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norma nº 155/2022

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Sucupira/TO, e dá outras providências.
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Ivoneté Pinto Gomes
REALI ASA DE 29 DE ABRIL DE 2082s0ra de Controle Interno
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Certifico para os devidos fins gais que u
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foi afixado no placard LREEEIDDA
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Portaria nº 003-2022
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência
Social do Município de Sucupira, Estado do
Tocantins e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Sucupira — TO, tem por
objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária.
HI. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
e danos;
II. — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
Atendimento: Segunda a Sexta, de 07h às 13h
Avenida Hermínio Azevedo Soares.nº 150 — Centro.
CEP: 77470-000
Fone: (063) 3357-2893
Siiciipira
IM: 2021/2024
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
v. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social de Sucupira - TO rege-se pelos seguintes
princípios:
I | universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il. — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
II. — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
Iv. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
Na equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
vII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Súcipira
ADM: 2021/2024
X. — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Sucupira - TO observará as
seguintes diretrizes:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI. — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. — matricialidade sociofamiliar;
Vi territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
— CAPÍTULO II .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Sucupira - TO, atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Sucupira - TO é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Prefeitura Municipal de O
ucupua
ADM: 2021/2024
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Sucupira — TO,
organiza - se pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
LR Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social — CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II. proteção social especial de alta complexidade:
Prefeitura Municipal de O
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a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Sucupira - TO, quais sejam:
I. CRAS;
H. CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social, de forma complementar.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no
seu território de abrangência.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
Prefeitura Municipal de O
úcupia
IM; 2021/2024
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
Il. Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando
as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
IH. Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população:
HI. Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação
de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17,
de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I. acolhida;
IH. renda;
HI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. — desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
SEÇÃO HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Sucupira - TO, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
Prefeitura Municipal de O
Uciipira
IM: 2021/2024
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho
municipal de assistência Social;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV. — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal Social;
IX. — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando - a em seu âmbito.
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV. — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
XvVlIll.organizar a oferta de serviços de forma territorializadas, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas:
E.
[SU Prefeitura Municipal de ua
ua a
XXXVIII. — definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XL. — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII. promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII. promover a articulação Inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração
da política de assistência social;
XLV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLVI. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVIII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais.
L. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI. — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LII. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIV. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVII. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
UC cui de €
= Sucupira
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. alimentar e manter atualizado o Cad SUAS;
XXX. implantar o Censo SUAS;
XXXI. implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIV. garantir a elaboração da peça orçamentária para que seja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXXVI. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVII. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
ADM: 2021/2024
LIX. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
à apreciação do CMAS.
SEÇÃO IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social — PLMAS é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Sucupira - TO.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social — PLMAS, dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial:
H. objetivos gerais e específicos;
HI. | diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. — ações estratégicas para sua implementação;
A metas estabelecidas;
VI. — resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
x. cronograma de execução.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social - PLMAS, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
H. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI. — ações articuladas e Inter setoriais;
IV. — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
. CAPÍTULO IV .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
SEÇÃO I .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
N
= Sucupira
Art. 19. Fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Município de Sucupira - TO, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de
2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
$ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Sucupira - TO, é composto
por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 06 (seis) representantes governamentais;
II. 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
8 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS o segmento:
I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
IH. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI. — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS, é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.
$ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$ 6º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Siiciipira
ADM: 2021/2024
pec
XI. — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal
de Assistência Social;
XVIII.acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família — IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII.orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência social - FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial do Município, diário oficial da FGM, e, ou AGM, ou em
outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Prefeitura Municipal de O
Sucupira
ADM: 2021/2024
sUCl
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deverá planejar suas ações
de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
À SEÇÃO II ,
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
HH. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
HI. — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. — publicidade de seus resultados;
Vv. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
SEÇÃO III ,
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no
Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas
IM; 2021/2024
bl
$ 7º Caso não tiver entidade devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência
Social — CMAS, esta vaga será preenchida por representantes dos usuário e/ou
organizações da assistência social; e
8 8º no caso da não existência desses segmentos no município, deve-se estimular a
organização a nível local, como criação de fóruns de usuários e trabalhadores.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, reunir-se-á ordinariamente,
uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com
o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município
de Sucupira - TO, efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Sucupira - TO:
I. elaborar, modificar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV. — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI. — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estadual e municipal do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX. — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
Prefeitura Municipal de O
Súcupira
ADM: Eloi
diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
— SEÇÃOIV .
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município de Sucupira — TO, é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social —
CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública
e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
Prefeitura Municipal de O
Ucupira
ADM: 2021/2024
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993
alterada pela Lei 12.435/2011.
Parágrafo primeiro. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar
e das demais políticas públicas setoriais.
