| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.” |
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*CpTaiisma CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLON LIS S Dara L3 406 1Q0/E ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL TALISMA - TO Sr. UELITON CARLOS ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Talismã (TO). APROVAD: EmiSI OCL Io? Remero à apreciação de Vossa [ixeclência c seus distintos a de Lei que DISPÕE. SOBRE. AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O PROTESTO DI CERTIDÃO DE DÍVIDA NIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DI QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DI DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES” «O projeto de Lei deverá ser aprovado em regime de urgência urgentissima: Portanto, requer a Vossa Excelência e esta Augusta Casa que aprecie a matéria nos termos da 1.ei Orgânica Municipal é o Código Tributário Municipal, haja vista a urgência « os principios norteadores do Direito Constitucional. Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração. PALÁCIO MUNICIPAL DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, ESTADO DO TOCANTINS, EM 12 DE JUNHO DE 2018. L Bone — DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA PREFEITO MUNICIPAL ES Tanema ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROJETO DE LEIN.º OS /2018. Talismã, 12 de junho de 2018. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TALISMÃ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.” O PREFEITO DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do municipio, faz saber a todos os seus habitantes, que pela Câmara Municipal de Talismã APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e não-tributários do Município constituídas na forma do artigos- 202 do Código Tributário Nacional eartigo- 215 da Lei Complementamº 450 de 13 Dezembro 2010, Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Divida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 2º - Compete ao Município Talismã, por meio do Setor de Tributação e da Procuradoria Jurídica do Municipio, levar a protesto os seguintes títulos: | - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Talismã, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa; L Boro — Es Tansma ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA — TO Il - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Talismã, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. $ 1º - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Municipio fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuizo da manutenção do protesto no cartório competente. S$ 2º - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. (3 Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Municipio fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido, Art. 3º - Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente. Art. 4º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Divida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuize a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas. Art. 5º - O Municipio de Talismã fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º. Art. 6º - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluidas à custa judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários. Boro — *EsTanema ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO Art. 7º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em k dívida ativa do Município. Eis Eos é Cro quado O Ada do Movel - . Art. 8º - A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. MU oc: Lu Cod as Art. 9º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. Art. 10 - O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 11 —- Revogadas as disposições contrárias, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, aos 12 (doze) dias de junho do ano de 2018. DIOGO Sor DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ 5, CNPJ 03.931.454/0001-74 EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018 - AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2018, de 12 de junho de 2018, de autoria do Poder Executivo. Talismã 14 de junho de 2018. O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a presente EMENDA MODIFICATIVA, ao PROJETO DE LEI Nº. 09/2018, nos termos abaixo: | - Altera-se o art. 7º, do Projeto de Lei nº. 09/2018, de 12 de junho de 2018, o qual passa ter a seguinte redação: Art. 7º - Fica a procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 2000, 00 (dois mil reais). Sala das sessões da Câmara Municipal de Talismã, aos 14 dias do mês de junho de 2018. É us - APROVADO w R HÉRNANDES RODRIGUES Em /S ola Vereador > as Z > Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160