| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-05-09 |
| Ementa | TRATA SOBRE ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 06/2018 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019”. |
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ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE TALISMÃ Resét CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GUEST a? “avo CNP] 03.931,454/0001-74 Parecer nº 02/2018 de 23 de abril de 2018. APG, Da Comissão de Finanças e Orçamento. Trata sobre análise do Projeto de Lojéórzo 18 que “Dispõe sobre as Diretrizes. rais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019”. INTRODUÇÃO: O projeto de lei supracitado de autoria do Poder Executivo Municipal, datado de 23 de abril do ano em curso foi apresentado ao Poder Legislativo, sendo primeiramente direcionado ao presidente da Casa, o qual por sua vez encaminhou a esta comissão para analise e emissão de parecer. Passamos então as considerações sobre a matéria objeto da propositura em questão: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos de planejamento do setor público brasileiro que surgiu com a Constituição Federal de 1988 e foi complementada, em termos de atributos, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sendo a referida lei de periodicidade anual, cujo prazo de entrega do projeto de lei ao Poder Legislativo ocorre no periodo de 15 a 30 de abril, conforme cada ente da federação (União, estados e municipios). A LDO disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente e tem como finalidade nortear a elaboração dos orçamentos anuais, de forma que se ajustem às diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual, Em face da importância dessa peça orçamentária (LDO) a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), definindo mecanismos adicionais de controle das finanças públicas, conferiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias a condição de um eficaz instrumento de planejamento, com competência de dispor, além das condições estabelecidas na Constituição Federal, sobre: » Equilibrio entre receitas e despesas (alinea "a” do inciso | do art. 4º LRF). » Critérios e formas de limitação de empenho (alinea "b” do inciso | do art. 4ºLRF). » Condições sobre controle de custos e avaliação de resultados dos programas acobertados pelo orçamento (alinea "e” do inciso | do art. 4º LRF). Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ “Ae=ét | CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PES tag CNP] 03,931,454/0001-74 » Condições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas (alinea "f" do inciso | do art. 4º LRF). >» Definição de despesas irrelevantes (83º do art. 16 LRF). » Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá ser estabelecido até 30 dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º LRF). » Determinação da forma de utilização e o montante da Reserva de Contingência, que deverá cobrir os passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos (inc. | do art. 5º LRF). Além disso, a LDO deve dispor em seus anexos, conforme os termos do 8 1ºe$ 2º (parágrafo primeiro e parágrafo segundo) do art 4º e art. 45 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobre: Metas Fiscais Demonstrativos da avaliação do cumprimento das metas anuais, avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercicios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, projeção atuarial do regime próprio dos servidores públicos, a estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das obrigatórias de caráter continuado. ANÁLISE: A presente comissão, através de seus representantes subscritos, após análise do projeto em questão concluiu que o mesmo foi protocolizado em tempo hábil na secretaria da Casa, conforme previsto em leis, e que o mesmo foi elaborado em consonância com as normas impostas pelo Art.165, inciso II, S 2º da Constituição Federal e Constituição Estadual, e a Lei Orgânica Municipal. No tocante as metas atuais em comparação com os três últimos exercícios, fica evidente por meio de demonstrativos em anexo, o claro atendimento ao dispositivo elencado no $ 2º (parágrafo segundo), Inciso Il, do art. 4º da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ficando também constatado que a definição das prioridades e metas está compatível com o PPA (plano plurianual) vigente, e que os programas e ações estão apresentados em planilhas com identificação do diagnóstico, diretrizes, objetivos, metas físicas e financeiras e fonte de financiamento e os anexos de Metas e Riscos Fiscais, conforme preceitua o Art. 4º $ 4º (parágrafo Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talisma - TO / CEP 77483-000 wwwtalismatolegbr Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP] 03.931.454/0001-74 quarto) da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas complementares referentes ao tema. VOTO; Após avaliação dos elementos formais, legais e constitucionais acima dispostos, os quais a proposição de diretrizes orçamentárias deve atender, constata-se que o projeto/LDO para o exercício financeiro de 2019 e seus anexos estão em perfeita sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal e os mandamentos constitucionais aplicáveis à matéria, razão pela qual a Comissão de Finanças e Orçamento à interpreta como sendo CONTITUCIONAL, ao mesmo tempo em que vota FAVORÁVEL pela sua aprovação. É O PARECER. Sala das comissões de Finanças e Orçamento aos 23 dias de abril de 2018 BIS rência: hligua cade Ás: SE iião Severino faria A Reis DO femea Dourado de Souza José F, dos Santos Presidente — Vice-Presidente Relator CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO prorocotone LTS Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalismato.leg.br Fone: (63) 3385-1160