| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Regulamenta dispositivos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Sucupira/TO. (Lei nº 14.133/2021). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA janº 023 RESOLUÇÃO Nº. 04/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. “Regulamenta dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Sucupira-TO.” A CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, por sua MESA DIRETORA, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Resolução somente se aplica à Câmara Municipal de Sucupira-TO, que devem observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas para a realização de procedimentos administrativos direcionados às licitações e à formalização de contratos administrativos. CAPÍTULO | DOS AGENTES PÚBLICOS Seção | DA AUTORIDADE MÁXIMA Art. 2º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, Autoridade Máxima na condução do procedimento licitatório, ou a quem este delegar formalmente: |- promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei 14.133/2021 e desta Resolução; Il — autorizar a abertura de processo licitatório; HI — designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação dos referidos agentes, por meio de Portaria, cujo ato deve ser publicado nas dependências da Casa Legislativa e ou no Diário Oficial do Município; IV — ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação; V- decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; VI - adjudicar o objeto da licitação e homologar o resultado da licitação; VII — celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; VII — autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução. Seção II Do Agente de Contratação, Da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 3º. O agente de contratação será designado pela Autoridade Máxima, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para: | - acompanhar os trâmites da licitação desde a fase preparatória, promovendo diligências, se for o caso, de acordo com o Plano de Contratações Anual, que deverá ser editado por esta Casa Legislativa, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; Il — executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. HI — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances e ou propostas; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade, poderá sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; £) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à Autoridade Máxima para adjudicação e homologação. 81º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 4º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 82º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos necessário para o processo de contratação. Art. 4º. A equipe de apoio será designada pela Autoridade Máxima, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Art. 5º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do art. 8º desta Resolução. ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput deste artigo, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 6º. Caberá à comissão de contratação, entre outras: | - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; Il — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas e os regulamentos definidos para os referidos procedimentos. Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso Il, do caput, a comissão será composta preferencialmente de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Casa Legislativa, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 7º. O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 8º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos: | - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Sucupira - TO; Il — tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional ou notório conhecimento; HI — não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara Municipal nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. $1º. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso | do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função. 82º. Não havendo possibilidade da indicação de servidores que componha o quadro de pessoal da Câmara Municipal para exercerem as funções de agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, será permitida, desde que demonstrado e devidamente justificado, a contratação de empresa e ou pessoa física, que demonstrem capacidade técnica para o exercício da condução da licitação a ser realizada. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 9º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 10. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e ou de terceiro contratado que auxilie a condução da contratação, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO II DO PLANJEMAENTO DAS CONTRATAÇÕES Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, observando-se as seguintes etapas: | = identificação da necessidade administrativa formalizada por meio de Documento de Formalização da Demanda (DFD), a ser emitido pela Secretaria Administrativa e ou por quem o Presidente da Câmara Municipal a este delegar; Il — declaração de que o objeto a ser licitado consta do Plano de Contratações Anual; Il — elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e da viabilidade da contratação pretendida, se for necessário; IV - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso; V - elaboração do anteprojeto, quando cabível, termo de referência e/ou projetos básico e Executivo; VI - elaboração de estimativa de valor da contratação pretendida; VII — análise de Saldo Orçamentária e Disponibilidade Financeira; VIII - elaboração do edital e respectivos anexos; IX — análise de juridicidade da contratação pela unidade de Assessoramento Jurídico; X - consultoria prestada pelo Controle Interno para avaliação, supervisão, assessoramento e orientação quanto a contratação pretendida; XI = publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade de veiculação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após o prazo fixado no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção | Do Documento de Formalização da Demanda Art. 12. O Documento de Formalização da Demanda deverá conter no mínimo os seguintes elementos: |-o objeto da contratação; Il- a justificativa da necessidade da contratação; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA HI — as especificações e quantidades do objeto e ou serviço a ser contratado. Seção II Do Plano de Contratações Anual Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) é o instrumento de governança que consolida todas as compras e contratações que a Câmara Municipal pretende realizar ou prorrogar, no exercício financeiro posterior à sua elaboração, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação. Art. 14. A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos: | — garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; Il — subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; HI — subsidiar a elaboração de estudo técnico preliminar, do termo de referência e do projeto básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios; IV- evitar o fracionamento de despesas; V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e promover a competitividade. Art. 15. Compete à Autoridade Máxima designar servidor responsável pela consolidação das informações necessárias para elaboração do PCA que deverá ser apresentado para aprovação até 30 de agosto do exercício financeiro em curso, com no mínimo as seguintes informações: | justificativa da necessidade da contratação; Il - descrição sucinta do objeto, definidos por natureza de despesa; Il — quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual, unidades de aquisição e expectativas de recebimento; IV — estimativa preliminar do valor da contratação. 81º. A publicação do PCA deve ocorrer até 30 de setembro do exercício financeiro, no sítio oficial da Câmara Municipal e ou Diário Oficial do Município. 82º. Será permitida a revisão e alteração do PCA, no prazo de 15 dias após a aprovação da LOA e até 15 de dezembro do exercício financeiro em curso, devendo proceder com a mesma publicidade dada no ato de sua publicação originária. 83º. Durante o ano de execução do PCA sua alteração só será permitida mediante justificativa apresentada pela Autoridade Máxima. Art. 16. Ficam dispensadas de inclusão no plano de contratações anual: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA | — as contratações realizadas por meio do regime de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas na Resolução que trata das contratações diretas desta Casa Legislativa, ou outra que vier a substituir; Il — as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o art. 95, 82º, da Lei Federal nº 14.133/2021; Ill — a hipótese prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção III Do Estudo Técnico Preliminar Art. 17. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da contratação que consta no Documento de Formalização da Demanda, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar a contratação pretendida e servirá de base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos pertinentes para a contratação pretendida. Art. 18. É obrigatória a elaboração do ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas: | - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto; IH — de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 3 (três) anos; IV — de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da Câmara Municipal; V - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis. 81º. A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo poderá ser dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos |, Il, Ill, Vil e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. 82º. Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo. Art. 19. O Estudo Técnico Preliminar deverá apresentar no mínimo, o seguinte conteúdo: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA | — descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II — descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; Il — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas; b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. IV — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V — estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII — demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento; IX — demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X — providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual; XI — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIl — posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; XII — justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na licitação. Parágrafo único. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos LV, VI, Vil e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. Art. 20. Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do ETP, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA deflagrado a partir do DFD, que deverá descrever de forma sucinta e objetiva a necessidade administrativa que ensejará a contratação, cujo ETP deverá seguir anexo ao pedido da demanda. Seção IV Do Mapa de Riscos e ou Matriz de Riscos Art. 21. Mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência. Art. 22. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes. Art. 23. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Art. 24. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes, devendo estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. Art. 25. A Câmara Municipal deverá elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços que: a) cujo valor estimado superar o valores apresentados nas hipóteses descritas nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 no exercício financeiro; b) quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Seção V Do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo Art. 26. Demonstrada a necessidade da contratação o procedimento será enviado ao setor responsável para elaboração do Termo de Referência (TR), Anteprojeto, Projeto Básico (PB) e Projeto Executivo (PE). Parágrafo único. O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que ficarão a cargo do contratado. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 27. O Termo de Referência é documento obrigatório, salvo em hipóteses que o dispensam, para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, devendo ser observados elementos exigidos no art. 6º, XXIII e art. 40, 81º da Lei Federal nº 14.133/2021 no que couber e os seguintes parâmetros e elementos descritivos: | - definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida; Il — fundamentação da necessidade da contratação; IV — especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; V- valor máximo estimado unitário e global da contratação; VI — justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso; VII — classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente; Mill — estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma; IX — modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros; X — prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração; XI — parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço; XII — requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso; XIII — prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; XIV — obrigações da contratante e da contratada; XV — previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida; XV — previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida; XVI — critérios e prazos de medição e de pagamento; XVII —- sanções administrativas; XVIII — demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento de bens. 81º. Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o termo de referência deverá conter ainda: | — justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; Il — indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata e indicação do órgão ou entidade participantes da ata; HI — prazo para assinatura da ata; IV — prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA V — previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes; VI - obrigações do órgão gerenciador da ata; VII — obrigações da detentora da ata. 82º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio. Art. 28. O Projeto Básico é instrumento que contém todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Art. 29. Além dos elementos constantes do art. 68, inciso XXV, da Lei Federal nº. 14.133/2021, que devem ser observados para a confecção do Projeto Básico, este deverá conter: | — indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de disputa, em busca da proposta idônea a garantir a contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto; Il — indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; HI — definir as condições de execução e pagamento, as garantias eventualmente exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do objeto; IV — apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas no edital, especialmente, exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico- financeira; V- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, devendo, nos casos de contratação integrada, semi-integrada ou que tenham por objeto obras e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da contratação; VI — justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da contratação, na forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 30. O Projeto Básico e o Projeto Executivo devem ser firmados por responsável técnico e deverá ser submetido à apreciação da Autoridade Máxima responsável pela contratação. Seção VI Da Estimativa Orçamentária ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 31. Para prosseguimento dos processos licitatórios e contratações diretas de bens e serviços em geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços e das prorrogações contratuais, é necessária a realização de pesquisa e estimativa de preços, que deverá ser realizada observando-se a pluralidade e a diversidade de fontes de pesquisa. Art. 32. A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível, incluindo o maior número de fontes disponíveis, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, dentre outros: ] - — consulta ao Portal de Compras Governamentais - WWww.comprasgovernamentais.gov.br; Hl — consulta a preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; HI — contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V — pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado; VI - preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços, e outros meios. & 1º. Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. 82º. Não serão admitidas propostas para pesquisa de mercado que tenham sido elaboradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para publicação do edital ou que estejam despidas da justificativa de escolha do proponente. & 3º. A estimativa orçamentária deverá levar em consideração os parâmetros definidos para o objeto a ser licitado, incluindo quantitativos, prazos e locais de entrega, obrigações acessórias, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, dentre outros fatores, de modo a evitar distorções de preço. & 4º. Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação tanto os resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a realização da estimativa orçamentária, como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas. ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 33. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico, termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto e critérios de contratação. Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 3 (três) dias úteis. Art. 34. O resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos, realizando-se análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados, e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Câmara Municipal. Art. 35. A estimativa do preço das obras e dos serviços de engenharia será obtida a partir da elaboração dos orçamentos de referência e será elaborada a partir da fixação dos custos unitários e benefícios e despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços, equipamentos e mão de obra, apurados pelos boletins da Empresa de Obras Públicas — EMOP. & 1º. Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do Estado do Tocantins por intermédio da Empresa de Obras Públicas - EMOP, poderão ser adotadas prioritariamente e mediante justificativa técnica: | - fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica Federal; Il — fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC. 82º. Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados que deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de Referência. 83º. Na estimativa orçamentária elaborada pela Câmara Municipal a taxa de BDI representa tão somente o percentual máximo admitido, cabendo aos licitantes interessados apresentarem as respectivas planilhas de composição do BDI. Art. 36. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 37. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização da pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram descartados motivadamente. Art. 38. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, estimativas de valor deverão ser realizadas pela Secretária Administrativa da Câmara Municipal. Art. 39. A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 32. 8 1º. Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de concessão. 8 2º. Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção do contrato, nos termos da legislação vigente. Art. 40. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 8 1º. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. 8 2º. O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 41. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos antes do julgamento das propostas. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta. Seção VII ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Da Adequação Orçamentária Art. 42. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo administrativo deverá ser remetido ao setor responsável pela análise da adequação orçamentária-financeira para manifestação que, necessariamente, deve demonstrar que a despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento. 81º. Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, contudo, não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais contratações. Art. 43. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Câmara Municipal deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. Seção VIII Da Elaboração dos Editais e Seus Anexos Art. 44. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: I- objeto da licitação; H — modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; Ill - modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances; IV — requisitos de conformidade das propostas; V- critérios de desempate e os critérios de julgamento; VI - requisitos de habilitação; VII - prazo de validade da proposta; VII — prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; IX — possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios; X — exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de: a) indicação de marca ou modelo; b) apresentação de amostra; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA c) realização de prova de conceito ou de outros testes; d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XI — prazos e condições para a entrega do objeto; XIl — formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato; XIII — exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIV — regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XV - sanções administrativas; XIV — outras indicações específicas da licitação. 81º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. 82º. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, o termo de referência poderá prever que os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, em qualquer caso, o edital de licitação deverá prever que o agente de contratação ou a comissão de contratação realize diligência para confirmar tais informações. 83º. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 45. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros: |- termo de referência; H — minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver; HI — orçamento estimado, se não for sigiloso; IV — instrumento de medição de resultado, quando for o caso; V- modelo de apresentação da proposta; VI —- modelos de declarações exigidas no certame; VII — matriz de risco, quando for o caso. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 46. A modalidade licitatória será definida de forma justificada, no ato da confecção dos instrumentos preparatórios para a contratação, Termo de Referência ou Projeto Básico. $1º. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via eletrônica. 8 2º. Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência. 8 3º. Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, devendo quaisquer alterações ser expressamente indicadas e devidamente justificadas, para posteriormente serem submetidas à aprovação do referido órgão consultivo. 8 4º. A ausência de minutas padrão de editais, anexos e contratos administrativos para determinado caso específico não obsta o prosseguimento do devido processo de contratação, devendo elaborar tais documentos e submete-los à análise da Assessoria Jurídica. Seção IX Da Aprovação Jurídica Art. 47. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para análise de juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal nº 14.133/2021. 8 1º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da Assessoria Jurídica e, ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da Autoridade Máxima ou a quem este designar, a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas. 8 2º. A análise levada a efeito pela Assessoria Jurídica terá natureza jurídica de assessoramento e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas. Seção X Da Publicidade dos Editais ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 48. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os autos deverão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, nos termos disposto no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133/2021. 81º. A publicação do extrato da edital em jornal de grande circulação é obrigatória até o dia 31 de dezembro de 2023, tornando facultativa após o prazo estabelecido no art. 175, 8 2º da Lei Federal nº 14.133/2021. 82º. Enquanto não adotado a publicação do edital no PNCP, dentro do prazo estabelecido no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal deverá realizar as publicações que se referem o caput deste artigo em diário oficial, disponibilizando a versão física dos documentos em sua repartição, conforme estabelecido no Parágrafo único, do art. 176 da Lei Federal nº. 14.133/2021. Art. 49. Os editais poderão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e após o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá obrigatoriamente ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. Compete ao Responsável Técnico designado pela Autoridade Máxima providenciar o lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Tocantins e após o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federa, nº 14.133/2021 no Portal Nacional de Contratações Públicas. CAPÍTULO III DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO Seção | Das Modalidades de Licitação Art. 50. As licitações realizadas no âmbito desta Câmara Municipal deverão ser regidas conforme modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo serem aplicadas nas seguintes situações: | — pregão, destinada à contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, sem quaisquer limites de valor; H — concorrência, destinada às contratações de bens e de serviços especiais, bem como obras e serviços comuns e especiais de engenharia; HI — concurso, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração do vencedor. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA IV - leilão, utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; V — diálogo competitivo, indicada para situações em que a Câmara Municipal queira contratar serviços ou produtos mais técnicos, devendo envolver o diálogo com os possíveis contratados para que haja uma coerência entre as partes quanto as demandas exigidas. Art. 51. Os procedimentos operacionais para a realização das modalidades leilão e diálogo competitivo deverão ser dispostos em regulamento próprio. $1º. As demais modalidades deverão seguir os procedimentos operacionais apresentados em atos normativos adotados pelo ente federal. SEÇÃO II Critério de Julgamento Art. 52. Os julgamentos das propostas serão realizados de acordo com os critérios descritos no art. 33 da Lei Federal nº. 14.133/2021. Art. 53. Serão utilizados os critérios de julgamento nas seguintes hipóteses: |- O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: a) na modalidade pregão, obrigatoriamente; b) na modalidade concorrência, quando a ponderação da qualidade técnica das propostas não for relevante aos fins pretendidos pela Câmara Municipal; c) na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo. H — o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico se aplica para as contratações de projetos ou trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, tendo como foco o aspecto qualitativo da proposta; HI — no critério da técnica e preço, o resultado da licitação será determinado em razão da conjugação de parâmetros técnicos com financeiros, não podendo a nota técnica corresponder a mais de 70% (setenta por cento) da nota total a ser aferida; IV — o critério maior desconto, será adotado para licitações que envolvam o recebimento da receita por parte da Câmara Municipal, sagrando-se vencedor o licitante que ofertar o maior valor; V-o critério pautado no maior retorno econômico, é voltado exclusivamente para os contratos de eficiência, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de propiciar economia a Câmara Municipal, na forma de redução de despesas correntes, sendo remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada. 81º. A realização da licitação observará as fases sucessivas previstas no art. 17 da Lei nº. 14.133/2021 e na fase da habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA da apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que haja previsão expressa no edital de licitação. 