| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e estabelece critérios técnicos e a participação da comunidade escolar para a seleção do cargo de Diretor(a) de escola do Município de Sucupira/TO, e dá outras providências. |
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ADI: 2021/2024
Celso Rodrigues Rib H DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
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Chefe de Gabinete
Decreto nº 001/2021
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE
CRITÉRIOS TÉCNICOS E A PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO
CARGO DE DIRETOR (A) DE ESCOLA DO
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Lourenço Ribeiro de Castro
Diretor Financeiro
Portaria nº 001/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA-TO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A presente lei institui a gestão democrática do ensino público municipal de Sucupira
- TO, em conformidade com as seguintes leis:
|- Constituição Federal, art. 206, inciso VI;
Il — Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, art. 3º, VIII, art. 14 e art. 64;
ll — Plano Nacional de Educação —PNE;
IV — Plano Municipal de Educação — PME.
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei
tar, com vista à observância dos seguintes princípios:
1 = participação da-Comunidade Escolar, representada pelo Conselho Municipal de
hicipal de Educação, na escolha do Plano de Gestão Escolar das
unidades estolares;
Prefeitura Municipalde O
202:
Il - elaboração do Plano de Gestão Escolar - PGE pelo proponente;
Ill — transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV — respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria de Educação;
V— garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria de
Educação;
VI — eficácia no uso dos recursos;
Vil — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação
para o trabalho;
VIII —- compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação;
IX — cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano,
atendendo o calendário escolar organizado anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação;
X— conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação
dos resultados da escola, estabelecidos pela Secretaria de Educação e Ministério da
Educação.
81º Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais
da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar, representados pelo
Conselho Municipal de Educação e Associações de Apoio das Escolas Municipais.
82º A gestão democrática da Rede Municipal de Educação apresenta-se com os seguintes
elementos:
|- Os conselhos de Educação;
I!-A construção do Projeto Político Pedagógico;
IV—O processo de designação dos Gestores.
Art. 3º As unidades escolares de ensino contam, na sua estrutura e organização, com os
seguintes colegiados:
|- Associações de Apoio das Escolas Municipais.
Il — Conselho M pal de Educação;
Il = Fórum Munichpal de Educação.
Prefeitura Municipal de O
ADM: 2021/20
Art. 4º A designação dos Diretores escolares ocorrerá mediante critérios de competência
técnica e mediante processo de escolha realizada pela comunidade escolar, cujas regras
serão estabelecidas em edital próprio.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A gestão das unidades escolares será exercida por:
|- diretor escolar;
Il - equipe técnica administrativa e pedagógica;
Hll — colegiado constituído pela Associações de Apoio das Escolas Municipais e pelo
Conselho Municipal de Educação naquelas unidades de ensino em que for instituído.
Art. 6º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada:
I!- pelo provimento dos cargos dos diretores escolares, através de eleição e pelo executivo
municipal, na forma prevista nesta lei complementar;
Il — pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;
Ill — pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei complementar.
Seção II
DOS DIRETORES
Art. 7º A gestão das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de
Sucupira - TO será exercida por Diretor Escolar, com as seguintes atribuições:
I-reprêsent unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento
e pelos rêsultado3-dos alunos;
Il- coordenaka elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP,
do Plano de Gestão Escolar - PGE, observadas as determinações da Secretaria Municipal de
Educação;
Hll — submeter o Plano de Gestão Escolar - PGE - da unidade escolar à comissão para
aprovação;
IV — submeter à Secretaria de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades,
tendo como referência o Plano de Gestão Escolar - PGE, nele incluídos as respectivas
prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à
melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
V— manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Projeto Político
Pedagógico - PPP, o Regimento interno da unidade escolar /Estatuto da Associações de
Apoio das Escolas Municipais e o Plano de Gestão Escolar - PGE;
VI — organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria
de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores
lotados no estabelecimento;
VII — manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII — acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos
pais, quando a ausência do aluno for superior a 2 (dois) dias letivos consecutivos ou 5
(cinco) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e,
sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no
Regimento Escolar
IX— garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
X — fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação, bem como dados
referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os
prazos estabelecidos;
XI — estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que
contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da
qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos
dentro e fora do estabelecimento escolar;
XIl — implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associações de Apoio
das Escolas e Conselho Municipal de Educação;
XIII — garantir o plen
padrão de qualidade de
e eficiência;
cionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do
, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia
XIV — responder, nos termos
exercício desta função, sujeitan
externo;
legislação pertinente, por todos os atos e omissões no
-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e
o Prefeitura Municipal de &
"ISUCiip
XV — gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais
a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;
XVI - manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;
XVII — divulgar trimestralmente, de comum acordo com a Associações de Apoio das Escolas
Municipais a movimentação financeira da escola;
XVIII - aderir e executar os programas e projetos encaminhados pela Secretaria Municipal
de Educação;
8 1º. A Secretaria de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos
estabelecimentos de ensino, cabendo ao Diretor Escolar zelar por seu fiel cumprimento.
