br-locleg corpus explorer

← Sucupira (TO)

norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaRegulamenta dispositivos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Sucupira/TO. (Lei nº 14.133/2021).
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 47

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
janº 023
RESOLUÇÃO Nº. 04/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Regulamenta dispositivos da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal
de Sucupira-TO.”
A CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, por sua MESA DIRETORA,
aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Resolução somente se aplica à Câmara Municipal de Sucupira-TO, que
devem observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas para a realização de
procedimentos administrativos direcionados às licitações e à formalização de contratos
administrativos.
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
DA AUTORIDADE MÁXIMA
Art. 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, Autoridade Máxima na
condução do procedimento licitatório, ou a quem este delegar formalmente:
|- promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à
execução da Lei 14.133/2021 e desta Resolução;
Il — autorizar a abertura de processo licitatório;
HI — designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação dos referidos
agentes, por meio de Portaria, cujo ato deve ser publicado nas dependências da Casa
Legislativa e ou no Diário Oficial do Município;
IV — ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos,
quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de
contratação;
V- decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da licitação;
VII — celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VII — autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução.
Seção II
Do Agente de Contratação, Da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 3º. O agente de contratação será designado pela Autoridade Máxima,
preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para:
| - acompanhar os trâmites da licitação desde a fase preparatória, promovendo
diligências, se for o caso, de acordo com o Plano de Contratações Anual, que deverá ser editado
por esta Casa Legislativa, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação;
Il — executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
HI — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances e ou propostas;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade, poderá sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
£) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à Autoridade Máxima para
adjudicação e homologação.
81º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o
artigo 4º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
82º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do
cunho operacional da elaboração dos artefatos necessário para o processo de contratação.
Art. 4º. A equipe de apoio será designada pela Autoridade Máxima, entre agentes
públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e
na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Art. 5º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3
(três) membros, designados nos termos do art. 8º desta Resolução.
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput
deste artigo, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 6º. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
| - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de
bens ou serviços especiais;
Il — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas e os regulamentos
definidos para os referidos procedimentos.
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o
inciso Il, do caput, a comissão será composta preferencialmente de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Casa Legislativa, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 7º. O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação
poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores
do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar
sua decisão.
Art. 8º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara
Municipal de Sucupira - TO;
Il — tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional ou notório conhecimento;
HI — não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara Municipal nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$1º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso | do caput deste
artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou
detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
82º. Não havendo possibilidade da indicação de servidores que componha o quadro
de pessoal da Câmara Municipal para exercerem as funções de agente de contratação, equipe
de apoio e comissão de contratação, será permitida, desde que demonstrado e devidamente
justificado, a contratação de empresa e ou pessoa física, que demonstrem capacidade técnica
para o exercício da condução da licitação a ser realizada.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 9º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 10. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e ou de
terceiro contratado que auxilie a condução da contratação, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos
dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DO PLANJEMAENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis
orçamentárias, observando-se as seguintes etapas:
| = identificação da necessidade administrativa formalizada por meio de Documento
de Formalização da Demanda (DFD), a ser emitido pela Secretaria Administrativa e ou por quem
o Presidente da Câmara Municipal a este delegar;
Il — declaração de que o objeto a ser licitado consta do Plano de Contratações
Anual;
Il — elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e
da viabilidade da contratação pretendida, se for necessário;
IV - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
V - elaboração do anteprojeto, quando cabível, termo de referência e/ou projetos
básico e Executivo;
VI - elaboração de estimativa de valor da contratação pretendida;
VII — análise de Saldo Orçamentária e Disponibilidade Financeira;
VIII - elaboração do edital e respectivos anexos;
IX — análise de juridicidade da contratação pela unidade de Assessoramento
Jurídico;
X - consultoria prestada pelo Controle Interno para avaliação, supervisão,
assessoramento e orientação quanto a contratação pretendida;
XI = publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade de veiculação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após o prazo fixado no art. 176 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Seção |
Do Documento de Formalização da Demanda
Art. 12. O Documento de Formalização da Demanda deverá conter no mínimo os
seguintes elementos:
|-o objeto da contratação;
Il- a justificativa da necessidade da contratação;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
HI — as especificações e quantidades do objeto e ou serviço a ser contratado.
Seção II
Do Plano de Contratações Anual
Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) é o instrumento de governança que
consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal pretende realizar ou
prorrogar, no exercício financeiro posterior à sua elaboração, e contempla bens, serviços, obras
e soluções de tecnologia da informação.
Art. 14. A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
| — garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e
outros instrumentos de governança existentes;
Il — subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
HI — subsidiar a elaboração de estudo técnico preliminar, do termo de referência e
do projeto básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase interna
dos processos licitatórios;
IV- evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e promover a competitividade.
Art. 15. Compete à Autoridade Máxima designar servidor responsável pela
consolidação das informações necessárias para elaboração do PCA que deverá ser apresentado
para aprovação até 30 de agosto do exercício financeiro em curso, com no mínimo as seguintes
informações:
| justificativa da necessidade da contratação;
Il - descrição sucinta do objeto, definidos por natureza de despesa;
Il — quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual,
unidades de aquisição e expectativas de recebimento;
IV — estimativa preliminar do valor da contratação.
81º. A publicação do PCA deve ocorrer até 30 de setembro do exercício financeiro,
no sítio oficial da Câmara Municipal e ou Diário Oficial do Município.
82º. Será permitida a revisão e alteração do PCA, no prazo de 15 dias após a
aprovação da LOA e até 15 de dezembro do exercício financeiro em curso, devendo proceder
com a mesma publicidade dada no ato de sua publicação originária.
83º. Durante o ano de execução do PCA sua alteração só será permitida mediante
justificativa apresentada pela Autoridade Máxima.
Art. 16. Ficam dispensadas de inclusão no plano de contratações anual:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
| — as contratações realizadas por meio do regime de suprimento de fundos, nas
hipóteses previstas na Resolução que trata das contratações diretas desta Casa Legislativa, ou
outra que vier a substituir;
Il — as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que
trata o art. 95, 82º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
Ill — a hipótese prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 17. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) tem por objetivo identificar e analisar os
cenários para o atendimento da contratação que consta no Documento de Formalização da
Demanda, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas,
fornecendo as informações necessárias para subsidiar a contratação pretendida e servirá de
base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos
pertinentes para a contratação pretendida.
Art. 18. É obrigatória a elaboração do ETP para a aquisição de bens e a contratação
de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações
diretas:
| - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e
preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
IH — de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos e/ou de
aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 3 (três)
anos;
IV — de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de
luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da Câmara
Municipal;
V - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens
imóveis ou bens móveis duráveis.
81º. A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo poderá ser
dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos |, Il, Ill, Vil e VIII do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º. Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores poderão ser
ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto,
mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração
devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do
estudo.
