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norma nº 166/2023

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, do município de Sucupira/TO, e dá outras providências.
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texto integral #

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o Lourenço hibeiro de Castro
Diretôr Financeiro
portaria nº 001/2023
LEINº 166/2023
Sucupira -TO, 02 de agosto de 2023.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2024
(Ano Referência de 2023) e dá outras
providências."
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no $ 2º do Art. 165, da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de
2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2024 é para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas Para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº
—
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, até dia 15 de agosto de 2023.
Art. 5 - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei, e
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira
do Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% do valor total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
$ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta
por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do
CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação
de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
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SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS; É
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
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—
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Ill - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;
Il - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento do Município, incluindo cs Programas, públicos e privados, de
formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2022.
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
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cupua ADM: 2021/2024
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
| - Reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Il - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 16% (Dezesseis por cento) do total da receita corrente
liquida prevista, conforme art. 4; da Resolução nº 43, de 2001.
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econôrnica do contribuinte e a função social da propriedade;
ll - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
M: 2021/2024
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V- Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - As relativas à aquisição de bens é serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Il - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
Prefeitura Hunigpal de O
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| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
I!l - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária
e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de
seus vereadores;
Ill - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de
apuração.
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a sererr: executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência: de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo
e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder,
no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
| - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
Ill - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capita! para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas
as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de
2024, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais
e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta. :
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de
janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA STADO DO
TOCANTINS, aos 02 dias do mês de agosto de 2023.
ANEXOS
PARTE |
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Nos termos do $ 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o
planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento
orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçainentárias - LDO — é parte integrante, o
ente deverá avaliar os passivos contingentes e wutros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas,
informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos
Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber:
1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco;
2) Mensuração ou quantificação dessa exposição;
3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento
frente ao risco;
4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco;
5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de
controle para prevenir perdas decorrentes do risco;
6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente
através de sistemas institucionalizados (controle interno).
Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1,
2 € 4. As demais poderão ser tratadas em audiências públicas.
Recomenda-se que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada
gradualmente, iniciando pela identificação dos riscos (1) e evoluindo até o seu
monitoramento (6), concentrando-se nas áreas com maior risco de perda. À medida que a
gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo de Riscos Fiscais tornar-se-á um
documento mais complexo e completo, ea gestão fiscal será mais transparente e terá
melhores condições de atingir os resultados pretendidos.
Recomenda-se, ainda, que contingências passivas sejam evidenciadas pela
contabilidade em quadros auxiliares e nas Notas Explicativas dos Demonstrativos
Contábeis e Fiscais.
Importante destacar que o município não possui Riscos Fiscais para o
exercício de 2024, portanto o demonstrativo se apresentará com os valores
zerados.
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PARTE Il
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 —- METAS ANUAIS
De acordo com o 8 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de
2024 e para os dois seguintes.
A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, foi elaborado o
Demonstrativo de Metas Anuais, que será acompanhado de análise dos principais dados
apresentados, assim como de eventuais variações abruptas e outras que mereçam
destaque. Também serão apresentadas as medidas que a Administração Pública
pretende tomar visando a atingir as metas estabelecidas.
O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para planejamento
dos itens das metas fiscais. Foram utilizados os relatórios de mercado divulgados pelo
Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e ainda pesquisas
setoriais e regionais realizadas pelo IBGE ou inst'tuto equivalente.
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas
fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal
estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para O triênio, orientar a elaboração do
projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme
planejado. O
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DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
De acordo com o $ 1o do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais O
Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
O Demonstrativo informa as metas para receita (total e primária), despesa (total
e primária), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada
líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO (por exemplo, para a
LDO feita em 2023 e se referindo ao exercício de 2024, será avaliado o cumprimento das
metas relativas ao exercício de 2022, que é o exercício anterior ao da elaboração da
LDO).
O Demonstrativo visa ao cumprimento do inciso | do $ 20 do art. 40 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, que determina:
“O anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.”
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano
de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para O alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas.
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DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o $ 2º, inciso Il, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, O Demonstrativo das Metas Anuais,
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores,
evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores estão
demonstrados a preços correntes e constantes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda, que o demonstrativo das
metas anuais deve ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, objetivando
demonstrar como tais valores foram obtidos.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as
metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma
melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da
política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas
futuras, validando a consistência dessas últimas.
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DEMONSTRATIVO 4 —- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
De acordo com o inciso !ll do 8 2º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a
demonstração da evolução do Patrimônio Liquido — PL dos últimos três exercícios
anteriores ao ano de edição da respectiva Lai de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio
Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio,
estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados
e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de
serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados,
cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar
benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor residual dos
ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da
entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido
o patrimônio, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as
reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros
desdobramentos do saldo patrimonial.
