| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2016 |
| Date | 2016-01-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CERTID. sw Certifico para os devidos fins leaais que o oi afixado no ptacapi.n. r r" LEI N°. 096/2016 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DE 27 DE JANEIRO DE 2016. "Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da ((y/ //// Constituição Estadual, e dá outras providências". PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do m Faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins. aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art.l0. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: Quantidade 01 (uma) 01 (uma) 03 (três) Função AGENTE DE VIGILÂNCIA MOTORISTA DE VEICULO LEVE AGENTE DE SAÚDE Carga horária 40 horas 40 horas 44 horas Arí. 2°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos termos da Lei Municipal n°. 077/2014. Art. 3°. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I — será aplicado o regime Geral de Previdência Social; II - não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime j urídico-administratívo; Art. 4°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I - término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratante, nos casos de: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA &) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública; c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementam0. 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público III - por iniciativa do contratado; Art. 5°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 7°. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de janeiro de 2016. VALDMIRRI1 Prefeito Municipal Váímir fykiro à Castro Prefeito Municipal de Sucupira-TO Gestão 2013/2016