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materia nº 2/2018

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaTRATA SOBRE ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 06/2018 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019”.
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ESTADO DO TOCANTINS
e MUNICÍPIO DE TALISMÃ
Resét CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GUEST a? “avo CNP] 03.931,454/0001-74
Parecer nº 02/2018 de 23 de abril de 2018. APG,
Da Comissão de Finanças e Orçamento.
Trata sobre análise do Projeto de Lojéórzo 18 que
“Dispõe sobre as Diretrizes. rais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2019”.
INTRODUÇÃO:
O projeto de lei supracitado de autoria do Poder Executivo Municipal,
datado de 23 de abril do ano em curso foi apresentado ao Poder Legislativo,
sendo primeiramente direcionado ao presidente da Casa, o qual por sua vez
encaminhou a esta comissão para analise e emissão de parecer. Passamos
então as considerações sobre a matéria objeto da propositura em questão:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos de
planejamento do setor público brasileiro que surgiu com a Constituição Federal
de 1988 e foi complementada, em termos de atributos, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Sendo a referida lei de periodicidade anual,
cujo prazo de entrega do projeto de lei ao Poder Legislativo ocorre no periodo
de 15 a 30 de abril, conforme cada ente da federação (União, estados e
municipios).
A LDO disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício
financeiro subsequente e tem como finalidade nortear a elaboração dos
orçamentos anuais, de forma que se ajustem às diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual,
Em face da importância dessa peça orçamentária (LDO) a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), definindo mecanismos adicionais de controle
das finanças públicas, conferiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias a condição de
um eficaz instrumento de planejamento, com competência de dispor, além das
condições estabelecidas na Constituição Federal, sobre:
» Equilibrio entre receitas e despesas (alinea "a” do inciso | do art. 4º
LRF).
» Critérios e formas de limitação de empenho (alinea "b” do inciso | do art.
4ºLRF).
» Condições sobre controle de custos e avaliação de resultados dos
programas acobertados pelo orçamento (alinea "e” do inciso | do art. 4º
LRF).
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
“Ae=ét | CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
PES tag CNP] 03,931,454/0001-74
» Condições para transferência de recursos a entidades públicas e
privadas (alinea "f" do inciso | do art. 4º LRF).
>» Definição de despesas irrelevantes (83º do art. 16 LRF).
» Programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, que deverá ser estabelecido até 30 dias após a publicação
dos orçamentos (art. 8º LRF).
» Determinação da forma de utilização e o montante da Reserva de
Contingência, que deverá cobrir os passivos contingentes ou outros
riscos e eventos fiscais imprevistos (inc. | do art. 5º LRF).
Além disso, a LDO deve dispor em seus anexos, conforme os termos do 8
1ºe$ 2º (parágrafo primeiro e parágrafo segundo) do art 4º e art. 45 da LRF
(Lei de Responsabilidade Fiscal), sobre:
Metas Fiscais Demonstrativos da avaliação do cumprimento das metas
anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercicios, destacando a origem e
a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, projeção atuarial
do regime próprio dos servidores públicos, a estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das obrigatórias de caráter
continuado.
ANÁLISE:
A presente comissão, através de seus representantes subscritos, após
análise do projeto em questão concluiu que o mesmo foi protocolizado em
tempo hábil na secretaria da Casa, conforme previsto em leis, e que o mesmo
foi elaborado em consonância com as normas impostas pelo Art.165, inciso II,
S 2º da Constituição Federal e Constituição Estadual, e a Lei Orgânica
Municipal.
No tocante as metas atuais em comparação com os três últimos exercícios,
fica evidente por meio de demonstrativos em anexo, o claro atendimento ao
dispositivo elencado no $ 2º (parágrafo segundo), Inciso Il, do art. 4º da LRF
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ficando também constatado que a definição das prioridades e metas
está compatível com o PPA (plano plurianual) vigente, e que os programas e
ações estão apresentados em planilhas com identificação do diagnóstico,
diretrizes, objetivos, metas físicas e financeiras e fonte de financiamento e os
anexos de Metas e Riscos Fiscais, conforme preceitua o Art. 4º $ 4º (parágrafo
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quarto) da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas
complementares referentes ao tema.
VOTO;
Após avaliação dos elementos formais, legais e constitucionais acima
dispostos, os quais a proposição de diretrizes orçamentárias deve atender,
constata-se que o projeto/LDO para o exercício financeiro de 2019 e seus
anexos estão em perfeita sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os
mandamentos constitucionais aplicáveis à matéria, razão pela qual a Comissão
de Finanças e Orçamento à interpreta como sendo CONTITUCIONAL, ao
mesmo tempo em que vota FAVORÁVEL pela sua aprovação. É O PARECER.
Sala das comissões de Finanças e Orçamento aos 23 dias de abril de
2018
BIS rência: hligua cade Ás: SE iião
Severino faria A Reis DO femea Dourado de Souza José F, dos Santos
Presidente — Vice-Presidente Relator
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