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norma nº 158/2022

Tipo Lei
Número / Ano 158 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
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UGUPIRA NAS MÃOS DE QUEM TRABALHA |.
DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
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Decreto nº004/20h O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou
e eu sanciono a seg uinte Lei:
Art.º, Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse públ'co, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano,
podendo ser prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo:
| Quantidade “Função = o o Carga horária
20 — AUXILIARI OS GERAIS 40 horas
I8 AUXILIAR DE SE RVIÇOS DE MANUTENÇÃO E 40 horas
o ALIMEN TAÇÃO
O AGEN O 40 horas
[| OPERADOR DE MAQUI JA LEVE 40 horas
[02 OPERADOR DE MAQU PESADA | 4Ohoras
[0 MOTORISTA DE VEICULO LEVE 40 horas
06 MOTORISTA DE VEICULO PESADO | 40 horas
[17 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 horas
[03 AGENTEDESAÚDE o 40 horas
02 AGENTE DE F o 40 horas
o O 25 horas
o 30 horas
o 40 horas
40 horas
FISIOTERAPEUTA o 30 horas
NUTRICIONISTA 40 horas
ODONTÓLOGO Cr | 40horas
Ut NÍVEL SUPERIOR | 25horas
JUCADOR FISICO | 40 horas
PSICOLOGO o O 30 horas
q TECNICO EM ENFERMAGEM 40 horas
0 :NGENHEIRO CIVII O 20 horas
[02 TÉCNICODESAÚDEBUCAL 40 horas
01 TÉCNICO EM RADIOLOG | 24horas
Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada nos termos das Leis Municipais nº 77/2014, 103/2017 e 118/2019 e suas
alterações.
Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| — será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
“| — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
LI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que
forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
| — término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública;
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse
público
HI — por iniciativa do contratado;
Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento.
Art. 7º, a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da
autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na
forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em
contrário.

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