| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE TALISMÃ, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, Capitulo III da Lei nº. 10257/01- Estatutos das Cidades e do artigo 64, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO prOTOCOLON* LST PROJETO DE LEINº. ( Loi& Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal Participativo de TALISMÁÃ, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo II da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, e do art. » inciso Z// da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. O POVO DE TALISMÃ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Ordinaria. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DO PLANO DIRETOR Artigo Primeiro. Esta lei institui o Plano Diretor Municipal de TALISMÃ tendo como fundamento a Gestão Participativa e o Desenvolvimento Humano, Social, Econômico Local e Sustentável. Art. 2º Compreende-se desenvolvimento humano, social e econômico local sustentável como a criação de ações indutoras da promoção da cidadania melhorando as condições de vida da população e comunidades que compõem o território municipal e localidades sob sua influência das gerações presentes e futuras. Art. 3º O Plano Diretor do Município tem como princípio: 1 - O cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; H - A sustentabilidade econômica, social, cultural, política e ecológica; HI - A gestão democrática e participativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR Art, 4º São Diretrizes Gerais do Plano Diretor Municipal: I - Estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor rumo ao desenvolvimento sustentável do Município, tornando-o um processo permanente de planejamento, com programas específicos para cada setor; H - Manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e administrativas à disposição da comunidade: SU HI - Hierarquizar e priorizar temporalmente, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem implantados; IV - Promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e demais atividades, dinamizando a economia do Município; V - Proporcionar o alcance dos equipamentos públicos e comunitários e serviços básicos € sociais a todos os setores do Município; VI - Considerar os aspectos regionais e suas influências no desenvolvimento do Município; VII - Estimular a geração de renda e de empregos, de modo a erradicar a miséria e combater a pobreza, proporcionando a cada cidadão os direitos básicos da cidadania e a qualidade de vida: VIII - Garantir o processo de planejamento participativo, através de um processo congressual € do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, integrado aos demais Conselhos Setoriais, propiciando à população acesso permanente e atualizado à informação e aos instrumentos legais para o exercício da gestão democrática do município; IX — Ordenar o território municipal, considerando as zonas urbanas e rurais e a regularização fundiária de modo a propiciar o direito à terra urbana aos munícipes. CAPÍTULO HI DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR Art. 5º O Plano Diretor Municipal tem como objetivo a promoção da educação como ação indutora da cidadania, do desenvolvimento do território municipal baseado no aproveitamento dos recursos naturais com sustentabilidade ambiental, no fortalecimento das cadeias produtivas de produtos de origem animal e vegetal, no incentivo e apoio a agroindústria, agricultura familiar e recuperação de áreas degradadas. Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor Municipal descritos no caput deste artigo deverão respeitar os instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo tendo em vista a sustentabilidade ambiental e social. Art. 6º Este Plano Diretor, abrange a totalidade do território do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, incorporarem as diretrizes e ações estratégicas capazes de orientar a ação governamental na gestão da cidade, mediante os seguintes objetivos: 1 - Garantir o direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; Il - Realizar gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento local: HI - Propiciar a cooperação entre os entes governamentais, a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social; Lona) — IV - Planejar o desenvolvimento da sede do Município e das localidades consideradas urbanas conforme Mapa em anexo, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influencia, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, principalmente observando as características e peculiaridades locais; VI - Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a coibir: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d)a instauração de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; £) a poluição e a degradação ambiental. VII - Integrar as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócioeconômico de todo o Município e do território sob sua área de influência; VIII - Adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - Promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - Recuperar os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico: XIII - Realizar audiências públicas do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído e a segurança da população; XIV - Fazer a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais: XV - Simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - Proporcionar a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização. atendido o interesse social; XVII - Promover o desenvolvimento sustentável da cidade distribuindo espacialmente a população; XVIII- Ordenar e controlar o espaço urbano. Art. 7º O Plano Diretor Municipal é o instrumento de desenvolvimento da política urbana e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de TALISMÃ. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 8º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos. aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades: 1 Planos municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; IH. | Planejamento de aglomerações urbanas, áreas distritais e de expansão urbana; HI | Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Iv. | Do IPTU progressivo no tempo; V. Da desapropriação com pagamento em títulos; VI. | Da usucapião especial de imóvel urbano; VII. | Da concessão de uso especial para fins de moradia; VII | Do direito de superficie; IX. Do direito de preempção; X. Da outorga onerosa do direito de construir; XI. | Das operações urbanas consorciadas; XI Da transferência do direito de construir; XII. — Do estudo de impacto de vizinhança. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no Caput deste artigo e alíneas deverão ser objeto de regulamentação por meio de lei específica. TÍTULO H DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL Art. 9º A Política de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e estimular, de forma diversificada, os arranjos produtivos locais, considerando as potencialidades e características locais, mediante as seguintes diretrizes: 1 - Reduzir as desigualdades econômicas e sociais; Lona I - Garantir critérios de multiplicidade de usos no território municipal, visando estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte; HI - Estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, as empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção; IV — Promover o desenvolvimento econômico do Município a partir de um modelo que favoreça a inclusão da população na dinâmica econômica local; V- Dotar o Municipio de áreas e infraestrutura que ampliem suas possibilidades de atração de parceiros para promoção de seu desenvolvimento econômico; VI — Desenvolver programas de incentivos tributarios e fiscais, incentivando a instalação de grandes empresas e industrias no municipio; VII — Promover programas de apoio à agricultura familiar. Art. 10º São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico: I- Buscar junto a instituições de crédito e fomento, linhas especiais de crédito; H - Buscar junto aos governos Estadual e Federal parceria para implantar a infraestrutura necessária à instalação de parque industrial, fomentando o agronegócio, o beneficiamento da agricultura e garantindo o desenvolvimento local; IH - Manter um levantamento sistemático e o acompanhamento permanente das atividades econômicas locais; IV - Incentivar a criação de cooperativas de produção, crédito, consumo e outras, intermediando a facilitação de linha de crédito nos agentes públicos; V - Abrir novas estradas e vicinais e fazer manutenção das atuais, visando um escoamento adequado da produção. VI— Desenvolver programas de incentivos tributários e fiscais, incentivando a instalação de grandes empresas no município; VII — Implantar Planos de desenvolvimento para a agricultura de pequeno porte; VII — Estabelecer parcerias para a instalação de agentes bancários no município visando a oferta de serviços linhas de créditos para os vários setores da economia. Art, 11 A política para o setor de comércio e serviços do Município tem por objetivo elevar a capacidade empreendedora, tornando o mercado local mais competitivo e diversificado, através das seguintes diretrizes: 1 - Buscar apoio junto aos órgãos públicos e privados e demais entidades, para estimular o empreendedorismo local; II - Incentivar e promover a regularização das atividades informais. HI — Desenvolver programas de formação e capacitação da juventude para fins de geração e renda. Art. 12 São Ações Estratégicas para o desenvolvimento do comércio e serviços: I- Desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas, II - Realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação. HI — Implantar o programa Jovem Aprendiz no município. IV- Reordenar as atividades na feira; V- Fomentar o comercio na feira. VI — Fomentar as atividades da agricultura familiar no município: VII — Construir indústria de Laticínio; VIII — Construir matadouro municipal, IX — Criar parcerias com as instituições do sistema “S” visando a promoção de cursos técnicos e de qualificação profissional; X — Incentivar a criação da Associação Comercial; XI — Estimular a criação de cooperativa de comerciantes para barganhar preços