Paragrafo segundo. Quanto a reformulação dos benéficos eventuais os Benefícios
Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza
temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes
ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Eles
integram as demais provisões da política de Assistência Social, portanto, são garantidos no
âmbito do SUAS, de acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que
incorporou as diretrizes do Sistema: “Art. 22. Entendem-se por beneficios eventuais as
provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011).
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
IH. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI. — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais:
v. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município de Sucupira - TO, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
— SEÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
ADM: 2021/2024
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
HI. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
HI. à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV. | à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo primeiro. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Paragrafo segundo. O benefício eventual por situação de nascimento, com base na
Resolução CNAS nº 212/06 deve atender, prioritariamente, as questões relacionadas aos
seguintes aspectos:
a) Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de
crianças recém-nascidas;
b) Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o
nascimento;
c) Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência
de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
Paragrafo terceiro. De acordo com a Resolução CNAS nº 212/2006 o Benefício Eventual
por situação de nascimento pode ser ofertado na forma de pecúnia (dinheiro, cheque,
cartão, depósito, crédito e etc.) ou em bens de consumo (enxoval da criança recém-nascida,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene).
Paragrafo quarto. Para ser ofertado em pecúnia, o benefício eventual por situação de
nascimento deve ter como referência o valor das despesas relacionadas às necessidades e
demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade
vivenciada.
Paragrafo quinto. Não constitui oferta do benefício eventual na situação de nascimento:
a) Entrega de enxoval apenas após a participação em oficinas do Serviço de Proteção
e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou grupos do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ou outras ações;
Qua yooey
b) Enxovais confeccionados pelas próprias famílias beneficiárias;
c) Exame para teste de paternidade pelo DNA.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo primeiro. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Paragrafo segundo. O Decreto nº 6.307/2007 e a Resolução CNAS nº 212/2006, em seus
artigos 4º, 8º e 9º, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o benefício
eventual por situação de morte:
a) As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação,
dentre outros serviços inerentes;
b) A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
c) O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício
eventual no momento em que ele se fez necessário.
Parágrafo terceiro. O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante
da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou
privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento, ou outro
órgão municipal indicado em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Parágrafo quarto. Os documentos comumente solicitados são o alvará judicial, a
autorização da Vigilância em Saúde Ambiental, entre outros, como certidão de óbito,
documentos do responsável legal e documento do local onde o corpo será sepultado.
Paragrafo quinto. O município possui autonomia para avaliar a possibilidade de oferta
dos traslados de corpo no campo do benefício eventual, observando a previsão do custeio
deste serviço na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo primeiro. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
| 2021/2024
Paragrafo segundo. No âmbito da política de Assistência Social, a não oferta de
benefícios eventuais, quando demandados na situação de contingência vivenciada, se
configura como uma negação do direito das pessoas que buscam a proteção social no
enfrentamento de adversidades. O poder público deve garantir o acesso a esse direito com
agilidade e qualidade, conforme previsto na norma vigente.
Paragrafo terceiro. O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade
temporária para indivíduos e famílias é identificado expressamente no artigo 7º do Decreto
nº 6.307/2007 na forma de três modalidades:
a) Alimentação;
b) Documentação, e,
c) Domicílio.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. perdas: privação de bens e de segurança material;
HI. — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
IH. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
HI. — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV. — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
Vi perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI. — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Parágrafo primeiro. A oferta do benefício eventual como alimento ocorre com vistas a
atender situações que fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos enfrentarem
vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano,
impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna. Daí não cabe recorte
exclusivo de oferta apenas àqueles que se encontram em situação de insegurança alimentar.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
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necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
$1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
82º. Constitui característica da Política de Assistência Social a não contribuição, conforme
previsto no artigo 1º da LOAS.
83º. Desta forma, não cabe cobrança de qualquer contribuição para acesso ao benefício
eventual. Este princípio também reforça que não deve haver qualquer menção a favor,
caridade ou mesmo que a oferta esteja vinculada ao atendimento de quaisquer condições,
tais como prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(Cadastro Único), participação em oficinas com famílias, palestras ou similares no âmbito
dos serviços socioassistenciais.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas, observem os
Prefeitura Municipal de O
ADM: 2021/2024
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS,
com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO VII .
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito
S Prefeitura Municipal de O
| [ ADM: 2021/2024 A
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI. — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
EK ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI. — elaborar plano de ação anual;
IV. — ter expresso em seu relatório de atividades:
a finalidades estatutárias;
b. objetivos;
c. origem dos recursos;
d. infraestrutura;
e. identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I. análise documental;
H. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI. — elaboração do parecer da Comissão;
IV. — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
v. publicação da decisão plenária;
VI. — emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DM: 2021/2024
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social do Município de
Sucupira - TO é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS, serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I .
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica reformulado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, do município
de Sucupira - TO, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
H. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. | receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
Ve as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI. — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
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* 2021/2024
E
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS.
