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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 544/2015, DE 31/03/2015 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO TUTELAR E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
saco bo
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
LO pois. DE 13 DE JUNHO DE 2018.
PROJETO DE LEI
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
PROTOCOLON*. dB
DATA: Mad JS 2]
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ASSINATURA
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, nos termos
do art. 64. inc.lll, art. 88. inc. II da Lei Orgânica Municipal faço saber que a
CAMARA MUNICIPAL APROVA e ceu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Altera a Lei Municipal nº 544/2015. de
31/03/2015 que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos direitos da criança e do
Direitos da Criança e do Adolescente. sobre «
Conselho Tutelar e Sobre o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
adolescente. sobre o Conselho Municipal e:
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Art. 1º - O
seguinte redação:
$ 1º do art. 25, da Lei nº 544 de 31/03/2015, passa a viger com a
Stº - O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessário do seu
funcionamento, como uma sede que contenha no mínimo duas sulas de atendimentos
banheiro e cozinha, mobiliário, equipamento de informática. telefone f ce movel,
veiculo, seja ele próprio, alugado, provenientes de doações ou disponibilizado pelo
Poder Executivo ou dos órgãos à ele ligado, sempre que necessário para garantir que
seja feito os atendimentos de crianças e adolescentes, hem como para
acompanhamentos de casos ou demandas judiciais. regular fornecimento de água, luz
internet, computadores, entre outros
Art. 2º - Ficam criados na Lei nº 544 de 31 de março de 2015 os artigos 25-
A, 25-B, 25-€ e 25-D, com as seguintes redações:
Árt. 25-4. O Conselho Tutelar ficará diretamente vinculado “o Poder
Executivo. devendo constar da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito às
receitas e despesas com o Conselho Tutelar
Art, 25-B Cabe ao Poder Executivo VHunicipal fornecer ao Conselho Tutela
os meios necessários para sistematização de informuções relativas às demandas «
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes. tendo
como base o Sistema de Informação para « Infância é Adolescência - SIPIA. ou sistema
equivalente
25
tri, Cabe do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Idolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 25-D Ficu assegurado qo Conselheiro Tutelar cursar nível superior «
estágio desde que não interfira em sua escaia de trabalho, sendo esta definida em
reunião do colegiado
ormoso € ail.com
o!
*€9laismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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Art. 3º - Altera-se a redação do artigo 29 da Lei nº 544 de 31 de março de
2015, acrescentando-se o parágrafo único, ambos com as seguintes redações:
Art. 29 - Quanto às suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei Federal 8069, de
!3 de julho de 1990, em especial ao que consta no artigo 136 e ainda nas Leis nº
12.010, de 2009 e Lei nº 13.046, de 2014.
Purágrato único - E atribuição do Conselho Tutelar, assessorar o Poder
Executivo Municipal na elaboração du proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Ar. 4º - O artigo 47 da Lei nº 544 de 31 de março de 2015, passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 47. Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos. inscritos na 1H
tona Eleitoral como eleitores de Talismã, facultado à votação em até 5 (cinco)
cundidutos «a conselheiro tutelar, sendo nulo o voto em mais de 5 (cinco) concorrentes.
Art, 5º - Acrescenta-se ao artigo 54 da Lei nº 544 de 31 de março de 2015,
os parágrafos 6º, inciso [e 7º, incisos Le II, IH e IV com as seguintes redações:
* 6" 0s Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar q indenização de suas despesas pessoais quando sairem do município a fim
de participarem de eventos de formação. seminários, conferências e encontros. ou
quando estiverem acompanhando crianças ow adolescentes q qualquer lugar em que
estejam com seus direitos ameaçados ou violados. e ainda quando nas situações de
representação do Conselho.
! = para cumprimento do disposto no parágrafo 6º. observar-se-ã o art Tº
inciso Il da Lei Municipal nº 592 de 22 de novembro de 2017
S 7º Os plantões e sobreavisos dos conselheiros tutelares. estabelecidos
conforme as esculus mensais do Conselho Tutelar serão remunerados. da seguinte
forma:
1 para sobreaviso no período noturno, compreendido como aquele que se
inicia após o encerramento do horário normal de funcionamento do conselho mé o
início da jornada seguinte, será remunerado com o valor de R$ 30.00 (trinta reais) por
cada plantão efetivamente trabalhado,
H- para plantão que se estende por sábado, domingo e feriados nacionais é
municipais, será remunerado com o valor de RS 60.00 (sessenta reais) por cada
Plantão efetivamente trabalhado;
HH nos plantões e sobreavisos observar-se-à o número mínimo de 02 (dois) é
o máximo de 03 (três) conselheiros:
IV «à remuneração dos plantões e sobreavisos será reajustada anualmente
tendo como base o percenual do reajuste dos salários dos servidores públicos
municipais.