8 2º. A unidade escolar não poderá executar projetos e programas sem o conhecimento e
autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:
| - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e
estratégias emanadas da Secretaria de Educação;
Il — pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar - PGE;
Hl — pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às
condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução
dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de
turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação;
IV — pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos
implementados pela escola.
Art. 9º As ações do Plano de Gestão Escolar - PGE referentes às áreas administrativa,
financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes
educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da comunidade escolar.
Art. 10. Os Diretores Escolares terão seu desempenho avaliado segundo os critérios e
procedimentos regulamentados em norma própria.
Art. 11. O Projeto-Político Pedagógico — PPP, instrumento de autonomia da Escola, é o
documento específico e contém todas as normas, deliberações administrativas, e as
relações entre alunos, pro ores, direção, demais servidores e pais.
8 1º Cabe à Secretaria de ducação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto
Político Pedagógico — PPP, Nncluindo regras básicas e comuns às unidades escolares,
explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais
ADM
| Prefeitura Municipal de O
servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação
externa e deveres do Diretor.
8 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político
Pedagógico - PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos
alunos.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 12. O exercício das funções de direção de Unidades Escolares é reservado aos
profissionais com habilitação em nível superior em cursos de licenciatura plena (em
pedagogia e /ou normal superior) ou com Pós Graduação específica para o exercício em
licenciatura em series iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 13. O processo de seleção dos Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino terá
por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com
a participação da comunidade escolar, representada pelos pais e servidores da rede
municipal de ensino.
SEÇÃO |
DOS CRITÉRIOS
Art. 14. Os profissionais da educação interessados em exercer a função de Diretor Escolar
deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar e preencher os seguintes requisitos:
|-ter no mínimo de 02 (dois) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino,
como professor efetivo.
Il — estar em efetivo exercício das suas funções na Rede Municipal de Ensino;
Hll— não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante
declaração emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoal do município de Sucupira - TO;
IV — dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação exclusiva à
escola, seja por ampliação de carga horária nos casos de servidor efetivo e estável com
vínculo de 20 (vinte) horas;
V-não term
dois anos que à
asc
Vl—ter cumprido d estágio probatório;
do que 05 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos
dem a inscrição do Plano de Gestão Escolar;
VIl- ter habilitação em nível superior em cursos de licenciatura plena (em pedagogia e /ou
normal superior) ou com Pós Graduação específica para o exercício em licenciatura em
series iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 15. Os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção
expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, cujos atos serão publicados no site
da Prefeitura Municipal de Sucupira - TO.
8 1º. Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua
proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar.
Seção III
DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO
Art. 16. Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, em parcerias com os
representantes dos Conselhos Municipais de Educação e do Fórum Municipal de Educação,
coordenar o Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares Municipais, de acordo com
os princípios da administração pública do Município de Sucupira, obedecendo aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo
com o art. 37 da Constituição Federal de 1988.
8 1º. Caberá ao Secretário Municipal de Educação, constituir a Comissão Municipal que
conduzirá o Processo Seletivo de Gestor Escolar.
82º. O Processo Seletivo para nomeação de Profissionais de Educação, na função de Gestor
Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação —- SEMED e Comissão
Técnica, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo Seletivo.
Seção IV
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR — PGE
Art. 17. O candidato elaborará o Plano de Gestão Escolar - PGE, nas áreas administrativa,
financeira, pedagógica e operacional em consonância com o Plano Municipal de Educação
e outras leis vigentes.