82º. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate: | — disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; Il — avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atestado de cumprimento de obrigações; HI — desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; IV — desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle; V - em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência às empresas estabelecidas no município de Sucupira-TO. 83º. As regras previstas no artigo anterior não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 84º. Desde que previsto no edital, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, a Câmara Municipal poderá realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Câmara Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico. Seção II Da Negociação Art. 54. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou comissão de contratação poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 81º. A negociação direta com o primeiro colocado da licitação será realizada por meio de comunicado emitido por meio do sistema eletrônico se a licitação estiver sendo processado por meio eletrônico, ou sendo processado fisicamente, por e-mail. 82º. O primeiro colocado terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos se for a licitação realizada por meio de sistema eletrônico e ou 1 (um) dia se a licitação for processada fisicamente, para responder à negociação proposta, findado o prazo, será emitido o resultado definitivo da licitação. 83º. A negociação tratada no caput admitirá a apresentação de proposta mais vantajosa também quanto aos prazos e condições de execução do objeto. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Seção III Da Análico Jurídica o do Controlo Interno Art. 55. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise jurídica e posteriormente do Controle Interno, de modo a preservar as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo e de atendimento à segunda linha de defesa estabelecida no inciso Il do art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 56. Quando a Assessoria Jurídica e ou o Controle Interno constatar irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como: |- indicar de forma expressa e motivada, os vícios encontrados; Il — determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova ocorrência da irregularidade em casos futuros. Parágrafo único. Apontada as referidas providências acima, e, caso constatado possível dano à Câmara Municipal, o Controle Interno deverá adotar as medidas necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169, 8 38, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021. Seção III Da Homologação Art. 57. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da Autoridade Máxima para eventual homologação dos atos realizados. $1º. Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a Autoridade Máxima poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato. 82º. Não concordando a Autoridade Máxima com eventuais apontamentos realizados pela assessoria jurídica e ou controle interno, a homologação deverá ser precedida de justificativa quanto aos motivos que não atenderá aos apontamentos realizados. Seção IV Da Formalização do Contrato Art. 58. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a convocação do licitante vencedor para assinatura. Parágrafo único. Antes da assinatura do contrato, necessário aferir se a documentação de habilitação se encontra válida para fins de concretização do pacto, bem como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital e a garantia contratual. ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 59. A cópia do contrato já assinado deverá ser publicado nos meios eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu recolhimento deverão ser anexados ao processo administrativo da contratação. Art. 60. É obrigatório o lançamento dos dados do contrato administrativo ou instrumento correlato no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, além de adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos eletrônicos oficiais. Seção V Da Gestão e Fiscalização do Contrato Art. 61. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, seja por meio de equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades. Parágrafo único. Os gestores e fiscais do contrato terão o apoio dos setores de Assessoramento Jurídico e Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução, sempre que solicitar. Art. 62. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais: | — instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-lo à Autoridade Máxima para decisão; Il — encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à Autoridade Máxima, instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada; HI — controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária; IV — prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado; V - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência; VI — promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA VII — propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares; VIII — receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos; IX — manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica; X— documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo; XI — elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 83º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; XIl — tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; XIII — realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; XIV - receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de contratos, devendo emitir parecer quanto ao cabimento. $ 1º. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designados pela Autoridade Máxima mediante Portaria, devendo constar no processo referente à contratação a ciência expressa acerca da designação. 8 2º. É vedado à Autoridade Máxima o exercício da função de gestor de contrato, salvo nos casos de desligamento extemporâneo e definitivo do gestor e de seus substitutos, não poderá perdurar a situação por mais de 30 dias, sob pena de responsabilização funcional. Art. 63. Deverá ser nomeado o fiscal de contrato, preferencialmente, servidor efetivo, designado pela Autoridade Máxima, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, cabendo-lhe, dentre outras atribuições inerentes à função: | — prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; Il — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; HI — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV — informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI — fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara Municipal, com a ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor do contrato para ratificação; VII — comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII — participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o gestor do contrato; IX — auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; X — realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico; XI — verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da contratada a correção de imperfeições detectadas; XII — verificar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebê-lo, pela formalização da atestação; XIII — recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e seus Anexos; XIV — averiguar se é a contratada quem executa o contrato e certificar-se de que não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato; XV — dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não haver a conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas pertinentes; XVI - comunicar ao gestor de contratos, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual; XVII — confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; XVIII — emitir relatórios circunstanciados e conclusivos quanto à adequação dos serviços prestados de forma a demonstrar a vantajosidade técnica da manutenção da avença, documento condicionante à prorrogação do contrato. Art. 64. Nos casos de fiscalização de obras deverá o fiscal do contrato observar: | - conhecer o termo de contrato e todos os seus anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência, certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as obrigações assumidas; H — confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; HI - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda aos fiscais: a) fazer constar todas as ocorrências no diário de obras, com vistas a compor o processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências; b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como quanto aos aspectos ambientais; c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento; d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver; e) informar ao gestor do contrato ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; e f) proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados, conforme disposto em contrato. & 1º. O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. & 2º. No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será exercida por comissão constituída por, no mínimo, dois servidores, com formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. 