| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da remuneração mínima da classe docente do Quadro do Magistério da Educação Básica ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, e dá outras providências. |
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CENTIDAC Certítico para os d j evi os fins "sai y Presente sº Es UM 6 Prefeitura Municipal de O úcupira ADM: 2021/2024 LEI Nº. 156, DE 29 DE ABRIL DE 2022. em PS A fY pROIO LO . º | “Dispõe sobre a adequação da remuneração Nº 0) 6 l. il OS | 2022). mínima da classe docente do quadro do Cosimo vn cms magistério da educação básica ao piso salarial profissional nacional do magistério público da Gomes educação básica e dá outras providências. ” nete Pinto GO es de Controle a Portaria nº 003- 2022 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que os servidores integrantes da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Sucupira- Tocantins, receberão o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, conforme hora/aula trabalhada, nos termos da Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado à apuração e pagamento de diferença salarial aos servidores, relativas ao atual exercício, em folha suplementar ou em parcela destacada, decorrentes da implantação do piso de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, condicionado a existência dos recursos, e a observância do limite de gasto com pessoal previsto pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de fevereiro de 2022, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantiris;-aos 29 dias do mês de Abril de 2022. Prefeito ) Municibal de bi ucu de “Remunetaç Sica; ca *