mais baixos para proporcionar a competitividade; XI — Criar cooperativa de credito. CAPÍTULO IH DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 13 A Política Municipal dos setores da agricultura e da pecuária baseado nesta Lei tem por objetivo a melhoria do sistema de fiscalização fitossanitária, a ampliação dos mecanismos de apoio e extensão rural, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria do sistema municipal de apoio à agropecuária. Art. 14 Os setores da agricultura e da pecuária do Município de TALISMÃ atenderão as seguintes diretrizes: 1 - Estabelecer convênios com União e Estado para obter recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento do setor; II - Promover estudos técnicos para verificar as potencialidades agrícolas do município: HI - Promover o desenvolvimento agropecuário com sustentabilidade econômico-ambiental; Art. 15 São ações estratégicas para a Política da Agricultura e Pecuária: I - Capacitar produtores rurais para utilização dos recursos naturais de forma sustentável econômico-ambiental; II - Manter as estradas vicinais em bom estado de trafegabilidade; HI - Criar viveiro municipal; IV- Estimular o pequeno agricultor a diversificar sua produção; V- Criar mecanismos para o escoamento da produção através da criação de cooperativas e associativismo; VI- Incentivar e mobilizar os produtores rurais a pratica do comércio; VII- Viabilizar transporte para os pequenos agricultores para escoar e comercializar seus produtos de forma itinerante; VIII- Apoiar e promover políticas públicas para desenvolver a cadeia produtiva do município conforme sua vocação: IX — Incentivar as atividades da Piscicultura; X — Criar Sindicato Rural; XI — Criar Parque de Exposição Agropecuário. A Bonoo)y — CAPÍTULO HI DA ECONOMIA DO TURISMO Art. 16 A Política Municipal de Turismo fundamenta-se nos Arts. 180 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 11.771/08, Marco Regulatório do Turismo no Brasil; na Lei nº 2.820, DE 30 de dezembro de 2013, que institui a Política de Turismo Sustentável do Estado do Tocantins. Art. 17 A política setorial de desenvolvimento do turismo busca atingir os seguintes objetivos: 1 — Promover o potencial turístico do município ao longo do ano inteiro, em nível regional, nacional e internacional, tendo como diretrizes sua vocação, previstos na política municipal de turismo e no plano de desenvolvimento turístico do município; Il — Executar os Programas e Projetos de fomento ao Turismo no município; TI — Manter atualizado e promover a disponibilização do inventário da oferta e infraestrutura turística do município: IV — Realizar a conferência municipal de turismo e participar das conferências estadual e nacional de turismo; V- Desenvolver as principais aptidões turísticas do município de forma sustentável tais como os turismos: ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso, comunitário, científico, turismo cultural, folclórico, ecoturismo, esporte de aventura, dentre outros; VI — Desenvolver e aprimorar a infraestrutura para o turismo em TALISMÃ, podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada: VII — Apoiar a cadeia produtiva do turismo no desenvolvimento e comercialização de novos produtos turísticos e fortalecimento de produtos consolidados: VIII — Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e o aporte dos recursos aplicáveis, advindos de taxas de turismo, ao Fundo Municipal de Turismo: IX — Apoiar programas estratégicos de captação de eventos e a realização de feiras, exposições de negócios e viagens de incentivo, tais como: missões técnicas, congressos, eventos regionais, nacionais e internacionais, viagens de benchmarking, entre outros, visando a promoção do turismo; X — Participar de feiras e eventos turísticos regionais, nacionais e internacionais para a divulgação do destino; XI — Apoiar o ordenamento dos espaços públicos de uso turístico local. Art, 18 São diretrizes para o desenvolvimento do setor turístico no Município de TALISMÃ: | - Conscientizar a sociedade quanto a importância do desenvolvimento do turismo; Il - Resgatar e valorizar a cultura local e regional; HI - Garantir o desenvolvimento do município mediante atividades turísticas visando a sustentabilidade ambiental como forma de garantir qualidade de vida da população. Art. 19 O desenvolvimento do turismo se dará mediante as seguintes ações estratégicas: 1 - Inventariar o potencial turístico do município; II - Elaborar o Plano Municipal de Turismo; HI — Inserir o município no Mapa do Turismo Brasileiro/Ministério do Turismo; IV — Estabelecer parceria com o governo estadual, iniciativa privada e entidades do turismo para executar a política municipal de turismo; V — Construir um Centro de Eventos, visando fomentar o turismo de eventos no município; VI — Criar condições estruturais para a cidade receber turistas e para a população local; VII - Desenvolver as modalidades de turismo: aventura, ecoturismo, arvorismo, rapel e outros, fortalecer e apoiar; VIII- Incentivar e promover os eventos da cidade: festa do padroeiro festival do pequi, aniversário