br-locleg corpus explorer

← Sucupira (TO)

norma nº 156/2022

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaDispõe sobre a adequação da remuneração mínima da classe docente do Quadro do Magistério da Educação Básica ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, e dá outras providências.
native_id59

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.68 · pages: 3

CENTIDAC
Certítico para os d j
evi os fins "sai y
Presente sº Es UM 6
Prefeitura Municipal de O
úcupira
ADM: 2021/2024
LEI Nº. 156, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
em PS A fY
pROIO LO . º
| “Dispõe sobre a adequação da remuneração
Nº 0) 6 l. il OS | 2022). mínima da classe docente do quadro do
Cosimo vn cms
magistério da educação básica ao piso salarial
profissional nacional do magistério público da
Gomes educação básica e dá outras providências. ”
nete Pinto GO
es de Controle a
Portaria nº 003- 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que
a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que os servidores integrantes da Classe Docente do Quadro do
Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de
Sucupira- Tocantins, receberão o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público
da Educação Básica, conforme hora/aula trabalhada, nos termos da Portaria nº 67, de 04 de
fevereiro de 2022, do Ministério da Educação.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração
mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso
Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal
nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do
Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação
do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado à apuração e pagamento de diferença salarial
aos servidores, relativas ao atual exercício, em folha suplementar ou em parcela destacada,
decorrentes da implantação do piso de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, condicionado a existência dos recursos, e a observância do limite de gasto com
pessoal previsto pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por
dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o
dia 01 de fevereiro de 2022, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantiris;-aos 29 dias do mês de
Abril de 2022.
Prefeito ) Municibal de bi ucu
de
“Remunetaç
Sica;
ca
*

open original →