| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências. |
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Nºqgl so loa 2220 UGUPIRA NAS MÃOS DE QUEM TRABALHA |. DE 08 DE SETEMBRO DE 2022. Cert , R a onto do os dis fins “ Jais que 6 “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo ; E e dq determinado, para atender a necessidade de Di ado no Lo Eh A 9) excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, 1X, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências”. » arioffun. gfAdminisyação Ra , = Decreto nº004/20h O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seg uinte Lei: Art.º, Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse públ'co, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, podendo ser prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: | Quantidade “Função = o o Carga horária 20 — AUXILIARI OS GERAIS 40 horas I8 AUXILIAR DE SE RVIÇOS DE MANUTENÇÃO E 40 horas o ALIMEN TAÇÃO O AGEN O 40 horas [| OPERADOR DE MAQUI JA LEVE 40 horas [02 OPERADOR DE MAQU PESADA | 4Ohoras [0 MOTORISTA DE VEICULO LEVE 40 horas 06 MOTORISTA DE VEICULO PESADO | 40 horas [17 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40 horas [03 AGENTEDESAÚDE o 40 horas 02 AGENTE DE F o 40 horas o O 25 horas o 30 horas o 40 horas 40 horas FISIOTERAPEUTA o 30 horas NUTRICIONISTA 40 horas ODONTÓLOGO Cr | 40horas Ut NÍVEL SUPERIOR | 25horas JUCADOR FISICO | 40 horas PSICOLOGO o O 30 horas q TECNICO EM ENFERMAGEM 40 horas 0 :NGENHEIRO CIVII O 20 horas [02 TÉCNICODESAÚDEBUCAL 40 horas 01 TÉCNICO EM RADIOLOG | 24horas Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos termos das Leis Municipais nº 77/2014, 103/2017 e 118/2019 e suas alterações. Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: | — será aplicado o regime Geral de Previdência Social; “| — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; LI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: | — término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública; c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público HI — por iniciativa do contratado; Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 7º, a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.