| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual. |
| native_id | 72 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
S: Prefeitura Municipalde O / ADI 021/2024 LEI Nº 165/2023 CESTIDAC Certifico Pora, os den ms idos fins * , dai q v foi afixado no pia GERA, Secretári jo Mun de Administração Decreto nº 004/2021 DE 20 DE ABRIL DE 2023. "Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 IX, da Constituição Federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual." O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA-TO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 01 (Um) ano, podendo ser prorrogável por igual período, conforme o quadro abaixo. VENCIMENTO CARGO CARGA HORÁRIA | VAGAS R$1.700,00 17 | NUTRICIONISTA 40h 01 Parágrafo Único — A autorização de que se trata a presente Lei, quanto ao cargo acima indicado, possui natureza adicional para o cargo de Nutricionista (NS. 17) Art. 2º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em conformidade com a Lei Municipal Nº. 077/2014 e devidas alterações Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |- Será aplicado o regime Geral de Previdência Social; |l- Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato |ll — Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a na seu regime jurídico-administrativo. atureza Jurítiica temporária da contratação e 8 CR Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: |- Término do prazo contratual; Il - Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Nº. 101/2000; e) Por interesse público devidamente justificado; f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público; g) Por iniciativa do contratado. Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias ou consignadas no orçamento. Art. 7º - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar Nº. 101/2000. Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocã O dias do mês de abril de 2023.