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI. — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
VIII. Pagamento de diárias destinadas ao traslado, alimentação, hospedagens e inscrições
nos cursos de capacitação dos trabalhadores do SUAS, bem como do (a) gestor (a)
responsável pela Política de Assistência Social, e Conselheiros de Políticas Públicas e de
Direitos, para participação em eventos pertinentes a Política de Assistência Social, em
âmbito local e, ou, fora do município.
| Prefeitura Municipal de O
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ADM: 2021/2024 fi
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
observando o disposto nesta Lei, e no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil - MROSC (Lei nº 13.019/2014) e Resolução CNAS nº 21/2016, que define critérios
para celebração de parcerias no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
suas posteriores alterações.
Parágrafo único - Os requisitos para as entidades de assistência social são:
1. ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742/1993
(LOAS);
IH. estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social. na forma do
art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;
II. estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -
CNEAS, de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma estabelecida
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA.
Art. 58. Fica estipulado o prazo de até 90 (noventa) dias, para que seja proferida
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para apresentação de
proposta de regulamentação dos benefícios eventuais.
Art. 59. Revoga-se a Lei Municipal sob nº 107/2017, de 27 de outubro de 2017 e as
demais disposições em contrário.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado.do Tocantins, aos 26 dias do mês de
Abril de 2022. x
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº. xxx, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submetemos à apreciação o presente Projeto de Lei, que ddispõe sobre a Política Pública
de Assistência Social do Município de Sucupira, Estado do Tocantins e dá outras
providências.
A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas,
demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo
fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência
social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que
dela necessitar.
O art. 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar
saúde, previdência e assistência social.
Observa-se que a seguridade social é composta a partir da fixação do conjunto de
necessidades que são considerados básicos para a sociedade, nessa linha a Constituição
Federal constitui o tripé composto em igualdade condições pelas políticas públicas da
saúde, previdência social e assistência social.
la
Prefeitura Municipal de O
úcupira
IM: 2021/2024
A assistência social encontra-se no art 203 da Constituição Federal como àquela proteção
devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição seguridade social.
Em 1993 com a edição da Lei nº 8.742, 7 de Dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica
de Assistência Social — LOAS, organizou a assistência social por meio de um sistema
descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS
o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e
organizações de assistência social.
Importante destacar que em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011
que promoveu alterações substanciais as LOAS, o sistema descentralizado e participativo
que organiza a assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS.
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme prevê os arts. 12, 13,
l4e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5, 6, 8, 10,
11, 16 e 30, estabelece normas essenciais a implementação do SUAS e a oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social.
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações sócias assistências nas três
esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas
esferas.
Observa-se que os estados, municípios e Distrito Federal são dotados de auto-organização
que se manifesta na elaboração das constituições estaduais, leis orgânicas e leis ordinárias
ou complementares.
Destaca-se que a auto-organização do ente permite os demais da autonomia federativa,
sobretudo a auto legislação que tutelará as diversidades regionais, dando-lhe tratamento
adequado às necessidades especificas e adaptando as peculiaridades da região as
competências que lhe cabem no âmbito da assistência social.
Especificamente quanto aos estados, o caput do art.25 da Constituição Federal prescreve
que estes se organizam e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observando os
princípios da Constituição Federal.
Enquanto os municípios regem-se pelas leis orgânicas, observados os princípios das
Constituições Federal e Estadual, nos termos do caput do art. 26 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de
assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse
direito fundamental.
Assim, o presente documento tem por objetivo apresentar subsídios, apoio e orientação aos
entes federados no que se refere à elaboração de suas leis que dispões acerca da
organização da assistência social, respeitados, por certo, a autonomia político-
administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art.18.
=
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ADM: 2021/2024
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema
descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua competência, em
consonância com Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União, de forma a
otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços
benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Ademais, vale destacar que o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio 2014-
2017, aprovado por meio da Resolução nº 18 de julho de 2013, do Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS, destinados à gestão municipal, prevê como prioridade a
adequação das legislação municipal ao SUAS, tendo como meta a atualização ou
instituição por todos os municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema.
Esclarece-se que o Pacto de Aprimoramento do SUAS, aprovado por Resolução do CNAS,
possui força cogente com fulcro no inciso II do art. 18 da LOAS, portanto é de observância
obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.
Observa-se que a presente orientação fundamenta-se no arcabouço normativo que
regulamenta o SUAS, observando a Constituição Federal e as competências
administrativas e legislativas constantes na LOAS e na Norma Operacional Básica do
SUAS- NOB/SUAS, aprovado pela Resolução nº33 de 12 de dezembro de 2012.
Enfim, tecnicamente o Projeto de Lei atende os requisitos legais, pois observada a
iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do
Projeto de Lei, em virtude da importância da matéria.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantitis-aos 29 dias do mês de
Abril de 2022.

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