| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, as Contratações Diretas que se refere a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública. |
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ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA RESOLUÇÃO Nº. 023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. CERTIDBA ? Certifico pera 05 devidos fins legais que o o OL 29 presente, nd — E “Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de foi aficado 10 placard Cócmara Sucupira, Estado do Tocantins, as Contratações Diretas que se refere a Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.” "MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, por sua MESA DIRETORA, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: CAPÍTULO | Do Âmbito de Aplicação Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Sucupira- TO, a contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO Il Do Processo de Contratação Direta Art. 2º. O Processo de contratação direta, deverá ser instruído com os seguintes documentos: | — Documento de formalização de demanda, com a indicação expressa do dispositivo legal aplicável e, se for o caso, acompanhado de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, estudo técnico preliminar e análise de riscos; 1 —- O documento de formalização de demanda deve ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sucupira-TO, na qualidade de ordenador de despesas; Hi — Aferição do valor estimado para a contratação, que deverá ser realizada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 32 da Resolução que regulamenta Nova Lei de Licitações desta Casa Legislativa; IV — Demonstração da previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira para arcar com a despesa, salvo na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso | do art. 10 desta Resolução, que somente será exigida quando da formalização do contrato ou de outro instrumento equivalente; V — Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação mínima exigida para a execução do objeto a ser contratado e no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021; VI — Consulta prévia da relação das impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município; VII — Razão da escolha do contratado e justificativa do preço; VIII — Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para a contratação; IX — Autorização da contratação emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, autoridade competente para o ato; X— Designação do Fiscal do Contrato para acompanhamento do objeto contratado; XI — Publicação da contratação no Diário Oficial do Município e sítio oficial da Câmara Municipal. ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 81º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos 81º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 82º. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta. Art. 3º. Nas hipóteses de contratação direta, poderá ser utilizado para a aquisição de bens ou para a prestação de serviços, o sistema de registro, na forma de regulamento próprio. CAPÍTULO III Da Inexigibilidade de Licitação Art. 4º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Art. 5º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado. Art. 6º. Compete ao agente de contratação responsável pelo processo, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do 81º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 7º. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Câmara Municipal de Sucupira-TO. CAPÍTULO IV Da Dispensa de Licitação Art. 8º, A Câmara Municipal deverá adotar o sistema de dispensa em razão do valor nas seguintes hipóteses: | — Contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, na hipótese do inciso | do caput do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Il — Contratação de bens e serviços, na hipótese do inciso Il do caput do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021; Art. 9º. Para fins de aferição dos valores nas dispensas de licitação fundamentadas nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata da contratação de bens, serviços e obras, deverão ser observados, o somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, compreendido como sendo o mesmo ramo de atividade, executado no interregno do exercício financeiro. $1º. Considera-se o mesmo ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE ou outros elementos idôneos à comprovação. 82º. Não se aplica o disposto no 81º desta Resolução, às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, que estarão sujeitas o regime de adiantamento por meio de suprimento de fundos, nos termos do artigo 27 e seguintes desta Resolução. Art. 10. Será permitida ainda a contratação direta nas hipóteses de: | — Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do 86º do art. 82 da Lei Federal nº. 14.133/2021. H — Na contratação de obras, bens e serviços, incluído os serviços comuns de engenharia, que não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas, propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes, desde que a contratação mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano. Art. 11. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de serviço, aplicando-se no couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO V Do Procedimento Para a Contratação Direta Art. 12. Para a realização dos procedimentos de contratação direta, no interregno do prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a instrução do procedimento poderá ser realizada sob a forma presencial, devendo ser instruído com os documentos dispostos no art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. O procedimento de contratação direta será realizado por agente de contratação e equipe de apoio, conforme nomeação designada pela Câmara Municipal. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Art. 13. Para a realização do procedimento de contratação direta, a Câmara Municipal deverá instruir os autos com as seguintes informações: |- A especificação do objeto a ser adquirido; IH As quantidades e o preços estimado de cada item ou objeto a ser contratado; HI — O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV-A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006. V-— As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI-A data e o horário de sua realização, respeitado o horário de funcionamento da Câmara e o endereço onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio da documentação, propostas e ou lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Art. 14. O procedimento será divulgado no Diário Oficial do Município e sítio eletrônico da Câmara Municipal. Art. 15. O fornecedor que tiver interesse em participar do procedimento de contratação, após divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, com os demais documentos exigidos até a data e o horário estabelecidos. Art. 16. Após a data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto e registrado em ata, que deverá ser juntada nos autos do processo de contratação, para verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 17. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas, na forma do artigo 54 da Resolução que regulamenta a Nova Lei de Licitações desta Casa Legislativa, devendo o resultado ser registrado na ata do procedimento que deverá ser juntada nos autos do processo de contratação. Art. 18. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço definido para a contratação. Art. 19. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado do fornecedor o envio da proposta conforme negociado e, se necessário, documentos complementares, adequado à última proposta ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. CAPÍTULO VI Da Habilitação Art. 20. Os documentos de habilitação serão exigidos de acordo com as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14. 133/2021. 81º. Será verificado pelo agente de contratação e equipe de apoio apenas a habilitação do fornecedor mais bem classificado, devendo os documentos dos demais fornecedores ficarem à disposição do fornecedor que pretender o documento de volta, no prazo de 3 (três) dias. 82º. Após o prazo estabelecido no 81º deste artigo, o descarte por meio de incineração dos documentos estará autorizado, devendo esta condição constar expressamente do aviso de contratação. Art. 21. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a % (um quarto) do limite para a dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal e municipal e das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal e Comprovante de Regularidade do CPF. Art. 22. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 20, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação o agente de contratação e sua equipe de apoio, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. CAPÍTULO VII Adjudicação e Homologação Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VIII Das Sanções Administrativas Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14. 133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CAPÍTULO IX Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 25. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá: !- Republicar o procedimento; Il — Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar a suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou HI — Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Art. 26. No caso do procedimento restar deserto, a Câmara Municipal poderá, utilizar das hipóteses descritas nos incisos | e Il do art. 25 desta Resolução. CAPÍTULO X Das Despesas por Meio de Suprimento de Fundos Art. 27. A critério do Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de ordenador de despesas, a despesa poderá ser realizada por meio de suprimento de fundos, que sempre deverá ser precedido do empenho na dotação própria e que não possam subordinar-se ao processo normal de licitação, nos seguintes casos: I-Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento e; H — Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite do valor estabelecido no 82º do art. 95 da Lei 14.133/2021. Art. 28. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido no artigo anterior, poderá ser efetivada por meio de procedimento administrativo mais célere e sumário, devendo atender: | — Documento de formalização de demanda, com a indicação expressa do dispositivo legal aplicável, que deve ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sucupira-TO, na qualidade de ordenador de despesas; Hl - Demonstração de aferição de valor de mercado; IV — Demonstração da previsão de recursos orçamentários e disponibilidade financeira para arcar com a despesa; V— Apresentação da Nota Fiscal que comprove a realização da despesa; VI — Comprovação de Pagamento realizado ao fornecedor e ou prestador de serviços; Vil — Publicação da despesa por meio de demonstração do saldo utilizado da dotação orçamentária destinada ao suprimento de fundos no placar da Câmara Municipal e sítio oficial da Câmara Municipal. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Parágrafo único. O Pagamento da despesa processada por meio de suprimento de fundos será realizado por meio de transferência bancária direto na conta do fornecedor e ou prestador de serviço. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais Art. 29. Será considerado para os horários estabelecidos na divulgação do procedimento, o horário oficial de Brasília-DF. Art. 30. O procedimento da contratação por inexigibilidade e demais hipóteses de contratação direta estabelecidas no art. 75 da Lei 14.133/2021, que não seja em razão do valor, seguirá o procedimento descrito nesta Resolução, naquilo que couber. Art. 31. Após o prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021 a instrução do procedimento deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, conforme regulamento específico sobre o tema. Art 32. A Câmara Municipal levará em consideração para as contratações diretas, as atualizações dos valores descritos nesta Resolução, conforme estabelecido no artigo 182 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 33. Esta Resolução entra e vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de Novembro de 2023. MARIA Ra ES HOMEM PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA -TO Maria Raimunda G. Hi lhonem Presidente da Câmara Gestão-2023