da cidade, festa junina, festa da folia, divino Espirito Santo entre outras. TITULO HI DA PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO SOCIAL Art. 20 A política de promoção social estará articulada ao desenvolvimento humano e social sustentável, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população de TALISMÃ. Seção I Da Educação Art. 21 A política educacional do Município de TALISMÃ tem por objetivos a universalização da educação básica, o atendimento integral a criança, ao adolescente e ao jovem, o fortalecimento do sistema municipal de educação, a erradicação do analfabetismo, a fim de tornar o sistema educacional fundamental mais efetivo, preparando os educandos para o exercício pleno da sua cidadania. Art. 22 São diretrizes da política educacional do município: 1- Assegurar um sistema educacional efetivo, de modo a garantir ao estudante condições plenas de acesso, permanência e continuidade dos estudos: IH — Garantir a valorização profissional dos trabalhadores em educação. Art. 23 São ações estratégicas para o setor educacional: 1 — Manter atualizado o diagnóstico educacional do Município; Il - Ampliar e melhorar a infraestrutura física das escolas da zona urbana é rural, dando condições de acessibilidade; HI — Ampliar a rede escolar; IV — Apoiar as iniciativas individuais de formação em nível da pós-graduação, garantindo a liberação dos trabalhadores da educação para qualificação: Lena) — V - Estabelecer indicadores para o processo de avaliação permanente dos profissionais da educação: VI - Atuar em conjunto com a União e Estado, viabilizando a implantação da biblioteca e salas de informática; VII - Fazer revisão do Estatuto do Magistério, adequando a legislação federal; VIII - Viabilizar parcerias para implantação de laboratórios de informática em todas as escolas do Municipio; IX- Investimento e melhoria no transporte escolar do município. X - Elaborar e implantar o plano de cargos e carreiras dos professores, uma vez que já existe elaborado; XI - Unificar os horários das escolas municipal e estadual objetivando ordenar o transporte escolar o qual atende as duas esferas de escolas, estadual e municipal; XII - Climatizar salas de aula; XIII — Instalar rede de internet; XIV - Melhorar as instalações do banheiro; XV - Promover a capacitação de professores e formação continuada; XVI - Implantar, estruturar e Promover o funcionamento da creche municipal em período integral; XVII — Propiciar cursos de qualificação para todos os servidores municipais; XVIII - Resgatar a feira estudantil para apresentação dos trabalhos produzidos pelos alunos. XIX — Buscar recursos para a implantação, manutenção de creche no período integral: XX — Garantir e manter o transporte escolar gratuito para os alunos que cursam faculdade em outros municípios. Seção II Do Esporte, Arte e Lazer Art. 24 Cabe ao Poder Público, em parceria com os Governos Federal, Estadual e a Sociedade, planejar, apoiar e incrementar programas e projetos na área do esporte e do lazer no município, a fim de garantir o acesso a essas práticas enquanto direito social. Art. 25 São Diretrizes para a política municipal de esporte e lazer: 1 - Fomentar atividades de lazer como estratégia para o desenvolvimento social local; IH - Garantir o acesso aos equipamentos públicos de lazer, arte e esporte a todos os cidadãos: IH - Proporcionar aos munícipes espaços de lazer e equipamentos para a pratica de esportes, visando a garantia de uma vida saudável. Art. 26 São ações estratégicas para a política municipal de esporte, arte e lazer: 1 - Estruturar em conjunto com a coordenação pedagógica a secretaria de educação e de cada escola as atividades esportivas, envolvendo alunos e professores no processo de planejamento e execução; H - Articular com as outras esferas de governo, e com o setor privado, para viabilizar recursos para dotação de infraestrutura a serem aplicadas no município na área de esporte, arte e lazer; dy — II - Buscar recursos para construir ginásio de Esporte e quadras poliesportivas; IV - Buscar recursos para construção de praças, parques infantis e implantar complexo esportivo; V - Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área de esporte, arte e lazer. VI - Implantar escolinha para futebol, vôlei, atletismo, ciclismos, artes maciais; VII - Buscar parceiros para desenvolver projetos voltados para o esporte, lazer e cultura; VIII - Construir academia ao ar livre; IX — Criar Cinema público; X- Criar Secretaria Municipal de Esporte e lazer. Seção HI Da Cultura Art. 27 A Política Municipal de Cultura fundamenta-se no Art. 215 da Constituição Federal de 1988; na Lei Federal nº 12.343/10 — Plano Nacional de Cultura; Lei nº 3.252, de 31 de julho de 2017, dispõe sobre o Sistema de Cultura do Tocantins — SC/TO. Art. 28 A política setorial de cultura busca atingir os seguintes objetivos: I- Promover a cultura do município ao longo do ano inteiro, em nível regional, nacional e internacional, tendo como diretrizes a vocação cultural, previstos na política municipal de cultura; II — Executar os Programas e Projetos de fomento da