Art. 19. O Estudo Técnico Preliminar deverá apresentar no mínimo, o seguinte
conteúdo:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
| — descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II — descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
Il — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre
outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas;
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais
como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V — estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias
de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII — demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento;
IX — demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X — providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de
licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e gestão
contratual;
XI — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIl — posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina;
XII — justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na licitação.
Parágrafo único. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos
LV, VI, Vil e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,
apresentar as devidas justificativas.
Art. 20. Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do
ETP, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
deflagrado a partir do DFD, que deverá descrever de forma sucinta e objetiva a necessidade
administrativa que ensejará a contratação, cujo ETP deverá seguir anexo ao pedido da
demanda.
Seção IV
Do Mapa de Riscos e ou Matriz de Riscos
Art. 21. Mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que
possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles
capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 22. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos
autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo
ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles
considerados relevantes.
Art. 23. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma
natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 24. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das
situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as
responsabilidades entre as partes, devendo estar prevista em cláusula específica da minuta
contratual anexa ao edital.
Art. 25. A Câmara Municipal deverá elaborar a matriz de riscos nas contratações
de serviços que:
a) cujo valor estimado superar o valores apresentados nas hipóteses descritas nos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 no exercício financeiro;
b) quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam
ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Seção V
Do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 26. Demonstrada a necessidade da contratação o procedimento será enviado
ao setor responsável para elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto, Projeto Básico
(PB) e Projeto Executivo (PE).
Parágrafo único. O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas
hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que
ficarão a cargo do contratado.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 27. O Termo de Referência é documento obrigatório, salvo em hipóteses que o
dispensam, para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições
de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, devendo ser
observados elementos exigidos no art. 6º, XXIII e art. 40, 81º da Lei Federal nº 14.133/2021 no
que couber e os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
| - definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida;
Il — fundamentação da necessidade da contratação;
IV — especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de
manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
V- valor máximo estimado unitário e global da contratação;
VI — justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
VII — classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos
para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de
despesa correspondente;
Mill — estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal
nº 123/2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;
IX — modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa,
apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;
X — prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de
amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração;
XI — parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação
de melhor técnica ou de técnica e preço;
XII — requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira,
quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados,
incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XIII — prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XIV — obrigações da contratante e da contratada;
XV — previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XV — previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação
na contratação pretendida;
XVI — critérios e prazos de medição e de pagamento;
XVII —- sanções administrativas;
XVIII — demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento de
bens.
81º. Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos
requisitos elencados no caput deste artigo, o termo de referência deverá conter ainda:
| — justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o
dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
Il — indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata e indicação do órgão ou
entidade participantes da ata;
HI — prazo para assinatura da ata;
IV — prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
V — previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não
participantes;
VI - obrigações do órgão gerenciador da ata;
VII — obrigações da detentora da ata.
82º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve
contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme
regulamento próprio.
Art. 28. O Projeto Básico é instrumento que contém todos os elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
Art. 29. Além dos elementos constantes do art. 68, inciso XXV, da Lei Federal nº.
14.133/2021, que devem ser observados para a confecção do Projeto Básico, este deverá
conter:
| — indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de
disputa, em busca da proposta idônea a garantir a contratação mais vantajosa para a Câmara
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
Il — indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de prestação
de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de
economia de escala;
HI — definir as condições de execução e pagamento, as garantias eventualmente
exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do objeto;
IV — apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas no edital,
especialmente, exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-
financeira;
V- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual, devendo, nos casos de contratação integrada, semi-integrada ou que
tenham por objeto obras e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de
contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da contratação;
VI — justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da contratação, na
forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 30. O Projeto Básico e o Projeto Executivo devem ser firmados por responsável
técnico e deverá ser submetido à apreciação da Autoridade Máxima responsável pela
contratação.
Seção VI
Da Estimativa Orçamentária
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 31. Para prosseguimento dos processos licitatórios e contratações diretas de
bens e serviços em geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das adesões
às atas de registro de preços e das prorrogações contratuais, é necessária a realização de
pesquisa e estimativa de preços, que deverá ser realizada observando-se a pluralidade e a
diversidade de fontes de pesquisa.
Art. 32. A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível,
incluindo o maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não, dentre outros:
] - — consulta ao Portal de Compras Governamentais -
WWww.comprasgovernamentais.gov.br;
Hl — consulta a preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
HI — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V — pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente
estabelecidos e reconhecidos no mercado;
VI - preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública,
através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços, e outros
meios.
& 1º. Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor
veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços.
82º. Não serão admitidas propostas para pesquisa de mercado que tenham sido
elaboradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para publicação do edital ou
que estejam despidas da justificativa de escolha do proponente.
& 3º. A estimativa orçamentária deverá levar em consideração os parâmetros
definidos para o objeto a ser licitado, incluindo quantitativos, prazos e locais de entrega,
obrigações acessórias, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, dentre outros
fatores, de modo a evitar distorções de preço.
& 4º. Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação tanto os
resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a realização da estimativa orçamentária,
como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e
que não enviaram propostas.
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 33. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os
fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para
apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico,
termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do
objeto e critérios de contratação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta
compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 3 (três) dias
úteis.
Art. 34. O resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos
preços obtidos, realizando-se análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais
propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, e,
ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias
definidos pela Câmara Municipal.
Art. 35. A estimativa do preço das obras e dos serviços de engenharia será obtida
a partir da elaboração dos orçamentos de referência e será elaborada a partir da fixação dos
custos unitários e benefícios e despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços,
equipamentos e mão de obra, apurados pelos boletins da Empresa de Obras Públicas — EMOP.
& 1º. Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do Estado do
Tocantins por intermédio da Empresa de Obras Públicas - EMOP, poderão ser adotadas
prioritariamente e mediante justificativa técnica:
| - fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica
Federal;
Il — fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos,
da Editora PINI, e o Informativo SBC.
82º. Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas
quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de
cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados
utilizados que deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de Referência.
83º. Na estimativa orçamentária elaborada pela Câmara Municipal a taxa de BDI
representa tão somente o percentual máximo admitido, cabendo aos licitantes interessados
apresentarem as respectivas planilhas de composição do BDI.
Art. 36. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser
repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico,
termo de referência ou documento equivalente.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 37. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização
da pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos
do procedimento no processo administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que
foram descartados motivadamente.
Art. 38. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, estimativas de
valor deverão ser realizadas pela Secretária Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 39. A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica
das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a
utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 32.
8 1º. Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser
considerados os valores contratuais com reajustamento, quando devidamente requerido pela
contratada, ainda que pendente de concessão.
8 2º. Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição
da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo
de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos
preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção
do contrato, nos termos da legislação vigente.
Art. 40. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
8 1º. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por
maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
8 2º. O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle
interno e externo.
Art. 41. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação
serão tornados públicos antes do julgamento das propostas.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal, o agente de
contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele
previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua
proposta.