83º. É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a fiscalização pelos agentes municipais, quando as peculiaridades técnicas do objeto assim justificarem. 848. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara Municipal ou de seus agentes e prepostos, conforme disposto nos artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021. 85º. Não havendo servidores suficientes para exercerem a função de gestor do contrato e fiscal do contrato de forma segregada, mediante justificativa, a execução das duas funções poderá ser concentrada e um único servidor, que deverá executar todos os atos recaídas às duas funções. Art. 65. Os relatórios elaborados pela fiscalização do contrato deverão abordar os seguintes pontos: |- cumprimento do cronograma e das diretrizes fixadas no Termo de Referência ou no Projeto Básico; 1 - observância do cronograma físico-financeiro da obra ou do serviço, nos casos de contratação com escopo definido; Il — atingimento das metas e dos índices de qualidade fixados no Termo de Referência, Projeto Básico e contrato; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA IV — atendimento dos critérios de habilitação durante o curso da execução por meio da apresentação de certidões atualizadas; V — cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive, FGTS, no caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra. & 1º. A fiscalização dos contratos deverá ser realizada por meio de vistorias, observando-se a periodicidade e as diretrizes fixadas no contrato, devendo ser realizada, no mínimo, uma vistoria a cada mês de execução. & 2º. Todos os atos emitidos pela fiscalização do contrato deverão ser anexados ao processo administrativo respectivo. Art. 66. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior. Art. 67. A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto nesta Seção desta Resolução. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção | Do Credenciamento Art. 68. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal nº. 14.133/2021, sendo precedido da veiculação de edital de chamamento público e conduzido pelo agente de contratação e ou comissão de contratação. Parágrafo único. Os processos de credenciamento deverão ser instruídos com: |- justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; Ill - termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente; HI — manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativas e de preços envolvidos; IV -— a indicação da previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro; e V- a análise do edital de chamamento público deve ser submetido à prévia manifestação jurídica. Art. 69. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e o ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA extrato do edital no Diário Oficial do Município, ultrapassado o prazo do art. 176 da Lei Federal 14.133/2021 a publicação devorá ocorrer no Portal Nacional do Compras Públicas. $ 1º. O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos interessados, de modo a viabilizar o constante cadastramento de novos interessados, respeitado o limite total estimado para a contratação. $ 2º. O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise a documentação dos interessados que apresentem a documentação exigida e julgue seu pedido de credenciamento, ressalvada a necessidade de esclarecimentos, complementações ou retificações da documentação. & 3º. Se houver necessidade de alterações nas regras e condições do credenciamento, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados, com a publicação de novo edital pelas mesmas vias previstas no caput deste artigo. Art. 70. Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na forma do art. 79, |, da Lei Federal nº 14.133/2021 em que não for possível a contratação simultânea de todos os credenciados, o edital deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda, observados os seguintes requisitos: | - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista; ll — o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que estejam na lista serem chamados; HI — considerando a possibilidade de cadastramento de novos interessados na forma do art. 60, $ 1º, estes ingressarão ao final da lista, considerando a posição no momento do deferimento de seu credenciamento. & 1º. Na hipótese do caput, o edital poderá prever a distribuição da demanda por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública cuja data deverá ser prevista no edital, com a formação de uma lista de chamada para a execução do objeto, prestigiando-se a rotatividade. & 2º. De modo a prestigiar a isonomia, o edital deverá estabelecer a revisão periódica das contratações firmadas, buscando viabilizar a absorção daqueles que venham a se credenciar, na forma do art. 60, 8 1º. Art. 71. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. $ 1º. O resultado do credenciamento será divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Município, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 8 2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do 8 1º deste artigo. & 3º. Caso não reconsiderada a decisão, os recursos serão dirigidos à Autoridade Máxima, por intermédio do agente de contratação designado, para decisão. Art. 72. Para a realização do credenciamento e durante a sua vigência, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a sua habilitação, sob pena de descredenciamento. Art. 73. Concluído o credenciamento nos termos previstos nesta Seção, a Câmara Municipal terá a faculdade de contratar os credenciados, conforme a necessidade administrativa. 81º. Havendo a necessidade da contratação, a Câmara Municipal convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar o instrumento contratual e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento. 82º. O credenciado que deixar de cumprir às exigências desta Resolução, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Câmara Municipal, será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 74. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante. 8 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. 8 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais obrigações contratuais assumidas e das responsabilidades a eles atreladas. Seção II Da Pré-Qualificação Art. 75. Sempre que a Câmara Municipal entender conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA $ 1º. A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá ser objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste procedimento auxiliar. 8 2º. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar o conteúdo mínimo do art. 80, 8 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré-Qualificação, que será de até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa técnica. 8 3º. No caso da Pré-Qualificação de licitantes (Pré-Qualificação Subjetiva) o edital de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico - financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos constantes do registro cadastral. 8 4º. No caso da Pré-Qualificação de bens (Pré-Qualificação Objetiva), prevista no art. 80, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a metodologia de avaliação a ser adotada pela Câmara Municipal, com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao atendimento da necessidade administrativa. & 5º. O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos. & 6º. O edital será disponibilizado, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Município. 87º. Será fornecida certidão atestando a Pré-Qualificação dos fornecedores e/ou dos bens, renovável mediante a atualização da documentação. Art. 76. A Câmara Municipal poderá realizar posteriormente licitação restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada da Autoridade Máxima desde que: I- o edital de chamamento para a Pré-Qualificação seja expresso ao indicar que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; Il — na convocação para a Pré-Qualificação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; ll — o edital de chamamento para a Pré-Qualificação tenha sido veiculado com antecedência suficiente a viabilizar as medidas necessárias para que os interessados possam participar da futura licitação. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 8 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório já estejam devidamente pré-qualificados ou que já tenham apresentado a documentação exigida para a Pré- Qualificação, ainda que a aprovação do pedido pela Câmara Municipal esteja pendente de análise. 