cultura no município: HI — Realizar a conferência municipal de cultura e participar das conferências estadual e nacional de cultura; IV - Realizar parcerias com a iniciativa privada e os grupos culturais. V— Apoiar o ordenamento dos espaços públicos para o incentivo e promoção da cultura local. Art. 29 São diretrizes para o desenvolvimento da cultura no Município de TALISMÃ: I - Conscientizar a sociedade quanto a importância da cultura; II - Resgatar e valorizar a cultura local e regional; HI - Garantir a política de cultura do município por meio do marco legal municipal; Art, 30 O desenvolvimento cultural se dará mediante as seguintes ações estratégicas: 1- Criar e implantar programas para atender as demandas da comunidade na área cultural; Il — Incentivar e promover festivais de música e dança no municipio; III - Resgatar as festas tradicionais da cidade; IV — Criar Centro Cultural. CAPÍTULO H DA PROTEÇÃO SOCIAL Art. 31 A proteção social visa garantir os direitos básicos do cidadão e dar-lhe suporte para uma vida produtiva e integrada à sua comunidade, gerando bem-estar e garantindo condições necessárias ao desenvolvimento humano e social sustentável. Seção I Da Saúde Art. 32 A Política Municipal de Saúde objetiva garantir atendimento integral da população aos serviços básicos da saúde, priorizando as ações preventivas, a melhoria da qualidade e a ampliação da oferta dos serviços hospitalares e ambulatoriais, a promoção da cobertura integral no município das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, buscando o fortalecimento do sistema municipal de saúde em TALISMÃ. Art. 33 A consecução dos objetivos da saúde será realizada mediante as seguintes diretrizes: 1 - Melhorar e ampliar o atendimento de saúde prestado à população, promovendo o acesso universal aos serviços emergenciais e hospitalares no município; Il - Garantir qualidade da água para a população, evitando a proliferação de doenças e outros males; HI - Melhorar e Ampliar a rede de equipamentos públicos de Saúde; IV - Garantir à população vida saudável através de ações preventivas e corretivas. Art. 34 São ações estratégicas da área da saúde a serem implementadas: 1 - Realizar um diagnóstico da realidade municipal, objetivando a aplicação de medidas no sistema de saúde do município: IH - Atuar em conjunto com a União e Estado viabilizando melhorias de infraestrutura e de recursos humanos; HI - Estabelecer convênio com a União e Estado para estruturar, melhorar e potencializar o atendimento em saúde; IV - Realizar campanhas preventivas e de conscientização para combater o alcoolismo, tabagismo, DST, gravidez precoce, dengue e uso de drogas ilícitas; V - Adquirir ambulâncias para atender Zona Rural e Urbana: VI - Melhorar o atendimento médico-ambulatorial; VII - Ampliar número ESF de acordo com o crescimento populacional; VIII - Viabilizar recursos para reforma e ampliação de Postos de Saúde: IX - Promover permanentemente interação entre comunidade local e secretaria municipal de saúde. X — Implementar Política de Humanização no atendimento à saúde; XI — Capacitar profissionais para atendimento nos postos de saúde do município; XII — Buscar recursos para contratação de médicos especialistas; XIII - Adquirir medicamentos para atender a demanda da população: Barr XIV — Criar Plano de Cargos, carreira e salário para os profissionais da saúde; XV - Ampliar, estruturar e reformar a secretaria municipal de saúde; XVI - Construir prédio próprio da secretaria de saúde; XVII — Estruturar farmácia municipal; XVIII — Fazer manutenção dos veículos da saúde; XIX — Adquirir veículos para os agentes de saúde; XX - Buscar recursos financeiros para atender as demandas de saúde das carcerárias do presídio feminino existente no município. Seção II Da Assistência Social Art. 35 A Política Municipal de Assistência Social fundamenta-se nos Arts. 203 e 204, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social, aprovada em 2004, pelo Conselho Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2005, tendo como objetivos; I — Desenvolver a Assistência Social como política pública estruturante e integrante da Seguridade Social, de acordo com os preceitos constitucionais, IH - Ampliar e Consolidar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma descentralizada e participativa; II — Garantir proteção social básica, a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos, de acordo com a Resolução nº 109/2009 — Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; IV - Criar condições de gestão e execução da PAS no município, equipando os serviços com recursos materiais e de pessoal, desenvolvendo uma política de recursos humanos com bases na NOB-RH aprovada em 2006. V — Dotar a gestão municipal de capacidade para realizar a vigilância socioassistencial, identificando e prevenindo formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável; VI - Garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa, por meio de espaços de interlocução e participação, conforme inciso V, Art. 4º da LOAS; VII — Garantir a integralização da Política de Assistência