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DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido,
deve ser destacada, segundo: o“inciso lil do 82º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, a origem € a aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos, cuja formã de elaboração e preenchimento do respectivo
demonstrativo está descrita a seguir.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual
é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos
RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio
público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens
cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a
evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é
impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma
como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à
preservação do patrimônio público.
Importante ressaltar que no período de 2020 a 2022 o município
de Sucupira não obteve receitas e contratou despesas com alienação de
ativos, portanto o relatório se apresenta zerado.
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DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem este demonstrativo, apresentadas a seguir,
visam atender ao estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais
conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores - RPPS.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação
financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas
metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Importante salientar que o município não possui Regime Próprio
De Previdência Dos Servidores - RFPS, portanto o. demonstrativo se
apresentará zerado.
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DEMONSTRATIVO 7 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita visa a atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal
— LRF, e será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as
renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior
consistência aos valores apresentados.
Quanto da elaboração dc. Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita, será indicado quais condições irá utilizar
para cada renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da
LRF.
Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados
pela LRF, é necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo,
seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de
receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto
nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o
montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por
base legal o art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, ele
visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a
concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14
da LRF.
Importante destacar que o município não possui Estimativas de
Renúncias de Receita, portanto o demonstrativo se apresentará zerado.
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DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
O Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado visa ao atendimento do art. 4º, 8 2º, inciso V, da LRF, e será
demonstrado os indicadores de atividade econômica, atividades desenvolvidas pela
Administração Pública, que foram direcionados e geraram os resultados apresentados,
e outros que contribuam para-dar consistência ao referido demonstrativo. Sua forma de
elaboração e preenchimento está descrita 1.9 item.
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC; para o exercício a que se refere a LDO,
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e
redução permanente de'despesa).
O conceito de. Despesa Obricatória de Caráter Continuado - DOCC foi
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF no art. 17, conceituando-a como
Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo
que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada
por prazo determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos
que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve
haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada hão afetará as metas de
resultados fiscais previstas no $ 1o do art: 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos
períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da
implementação de tais medidas. Ra: ,
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC
previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente
de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além
de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado concedidas.
Importante destacar que o município não possui Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, portanto o demonstrativo se
apresentará com os valores zerados.
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PARTE III
METAS E PRIORIDADES
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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PRODUTO |META FISICA
|
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PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS:
Il. Dotar a Câmara Municipal de condições satisfatórias de desempenho aos
senhores vereadores e funcionários da Edilidade, visando à efetivação dos
serviços e de melhores condições de atendimento à comunidade.
Il. Manutenção/ampliação e modernização cos programas existentes.
HI. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, especialmente para
informatização e comunicação em geral.
IV. Aquisição de veículos.
V. Construção/reforma ou ampliação da sede.
VI. Capacitação dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO DORES [04 — ADMINISTRAÇÃO o
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PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, como:
Assessoria Técnica e Comissão Permanente de Licitação e as Diretorias de
Material, Patrimônio, Compras e Serviços Gerais; e de Recursos Humanos.
Apresenta as seguintes metas e prioridades:
ADM: 2021/2024
| — Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura, atendendo as
necessidades de desenvolvimento das suas atividades, e, visando ao
aprimoramento dos serviços administrativos em geral;
Il — Implantação do arquivo Público Municipa! com registros das atividades e da
trajetória de entidades e pessoas essenciais para a gestão e o funcionamento da
Administrativos Publica;
ll — Manutenção, ampliação e. modernização dos programas existentes
relacionados ao Patrimônio Municipal;
Iv — Ampliação e reestruturação dos Recursos Humanos, qualificados ao
desempenho da controladoria interna e externa.
V — Adaptação da reforma administrativa (por meio da reestruturação do quadro de
pessoal e implantação de planos de carreiras), frente aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI — Investir no aperfeiçoamento. furcional, através da participação do
funcionalismo em geral (Administração Direta e Indireta), em cursos, palestras e
atividades afins, que proporcionem aprendizado qualificado e dinamismo ao
funcionalismo, reciclando e treinando o pessoal, gerando atributos que são
essencialmente importantes, no trato da causa pública em geral;
VII — Contratação de estagiários (através da convénios) para prestar serviços junto
às diversas Secretarias;
VIII — Revisão global dos quadros funcionais, com a regularização dos ingressos,
acessos, promoções e abertura de novas vagas;
IX — Reaparelhamento, dentro das disponibilidades de recursos, da máquina
administrativa com a aquisição de novos equipamentos de hardware, software,
veículos e prédios, visando a melhoria dos serviços públicos;
X — Readequação da estrutura a administrativa visando melhor qualidade e
agilidade no desempenho. das atividades departamentais, com possibilidades de
criação ou extinção de secretarias e órgãos da administração direta e indireta;
XI - Desenvolver os programas, projetos e atividades na adequação administrativa
a nova ordem legal, em especial implementada pela Lei da Responsabilidade
Fiscal.
XII — Realizar Concursos Públicos.