Seção VII
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Da Adequação Orçamentária
Art. 42. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo
administrativo deverá ser remetido ao setor responsável pela análise da adequação
orçamentária-financeira para manifestação que, necessariamente, deve demonstrar que a
despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a
respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em
curso, em observância ao princípio do planejamento.
81º. Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a
realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do
contrato ou outro instrumento hábil, contudo, não afasta a necessidade de indicação da
dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais
contratações.
Art. 43. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Câmara
Municipal deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas
vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem
lhe tiver dado causa.
Seção VIII
Da Elaboração dos Editais e Seus Anexos
Art. 44. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos
os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos
licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I- objeto da licitação;
H — modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
Ill - modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem
como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV — requisitos de conformidade das propostas;
V- critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI - requisitos de habilitação;
VII - prazo de validade da proposta;
VII — prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
IX — possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas
sob a forma de consórcios;
X — exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do
serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento
similar;
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XI — prazos e condições para a entrega do objeto;
XIl — formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII — exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV — regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios
objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração
variável, quando for o caso;
XV - sanções administrativas;
XIV — outras indicações específicas da licitação.
81º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante
vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
82º. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, o termo de referência poderá prever que os
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos
por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com
o licitado, em qualquer caso, o edital de licitação deverá prever que o agente de contratação ou
a comissão de contratação realize diligência para confirmar tais informações.
83º. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e
IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 45. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros:
|- termo de referência;
H — minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de
preços, quando houver;
HI — orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV — instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
V- modelo de apresentação da proposta;
VI —- modelos de declarações exigidas no certame;
VII — matriz de risco, quando for o caso.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 46. A modalidade licitatória será definida de forma justificada, no ato da
confecção dos instrumentos preparatórios para a contratação, Termo de Referência ou Projeto
Básico.
$1º. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada
obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via eletrônica.
8 2º. Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais
de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência.
8 3º. Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos
administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas
pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, devendo quaisquer alterações ser expressamente
indicadas e devidamente justificadas, para posteriormente serem submetidas à aprovação do
referido órgão consultivo.
8 4º. A ausência de minutas padrão de editais, anexos e contratos administrativos
para determinado caso específico não obsta o prosseguimento do devido processo de
contratação, devendo elaborar tais documentos e submete-los à análise da Assessoria Jurídica.
Seção IX
Da Aprovação Jurídica
Art. 47. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos
deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para análise de juridicidade
nos termos do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 1º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser
condicionada ao atendimento das recomendações da Assessoria Jurídica e, ressalvada a
exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo
pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações
consignadas, sendo ônus da Autoridade Máxima ou a quem este designar, a responsabilidade
pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas.
8 2º. A análise levada a efeito pela Assessoria Jurídica terá natureza jurídica de
assessoramento e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de
discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas.
Seção X
Da Publicidade dos Editais
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 48. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os
autos deverão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do
edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, nos termos disposto no artigo 54 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
81º. A publicação do extrato da edital em jornal de grande circulação é obrigatória
até o dia 31 de dezembro de 2023, tornando facultativa após o prazo estabelecido no art. 175,
8 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º. Enquanto não adotado a publicação do edital no PNCP, dentro do prazo
estabelecido no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal deverá realizar
as publicações que se referem o caput deste artigo em diário oficial, disponibilizando a versão
física dos documentos em sua repartição, conforme estabelecido no Parágrafo único, do art.
176 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 49. Os editais poderão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e após o prazo estabelecido no art. 176 da Lei
Federal nº 14.133/2021, deverá obrigatoriamente ser divulgados no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Parágrafo único. Compete ao Responsável Técnico designado pela Autoridade
Máxima providenciar o lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no
sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Tocantins e após o prazo estabelecido no art. 176
da Lei Federa, nº 14.133/2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO
Seção |
Das Modalidades de Licitação
Art. 50. As licitações realizadas no âmbito desta Câmara Municipal deverão ser
regidas conforme modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021,
devendo serem aplicadas nas seguintes situações:
| — pregão, destinada à contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de
engenharia que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº
14.133/2021, sem quaisquer limites de valor;
H — concorrência, destinada às contratações de bens e de serviços especiais, bem
como obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
HI — concurso, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica
ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração do vencedor.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
IV - leilão, utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis
ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
V — diálogo competitivo, indicada para situações em que a Câmara Municipal
queira contratar serviços ou produtos mais técnicos, devendo envolver o diálogo com os
possíveis contratados para que haja uma coerência entre as partes quanto as demandas
exigidas.
Art. 51. Os procedimentos operacionais para a realização das modalidades leilão e
diálogo competitivo deverão ser dispostos em regulamento próprio.
$1º. As demais modalidades deverão seguir os procedimentos operacionais
apresentados em atos normativos adotados pelo ente federal.
SEÇÃO II
Critério de Julgamento
Art. 52. Os julgamentos das propostas serão realizados de acordo com os critérios
descritos no art. 33 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 53. Serão utilizados os critérios de julgamento nas seguintes hipóteses:
|- O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
a) na modalidade pregão, obrigatoriamente;
b) na modalidade concorrência, quando a ponderação da qualidade técnica
das propostas não for relevante aos fins pretendidos pela Câmara Municipal;
c) na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for
entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
H — o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico se aplica para as
contratações de projetos ou trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, tendo como
foco o aspecto qualitativo da proposta;
HI — no critério da técnica e preço, o resultado da licitação será determinado em
razão da conjugação de parâmetros técnicos com financeiros, não podendo a nota técnica
corresponder a mais de 70% (setenta por cento) da nota total a ser aferida;
IV — o critério maior desconto, será adotado para licitações que envolvam o
recebimento da receita por parte da Câmara Municipal, sagrando-se vencedor o licitante que
ofertar o maior valor;
V-o critério pautado no maior retorno econômico, é voltado exclusivamente para
os contratos de eficiência, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização
de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de propiciar economia a Câmara Municipal,
na forma de redução de despesas correntes, sendo remunerado o contratado com base em
percentual da economia gerada.
81º. A realização da licitação observará as fases sucessivas previstas no art. 17 da
Lei nº. 14.133/2021 e na fase da habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
da apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que haja previsão expressa no
edital de licitação.
82º. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate:
| — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar
nova proposta em ato contínuo à classificação;
Il — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atestado de cumprimento
de obrigações;
HI — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho;
IV — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle;
V - em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência às empresas estabelecidas no município de Sucupira-TO.
83º. As regras previstas no artigo anterior não prejudicam a aplicação do disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
84º. Desde que previsto no edital, em relação ao licitante provisoriamente
vencedor, a Câmara Municipal poderá realizar análise e avaliação da conformidade da
proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito,
entre outros testes de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar sua aderência às
especificações definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico.
Seção II
Da Negociação
Art. 54. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou comissão
de contratação poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
81º. A negociação direta com o primeiro colocado da licitação será realizada por
meio de comunicado emitido por meio do sistema eletrônico se a licitação estiver sendo
processado por meio eletrônico, ou sendo processado fisicamente, por e-mail.