Social às demais políticas sociais do município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócio territoriais e a universalização dos direitos sociais. Art. 36 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social no município de TALISMÃ: I- Reconhecimento dos segmentos populacionais em situação de risco e vulnerabilidade social Como sujeitos de direitos, integrando-os aos diferentes espaços sociais do município; Leroy II — Estruturação do Sistema Único de Assistência Social sob o comando do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social de forma descentralizada, participativa e transparente, de acordo com o marco regulatório da PAS/SUAS; II — Garantia de uma política de recursos humanos, com vistas a consolidação do SUAS no município, conforme a NOB-RH de 2006; IV — Incorporação do conceito de família na elaboração, implantação, implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, independentemente do formato de família adotado pelos segmentos populacionais do município, perseguindo a autonomia econômica e política dos sujeitos da PAS; V - Organização dos benefícios eventuais da assistência social, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garantindo o direito ao atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil. VI - Garantia de que as ações da Assistência Social contarão com a participação da população, por meio do conselho municipal de assistência social e de organizações da rede socioassistencial, na formulação, execução e controle social; VII - Implantação e implementação de programas capazes de fazer a prevenção e o combate a toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e violência contra a mulher, a criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, as pessoas com necessidades e a outros grupos sociais, como comunidades tradicionais indígena, trabalhadores rurais e catadores de lixo: VIII — Desenvolvimento de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional, especialmente em áreas de risco social, buscando o apoio de outras esferas de governo. Art. 37 A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações estratégicas: I- Buscar recursos junto ao Governo Federal e Estadual para realizar investimentos em projetos sociais que envolvam principalmente pessoas e/ou famílias em situação de risco: II - Contratar profissionais capacitados ligados à área da assistência social; Il - Buscar parcerias para realizar projetos de ação comunitária; IV - Elaborar programas de geração de renda, emprego e trabalho, visando a estruturação familiar; V - Realizar parcerias com a esfera pública e privada para construção de local de apoio as atividades de inclusão social, inclusive de apoio aos idosos; VI - Implantar cursos para envolver o jovem, criança e adolescente em atividades que promovam a inclusão social e a cidadania; VII - Promover ações voltadas ao acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social; VIII - Capacitar e qualificar os servidores municipais de forma contínua para atender bem o público; IX - Potencializar, estruturar e qualificar as ações do Conselho Tutelar do Município de forma a atender as demandas da população; X - Construir Centro de apoio ao idoso; LS Bonoy — XI — Construir sede própria da secretaria municipal de assistência social com divisões e subdivisões de acordo com as exigências do MDS; XII — Adequar Sede própria do CRAS; XIII — Adquirir veículos adaptados para a secretaria de assistência social; IX — Implantar Plano de educação Permanente da Assistência social; X — Criar plano de cargo, carreiras e salários para os profissionais da assistência social; XI — Realizar concurso público para a área da assistência social; XII — Repactuar a equipe volante; XIII — Pactuar junto ao MDS a criação do CREAS; XIV — Adquirir veículos para a secretaria de assistência social. TÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE E DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL CAPITULO I DO MEIO AMBIENTE Art, 38 A Política Municipal de Meio Ambiente se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), na Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente), e demais normas dos órgãos federados gestores da questão ambiental e seus respectivos conselhos. Art. 39 A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais e a melhoria da condição de vida da população. Art. 40 A Política Municipal de Meio Ambiente articula-se às diversas políticas públicas e suas diretrizes que serão estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental Integrado. Parágrafo Único. O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de atuação e será consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de água. esgotamento sanitário. drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano e rural, transportes e de proteção ambiental, visando estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das Bacias hidrográficas. Art. 41 Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação das políticas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive quanto a educação Informal da