XIll — Implantação do Plano de carreiros cargos e salários (PCCS) da
Administração.
XIV — Manter e celebrar novos convênios, acordos de cooperação e parecerias
com órgãos públicos e privados.
XV — desenvolver mecanismos e estudos, adequado os gastos públicos com os
recursos efetivamente arrecadados, conforrne preceitua a lei complementar federal
nº 101, de 04/05/2000. : É
XVI- adquirir bens e serviços pela administração municipal, através de compras
diretas, cotação de preços em conformidade com a legislação em vigor.
XVII — proceder a manutenção da frota oficial de veículos, de instalação,
equipamentos e mobiliário em geral.
XVill- adotar procedimentos para realização de desapropriação de imóveis em
caráter amigável ou judicial, declarados de interesse social.
XIX— implantar os serviços que visem o aumento da arrecadação municipal.
XX- divulgar nos meios de comunicação, os materiais referentes a prefeitura,
assuntos de utilidade pública e ações do governo municipal, relativos aos
programas de governo.
XXI- desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais
como: aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, carnaval e outras.
XXIl- produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades que
constem no calendário oficial do município.
DAS METAS E PRIORIDADES DA FINANÇAS PÚBLICAS
FUNÇÃO DE GOVERNO [04 — FINANÇAS
|
—
AÇÃO PRODUTO | METAFISICA |
FINANÇAS PÚBLICAS
Municipal de 0
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto,
como: Assessoria Técnica de Planejamento; as Diretorias da Receita; do Tesouro;
e de Contabilidade e Assessoria Técnica, com suas subdivisões auxiliares.
A qualificação dos servidores deve ser perseguida no intuito de realizar a
reciclagem ampla e geral, capacitando-os para as necessidades da administração,
buscando treinar e capacitar os servidores, especialmente os que são direta ou
indiretamente ligados às áreas de R fiscalização tributária e de posturas,
arrecadação, cadastro e planejamento, : visando a melhoria na qualidade dos
serviços prestados à comunidade. Metas:
| — Estimula a arrecadação.
Il — Continuidade de ações e gestões de regularização dos lotes urbanos com
levantamentos técnicos e compatibilizarão de documentos imobiliários;
ll — Continuidade do processo de recadastramento imobiliário, de serviços
prestacionais e autônomo,: através do sistema de Geoprocessamento e
Geoferenciamento. »
Iv — Modernização da Planta Genérica de Valores, considerando o
geoprocessamento, e a possibilidade de implantação da progressividade no IPTU,
em conformidade com a Legislação;
V — Implementação dos projetos sobre a tributação das áreas que venham a ser
consideradas subutilizadas conforme política urbana estabelecida pelo executivo e
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 10/07/2001);
VI — Manutenção e modernização dos setores de IPTU, ISS, Dívida Ativa,
Tesouraria, Contabilidade e Planejamento com aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, visando a quatidade eo pronto atendimento dos
contribuintes do município de sucupira;
VII — Aprimoramento e ampliação da fiscalização e a interação fisco-contribuinte,
melhorando as suas relações, e, por conseguinte a arrecadação dos tributos
municipais, inclusive com a implantação de softwares específicos de controles
tributários;
VIII - Manutenção, Aplicação e Modernização dos programas existentes.
IX — Manutenção, ampliação e modernização das instalações existentes.
Ss
X — Acompanhar a evolução tecnológica nacional e introduzi-la na Administração
Direta e Indireta, buscando sempre a harmonia dos sistemas existentes e a
ampliação e modernização dos mesmos, observando-se sempre as
disponibilidades Orçamentarias/Financeira « Legislativas existentes;
XI — Expansão do ICMS ecológico;
XII — Manutenção e ampliação da nota fiscal eletrônica;
XIIl — Assegurar a execução das Emendas Parlamentares:
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO | 08--ASSISTENCIA SOCIAL
|
AÇÃO | PRODUTO | METAFISICA |
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL
I. Promover a manutenção de Programas que visem a integração
comunidade/governo, de forma a propiciar mecanismo de auto- suficiência aos
membros da comunidade e a minimização de suas carências;
. Ampliar as atividades de atendimento à criança e ao adolescente, com a
integração desportiva cultural e produtiva por do artesanato, encaminhando-os à
escola, combatendo a evasão escolar, o trabalho infantil, os maus-tratos,
promovendo sua integração social e conscientizando-os e preparando-os para o
futuro;
HI. Dar sequência aos programas que visam apoiar a terceira idade,
estimulando a integração do idoso com a sociedade permitindo ao mesmo acesso
aos serviços essenciais de saúde e lazer, bem como continuar a implantação de
uma política de respeito e solidariedade;
Combater a sub- habitação, por meio de programas de incentivo a moradia familiar
própria, produzindo seus insumos básicos, e, por meio de convênios que a
construção de novas unidades habitacionais;
o cúpira e