*Csplaiiemá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
Ure maes logs
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Art. 6º — Altera a redação do art. 55 da Lei nº 544 de 31 de março de 2015,
que passa a viger com a seguinte redação:
Art.
deverão constar da dotação orçamentária destinada ao Conselho Tutelar do Município,
que estará vinculado diretamente ao Poder Executivo por meio do Gabinete do
Prefeito
Os recursos necessários à remuneração dos Conselheiros Tutelares
Art. 7º — Altera a redação do art. 11, incisos e alíneas, da Lei nº 544 de 31
de março de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:
drt 1-0 CMDCA será composto por 06 (seis) membros efetivos, que
representarão, paritariamente, o Poder Executivo Municipal e as organizações não
governamentais. na seguinte proporção:
1 - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. indicados pelas
seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura,
b) - Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social.
11-03 (três) representantes de entidade não-governamentais de defesa e/ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades de classe que
possam contribuir efetivamente para o atendimento e defesa dos direitos de que trata
esta lei,
Art. 8º - Ficam suprimidos o inciso II do art. 15, e o inciso IX do art. 34
da Lei Municipal nº 544 de 31 de março de 2015.
Art. 9º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do
Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
S DE ARAUJO COSTA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO anexo.
Formoso Qd. -ma atalisma:
tsylatismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
Usaao ge
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
Egrégia Câmara,
Sr. Vereador-Presidente.
Demais membros do Parlamento Municipal.
Nossos sinceros cumprimentos.
Estamos submetendo à apreciação dos nobres membros dessa Colenda
Casa de Leis, a presente Proposição do Poder Executivo. a qual versa sobre: Altera a
Lei Municipal nº 544/2015, de 31/03/2015 que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Tutelar e Sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
As alterações propostas na presente matéria são necessárias para se
adequar a Lei Municipal nº 544/2015. de 31/03/2015. com ementa já descrita no
parágrafo primeiro, à legislação atual advinda da esfera superior. ou seja, esfera federal.
Com as mudanças propostas apresentadas neste e aprovadas pela Egrégia
Córte de Contas. o nosso Município ficará com uma nova roupagem no que concerne a
uma legislação revisada e atualizada perante as instâncias superiores.
Diante do exposto. rogamos pela aprovação da matéria e, ao oportuno
momento. apresentamos-votos-de-estima-e-real apreço,
e Apresent; E de e E apreço
pes E e
DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA
SILVANHA-AÇG DES DA SILVA
Xiabinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares.
Av. Rio Formoso Qd
Fone: (
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 06/2018. De 24, de agosto de 2018.
APROVADO
. E Em Z20JoZ | 208
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. q
Trata sobre o projeto de lei n.º 10/2018, de 13/06/2018, de autoria do cê
Poder Executivo.
REALATÓRIO: A proposição em epígrafe “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 544/2015, DE 31/03/2015 QUE DISPOE SOBRE POLITICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO TUTELAR E SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e dá outras
providências.
Está registrada na secretaria da Casa sob o número de protocolo 1468,
após sua apresentação em Plenário foi pelo Presidente da Edilidade
encaminhada a esta comissão a fim de ser analisada quanto a seus aspectos
constitucional e legal conforme previsto no artigo 80 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
ANÁLISE: A presente comissão ao realizar um cuidadoso exame da
matéria em questão, concluiu que as alterações propostas para a Lei Municipal
supracitada (exceto o artigo 25 D), estão em conformidade com as normas
prescritas pela RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 do
CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), a
quem cabe dentre outra atribuições “definir as diretrizes para a criação e o
funcionamento dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
Quanto ao artigo '25-D' proposto pelo artigo 2º do Projeto de Lei em
análise para inserção na Lei Municipal 544/2015, a comissão propõe a
supressão total do mesmo por entender que não é possível cursar nível
superior e participar de estágio sem que as escalas de trabalho plantões e
sobreavisos sejam afetadas. Considerando a hipótese de todos os conselheiros
decidirem simultaneamente entrar para a faculdade ou ingressar em cursos
técnicos, como ficariam distribuídos os plantões? Tendo em vista que a
própria Resolução 170/2014 em seu Art. 38 exige do membro do Conselho
Tutelar “dedicação exclusiva! e veda em seu artigo 41 inciso IV o conselheiro de
se ausentar da sede Conselho Tutelar durante o “expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço?
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No que especificamente concerne a diárias e indenização de despesas
aos conselheiros, ressalta-se para rememoração dos pares que a questão ficou
definida mediante o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA celebrado
entre o Prefeito Municipal e o Ministério Público no dia 09 de março de 2018,
com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 inciso IV do
Código de Processo Civil.