82º. O primeiro colocado terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos se for a
licitação realizada por meio de sistema eletrônico e ou 1 (um) dia se a licitação for processada
fisicamente, para responder à negociação proposta, findado o prazo, será emitido o resultado
definitivo da licitação.
83º. A negociação tratada no caput admitirá a apresentação de proposta mais
vantajosa também quanto aos prazos e condições de execução do objeto.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Seção III
Da Análico Jurídica o do Controlo Interno
Art. 55. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise jurídica e
posteriormente do Controle Interno, de modo a preservar as práticas contínuas e permanentes
de gestão de riscos e de controle preventivo e de atendimento à segunda linha de defesa
estabelecida no inciso Il do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 56. Quando a Assessoria Jurídica e ou o Controle Interno constatar
irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como:
|- indicar de forma expressa e motivada, os vícios encontrados;
Il — determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova
ocorrência da irregularidade em casos futuros.
Parágrafo único. Apontada as referidas providências acima, e, caso constatado
possível dano à Câmara Municipal, o Controle Interno deverá adotar as medidas necessárias
para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes,
na forma do art. 169, 8 38, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Seção III
Da Homologação
Art. 57. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da Autoridade
Máxima para eventual homologação dos atos realizados.
$1º. Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a
Autoridade Máxima poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato.
82º. Não concordando a Autoridade Máxima com eventuais apontamentos
realizados pela assessoria jurídica e ou controle interno, a homologação deverá ser precedida
de justificativa quanto aos motivos que não atenderá aos apontamentos realizados.
Seção IV
Da Formalização do Contrato
Art. 58. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências
necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a
convocação do licitante vencedor para assinatura.
Parágrafo único. Antes da assinatura do contrato, necessário aferir se a
documentação de habilitação se encontra válida para fins de concretização do pacto, bem
como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital e a garantia
contratual.
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 59. A cópia do contrato já assinado deverá ser publicado nos meios
eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu
recolhimento deverão ser anexados ao processo administrativo da contratação.
Art. 60. É obrigatório o lançamento dos dados do contrato administrativo ou
instrumento correlato no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
além de adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos
eletrônicos oficiais.
Seção V
Da Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 61. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, seja
por meio de equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade
da contratação, assegurada a distinção das atividades.
Parágrafo único. Os gestores e fiscais do contrato terão o apoio dos setores de
Assessoramento Jurídico e Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à
execução do disposto nesta Resolução, sempre que solicitar.
Art. 62. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o
término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao
controle individualizado de cada contrato, dentre as quais:
| — instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais,
inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-lo à Autoridade Máxima para decisão;
Il — encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou
da vigência do contrato à Autoridade Máxima, instruindo o processo com manifestação
conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;
HI — controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como
de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à
autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou
a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária;
IV — prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao
exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao
adimplemento do objeto contratado;
V - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela
contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou
administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na
legislação de regência;
VI — promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à
juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
VII — propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia
contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;
VIII — receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las
para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos;
IX — manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
X— documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;
XI — elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 83º do art.
174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
XIl — tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata
o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal,
conforme o caso;
XIII — realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
XIV - receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de contratos, devendo
emitir parecer quanto ao cabimento.
$ 1º. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidores efetivos
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente
designados pela Autoridade Máxima mediante Portaria, devendo constar no processo referente
à contratação a ciência expressa acerca da designação.
8 2º. É vedado à Autoridade Máxima o exercício da função de gestor de contrato,
salvo nos casos de desligamento extemporâneo e definitivo do gestor e de seus substitutos,
não poderá perdurar a situação por mais de 30 dias, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 63. Deverá ser nomeado o fiscal de contrato, preferencialmente, servidor
efetivo, designado pela Autoridade Máxima, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto
contratado, cabendo-lhe, dentre outras atribuições inerentes à função:
| — prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
Il — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
HI — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI — fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal, com a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste,
que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor do contrato para ratificação;
VII — comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII — participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o gestor do contrato;
IX — auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado;
X — realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico;
XI — verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos,
projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de
referência, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da
contratada a correção de imperfeições detectadas;
XII — verificar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebê-lo,
pela formalização da atestação;
XIII — recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições
previstas no edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e seus
Anexos;
XIV — averiguar se é a contratada quem executa o contrato e certificar-se de que
não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;
XV — dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não
haver a conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas pertinentes;
XVI - comunicar ao gestor de contratos, a necessidade de se realizar acréscimos ou
supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução
contratual;
XVII — confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os
estabelecidos no contrato;
XVIII — emitir relatórios circunstanciados e conclusivos quanto à adequação dos
serviços prestados de forma a demonstrar a vantajosidade técnica da manutenção da avença,
documento condicionante à prorrogação do contrato.
Art. 64. Nos casos de fiscalização de obras deverá o fiscal do contrato observar:
| - conhecer o termo de contrato e todos os seus anexos, especialmente o Projeto
Básico ou o Termo de Referência, certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as
obrigações assumidas;
H — confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os
estabelecidos no contrato;
HI - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre
ainda aos fiscais:
a) fazer constar todas as ocorrências no diário de obras, com vistas a compor o
processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e
dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos
materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como quanto aos aspectos ambientais;
c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em
documento;
d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao
controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução
do objeto contratado, quando houver;
e) informar ao gestor do contrato ocorrências que possam gerar dificuldades à
conclusão da obra ou em relação a terceiros; e
f) proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços
executados, conforme disposto em contrato.
& 1º. O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou
defeitos observados.
& 2º. No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será exercida por
comissão constituída por, no mínimo, dois servidores, com formação nas áreas de engenharia
ou arquitetura.
83º. É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a fiscalização
pelos agentes municipais, quando as peculiaridades técnicas do objeto assim justificarem.
848. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas
ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara
Municipal ou de seus agentes e prepostos, conforme disposto nos artigos 119 e 120 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
85º. Não havendo servidores suficientes para exercerem a função de gestor do
contrato e fiscal do contrato de forma segregada, mediante justificativa, a execução das duas
funções poderá ser concentrada e um único servidor, que deverá executar todos os atos
recaídas às duas funções.
Art. 65. Os relatórios elaborados pela fiscalização do contrato deverão abordar os
seguintes pontos:
|- cumprimento do cronograma e das diretrizes fixadas no Termo de Referência ou
no Projeto Básico;
1 - observância do cronograma físico-financeiro da obra ou do serviço, nos casos de
contratação com escopo definido;
Il — atingimento das metas e dos índices de qualidade fixados no Termo de
Referência, Projeto Básico e contrato;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
IV — atendimento dos critérios de habilitação durante o curso da execução por meio
da apresentação de certidões atualizadas;
V — cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive, FGTS, no caso de contratos
que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou
predominante) de mão de obra.