cupua “ADM: 2021/2024
Iv. Apoiar as entidades assistenciais e firmar com as mesmas parcerias para
ajudar em suas ações de apoio à comunidade:
V. Apoiar integralmente os programas ce combate à fome e a miséria, editados
pelos governos Estadual e Federal;
VI. Firmar parceria com a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social na
execução de programas scciais em todos os níveis;
VII. Manutenção dos projetos, que visem a redução da miserabilidade do
município, em especial com distribuição de leite, cestas básicas, medicamentos e
auxílios, nos limite da lei;
Vil. Apoiar e subsidiar, dentro das possibilidades legais e financeiras as
atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente de SUCUPIRA;
IX. Modernização e ampliação de estudos e pesquisas aplicadas na área de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. Continuidade do Projeto Viver e Reviver na Melhor Idade, com objetivos de
integrar e atender a 3º idade, tais como promover festas da época (Juninas, natal,
etc...); realização de concurso de Miss e Mister 3º Idade; intercâmbio entre grupos
da 32 idade de outras cidades do interior, realização de cursos destinados, como
informática básica, ginástica, pintura, jogos, artesanato, aquisição de materiais
necessários à realização dos cursos, sediar competições esportivos com grupos da
32 Idade e outros municípios, etc.;
XI. Criar programas de combate e prevenção ao uso de drogas, inclusive
ofertando diretamente, ou por meio de convênios com entidades especializadas,
Centros de Recuperação de dependentes «uímicos dotados de condições técnicas
e operacionais necessários à recuperação e inclusão social aos dependentes a
serem reabilitados, sobretudo no mercado de trabalho.
XI. Criação de Projeto Social para tirar crianças, adolescentes das ruas e das
drogas;
XIII. Fortalecer as atividades assistenciais a pessoas carentes, especial mente as
crianças, idosos e gestantes.
XIV. Coordenar e apoiar o plantio de lavoura e hortas comunitárias.
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO a “40 -SAUDE
AÇÃO
PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
I. Desenvolver e aperfeiçoar-o atendirriento a população com o incremento de
programas específicos é especializados de conformidade às necessidades de
saúde da população, articular, interagir, dar suporte, realizar, sensibilizar a
população quanto às informações e promoção de saúde coletiva, fortalecer as
ações em educação permanente, observando sempre, as legislações do Sistema
Único de Saúde — SUS;
Il. Ampliar, construir, reformar e reestruturar a rede de serviços de saúde,
garantindo-se a reposição continua e medicamentos, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares e ambulatoriais, inclusive nos postos de saúde;
HH. Informatizar a rede municipa! de saúde dotando as unidades de programa
apropriado com vista a interligação do sistema;
Iv. Integrar os programas de atenção domiciliar; com a garantia progressiva e
constante, mediante parceria com a SESAU e o Ministério da Saúde, de
atendimento integral do Município, incluída a zona rural, por Agentes de saúde e
agente de endemias;
V. Implementar/ampliar as políticas de saúde bucal, estimulando parcerias
entre as três esferas de governo para promoção de saúde, prevenção, tratamento
e reabilitação, inclusive ações preventivas de câncer bucal;
VI. Promover a educação em saúde e estimular as pessoas a serem
multiplicadores de ações de prevenção a as ocorrências virais e epidemiológicas
de maiores incidências na região;
VI. Possibilitar garantia de exames e procedimentos ambulatoriais de média e
alta complexidade de competência do município;
VIH. — Intensificar ações de combate e prevenção a Dengue e demais agravos;
IX. Fortalecer as atividades de controle de pragas urbanas evitando a
proliferação de mosquitos e insetos.
X. Fortalecimento das Politicas Públicas de Assistência Farmacêutica;
XI. Fortalecimento das politicas públicas da Vigilância Sanitária, objetivando
melhores condições de trabalho e implementação de ações estratégicas;
XIl. Fortalecimento das politicas publicas: de Saúde «de Atenção ao idoso,
inclusive contribuindo para que as pessoas. alcancem a terceira idade com melhor
qualidade de vida possível e-com envelhecimento.ativo e saudável:
XIll. Promover a aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais permanentes
com vista a implementação dos programas de reabilitação fisioterapêutica e de
Educação Física;
XIV. Executar ações de combate a dengue, através da inspeção e coleta de
amostra em imóveis, residenciais e outros pontos de risco.
XV. Promover campanhas de vacinação e prevenção de doenças.
XVI. Gerenciar sistema de serviços de saúde, no âmbito do município, conforme
diretrizes das normas operacionais. básicas - NOB/SUS 01/96, na .condição de
gestão semiplena de atenção .básica do Sistema Único de Saúde, e demais
legislação do SUS.
XVil. Executar os procedimentos médico/arnbulatorial, referentes aos atendimentos
médico/ambulatorial e despesas com farmácia.