De acordo com inciso | do 8 6º (propostos como acréscimo para o artigo
54 da Lei Municipal 544/2015), o cumprimento da concessão de diárias aos
Conselheiros Tutelares do município dar-se-á mediante a observação do artigo
1º, inciso Il da Lei Municipal 592/2017 transcrito abaixo:
LEI MUNICIPAL Nº 592/2017. De, 14 de novembro de 2017.
Art. 1º (11).
“Il - Vice-Prefeito, Secretários Municipais/Assessores/Contador/Advogado
do Município”:
A Capital do Estado do Tocantins (Palmas) R$ 350,00;
Ao interior do Estado, exceto Alvorada e Gurupi/TO R$ 330,00;
A outras capitais da Federação R$ 400,00;
Ao interior de outros Estados, com distância superior a 300 km | R$ 500,00;
A cidade de Porangatu/GO
A cidade de Gurupi/TO R$ 200,00."
A presente comissão propõe a modificação do texto para que as diárias
dos conselheiros sejam pagas mediante a observação do Inciso IV do capitulo
1º da Lei Municipal 592/2017 conforme tabela abaixo:
“IV — Motoristas e Servidores em geral”.
E ITS
A Capital do Estado do Tocantins (Palmas)
A
O interior do Estado, exceto Alvorada e Gurupi/TO
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A outras capitais da Federação R$ 300,00;
Ao interior de outros Estados, com distância superior a 300 km | R$ 300,00;
A cidade de Porangatu/GO R$ 160,00;
A cidade de Gurupi/TO R$ 160,00.”
Quanto aos plantões e sobreaviso destaca-se que de acordo com a Nota
Técnica nº 03/2017 da Comissão Permanente da Infância e da Juventude —
COPEIJ, integrante do Grupo Nacional de Direitos Humanos — GNDH,
vinculada ao Conselho Nacional de procuradores Gerais de Justiça:
“Os ditos Plantões ou sobreavisos, que se iniciam
fora do horário regular de funcionamento e, que não
se confundem com a jornada de trabalho dos
conselheiros, não exigem a presença física dos
mesmos na sede do órgão, mas apenas a
permanência deles à disposição de atendimento”.
Por meio da referida nota A COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE assevera que os plantões deverão ser remunerados em
R$30,00, em dias normais. Nos plantões que se estendem pelos sábados
domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais deveram ser acrescido
do de R$ 60,00 dia, não podendo estar de sobreaviso mais que 3 ou menos de
2 conselheiros. Os incisos do artigo 7º da proposição em análise contemplam
na íntegra as recomendações acima.
Com respeito ao sufrágio de um mesmo eleitor em até cinco candidatos
destacamos que tal modelo de escolha já foi adotado por muitos municípios
brasileiros dentre os quais: Porto Nacional, Araguaína e Distrito Federal.
VOTO: Face ao exposto e, diânte da inexistência de óbices que
inviabilize o trâmite da propositura em análise, a COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, unanimemente por meio de
seus representantes subscritos, opina por sua aprovação, todavia visando o
aperfeiçoamento da matéria apresenta ao egrégio Plenário as seguintes
Emendas:
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2018.
Suprima-se do artigo 2º do Projeto de Lei nº 10/2018 o Artigo 25-D,
proposto pra acréscimo no artigo 25 da Lei Municipal 544/2015, de 31de março
de 2015.
APROVADO
Em OJQSIZaAs
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EMENDA ADITIVA Nº 01/2018.
Acrescenta-se ao artigo 5º do projeto de Lei nº 10/2018 a seguinte
redação:
Art. 5º Acrescenta-se ao artigo 54 da Lei Municipal nº 544/2015, de 31
de março de 2015 os parágrafos 6º, inciso |, e 7º, incisos | e Il, Ill, IV e V com
as seguintes redações:
pá APROVADO
8 6º, inciso | (...).
8 7º. Incisos |, Il, le IV (...),
2
V - Todos os conselheiros estarão sujeitos ao cumprimento da mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
EMENDA MODIFICATIVA 02/2018.
Dê-se ao inciso | do Parágrafo 6º proposto pelo artigo 5º do projeto de
Lei nº 10/2018 para acréscimo no artigo 54/2015 a seguinte redação:
Para cumprimento do parágrafo 6º, observar-se-á o artigo 1º inciso IV da
Lei Municipal nº 592 de 22 de novembro de 2017. APROVADO
É O PARECER. Em3€ Locidas
Sala da Cori de Legislação, Justiça e Redação Final da é
“imá AS Voase Santos
Relator
= Me
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