& 1º. A fiscalização dos contratos deverá ser realizada por meio de vistorias,
observando-se a periodicidade e as diretrizes fixadas no contrato, devendo ser realizada, no
mínimo, uma vistoria a cada mês de execução.
& 2º. Todos os atos emitidos pela fiscalização do contrato deverão ser anexados ao
processo administrativo respectivo.
Art. 66. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições
previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de
obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a
irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.
Art. 67. A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a
necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto nesta Seção
desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção |
Do Credenciamento
Art. 68. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal nº.
14.133/2021, sendo precedido da veiculação de edital de chamamento público e conduzido
pelo agente de contratação e ou comissão de contratação.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento deverão ser instruídos com:
|- justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;
Ill - termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente;
HI — manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativas e de preços
envolvidos;
IV -— a indicação da previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira
que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro; e
V- a análise do edital de chamamento público deve ser submetido à prévia
manifestação jurídica.
Art. 69. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital
de credenciamento, mediante aviso público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e o
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
extrato do edital no Diário Oficial do Município, ultrapassado o prazo do art. 176 da Lei Federal
14.133/2021 a publicação devorá ocorrer no Portal Nacional do Compras Públicas.
$ 1º. O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos interessados,
de modo a viabilizar o constante cadastramento de novos interessados, respeitado o limite
total estimado para a contratação.
$ 2º. O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise a
documentação dos interessados que apresentem a documentação exigida e julgue seu pedido
de credenciamento, ressalvada a necessidade de esclarecimentos, complementações ou
retificações da documentação.
& 3º. Se houver necessidade de alterações nas regras e condições do
credenciamento, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados,
com a publicação de novo edital pelas mesmas vias previstas no caput deste artigo.
Art. 70. Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na forma do art. 79,
|, da Lei Federal nº 14.133/2021 em que não for possível a contratação simultânea de todos os
credenciados, o edital deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda,
observados os seguintes requisitos:
| - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua
posição na lista;
ll — o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais
credenciados que estejam na lista serem chamados;
HI — considerando a possibilidade de cadastramento de novos interessados na
forma do art. 60, $ 1º, estes ingressarão ao final da lista, considerando a posição no momento
do deferimento de seu credenciamento.
& 1º. Na hipótese do caput, o edital poderá prever a distribuição da demanda por
meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública cuja data deverá ser prevista no edital, com a
formação de uma lista de chamada para a execução do objeto, prestigiando-se a rotatividade.
& 2º. De modo a prestigiar a isonomia, o edital deverá estabelecer a revisão
periódica das contratações firmadas, buscando viabilizar a absorção daqueles que venham a se
credenciar, na forma do art. 60, 8 1º.
Art. 71. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
credenciamento, se habilitado, será credenciado apto a ser contratado para executar o objeto
quando convocado.
$ 1º. O resultado do credenciamento será divulgado no sítio eletrônico da Câmara
Municipal e publicado no Diário Oficial do Município, em prazo não superior a 05 (cinco) dias
úteis.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
8 2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou
inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da data da publicação, na forma do 8 1º deste artigo.
& 3º. Caso não reconsiderada a decisão, os recursos serão dirigidos à Autoridade
Máxima, por intermédio do agente de contratação designado, para decisão.
Art. 72. Para a realização do credenciamento e durante a sua vigência, os
credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a sua habilitação, sob pena de
descredenciamento.
Art. 73. Concluído o credenciamento nos termos previstos nesta Seção, a Câmara
Municipal terá a faculdade de contratar os credenciados, conforme a necessidade
administrativa.
81º. Havendo a necessidade da contratação, a Câmara Municipal convocará o
credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar o instrumento
contratual e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no
edital de credenciamento.
82º. O credenciado que deixar de cumprir às exigências desta Resolução, do edital
de credenciamento e dos contratos firmados com a Câmara Municipal, será descredenciado
para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e
seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 74. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento
mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
8 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis.
8 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento de eventuais obrigações contratuais assumidas e das responsabilidades a eles
atreladas.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 75. Sempre que a Câmara Municipal entender conveniente iniciar
procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80
da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o
cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
$ 1º. A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá ser
objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca da necessidade da futura contratação
e das razões para o uso deste procedimento auxiliar.
8 2º. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar o conteúdo
mínimo do art. 80, 8 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, além de indicar o prazo máximo para
apreciação do pedido de Pré-Qualificação, que será de até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis
mediante justificativa técnica.
8 3º. No caso da Pré-Qualificação de licitantes (Pré-Qualificação Subjetiva) o edital
de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e
econômico - financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e
poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos
constantes do registro cadastral.
8 4º. No caso da Pré-Qualificação de bens (Pré-Qualificação Objetiva), prevista no
art. 80, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de
qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação
aos bens, indicando, ainda, a metodologia de avaliação a ser adotada pela Câmara Municipal,
com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao
atendimento da necessidade administrativa.
& 5º. O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica,
instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos
requisitos exigidos.
& 6º. O edital será disponibilizado, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e
no Diário Oficial do Município.
87º. Será fornecida certidão atestando a Pré-Qualificação dos fornecedores e/ou
dos bens, renovável mediante a atualização da documentação.
Art. 76. A Câmara Municipal poderá realizar posteriormente licitação restrita aos
pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada da Autoridade Máxima desde que:
I- o edital de chamamento para a Pré-Qualificação seja expresso ao indicar que as
futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
Il — na convocação para a Pré-Qualificação conste estimativa de quantitativos
mínimos que a Câmara Municipal pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze)
meses;
ll — o edital de chamamento para a Pré-Qualificação tenha sido veiculado com
antecedência suficiente a viabilizar as medidas necessárias para que os interessados possam
participar da futura licitação.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
8 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes
que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório já estejam devidamente
pré-qualificados ou que já tenham apresentado a documentação exigida para a Pré-
Qualificação, ainda que a aprovação do pedido pela Câmara Municipal esteja pendente de
análise.
8 2º. Caso o pedido de Pré-Qualificação esteja pendente de apreciação pela Câmara
Municipal e o edital da licitação já tenha sido publicado, conforme previsto no parágrafo
anterior, será vedada a correção ou inclusão de documentos prevista no art. 80, & 4º, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
8 3º. No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal deverá
assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a
modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 77. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao que for disposto em
Decreto Municipal, se houver.
$1º. Não havendo decreto municipal dispondo a respeito do Sistema de Registro de
Preços, a Câmara Municipal obedecerá ao que dispõe o Decreto Federal nº 11.462/2023, ou
outro regulamento que vier substituí-lo.
82º. Havendo decreto municipal dispondo a respeito do Sistema de Registro de
Preços, o Decreto Federal que dispõe o 81º será aplicado subsidiariamente naquilo que couber
e não conflitar com o decreto municipal.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 78. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações,
será realizado por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal e divulgado no Diário Oficial do
Município, devendo adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro.
81º. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos
comprobatórios da habilitação técnica e econômico-financeira na licitação, mediante expressa
previsão editalícia.
