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materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-06-15
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.”
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*CpTaiisma
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
PROTOCOLON LIS S
Dara L3 406 1Q0/E
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL TALISMA - TO
Sr. UELITON CARLOS ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Talismã (TO). APROVAD:
EmiSI OCL Io?
Remero à apreciação de Vossa [ixeclência c seus distintos a de
Lei que DISPÕE. SOBRE. AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O PROTESTO DI
CERTIDÃO DE DÍVIDA NIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DI
QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DI
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES”
«O projeto de Lei deverá ser aprovado em regime de urgência urgentissima:
Portanto, requer a Vossa Excelência e esta Augusta Casa que aprecie a matéria
nos termos da 1.ei Orgânica Municipal é o Código Tributário Municipal, haja vista a urgência «
os principios norteadores do Direito Constitucional.
Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração.
PALÁCIO MUNICIPAL DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, ESTADO DO
TOCANTINS, EM 12 DE JUNHO DE 2018.
L Bone —
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ES Tanema
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
PROJETO DE LEIN.º OS /2018. Talismã, 12 de junho de 2018.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA,
TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO,
DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE
PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS
DE DEVEDORES INADIMPLENTES.”
O PREFEITO DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do municipio, faz
saber a todos os seus habitantes, que pela Câmara Municipal de Talismã
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para
protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não-tributários
do Município constituídas na forma do artigos- 202 do Código Tributário
Nacional eartigo- 215 da Lei Complementamº 450 de 13 Dezembro 2010,
Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em
Divida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa transitados em julgado.
Art. 2º - Compete ao Município Talismã, por meio do Setor de
Tributação e da Procuradoria Jurídica do Municipio, levar a protesto os
seguintes títulos:
| - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município de Talismã, independentemente do valor do
crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966
(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de
Divida Ativa;
L Boro —
Es Tansma
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA — TO
Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município de Talismã, desde que transitada em julgado, independentemente do
valor do crédito.
$ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal,
quitado o débito, a Procuradoria do Municipio fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuizo da manutenção do protesto no cartório
competente.
S$ 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e
das custas judiciais, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato
de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da
ação de execução eventualmente ajuizada.
(3 Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Municipio
fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido,
Art. 3º - Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de
legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação
vigente.
Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a
Procuradoria do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar
as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
Divida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o
Município ajuize a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º - O Municipio de Talismã fica autorizado a efetuar o protesto
dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na
data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluidas à custa judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Boro —
*EsTanema
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
Art. 7º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em
relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em k
dívida ativa do Município. Eis Eos
é Cro quado O Ada do Movel
- .
Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança
administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no
cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao
crédito. MU oc: Lu Cod as
Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida
ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção
prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição
definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor
mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10 - O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar
o disposto nesta Lei.
Art. 11 —- Revogadas as disposições contrárias, Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, aos
12 (doze) dias de junho do ano de 2018.
DIOGO Sor DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
5, CNPJ 03.931.454/0001-74
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018 - AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2018,
de 12 de junho de 2018, de autoria do Poder Executivo.
Talismã 14 de junho de 2018.
O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta a presente EMENDA MODIFICATIVA, ao PROJETO
DE LEI Nº. 09/2018, nos termos abaixo:
| - Altera-se o art. 7º, do Projeto de Lei nº. 09/2018, de 12 de junho de
2018, o qual passa ter a seguinte redação:
Art. 7º - Fica a procuradoria do Município autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 2000, 00 (dois mil reais).
Sala das sessões da Câmara Municipal de Talismã, aos 14 dias do mês
de junho de 2018.
É us - APROVADO
w R HÉRNANDES RODRIGUES Em /S ola
Vereador >
as Z >
Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000
wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160

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