 3d OVôVNINV
1 WLIdvO 3d SvLI3DIA
ozoz (p)etoz (e) groz svavzivas SVLISIIA 4
1 ostou! “7 8 “ot OBIV “SET
SOALLV 30 OVÍVNINY V NOD SOALLHO SOSHNIaIU SOd ovôvondv a NIDIIO
ZZ0% OQ1 - SVIIVININVÔIO SIZINLINIA 3Q 131
VEIdNINS JA OIdIDINNN
SNILNV9OL OQ OQVISI
VEIdNINS JA OldIDINNIA
Vap | eubeda 94:95:60 Se LZ0Z/90/vZ US opa
sejueulJ 9p OUBJ3JI9S
SIVEOWN NIWOHTIA NYAIAN! 7
rá
Dna ec adiádia v pu
7 ctSInamvos/omaui
OluyIOISINAIS VINVEDONdIHOLIS
JAgdd VLI3I38 VA VIDNNNIH
A ostoui “oz 8 “op OBIUV “JET
SvLI934 3 VIONQNIA VA OvôVSNIdNOD 3 VALVWILSI
zzoz 007 SVINVLNINVÔNO SIZIHLIHIA aa 131
VEIdNIAS JA OldIDINNN
SNILNV9OL OQ OQVISI
O pit asaçõs
PESPRBO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022 ]
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
iá EVENTO 2022
“a petrtro Mreiped be O
* Súcupua
E ,
GDA A 1 O VA
CLAUDIVAN MILHOMEM MORAES
Secretário de Finanças
MUNICIPIO DE SUCUPIRA Emitido em 24/06/2021 às 09:57:04 Página 1 de 1
Vap | eubed BZ'SL:OL SE LZOZI90/PT US OPMUII VEIdNINS JO OldiDINNIA
sejueuls ap oup]3/29S
4 ep SPA E
42 “MM SJ AG )
LL Pad v, EL VP
oJq eLlboy Inssod ogu eJIdnons SP oIdijuntu O :V LON
[ooo ooo Joo'o Sddk OQ SvHIIINVNIS SIAVANISINOSIA
00'0 00'0 jooo (1-1) ORI VIONICIAZAA OQVLINSIA
[oo'o 000 00'0 (11) SVISVIONIAIAIEA SVSIASAO SVA TVLOL
tzoz SvIHVIONICIAIA SVSIdSIA
E;
000 000 (1) svisvIDNIdIAIAS SVLI39IS SVO NVLOL
tzoz SviNyIONIdIAdAd SVLIZIIU
je
e eauipe “AI OSI9UI “7 8 “op OBIUV “IHT
Sdda OQ SVINVIONIIAIAA SVSIdSIA 3 SVLIIDIA
Zz0Z OQ7 - SVIIVININVÔNO SIZINLINIA JA 131
VEIdNIAS JA OIdIDINNIN
SNILNV9OL OQ OQVISI
Vap Leuibea Lpi9L:OL SE LZOZ/NO/VE US opa VEIdNINS JA OldIDINNIA
seáuBulJ ap oug/3/09S
SIVAOW NIINOHTUIA NVAIANVTO
vt er pa, 77)
MM
00'0 7V1LOL
HONVA SVIINICIAO dd HONVA SIVISIS SOISIA |
SVIONIAIAOAd 3 SOISIA IA OALLVESLSNONIO
SIVOSIA SODSIH JA OXINV
z207 007 - SVIHVININVÔNO SIZIHLINIA EjRER
VAIdNINS JA OIdIDINNIN
SNILNV9OL OQ OQVISI

open original →