Art. 79. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos cadastrados,
mediante justificativa fundamentada da Autoridade Máxima que deverá assegurar a existência
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na categoria e no segmento vinculado
ao objeto da licitação.
& 1º. No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal deverá
assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a
modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os
cadastrados na respectiva categoria.
& 2º. Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem requerimento de
cadastro até a data fixada para a sessão de julgamento da licitação.
8 3º, O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo anterior,
poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do
contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no 82º do art. 88 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 80. O registro cadastral será de acesso e consulta prévia obrigatórios para:
| — celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
Il — repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III — registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá
constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, observado o
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação correlata.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS
Seção |
Dos Acréscimos e Supressões Contratuais
Art. 81. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de
itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
| — justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos
supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo
gestor do contrato e ratificada pela Autoridade Máxima pela contratação;
W — planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e
supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades;
Ill = demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida;
IV - demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de
alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de
apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;
V — demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a
emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da
despesa com a legislação orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar
majoração do valor inicialmente contratado;
VI — minuta do termo aditivo a ser celebrado, aprovada pela Assessoria Jurídica,
exceto para os casos de hipótese em que será utilizado termo de apostilamento.
VII — análise do procedimento executado pelo órgão de Controle Interno.
Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso III,
do caput deste artigo deverá ser realizada pelo setor responsável pela contratação nos termos
do art. 23, 88 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 32 e seguintes desta Resolução.
Art. 82. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a
garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art. 83. Nos regimes de execução a que se referem os incisos Il, III, IV, V e VI do
caput do artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços
devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo
em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimava ou
subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e
significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 84. As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites
percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas,
cumulativamente, as seguintes exigências:
| — não acarretar para a Câmara Municipal encargos contratuais superiores àqueles
oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos
custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
Il — não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e
econômico-financeira do contratado;
HI — decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado;
V- ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a
otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e
econômicos decorrentes;
VI — restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as
consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam
sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto
à sua urgência e emergência.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Seção II
Da Prorrogação Contratual
Art. 85. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e
fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com:
| — justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que
ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor
do contrato e ratificada pela Autoridade Máxima pela contratação;
II — relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo
atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas
as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o
caso;
Il — comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do
contratado;
IV - concordância do contratado;
V — declaração da Autoridade Máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a
Câmara Municipal, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável
pela contratação, nos termos do art. 23, 88 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 32
desta Resolução;
VI — demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com
prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à
contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva
orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-
financeira;
VII = minuta do termo aditivo a ser celebrado, aprovado pela Assistência Jurídica.
VIII - análise do procedimento executado pelo órgão de Controle Interno.
& 1º. Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no
procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
& 2º. Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser
considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o
cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda
divulgado.
8 3º. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia
da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art. 86. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente
prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
8 1º. A despeito da previsão do caput deste artigo, a Autoridade Máxima e a gestão
contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação
previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada
procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com:
| — justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que
ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser
subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade responsável pela contratação;
ll — comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do
contratado;
HI — novo cronograma físico-financeiro;
IV — minuta de termo aditivo a ser celebrado, aprovada pela Assessoria Jurídica.
8 2º. A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário
para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da
fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do
impedimento da conclusão.
8 3º. Com relação à justificativa do inciso |, apontada no 81º do caput deste artigo,
incumbe à Autoridade Máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se
o objeto não foi concluído por motivo imputável à Câmara Municipal, hipótese em que a
Autoridade Máxima deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a
eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que
deverão ser adotadas as providências previstas no Parágrafo único, do artigo 111, da
Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 87. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a
garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art. 88. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica
e Controle Interno para análise de sua juridicidade e conformidade do processo, antes do
vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato.
Seção III
Do Equilíbrio Econômico Financeiro dos Contratos
Art. 89. O equilíbrio econômico financeiro dos contratos será realizado por meio
dos pedidos de reajustamento, repactuação e revisão.
81º. O reajustamento consiste na aplicação de índice estabelecido em contrato
sobre preço pactuado depois de transcorrido o período firmado no instrumento contratual e se
aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos
contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão-
de-obra.
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
82º. Repactuação serve para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da
inflação e é utilizada nos casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
83º. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de
fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis
ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado
quanto da Câmara Municipal.
Art. 90. Além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos
artigos seguintes, o reajustamento, a repactuação e a revisão deverão ser instruídos com:
| — requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste, ou da entrada
em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação.
H — análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive
quanto aos cálculos, a ser realizada pelo gestor do contrato;
Ill — documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários
previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento
equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária.
IV — autorização por parte da Autoridade Máxima.
Art. 91. Os pedidos de reajustamento deverão ser instruídos com requerimento
expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da
periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado.
8 1º. O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no
contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado
definitivo da Câmara Municipal, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base,
como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se
referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato.
8 2º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar
expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão.
8 3º, Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do
contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em
consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição
indevida dos institutos.
8 4º. Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento
eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do
contratado.
ESTADO DO TOCANTINS
. MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 92. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços
com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com
requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado,
da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos
decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo
ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração
analítica da variação dos componentes do orçamento.
& 1º. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da
data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação
da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra.
& 2º. Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a
mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada
à da apresentação da proposta.
$ 3º. Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como
data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada,
independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
& 4º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar
expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão.
& 5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos
na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
5 6º. A gestão contratual deverá se certificar de que o pleito de
repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os
insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição
entre eles.
8 7º. A gestão contratual deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo
se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no
Município de Sucupira-TO.
& 8º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas
vigências iniciadas observando-se o seguinte:
|-a partir da assinatura da apostila;
Il = em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem
de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
|l — em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo,
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem
da anualidade em repactuações futuras.
Art. 93. A decisão sobre o pedido de reajuste e repactuação deve ser feita no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída.
$1º. O prazo referido no artigo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação
da variação dos custos.
8 2º. O registro do reajustamento e da repactuação de preços poderá ser
formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, |, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 94. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte
interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação
comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros
extrapolaram as condições normais de execução do contrato.
$ 1º. O gestor do contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do
contratado, verificando:
|- se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente
configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de
preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados;
ll — se foram apresentados documentos que comprovam que o contratado
efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;
HI — quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se
eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de
modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo;
IV - se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a
responsabilidade do contratado;
V- se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele
deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço;
VI - qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.
8 2º. A gestão do contrato deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a
realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma do art. 32 desta Resolução.
8 3º. O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à
prorrogação ou à extinção do contrato, subsidiado com os documentos necessários para
constatação do reajuste, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da
Lei Federal nº 14.133/2021.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
8 4º. A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do
pedido apresentado pelo contratado para alteração da equação econômico-financeira da
proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos
fatos supervenientes.