XVIII. Reformar e manter unidades de saúde.
XIX. Adquirir equipamentos hospitalares e odontológico.
XX. Aquisição de equipamentos de informática
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 12 - EDUCAÇÃO
o AÇÃO E — | PRODUTO | META FISICA |
E ER SE e ES — — = =
Miinicipal de O
“ADM; 2021/2024
PROGRAMA DE ENSINO
Metas — Educação Infantil.
I. Dar sequência às ações contidas no Plano Municipal de Educação
(Decenal), conforme se cronograma de execução, visando a qualidade em todas as
áreas da educação;
H. Ampliar a oferta da educação infantil, de forma a atender a população de até
3 anos e de 4 a 5 anos de idade;
HI. Adaptar os prédios de educação infantil, todos estejam conforme aos
padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC e pela Norma Brasileira
(NBR) 9050 de Acessibilidade;
IV. - Estabelecer um Programa de Formação dos Profissionais de educação, com
a colaboração da União e Estado. inclusive das universidades e institutos
superiores de educação e organização não-governamentais;
V. Realizar concurso público para professores de Educação Infantil com
formação em Pedagogia:
VI. Dotar os centros de educação infantil com laboratórios de informática;
VII. Qualificar a oferta de alimentação escolar em termos quantitativos,
qualitativos e promover ações para formação de hábitos alimentares saudáveis de
forma adequada.
VII. Adequar ou construir infraestrutura necessária para armazenamento e
acondicionamento dos gêneros alimentícios a serem usados na elaboração da
merenda escolar, de forma integrada com a Secretaria do Planejamento e
Infraestrutura, com a colaboração da União, Estado e outros entes que atuem no
setor, em especial para garantir a oferta de duas refeições diárias por turno,
sobretudo no matutino;
IX. Assegurar o fortalecimento de materiais didáticos e pedagógicos adequados
às faixas etárias e as necessidades do trabailho educacional;
X. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil,
como referência para a supervisão, o controle e a avaliação, como instrumento
para a adoção das medidas de melhoria da qualidade;
XI. — Adequar a estrutura física das unidades escolares para implementação de
espaço para recreação como parques infanlis e brinquedotecas.
METAS — ENSINO FUNDAMENTAL
XII. -Universalizar o atendimento de toca a clientela do ensino fundamental,
garantindo o acesso, a permanência e o sicesso de forma progressiva até atingir
100% das matrículas. '
XII. Elaborar padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental,
garantindo-os a 100% das Unidades Escolares, de forma compatível com o
tamanho e a realidade local incluindo:
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica,
segurança e temperatura ambiente, acústica e arborização;
b) Instalações sanitárias e com infraestrutura para atender às necessidades de
higiene básica, com adaptações para o atendimento aos alunos com necessidades
especiais; )
c) Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda escolar;
d) Adaptação dos edifícios escolares para a capacitação do corpo docente e
aquisição de material psicopedagógico para o atendimento dos alunos com
necessidades especiais;
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas;
f) Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos;
9) Telefone e serviços de reprodução de textos;
h) Informática e equipamentos multimídias para o ensino;
XIV. Assegurar que 100% das escoias *açam anualmente a reformulação dos
seus projetos pedagógicos, com observârcia das Diretrizes Curriculares para o
ensino fundamental. e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, com autonomia
administrativa, financeira e pedagógica para executá-las.
ADM; 2021/2024
XV. Promover a participação da comunidade na gestão das escolas,
universalizando, em um ano, a instituição de conselhos escolares ou órgãos
equivalentes.
XVI. Integrar recursos do Poder Público destinado à política social, em ações
conjuntas da União, Estado e Município, para garantir entre outras metas, a Renda
Mínima Associada a Ações Sócio - educativas para as famílias com carência
econômica comprovada e:criar um conselho múnicipal para fiscalizar a utilização
adequada dos recursos pelas famílias.
XVII. Promover anualménté à aquisição de: material de literatura, textos científicos,
obras básicas de referência e livros didático-pedagógicos de apoio ao professor as
escolas do ensino fundamental. à
XVIII. Providenciar o transporte escolar na zona rural e urbana, adquirindo ou
locando veículos, se possível, com colaboração financeira da União e Estado, de
forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola pro parte do
professor viabilizando a prestação adequada do transporte escolar, em termos de
segurança e conforto, direta ou indiretamerite, bem como a consequente e regular
manutenção e funcionamento, exercitando efetivo e eficaz controle no tocante a tal
prestação de serviços público;
XIX. Garantir, com a colaboração da União e do Estado o provimento para
aquisição de alimentação escolar e o equilíbrio necessário garantindo os níveis
calóricos-proteicos por faixa etária. |
XX. Estabelecer a reorganização curricular dos cursos noturnos, de forma a
adequá-los às características da clientela.
XXI. Prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural, bem
como promover semestralmente formação profissional adequada dos professores,
considerando a especificidade do alunado e as exigências do meio.
XXIl. Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos
mediante a implantação de um programa de monitoramento que utilize os
indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e dos sistemas
ou critérios de avaliação que venha a ser desenvolvidos.
