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norma nº 96/2016

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 2016
Date 2016-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CERTID. sw
Certifico para os devidos fins leaais que o
oi afixado no ptacapi.n. r
r"
LEI N°. 096/2016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da
((y/ //// Constituição Estadual, e dá outras providências".
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do
m
Faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins.
aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art.l0. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por
igual período, conforme quadro abaixo:
Quantidade
01 (uma)
01 (uma)
03 (três)
Função
AGENTE DE VIGILÂNCIA
MOTORISTA DE VEICULO LEVE
AGENTE DE SAÚDE
Carga horária
40 horas
40 horas
44 horas
Arí. 2°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada nos termos da Lei Municipal n°. 077/2014.
Art. 3°. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I — será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
II - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que
forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime j urídico-administratívo;
Art. 4°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I - término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos de:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
&) prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública;
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível
com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementam0. 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público
III - por iniciativa do contratado;
Art. 5°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias ou consignadas no Orçamento.
Art. 7°. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade
responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei
não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos
27 dias do mês de janeiro de 2016.
VALDMIRRI1
Prefeito Municipal
Váímir fykiro à Castro
Prefeito Municipal de Sucupira-TO
Gestão 2013/2016

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