8 5º. A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente
para justificar a revisão contratual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS
Seção |
Da Locação de Imóveis
Art. 95. A aquisição ou locação de imóveis por parte da Câmara Municipal deve se
dar mediante prévia licitação, salvo se a hipótese caracterizar inexigibilidade de licitação, na
forma do art. 74, V, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 96. O processo de locação de imóveis deve ser instruído com:
| — estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação
fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação em detrimento da compra do imóvel
eo prazo de amortização dos investimentos necessários;
H — declaração da inexistência de imóvel pertencente à Câmara Municipal apto a
atender às necessidades administrativas;
HI — declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da Câmara
Municipal, com a indicação da correlação das atividades a serem realizadas.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além
da documentação prevista no caput deste artigo, deve ser apresentada:
| — justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das
instalações e/ou da localização do imóvel o tornam o único apto a satisfazer a necessidade
administrativa, condicionando a sua escolha;
Il — laudo de avaliação prévia do bem, elaborado por engenheiro ou arquiteto, de
acordo com as normas técnicas de referência;
HI — estudo técnico preliminar considerando o estado de conservação do bem, os
custos para as adaptações porventura necessárias, e a adequação do imóvel às normas de
acessibilidade e de segurança pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos
necessários;
IV - identificação do locador, através da apresentação dos seguintes documentos:
a) se pessoa física, cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
b) registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a depender da
natureza da pessoa jurídica, acompanhado da comprovação da legitimidade do seu
representante legal, para contrair obrigações em nome da entidade.
V- comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do locador, na forma
prevista na legislação;
VI — documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem para
formalizar a locação do imóvel, preferencialmente atestada com a prova do domínio do bem
pelo respectivo titular por meio da apresentação de certidão de ônus reais atualizada,
admitindo-se a apresentação de outros documentos idôneos a comprovar sua legitimidade
para figurar como locador do bem perante a Câmara Municipal;
VII — anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no laudo de
avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à proposta inicial do locador;
VIII — documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária
para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro referente ao período locatício;
IX — minuta do contrato de locação, aprovado pela Assessoria Jurídica e
manifestação através de parecer, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de
dispensa fixado pelo art. 75, Il, da Lei Federal nº 14.133/2021.
X— análise de conformidade do procedimento pelo Controle Interno.
Art. 97. O prazo máximo dos contratos de locação ou da soma de suas prorrogações
não poderá ultrapassar 10 anos.
$ 1º. Para que as locações com prazo inicial superior a 12 meses sejam cabíveis,
deverá ser demonstrado no processo administrativo:
|- a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12
meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em
comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e
H — a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, devendo ser
realizada verificação anual acerca da realidade de mercado, devendo constar cláusula
contratual facultando a Câmara Municipal a renegociação do valor do aluguel à luz das novas
condições do mercado ou, frustrada a renegociação, a possibilidade de rescisão do contrato
sem ônus para a Câmara Municipal.
& 2º. Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante incidência de
índice pré-definido, observado o seguinte:
I-o índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a variação efetiva
dos valores de locação;
Il- o reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada a data de
assinatura do contrato como termo inicial nas contratações por inexigibilidade;
Wl-o reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado, a ser apurada
por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento, conforme inciso Il do 81º deste artigo;
IV-— as partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste quando o índice
inicialmente pactuado apresentar distorções mercadológicas.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 98. Findo o prazo previsto no contrato, caso a Câmara Municipal pretenda
continuar no imóvel deverá promover o aditamento do contrato, caso ainda não tonha sido
atingido o limite de 10 anos previsto no artigo anterior.
8 1º. Findo o prazo máximo contratual, é facultada a celebração de novo contrato
de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras previstas na presente Resolução.
$ 2º. Caso haja o término do prazo contratual sem a celebração tempestiva de
termo aditivo, a gestão do contrato deverá notificar imediatamente a Autoridade Máxima para
que sejam adotadas as providências voltadas à regularização da situação, preferencialmente
através da formalização de novo contrato de locação.
8 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a Câmara Municipal continue
a utilizar o imóvel e a realizar o pagamento do valor do aluguel e demais encargos previstos no
contrato, este continuará a vigorar por prazo indeterminado, desde que observado o limite
máximo admitido para os contratos de locação.
Art. 99. Nos processos de prorrogação do prazo de locação, deverão ser atualizados
os documentos de que tratam os incisos Il e Ill do caput do art. 86 desta Resolução, devendo
ser observado ainda as exigências apresentadas no incisos do 81º do mesmo artigo
anteriormente citado, bem como:
|-a anuência do locador;
Il — a minuta do termo aditivo, aprovado pela Assessoria Jurídica, quando o valor
anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, Il, da Lei nº 14.133/2021;
HI — análise de conformidade do procedimento pelo Controle Interno.
Art. 100. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por
rescisão.
8 1º. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por
mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
8 2º. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte
interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 3º. A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de relatório
circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel quando de sua devolução.
& 4º. Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do imóvel não
obstam a devolução das chaves, de modo que eventual recusa no seu recebimento deve
ensejar a imediata notificação formal do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja
renitência, o encaminhamento do caso para a Assistência Jurídica para avaliação das
providências cabíveis.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Seção II
Da Contratação de Obra e Serviços de Engenharia
Art. 101. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar
deverá ser realizado por profissional ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na
área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas
profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, que
também devem observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 102. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela elaboração do Estudo
Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar o
empreendimento, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para
orientar o planejamento.
Parágrafo único. O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área
e pelo seu entorno, devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende
construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas
características e pela sua topografia, dispêndios a mais para a Câmara Municipal, tais como
terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da
existência e condições das vias de acesso.
Art. 103. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela Autoridade Máxima,
será elaborado Projeto Básico e Projeto Executivo, ressalvadas eventuais contratações com
terceiros ou a delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação.
Art. 104. Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados
por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação
do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Parágrafo único. A Autoridade Máxima deverá exigir a apresentação de ART ou RRT
referente ao projeto e suas peças previamente à aprovação dos mesmos.
Art. 105. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas
caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente
eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto licitatório é de
natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto
corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Seção III
Dos Bens de Luxo
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 106. Considera-se bens de luxo, qualificáveis em virtude da sua
excepcionalidade, de atributos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de
necessidades e que são comercializados por valores vultosos, identificável por meio de
características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
Art. 107. A Câmara Municipal considerará para o enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no artigo anterior desta Resolução:
| — relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
Il — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
81º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do artigo anterior, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza, ou tenha as características superiores, justificadas em
face da estrita atividade da Câmara Municipal.
Art. 108. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, sendo permitida de forma excepcional e desde que justificado
a aquisição de bem de luxo.
Art. 109. Os bens de consumo de luxo deverão ser identificados após a elaboração
do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo Il da Seção Il desta Resolução e inciso
VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção IV
Das Sanções
Art. 110. Quando da aplicação de sanções administrativas aos contratados, deverão
ser observadas todas as diretrizes e prazos fixados na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que a
aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da referida lei,
requererá a instauração de processo sancionador, observado o contraditório e ampla defesa.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
& 1º. A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% do valor
contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela
fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do
contrato.