XXIII. Proceder um mapeamento anual, por meio de censo educacional, das
crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência a /ou locais de trabalho
dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino
obrigatório.
XXIV. Adquirir anualmente, materiais pedagógicos que venham subsidiar o trabalho
dos professores que atuam com disciplina de educação de trânsito.
XXV. Implementar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de
participação e exercício da cidadania.
XXVI. Dotar 100% das unidades escolares de bibliotecas para atender a clientela,
bem como de depósito/almoxarifado, devidamente contabilizados às normas de
vigilância sanitária;
XXVII. Melhorar a estrutura física das unidades escolares municipais com vistas à
implantação dos programas complementares;
XXVIII. Fornecimento de materiais didáticos para os alunos de pré ao 9º ano.
Metas — Alfabetização de Adultos
XXIX. Estabelecer. programas visando à alfabetização de jovens e adultos
para erradicar o analfabetismo no município.
XXX. Ofertar educação de adultos equivalente às quatro séries iniciais do
ensino fundamental para a população que não tenham atingido este nível de
escolaridade.
XXXI. Ofertas cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino
fundamental para toda a população de 15 anos e mais que concluiu as quatro
séries iniciais, no prazo de dois anos.
XXXII. Assegurar anualmente a colaboração com o sistema estadual de
ensino, para manter programas de formação de educadores de adultos,
capacitados para atuar de acordo com à perfil da clientela, e habilitados para no
mínimo o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, de
forma a atender a demanda de órgãos públicos e privados envolvidos no esforço
de erradicação do analfabetismo.
XXXIII. Estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento
dos espaços ociosos existentes na comunidade, bem como o efetivo
Prefeitura Municipal de O
cupira
- “ADM: 2021/2024
aproveitamento do potencial de trabalho comunitário das entidades da sociedade
civil, para a educação de adultos.
XXXIV. Reestruturar anualmente e fortalecer na Secretaria Municipal da
Educação, setores próprios incumbidos de promover a educação de adultos.
XXXV.Implantar cursos básicos de formação profissional associados ao ensino
fundamental e ao programa de adultos, contando com parcerias de órgão e
entidades afins.
XXXVI. Realizar anualmente no sistenia de ensino avaliação e divulgação dos
resultados dos programas de educação de adultos.
XXXVI. Articular anualmente as políticas de educação de adultos com as
instituições culturais, buscando parcerias, de forma que sua clientela seja
beneficiada de ações que permitam ampliar seus horizontes culturais.
Metas - Esporte e Juventude
I. Estimular e promover anualmente o intercâmbio cultural e Esportivo entre as
escolas da rede municipal de ensino;
IR Integrar aos programas intergovernamentais de transferência de tecnologia,
formação e cooperação, realizando transferências para a expansão e melhoria no
atendimento aos jovens do município;
HI. incentivar e apoiar programas de iniciação esportiva, para execução direta,
através das escolas da rede municipal ou indireta por meio de convênios com
entidades declaradas de utilidade pública;
IV. Adequar, ampliar e manter semestralmente as instalações esportivas
existentes e as atividades afins;
V. Apoiar e incentivar frequentemente os diversos tipos de esportes visando à
integração da população e a melhoria da qualidade de vida;
VI. Adquirir material esportivo para suprir as necessidades das unidades
escolares nas aulas de educação física e treinamento.
VII. Realizar seminários, palestras, workshops, cursos e missões técnicas que
visem o aprimoramento de profissionais da área, jovens e atletas.
“Prefeitura Múnicipal.de "O
anita 202/202á
Mill. Criar e implementar anualmente programas especiais de trabalho com as
famílias, visando a sensibilização dos núcleos familiares quanto à necessidade de
atuar mais efetivamente na educação integral da criança, e consequente formação
de cidadãos úteis, integrados e responsáveis,
IX. Garantir o desenvolvimento d políticas públicas que viabilize atendimento do
esporte amador;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
| * FUNÇÃO DE GOVERNO | 43-CULTURA.
o “AÇÃO EE PRODUTO | META FISICA |
INCENTIVO À CULTURA
Difundir e divulgar a produção artístico-cultural do Município; melhorar
a qualidade do trabalho de revitalização do patrimônio cultural do Município;
implantar e manter um sistema municipal de cultura; atender os projetos de
conservação, reforma e adaptação dos imóveis públicos; manter os serviços
administrativo de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meios e
fins dos órgãos e entidades ligados à cultura; viabilizar ações governamentais que
visem o desenvolvimento, a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e
acumulado ao longo da história do município.