comunidade. Lona) — Art. 42 São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado: I- Aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais; II - Reduzir a poluição, degradação e esgotamento dos recursos naturais; HI - Promover a recuperação das áreas degradadas; Art. 43 São ações estratégicas para a Política do Meio Ambiente: I - Desenvolver estudos específicos para promover e assegurar o melhor aproveitamento das potencialidades, garantindo o suporte dos ecossistemas; II — Implementar a gestão ambiental do município; II - Implementar a legislação ambiental municipal, estadual e federal, IV - Criar programas e estimular a reciclagem de residuos solidos: V-— Planejar e fiscalizar os usos dos recursos ambientais e naturais; VI — Desenvolver a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade; VII — Elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente, protegendo os córregos, nascentes dos rios e a vegetação ciliar; VIH — Criar um programa especifico de recuperação e preservação da vegetação ciliar; IX - Recuperar as Áreas de Preservação Permanentes degradas com espécies nativas X — Implantar Projeto de Aterro Sanitário em parceria com os municípios circunvizinhos; XI — Implantar uma usina de reciclagem de lixo; XII - Extinguir e controlar as queimadas no município; XIII - Promover maior fiscalização para coibir a pratica ilegal do uso de agrotóxicos nas atividades agricolas; XIV — Adquirir novos equipamentos para o combate ao desmatamento e queimada. Seção I Do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer Art. 44 Fica criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer composto por: I- Áreas verdes públicas ou privadas significativas, parques e unidades de conservação; II - Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no artigo 7º da Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 (Código Florestal Brasileiro), que dispõe sobre a proteção da vegetação. áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; III - Áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental; IV - Áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais. Art. 45 O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer tem como objetivos: 1 - Assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema; II - Adotar critérios justos e equitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no âmbito municipal: HI - Definir critérios para a vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação; IV - Garantir a multifuncionalidade das unidades por meio do tratamento paisagístico a ser conferido às mesmas; V - Integrar as áreas verdes de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação; VII - Ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres; VIII - Garantir as formas tradicionais de organização social relacionada com recursos naturais preservados. Art, 46 São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer: I - a manutenção e ampliação da arborização no sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes; II - o estímulo à parceria entre setores públicos e privados; HI - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; IV - o estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas; V-a criação e a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana: VI - a criação e implantação de unidades de conservação, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar os patrimônios genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município de TALISMÃ. Art. 47 Na viabilização do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, o Poder Público deverá: 1 - desenvolver estudos e diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes; Il - definir áreas que poderão ser integradas a um novo zoneamento especial dos espaços territorialmente protegidos; HI - caracterizar unidades de paisagem; IV - indicar áreas que deverão ser transformadas em unidades de conservação, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Parágrafo Único. O Município deverá decretar como peremptas, as áreas privadas componentes do Sistema Municipal de Áreas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o proprietário realize sua manutenção. Seção HI Do Plano Municipal de Arborização Urbana Art. 48 O Plano Municipal de Arborização Urbana tem por objetivo estabelecer um processo de planejamento permanente, diagnósticos, preservação, manejo e implantação da arborização no sistema viário e nas áreas verdes no Município de TALISMÃ, visando: I - Monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade, oferta e distribuição de espaços livres e áreas verdes no tecido urbano; H - Estabelecer critérios de distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de planejamento, por meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres; HI - Definir um conjunto de indicadores de planejamento e gestão ambiental de áreas urbanas e unidades de planejamento, por meio de cadastro georreferenciado dos espaços livres. Art, 49 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá normas técnicas, métodos e medidas, com o intuito de: I - Promover a condição de vida