8 1º O Plano de Gestão Escolar - PGE deve observar: plano de matrícula, critérios de
formação de turmas ("enturmação"), número de alunos por turma, processo de avaliação
quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção, propondo mecanismos, para sua
resolução, bem como:
a) a identifika da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio, áreas
e/ou etapas de ensino;
b) introdução e justificativa;
a
sá / Prefeitura Municipal de &
Am
“(Stciipua
ADM; 2021/2024
c) objetivos geral e específicos;
d) diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica, pedagógica,
administrativa, financeira e contábil;
e) metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo, responsáveis,
período, recursos e observações;
f) avaliação do plano;
£) considerações finais;
h) referências;
i) outras observações necessárias.
8 2º O Plano de Gestão Escolar - PGE deve respeitar o calendário escolar e o edital de
matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as resoluções,
portarias e outras normas vigentes no município.
5 3º O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE, o qual deverá ser apresentado a Comissão
em data a ser definida em Edital.
Art. 18. O Plano de Gestão Escolar deve atentar às atribuições do Diretor Escolar previstas
na legislação municipal e na presente lei cabendo a este ainda:
| — zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo
bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;
Il - supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
Hll — realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da
unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria Municipal
de Educação para providências e encaminhamentos, cabendo-lhe o cogerenciamento da
execução, comunicando eventuais irregularidades.
IV — coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia
elétrica, telefone.
Sessão V
a DA DESIGNAÇÃO
Art. 19. Cabe ao Prefeito Municipal a designação dos Diretores Escolares do Município de
Sucupira - TO, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo.
Art. 20. No ato da designação, o Diretor Escolar assinará termo de compromisso junto à
Secretaria de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as
atribuições específicas da função, responsabilizando-se:
| — pelo acesso e permanência dos alunos, bem como a qualidade de ensino;
Il - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas
anuais e pelo Programa de Ensino, seguindo o calendário escolar anual elaborado pela
SEMED - Secretaria Municipal de Educação.
Hll— pelo cumprimento do Plano de Gestão Escolar e das diretrizes emanadas da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 21. O(A) Diretor(a) Escolar poderá permanecer na função por 02 (dois) anos, podendo
participar de uma nova escolha e ser reconduzido por igual período.
Art. 22. A dispensa do Diretor Escolar poderá ocorrer nos seguintes casos:
| — insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela
Secretaria Municipal de Educação e Comissão Avaliadora;
Il — infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais
decorrentes do exercício de sua função pública;
Hll - pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar e das diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação;
IV — descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Diretor Escolar será
precedida de processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor efetivo para ocupar a
função de Diretor Escolar, nas seguintes hipóteses:
| — inexistência de candidatos inscritos;
Il - vacância;
HI — na EEE e de ensino.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal
deverá nomear “pró tempore” o Diretor Escolar daquela Unidade, devendo para tanto,
obedecer os pré-requisito estabelecidos no art. 14 desta Lei.
telas À Prefeitura Municipal de &
7/0 5/5)
Art. 24. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou
dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 25. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos
juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem
usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar
de todos.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria
Municipal de Educação, casos de professores que não possuam habilidades e
conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas
todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.
Art. 26. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será exercida por
meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como função apoiar, fortalecer e
desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria
da qualidade do ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O (a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente lei
complementar e no edital poderão ser automaticamente desclassificado(a) do processo de
escolha.
Art. 29. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros
constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda
que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do (a) candidato (a).
Art. 30. Não será permitido qualquer evento político partidário na divulgação do candidato
à direção, fazendo uso das estruturas físicas e materiais das Unidades Escolares e seu
mprovado resultará no cancelamento do registro da candidatura.
Art. 31. Os recursosoriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar
da rede pública mu icipal de ensino do município de Sucupira - TO, serão interpostos
perante a Comissão doProcesso Seletivo, nos prazos e na forma previstos no edital.
acao À Prefeitura Municipal de &
e Stciipua
ADM; 2021/2024
Art. 32. O processo de escolha dos Diretores das Escolas será regido pela presente Lei,
obedecidos os critérios estabelecidos em Edital.
Art. 33. A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de setembro de 2023.