º Promover eventos artísticos e culturais, de acordo com o Calendário
Oficial do Município;
º Realizar manutenção da biblioteca pública municipal;
. Incentivo ao artesanato local; *
. Aquisição de mobiliário e equipamentos; visando a modernização
constante dos serviços prestados na área de cultura;
º Apoio a Projetos Culturais de iniciativa própria e em parceria com
entidades públicas e privadas,
—N——>
N
Realização de workshops e oficinas para a comunidade em escolas,
clubes, associações e outros locais de interesse dos munícipes;
Ampliação e preservação de acervos culturais;
Apoio a projetos na área do patrimônio cultural;
Incentivo a festividades juninas;
Apoiar todas as manifestações de caráter artísticos-culturais;
Apoiar e incentivar os retiros ofertados por todos as denominações
religiosas no período carnavalesco;
Promover e incentivar ações culturais envolvendo as escolas públicas de
SUCUPIRA; .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DEGOVERNO | —15-URBANISMO |
AÇÃO PRODUTO | METAFISICA |
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
Manter e ampliar os serviços de coleta e limpeza pública.
Executar e ampliar os serviços de iluminação pública, mantendo as
unidades da rede de iluminação em pleno funcionamento.
Manter logradouros públicos, praças e jardins.
Coordenar executar e fiscalizar obras de manutenção em vias públicas
através de pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, construção de
meios-fios e passeios.
Executar serviços de manutenção das ruas e avenidas.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
"FUNÇÃO DE GOVERNO | 16-HABITAÇÃO |
| PRODUTO | META FISICA |
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AÇÃO
|
l o 4
PROGRAMA CASA POPULAR
Desenvolver conjunto de ações governamentais destinadas a promover, incentivar
e apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional do município e de melhoria
das condições de moradia da população urbana, com abrangência à habitação
rural. Metas e prioridades.
l. Desenvolver e aperfeiçoar o atendirento à população com incremento de
programas específicos e especializados de conformidade às necessidades da
população;
IH. Desenvolvimento de Programas em parceria com o Governo Federal e
Estadual;
II. Proporcionar Condições dignas de moradia à população que dela necessita;
IV. Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e
urbana;
V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. Construção de mais casas populares”
VII. Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios,
visando melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
| FUNÇÃO DEGOVERNO | 20-AGRICULTURA|
o | PRODUTO | META FISICA
I. Realizar Diagnósticos setorial Agrária;
Il. Apoiar a realização de exposições, seminários e plenárias agropecuaristas;
ll. Apoiar as atividades de sindicatos, associações e cooperativas agrárias;
Iv. | Apoiar e incentivar projetos de flores 2 plantas ornamentais;
V. Fortalecer a produção agropecuária com o: desenvolvimento de projetos e
ações que se mostrarem necessárias, dentre elas, aquelas que contemplem o
zoneamento agrícola das áreas rurais do município com elaboração de mapa de
aptidão e potencialidades de exploração de culturas, a construção de depósitos de
armazenamento de água na zona rural, para prevenção no período da seca,
implantação de programa municipal de incentivo ao plantio de pinhão-manso ou
busca de fontes alternativas de fabricação de óleo vegetal para produção de
biodiesel;
VI. Alienação/aquisição de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas
(Patrulha mecanizada e outros);
Vil. Implantar hortas comunitárias no perímetro urbano de SUCUPIRA ;
Mill. Incentivar a correção e adubação do solo;
IX. Manter hortas comunitárias;
X. Oferecer assistência técnica e treinamento aos produtores rurais;
XI. Preparar o solo para os produtores rurais;
XI. — Produzir e distribuir mudas frutíferas, nativas e medicinais;
XIll. Realização e participação em eventos,
XIV. Implantar a Feira do Produtor;
Xv. Reformar e ampliar feiras cobertas;
XVI. Manutenção dos serviços de inspeção municipal;
XVII. Promover o fortalecimento do cooperativismo;
XVIII. Implantar políticas públicas de deserivolvimento da pecuária leiteira;
XIX. Apoiar ações de educação sanitária;
XX. Realização de Diagnóstico setorial da Indústria;
XXI. Apoiar os arranjos produtivos locais;
XXII. Elaboração de diagnósticos das cadeias produtivas em SUCUPIRA;
XXIII. Apoio ao Conselho de Desenvolvimento Econômico;
XXIV. Criação e manutenção de sistemas t'2 informações econômicas:
XXV. Realizar parcerias intermunicipais dilulésenieivineiito econômico regional;
XXVI. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra industrial;
XXVII. Apoio ao desenvolvimento de projetos comunitários de geração de emprego
e renda;
XXVIII. Incentivo as atividades comerciais de exportação de importação;
XXIX. Realização de diagnóstico setorial do comércio;
XXX. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra comercial;
XXXI. Apoio ao comércio ambulante, dulosftês e similares;
XXXII. Criar programas de incentivos de economia formal e informal;
XXXIII. Construção das áreas reservadas ao comércio ambulante de SUCUPIRA;
XXXIV. Incentivar a estruturação dos corredores comerciais e industriais;
XXXV Implantação, estrutura e revitalização de áreas comerciais;
XXXVI. Manutenção das áreas reservadas ao comércio de ambulante;
XXXVII. Criação do Plano Municipal de Turismo Sustentável;
XXXVIII. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos;
XXXIX. Estruturação das atividades carnavalescas de SUCUPIRA;
XL. Apoio a exposição e comercialização do artesanato de SUCUPIRA;
XLI. Estrutura de festejos regionais;
XLII. Apoio a realização de eventos datas comemorativas e festivas;
XLII. Implantação e manutenção de áreas de lazer pública;
XLIV. Desenvolvimento e implantação de programas de capacitação de mão-de-
obra para o mercado de serviços locais;