8 2º. Caso o pedido de Pré-Qualificação esteja pendente de apreciação pela Câmara Municipal e o edital da licitação já tenha sido publicado, conforme previsto no parágrafo anterior, será vedada a correção ou inclusão de documentos prevista no art. 80, & 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 8 3º. No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento. Seção III Do Sistema de Registro de Preços Art. 77. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao que for disposto em Decreto Municipal, se houver. $1º. Não havendo decreto municipal dispondo a respeito do Sistema de Registro de Preços, a Câmara Municipal obedecerá ao que dispõe o Decreto Federal nº 11.462/2023, ou outro regulamento que vier substituí-lo. 82º. Havendo decreto municipal dispondo a respeito do Sistema de Registro de Preços, o Decreto Federal que dispõe o 81º será aplicado subsidiariamente naquilo que couber e não conflitar com o decreto municipal. Seção IV Do Registro Cadastral Art. 78. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações, será realizado por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal e divulgado no Diário Oficial do Município, devendo adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro. 81º. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão editalícia. Art. 79. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da Autoridade Máxima que deverá assegurar a existência ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação. & 1º. No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os cadastrados na respectiva categoria. & 2º. Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem requerimento de cadastro até a data fixada para a sessão de julgamento da licitação. 8 3º, O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo anterior, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no 82º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 80. O registro cadastral será de acesso e consulta prévia obrigatórios para: | — celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; Il — repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III — registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação correlata. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS Seção | Dos Acréscimos e Supressões Contratuais Art. 81. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos: | — justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela Autoridade Máxima pela contratação; W — planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades; Ill = demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida; IV - demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos; V — demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado; VI — minuta do termo aditivo a ser celebrado, aprovada pela Assessoria Jurídica, exceto para os casos de hipótese em que será utilizado termo de apostilamento. VII — análise do procedimento executado pelo órgão de Controle Interno. Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso III, do caput deste artigo deverá ser realizada pelo setor responsável pela contratação nos termos do art. 23, 88 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 32 e seguintes desta Resolução. Art. 82. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. Art. 83. Nos regimes de execução a que se referem os incisos Il, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimava ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 84. As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: | — não acarretar para a Câmara Municipal encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; Il — não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; HI — decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado; V- ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI — restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Seção II Da Prorrogação Contratual Art. 85. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com: | — justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela Autoridade Máxima pela contratação; II — relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso; Il — comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; IV - concordância do contratado; V — declaração da Autoridade Máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a Câmara Municipal, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos do art. 23, 88 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 32 desta Resolução; VI — demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária- financeira; VII = minuta do termo aditivo a ser celebrado, aprovado pela Assistência Jurídica. VIII - análise do procedimento executado pelo órgão de Controle Interno. & 1º. Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. & 2º. Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado. 8 3º. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. Art. 86. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 8 1º. A despeito da previsão do caput deste artigo, a Autoridade Máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com: | — justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; ll — comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; HI — novo cronograma físico-financeiro; IV — minuta de termo aditivo a ser celebrado, aprovada pela Assessoria Jurídica. 8 2º. A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão. 8 3º. Com relação à justificativa do inciso |, apontada no 81º do caput deste artigo, incumbe à Autoridade Máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Câmara Municipal, hipótese em que a Autoridade Máxima deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no Parágrafo único, do artigo 111, da Lei Federal nº. 14.133/2021. Art. 87. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. Art. 88. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica e Controle Interno para análise de sua juridicidade e conformidade do processo, antes do vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato. Seção III Do Equilíbrio Econômico Financeiro dos Contratos Art. 89. O equilíbrio econômico financeiro dos contratos será realizado por meio dos pedidos de reajustamento, repactuação e revisão. 81º. O reajustamento consiste na aplicação de índice estabelecido em contrato sobre preço pactuado depois de transcorrido o período firmado no instrumento contratual e se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão- de-obra. ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 82º. Repactuação serve para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação e é utilizada nos casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. 83º. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Câmara Municipal. Art. 90. Além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, o reajustamento, a repactuação e a revisão deverão ser instruídos com: | — requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste, ou da entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação. H — análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pelo gestor do contrato; Ill — documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária. IV — autorização por parte da Autoridade Máxima. Art. 91. Os pedidos de reajustamento deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado. 8 1º. O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da Câmara Municipal, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato. 8 2º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão. 8 3º, Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos. 8 4º. Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado. ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 92. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do orçamento. & 1º. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra. & 2º. Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da proposta. $ 3º. Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. & 4º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão. & 5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. 5 6º. A gestão contratual deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição entre eles. 8 7º. A gestão contratual deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no Município de Sucupira-TO. & 8º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: |-a partir da assinatura da apostila; Il = em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou |l — em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. Art. 93. A decisão sobre o pedido de reajuste e repactuação deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída. $1º. O prazo referido no artigo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 8 2º. O registro do reajustamento e da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, |, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 94. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram as condições normais de execução do contrato. $ 1º. O gestor do contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando: |- se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados; ll — se foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo; HI — quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo; IV - se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado; V- se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço; VI - qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador. 8 2º. A gestão do contrato deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma do art. 32 desta Resolução. 