& 2º. A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedimento de
contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela Autoridade Máxima.
& 3º. Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade,
sinalizada a infração administrativa praticada e o cabimento da sanção pela fiscalização do
contrato, a Autoridade Máxima deverá instituir comissão para apuração e responsabilização
integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis.
& 4º. Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a
manifestação da comissão prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser remetidos para
análise por parte da Assessoria Jurídica.
$ 5º. A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de
inidoneidade será informada ao Controle Interno que deverá adotar as providências
necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro de empresas punidas,
além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), observado o prazo de 15
(quinze) dias úteis, conforme estabelecido no art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021 para a
atualização dos cadastros.
& 6º. A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de
inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta
importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou
redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 7º. A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que
assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no Diário Oficial do
Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não
confirmação de comunicação eletrônica.
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto
Art. 111. Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão
ser realizados conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, observadas,
ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
81º. No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento
referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas contratuais,
legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro Específico do
INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
82º. O gestor do contrato deve supervisionar e participar do procedimento de
recebimento definitivo das obras e dos serviços.
Art. 112. Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão
constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente
executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, 81º, da Lei Federal
nº 14.133/2021.
81º. A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos
pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Câmara Municipal fixar prazo para que o
contratado, às suas expensas, venha a reparar as imperfeições verificadas, conforme art. 119 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
82º. Se o contratado realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado,
adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Câmara Municipal deverá aceitá-lo,
provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo definitivamente,
nos termos antes analisados.
83º. Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou
que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado
esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art. 137,
incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o
disposto no art. 156 do mesmo diploma.
Art. 113.0 objeto do contrato será recebido provisória ou definitivamente, na
forma estabelecida pelo art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 114. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado
por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato
administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos:
| — nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do
objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento;
Il - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
HI — comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de
contratos de obra;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
IV = medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de
engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição;
V- comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso
de remuneração variável;
VI = comprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de
eficiência.
& 1º. Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do
contrato que emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade do pagamento diante do
cumprimento do objeto e efetiva correspondência com o valor cobrado.
& 2º. Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta
instrução do processo, após autorização do ordenador, os autos deverão ser remetidos ao setor
responsável pela liquidação da despesa e efetivação do pagamento.
& 3º Em caso de não cumprimento do inciso Il do caput deste artigo, o contratado
deverá ser instado a apresentar as certidões com prazo de validade, sob pena de suspensão do
pagamento até a regularização da pendência.
& 4º. Em caso de não cumprimento dos incisos Ill e IV do caput deste artigo, o
pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas nesta
Resolução.
Art. 115.A antecipação de pagamento somente será admitida em situações
excepcionais, na forma do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a Câmara Municipal
exigir seguros ou garantias específicas e suficientes ou adotar as devidas cautelas, como a
previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, sob pena de incorrer
em sanções legais e/ou contratuais, comprovação de execução de parte ou etapa do objeto, se
for o caso, emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras, justificativas.
Seção VII
Da Extinção Contratual
Art. 116. A extinção dos contratos administrativos se dará nas hipóteses previstas
no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos
do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos
descritos nesta Resolução.
Art. 117. Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas
nos incisos |, Il e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processo
administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
81º. Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na
roceição contratual, acca co procederá por mein de termo de receição contratual unilateral.
devidamente assinado pela autoridade competente.
82º. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021,
deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para
apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 118. A extinção do contrato motivada nos incisos Ill a VIl do art. 137 da Lei
Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá
conter:
| —- requerimento informativo da contratada relatando o ocorrido, com documentos
que comprovem o alegado;
Il — manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e
dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo
de sete dias;
HI — termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os
dispositivos que ensejaram a extinção contratual.
Art. 119. A extinção do contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal
nº 14.133/2021 será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato,
devendo conter justificativa das razões de interesse público pela Autoridade Máxima do órgão
ou entidade contratante.
Parágrafo único. A rescisão contratual com fundamento neste artigo será
devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá
conter as razões de interesse público que a justificaram.
Art. 120. Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no 82º do art. 137 da Lei
Federal nº 14.133/21, a contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente
fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado.
Parágrafo único. Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos
termos do caput deste artigo, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada.
Art. 121. O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do
órgão ou entidade e ou no Diário Oficial do Município.
Art. 122. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a
Lei Federal nº 14.133/2021, judicializados ou não, serão solucionados, sempre que possível, por
métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 123. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, o
contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e
terá direito a:
| - devolução da garantia;
Il — pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
Ill - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 124. A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal seguirá as
consequências dispostas no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções
previstas na mesma Lei e nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Nos termos do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, a opção por licitar
ou contratar por determinado regime jurídico, contempla a manifestação expressa pela
Autoridade Máxima, no momento da autorização da abertura do processo administrativo.
$1º. Os processos licitatórios e contratações autuados, instruídos e que tenham a
publicação do edital até a data de 29 de dezembro de 2023, com a opção expressa nos
fundamentos das Leis Federais nº 8.666/93 ou Lei Federal nº 10.520/2002, inclusive os que
tratam do Sistema de Registro de Preços, serão por elas regidos até o término de vigência do
contrato ou até a entrega definitiva do objeto contratado.
82º. Os processos de contratação direta, dos quais contempla a dispensa,
inexigibilidade e credenciamento, que houver a opção por contratar pelo regime antigo de
licitações e contratos, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação
pretérita, desde que o ato autorizativo seja materializado até 29 de dezembro de 2023.
83º. Os processos licitatórios e de contratação direta com a opção expressa nos
fundamentos das Leis Federais nº 8.666/93 ou Lei Federal nº 10.520/02, que tenham a
publicação do edital ou o ato autorizativo materializado na data fixada na Nova Lei de Licitações
e Contratos, deverão ter seus procedimentos concluídos até a data de 1º de abril de 2024.
84º. Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no artigo
anterior, deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 126. Os contratos e demais ajustes firmados com base nas normas revogadas,
conforme o art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021 permanecerão regidas pela legislação
revogada até a sua extinção.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art. 127. Ultrapassado o prazo estabelecido no Art. 176 da Lei Federal nº.
14.133/2021, a Câmara Municipal deverá adotar todos os meios e procedimentos para
integração dos atos realizados com o Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 128. Na ausência de modelos de minutas específicas de editais, termos de
referência, contratos e outros documentos elaborados pela Assessoria Jurídica, poderão ser
utilizadas minutas-padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, IV, da Lei Federal
nº 14.133/2021, sendo necessária a indicação da fonte.
Art. 129. Poderão ser aplicados os regulamentos editados pelo Poder Executivo
Federal para execução da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de inexistir regulamento próprio,
aplicando-os no que couber.
Art. 130. Esta Resolução entra e vigor na data da sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de Novembro de 2023.
MARIA a OMEM
PRESIDENTE DA CÂMARA MU AL DE SUCUPIRA -TO
Wario Ramunda. Hi lhonen
Presidente da Câmara
Gestão-2023

open original →