XLV. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos,
XLVI. Reposição de plantas ornamentais.
XLVII. Proporcionar condições ao pequeno produtor para produção de alimentos
para o seu consumo. ,
XLMVIIi. Apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos de bovinos e outros.
XLXI. Participar e apoiar o sindicato rural e realização de exposição agropecuária
do município.
qe
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
— FUNÇÃO DEGOVERNO | | 26-TRANSPORTE
— AÇÃO | PRODUTO | META FISICA |
|
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS
Fiscalizar o cumprimento de iegislação municipal relacionado com
loteamento, uso e ocupação do solo, edificações, meio ambiente (água,
ar, solo), costumes, atividades econômicas e posturas; expandir,
adequar e qualificar os serviços de limpeza urbana alcançando padrões
aceitáveis de higiene, com a limpeza de vias públicas; expandir e manter
as placas de endereçamentos e sinalização de ruas e avenidas; expandir
e manter as áreas verdes do Município; implementar ações municipal
para elaboração/implementação de instrumentos de planejamento
urbano e institucional; viabilizar um novo modelo de desenvolvimento
sustentável para o município, voltado para o crescimento econômico,
social e preservação do meio ambiente; expandir, manter adequar e
qualificar os serviços de manutenção de iogradouros, parques, jardins,
cemitério, férias, centros de abastecimento e congêneres; desenvolver
ações no sentido do planejamento, implantação, operação, coordenação
Preeitulh Municipalde O
ucupira
“ADM: 2021/2024 *
e controle, inclusive de seguranga, dos serviços de transporte coletivo
urbano;
Operacionalizar, administrativamente, suas atividades fins nos termos de
sua criação;
Obras, instalações e equipamentos da atividade fins nos termos de sua
criação;
Manutenção/Reposição de tâmpadas, luminárias e demais materiais
relacionados a iluminação pública;
Reorganização e implementação do sistema de iluminação pública;
Continuar as obras de recuperação de vias urbanas, possibilitando
melhores condições e tráfego e segurança, como também aprimorar a
segurança dos condutores e pedastres, dinamizando o trânsito nas vias
e passeios públicos;
Obras e instalação de quebra molas na cidade;
Reorganização do Sistema de coleta de lixo com adoção de coleta
seletiva visando ao reaproveitamento de materiais recicláveis, obras e
instalações de equipamentos de aterro sanitário evitando contaminação
do meio ambiente, instalação e equipamentos de destinação de resíduos
sólidos;
Elevar os padrões ambientais de salubridade, conforto e estética urbana;
Fortalecer as vinculações sub-regionais da produção e das atividades
desempenhadas no Município;
Eliminar as carências crônicas e problemas recorrentes no Município nos
que respeita à infraestrutura, em particular quanto à drenagem e à
integração da malha viária; esgoto sanitário e esgoto pluvial;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
e
q mm
sa
eme
FUNÇÃO DE GOVERNO | 28-ENCARGOS ESPECIAIS |
AÇÃO E: | PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
. Efetuar pagamento reconhecido por autoridade competente e não
processado em época própria, refsrente as despesas de exercícios
encerrados. E
º Atender a legislação efetuando o pagamento de despesas com o
programa de formação do patrimônio do servidor publico — PASEP.
. Efetuar o pagamento de despesas com precatórios.
º Atender as despesas com amortização, juros e outros encargos
incidentes sobre a divida publica interna.
. Efetuar o pagamento de dividas junto ao INSS e FGTS, conforme
legislação em vigor. :
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO.
| 18 - TURISMO E MEIO AMBIENTE
|
| AÇÃO . “| PRODUTO | META FISICA |
= ae - E! o —— mm
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
. Divulgar nos meios de comunicação as matérias referentes ao turismo
e meio ambiente, e assuntos de utilidade publica e ações do governo
municipal.
. Desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais
como: aniversário da cidade, Festas Folclóricas e Regionais,
Temporada de Praia, Natal de luz, carnaval e outras.
. Produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e
atividades que constem no caleridário oficial do município.
. Produzir e promover eventos: e atividades em conjunto com a
sociedade, com a preservação «o meio ambiente
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
e Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie e tributo, visando a
ampliação da receita tributaria;
e Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
e Adequar às despesãs correntes a arrecadação;
e Reduzir significativamente o déficit financeiro.

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