8 3º. O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, subsidiado com os documentos necessários para constatação do reajuste, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 8 4º. A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do pedido apresentado pelo contratado para alteração da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes. 8 5º. A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS Seção | Da Locação de Imóveis Art. 95. A aquisição ou locação de imóveis por parte da Câmara Municipal deve se dar mediante prévia licitação, salvo se a hipótese caracterizar inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, V, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 96. O processo de locação de imóveis deve ser instruído com: | — estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação em detrimento da compra do imóvel eo prazo de amortização dos investimentos necessários; H — declaração da inexistência de imóvel pertencente à Câmara Municipal apto a atender às necessidades administrativas; HI — declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da Câmara Municipal, com a indicação da correlação das atividades a serem realizadas. Parágrafo único. Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além da documentação prevista no caput deste artigo, deve ser apresentada: | — justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam o único apto a satisfazer a necessidade administrativa, condicionando a sua escolha; Il — laudo de avaliação prévia do bem, elaborado por engenheiro ou arquiteto, de acordo com as normas técnicas de referência; HI — estudo técnico preliminar considerando o estado de conservação do bem, os custos para as adaptações porventura necessárias, e a adequação do imóvel às normas de acessibilidade e de segurança pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos necessários; IV - identificação do locador, através da apresentação dos seguintes documentos: a) se pessoa física, cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA b) registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a depender da natureza da pessoa jurídica, acompanhado da comprovação da legitimidade do seu representante legal, para contrair obrigações em nome da entidade. V- comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do locador, na forma prevista na legislação; VI — documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem para formalizar a locação do imóvel, preferencialmente atestada com a prova do domínio do bem pelo respectivo titular por meio da apresentação de certidão de ônus reais atualizada, admitindo-se a apresentação de outros documentos idôneos a comprovar sua legitimidade para figurar como locador do bem perante a Câmara Municipal; VII — anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no laudo de avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à proposta inicial do locador; VIII — documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro referente ao período locatício; IX — minuta do contrato de locação, aprovado pela Assessoria Jurídica e manifestação através de parecer, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, Il, da Lei Federal nº 14.133/2021. X— análise de conformidade do procedimento pelo Controle Interno. Art. 97. O prazo máximo dos contratos de locação ou da soma de suas prorrogações não poderá ultrapassar 10 anos. $ 1º. Para que as locações com prazo inicial superior a 12 meses sejam cabíveis, deverá ser demonstrado no processo administrativo: |- a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e H — a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, devendo ser realizada verificação anual acerca da realidade de mercado, devendo constar cláusula contratual facultando a Câmara Municipal a renegociação do valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, a possibilidade de rescisão do contrato sem ônus para a Câmara Municipal. & 2º. Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante incidência de índice pré-definido, observado o seguinte: I-o índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a variação efetiva dos valores de locação; Il- o reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada a data de assinatura do contrato como termo inicial nas contratações por inexigibilidade; Wl-o reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado, a ser apurada por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento, conforme inciso Il do 81º deste artigo; IV-— as partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste quando o índice inicialmente pactuado apresentar distorções mercadológicas. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 98. Findo o prazo previsto no contrato, caso a Câmara Municipal pretenda continuar no imóvel deverá promover o aditamento do contrato, caso ainda não tonha sido atingido o limite de 10 anos previsto no artigo anterior. 8 1º. Findo o prazo máximo contratual, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras previstas na presente Resolução. $ 2º. Caso haja o término do prazo contratual sem a celebração tempestiva de termo aditivo, a gestão do contrato deverá notificar imediatamente a Autoridade Máxima para que sejam adotadas as providências voltadas à regularização da situação, preferencialmente através da formalização de novo contrato de locação. 8 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a Câmara Municipal continue a utilizar o imóvel e a realizar o pagamento do valor do aluguel e demais encargos previstos no contrato, este continuará a vigorar por prazo indeterminado, desde que observado o limite máximo admitido para os contratos de locação. Art. 99. Nos processos de prorrogação do prazo de locação, deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos Il e Ill do caput do art. 86 desta Resolução, devendo ser observado ainda as exigências apresentadas no incisos do 81º do mesmo artigo anteriormente citado, bem como: |-a anuência do locador; Il — a minuta do termo aditivo, aprovado pela Assessoria Jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, Il, da Lei nº 14.133/2021; HI — análise de conformidade do procedimento pelo Controle Interno. Art. 100. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão. 8 1º. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato. 8 2º. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 8 3º. A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de relatório circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel quando de sua devolução. & 4º. Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do imóvel não obstam a devolução das chaves, de modo que eventual recusa no seu recebimento deve ensejar a imediata notificação formal do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja renitência, o encaminhamento do caso para a Assistência Jurídica para avaliação das providências cabíveis. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Seção II Da Contratação de Obra e Serviços de Engenharia Art. 101. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, que também devem observar os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 102. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento. Parágrafo único. O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área e pelo seu entorno, devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios a mais para a Câmara Municipal, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso. Art. 103. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela Autoridade Máxima, será elaborado Projeto Básico e Projeto Executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação. Art. 104. Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. Parágrafo único. A Autoridade Máxima deverá exigir a apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças previamente à aprovação dos mesmos. Art. 105. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico. Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Seção III Dos Bens de Luxo ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 106. Considera-se bens de luxo, qualificáveis em virtude da sua excepcionalidade, de atributos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de necessidades e que são comercializados por valores vultosos, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. Art. 107. A Câmara Municipal considerará para o enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no artigo anterior desta Resolução: | — relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e Il — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. 81º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do artigo anterior, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza, ou tenha as características superiores, justificadas em face da estrita atividade da Câmara Municipal. Art. 108. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo permitida de forma excepcional e desde que justificado a aquisição de bem de luxo. Art. 109. Os bens de consumo de luxo deverão ser identificados após a elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo Il da Seção Il desta Resolução e inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção IV Das Sanções Art. 110. Quando da aplicação de sanções administrativas aos contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos fixados na Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que a aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da referida lei, requererá a instauração de processo sancionador, observado o contraditório e ampla defesa. