| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Talismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 PROJETO DE LEI Nº / 7 no. De. 17 de OUTUBRO de 2017. | CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA- TO pROTOCOLON* L DCI DATA: 2 Z 4 LO 420! “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO EmZljl( pd O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins. Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA. nos termos do art. 156, inc. | da Constituição Federal c/c art. 132, inc.l da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art, 1º - Fica por esta lei, fixados os valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto Predial e Lerritorial Urbano no Município de Talismã, classificando-se os imóveis conforme os incisos [a IV deste artigo. Parágrafo Unico. Os valores venais de que trata O caput ficam fixados segundo o padrão da edificação. levando-se em conta a área do respectivo terreno, da seguinte forma: | — para construções rústicas (adobe, palha, madeira. tapume e pau-a- pique) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 4.00 (quatro reais) por metro quadrado: H — para construções de alvenaria (imóveis semi-acabados) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 6.00 (seis reais) por metro quadrado: HI — para construções de alvenaria (imóveis com acabamento completo) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 8.00 (oito reais) por metro quadrado: IV — para imóveis sem benfeitorias (baldios) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 8.00 (oito reais) por metro quadrado. Art. 2º A data do vencimento do tributo ocorrerá em 30 (trinta) de abril de cada ano. Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivo visando à arrecadação do tributo. podendo. para tanto, conceder descontos, isenção de multas e juros incidentes por falta de pagamento nos prazos de vencimento de que trata o art. anterior. inclusive em relação eos exercícios pretéritos. Iatismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder parcelamentos do imposto em até 12 (doze) meses. desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 20.00 (vinte) reais. Parágrafo Unico . O parcelamento deferido na forma do caput poderá incluir o principal e os acessórios de exercícios pretéritos. mesmo aqueles inscritos em dívida ativa. Art. 5 º A alíquota do imposto a incidir sobre o valor venal fica fixada em 3% (três por cento). Art. 6º Revogadas as disposições em contrário. esta lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo seus efeitos legais a partir do próximo exercício (2018). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins. aos 1% (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2017 (Dois mil e dezessete). Doc GES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais membros do Parlamento Municipal, É com aquela satisfação plena e honra, que submetemos à apreciação dos nobres vereadores da Casa Legislativa, a presente Proposição do Poder Executivo que tem como ementa A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO LP/T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para produção de efeitos em 2018. Observamos que, para esse fim, seguimos rigorosamente o princípio da “anterioridade” previsto em nosso Ordenamento Maior, ou seja, Constituição Federal (C/F) e demais leis pertinentes ao assunto. A anexa Lei Municipal nº 551/2015, de 15 de setembro do ano de 2015, que fixou os valores venais e da alíquota para cobrança do imposto em questão, prevaleceu por 02 (dois) anos e servirá para a nobre vereança, avaliar o quase inexpressivo, singular e modesta alteração nesses mesmos valores num todo a vigorar no ano seguinte. Diante das expostas justificativas, rogamos aos nobres vereadores pela moldes que entender conveniente, observados o RI. - Regimento ei Orgânica Municipal. aprovação da matéria, no! Interno bem como a LOM - DIOGO ES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal SILVANO EFAG "SP IVA Assessor Especial dd Gabjáéte do Prefeito e Assuntos Parlamentares E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com CEP 77483-000 - Talismã - TO Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro Fone: (63) 3385-1190 - Fax:(6: 1144 1/2015. De, 15 de SETEMBRO de 2015. “Dispõe sobre a fixação dos valores venais e da alíquota para a cobrança do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano — Biênio 2016/2017 e dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins, nos termos do art. 156, inc. [ da Constituição Federal c/c art. 132, incl da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica por esta lei, fixados os valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Talismã, biênio 2016 à 2017, classificando-se os imóveis conforme os incisos T a IV deste artigo. Parágrafo Unico — os valores venais de que trata o caput ficam fixados segundo o padrão da edificação, levando-se em conta a área do respectivo terreno, da seguinte forma: 1 = para construções rústicas (adobe, palha, madeira, tapume e pau-a- pique) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado; H — para construções de alvenaria (imóveis semi-acabados) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado; HI — para construções de alvenaria (imóveis com acabamento completo) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado; IV para imóveis sem benfeitorias (baldios) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 6.00 (seis reais) por metro quadrado Art. 2º- À data do vencimento do tributo ocorrerá em 30 (trinta) de abril de cada ano. Art. 3º - Fica a chefe do Poder Executivo autorizada à conceder incentivo visando à arrecadação do tributo, podendo, para tanto, conceder descontos, isenção de multas e juros incidentes por falta de pagamento nos prazos de vencimento de que trata o art. anterior, inclusive em relação aos exercícios pretéritos. Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder parcelamentos do imposto em até 12 (doze) meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 10.00 (dez) reais. Parágrafo Unico — O parcelamento deferido na forma do caput poderá incluir o principal e os acessórios de exercícios pretéritos, mesmo aqueles inscritos em dívida ativa. Art. 5º - À alíquota do imposto a incidir sobre o valor venal fica fixada em 3% (três por cento). Art. 6º - Esta lei entra em vigor no próximo exercício 2016, prevalecendo seus efeitos legais até 31/12/2017, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único. Faculta ao Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, prorrogar por mais um ano a validade da presente Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos IS (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2015 (Dois mil e quinze). MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal CERTIDÃ “Consoante ao que dispõe o art. 37 “Caput” da Carta Magna (Princípio da publicidade dos atos públicos), Certificamos para os devidos fins legais, que cópias da Lei Municipal nº 551/2015, de 16/09/2015 a qual versa sobre: “Dispõe sobre a fixação dos valores venais e da alíquota para a cobrança do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano — Biênio 2016/2017 e dá outras providências”, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município a saber: www .talisma.to.gov.br (Poder Executivo); www.talisma.to.leg.br (Poder Legislativo). Talismã, 15 de setembro de 2015. SILVANO FAGUNDES DA SILVA Secretário Chefe de Gabinete ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ Parecer nº07/201%. 0/7 De 09 de novembro de 2017 APROVADO Da Comissão de Finanças e Orçamento. Em2lL/(1907 O presente Parecer trata sobre: “Análisg do Projeto de Lei nº 017/2017”. O referido projeto de lei “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Foi protocolizado na secretaria da Casa no dia 27 de outubro de 2017, e após sua apresentação em plenário foi pelo senhor presidente encaminhado a essa Comissão para analise e emissão de parecer. A Comissão de Finanças e Orçamento via representantes infra- assinados, em reunião do dia 07 de novembro do ano em curso concluiu que a matéria está tecnicamente correta, não havendo nem um vício de ordem formal ou valores que estejam desassociados da realidade econômica dos nossos contribuintes, razão pela qual recomenda sua APROVAÇÃO também em Plenário. É O PARECER. bo Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de s Talismã o do Tocantins aos 09 dias do mês de novembro de 2017. US” A E ú Futuna, glsuanals ds Sa; | Ja S=— Sevérino Batteira dos Reis “Juvercina Dourado de Soúza Jos antos Presidente Vice-Presidente Relator CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLON' L2CS Data: LI 4 LL 1lA4Z Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qx www-talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 CEP 77483-000