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norma nº 165/2023

Tipo Lei
Número / Ano 165 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual.
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S: Prefeitura Municipalde O
/ ADI 021/2024
LEI Nº 165/2023
CESTIDAC
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foi afixado no pia GERA,
Secretári jo Mun de Administração
Decreto nº 004/2021
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37
IX, da Constituição Federal, art. 9º, IX, da Constituição
Estadual."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA-TO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (Um) ano,
podendo ser
prorrogável por igual período, conforme o quadro abaixo.
VENCIMENTO
CARGO
CARGA HORÁRIA | VAGAS
R$1.700,00
17 | NUTRICIONISTA
40h 01
Parágrafo Único — A autorização de que se trata a presente Lei, quanto ao
cargo acima indicado, possui natureza adicional para o cargo de Nutricionista (NS. 17)
Art. 2º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada em conformidade com a Lei Municipal Nº. 077/2014 e devidas alterações
Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
|- Será aplicado o regime Geral de Previdência Social;
|l- Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato
|ll — Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem
compatíveis e pertinentes a cada caso e com a na
seu regime jurídico-administrativo.
atureza Jurítiica temporária da contratação e
8 CR
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem
direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|- Término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com
as funções do contrato;
d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar Nº. 101/2000;
e) Por interesse público devidamente justificado;
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público;
g) Por iniciativa do contratado.
Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentárias próprias ou consignadas no orçamento.
Art. 7º - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade
responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei
não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar Nº. 101/2000.
Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocã O dias do mês de
abril de 2023.

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