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA & 1º. A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato. & 2º. A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela Autoridade Máxima. & 3º. Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a Autoridade Máxima deverá instituir comissão para apuração e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis. & 4º. Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Assessoria Jurídica. $ 5º. A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade será informada ao Controle Interno que deverá adotar as providências necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro de empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido no art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021 para a atualização dos cadastros. & 6º. A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 8 7º. A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no Diário Oficial do Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica. Seção V Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto Art. 111. Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, observadas, ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 81º. No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO). 82º. O gestor do contrato deve supervisionar e participar do procedimento de recebimento definitivo das obras e dos serviços. Art. 112. Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, 81º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 81º. A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Câmara Municipal fixar prazo para que o contratado, às suas expensas, venha a reparar as imperfeições verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021. 82º. Se o contratado realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Câmara Municipal deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termos antes analisados. 83º. Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art. 137, incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156 do mesmo diploma. Art. 113.0 objeto do contrato será recebido provisória ou definitivamente, na forma estabelecida pelo art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção VI Do Pagamento Art. 114. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos: | — nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento; Il - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; HI — comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos de obra; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA IV = medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição; V- comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável; VI = comprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de eficiência. & 1º. Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do contrato que emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade do pagamento diante do cumprimento do objeto e efetiva correspondência com o valor cobrado. & 2º. Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta instrução do processo, após autorização do ordenador, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pela liquidação da despesa e efetivação do pagamento. & 3º Em caso de não cumprimento do inciso Il do caput deste artigo, o contratado deverá ser instado a apresentar as certidões com prazo de validade, sob pena de suspensão do pagamento até a regularização da pendência. & 4º. Em caso de não cumprimento dos incisos Ill e IV do caput deste artigo, o pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas nesta Resolução. Art. 115.A antecipação de pagamento somente será admitida em situações excepcionais, na forma do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a Câmara Municipal exigir seguros ou garantias específicas e suficientes ou adotar as devidas cautelas, como a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, sob pena de incorrer em sanções legais e/ou contratuais, comprovação de execução de parte ou etapa do objeto, se for o caso, emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras, justificativas. Seção VII Da Extinção Contratual Art. 116. A extinção dos contratos administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nesta Resolução. Art. 117. Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos incisos |, Il e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 81º. Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na roceição contratual, acca co procederá por mein de termo de receição contratual unilateral. devidamente assinado pela autoridade competente. 82º. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Art. 118. A extinção do contrato motivada nos incisos Ill a VIl do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter: | —- requerimento informativo da contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado; Il — manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de sete dias; HI — termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual. Art. 119. A extinção do contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela Autoridade Máxima do órgão ou entidade contratante. Parágrafo único. A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram. Art. 120. Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no 82º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/21, a contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado. Parágrafo único. Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do caput deste artigo, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada. Art. 121. O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e ou no Diário Oficial do Município. Art. 122. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, judicializados ou não, serão solucionados, sempre que possível, por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 123. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: | - devolução da garantia; Il — pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; Ill - pagamento do custo da desmobilização. Art. 124. A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal seguirá as consequências dispostas no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na mesma Lei e nesta Resolução. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 125. Nos termos do art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, a opção por licitar ou contratar por determinado regime jurídico, contempla a manifestação expressa pela Autoridade Máxima, no momento da autorização da abertura do processo administrativo. $1º. Os processos licitatórios e contratações autuados, instruídos e que tenham a publicação do edital até a data de 29 de dezembro de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis Federais nº 8.666/93 ou Lei Federal nº 10.520/2002, inclusive os que tratam do Sistema de Registro de Preços, serão por elas regidos até o término de vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto contratado. 82º. Os processos de contratação direta, dos quais contempla a dispensa, inexigibilidade e credenciamento, que houver a opção por contratar pelo regime antigo de licitações e contratos, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que o ato autorizativo seja materializado até 29 de dezembro de 2023. 83º. Os processos licitatórios e de contratação direta com a opção expressa nos fundamentos das Leis Federais nº 8.666/93 ou Lei Federal nº 10.520/02, que tenham a publicação do edital ou o ato autorizativo materializado na data fixada na Nova Lei de Licitações e Contratos, deverão ter seus procedimentos concluídos até a data de 1º de abril de 2024. 84º. Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no artigo anterior, deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei Federal nº 14.133/21. Art. 126. Os contratos e demais ajustes firmados com base nas normas revogadas, conforme o art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021 permanecerão regidas pela legislação revogada até a sua extinção. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 127. Ultrapassado o prazo estabelecido no Art. 176 da Lei Federal nº. 14.133/2021, a Câmara Municipal deverá adotar todos os meios e procedimentos para integração dos atos realizados com o Portal Nacional de Compras Públicas. Art. 128. Na ausência de modelos de minutas específicas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos elaborados pela Assessoria Jurídica, poderão ser utilizadas minutas-padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo necessária a indicação da fonte. Art. 129. Poderão ser aplicados os regulamentos editados pelo Poder Executivo Federal para execução da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de inexistir regulamento próprio, aplicando-os no que couber. Art. 130. Esta Resolução entra e vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de Novembro de 2023. MARIA a OMEM PRESIDENTE DA CÂMARA MU AL DE SUCUPIRA -TO Wario Ramunda. Hi lhonen Presidente da Câmara Gestão-2023