urbana da população por meio de planos de ações, visando a proteção do patrimônio natural; II - Estabelecer procedimentos para a melhoria das condições bioclimáticas e do conforto ambiental, reduzindo o tempo de exposição solar nos espaços públicos, as diferenças térmicas entre fragmentos urbanos e o controle da poluição atmosférica e sonora; HI - Utilizar a arborização urbana como instrumento para a melhoria da qualidade ambiental, para revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais: IV - Conservar a diversidade das espécies arbóreas por meio do controle ao desmatamento das áreas com vegetação natural remanescentes no Município; V- Implementar ações permanentes para melhorar no processo de arborização da cidade e extensão da sensibilização para a preservação do meio ambiente junto aos munícipes: VI - Implementar o inventário florestal urbano, com monitoramento informatizado e georeferenciado da arborização urbana; VII - Promover parcerias entre o Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento e implementação da arborização; VIII - Incentivar programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica, promovendo a sensibilização e educação ambiental para a preservação da paisagem e arborização urbana, e a formação de agentes multiplicadores para a sua preservação; IX - Implantar programas de capacitação de mão-de-obra para o trabalho de arborização e preservação da paisagem ambiental, voltadas preferencialmente à população de baixa renda; X - Estimular e incentivar o uso de espécies frutíferas em áreas públicas, nativas e exóticas, em recantos protegidos, no interior de parques, praças e áreas verdes institucionais, e espaços públicos de menor fluxo de veículos, promovendo a diversidade arbórea, bem como a atração da fauna em meio urbano; XI - Estabelecer procedimentos para a destinação e reutilização dos resíduos provenientes da poda de arborização urbana, estimulando a implantação de unidades de tratamento e processamento com o reaproveitamento integral, como fertilizante e composto orgânico ou combustível. Art. 50 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá, ainda, procedimentos para a classificação de categorias e a classificação funcional dos espaços livres públicos arborizados existentes no Município de TALISMÃ. Seção III Da Rede Hídrica e dos Corredores de Integração Ecológica Art. 51 Ao longo da rede hídrica que compõe o Município ficam instituídos Corredores de Integração Ecológica, que têm como objetivos: I - Propiciar e estimular transformações urbanas estruturais visando um processo de desenvolvimento sustentável; H - Proteger e preservar a biodiversidade, os recursos é os elementos de conservação natural; HI - Melhorar a qualidade ambiental do Município de TALISMÃ, por meio da criação e implantação dos Corredores de Integração Ecológica, como Parques Lineares, integrados ao Sistema Municipal de Áreas Verdes: IV - Estimular a preservação das áreas de preservação permanente, das matas ciliares do Município de TALISMÃ e a recuperação de áreas ambientalmente degradadas junto aos cursos d'água; V - Ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis, de modo a diminuir os fatores causadores de alagamento e seus respectivos danos, aumentando à penetração das águas pluviais no solo; VI - Ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente Parques Lineares ao longo dos cursos d'água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto ambiental para a vizinhança de entorno: VII - Integrar as áreas de vegetação de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação; VIII - Ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem estar dos pedestres; IX - Motivar programas educacionais e mobilizar a população em cada projeto, de modo a obter “sua participação e identificar as necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do seu bairro de moradia. Art. 52 Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração Ecológica, deve ser prevista uma faixa de domínio ao longo dos cursos d'água, determinando larguras mínimas e máximas, conforme as situações abaixo: 1 - cursos d'água com presença de vegetação ainda preservada: a) considera-se área não edificada na faixa de trinta metros ao longo de cada uma das margens dos cursos d'água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica; b) Após a faixa delimitada, considera-se uma faixa não edificada de setenta metros permitindo- se apenas o uso de áreas verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos, públicos ou privados, objeto de parcelamento do solo para a implantação de Parques Lineares. Ban HI - cursos d'água com presença de vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de degradação: a) considera-se área não edificada a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma das margens dos cursos d'água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica. Seção IV Das Áreas de Risco Geológico Art. 53 As áreas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido, ou a serem por ele atingidas, dividem-se em categorias de risco: 1 - potencial; incidente em áreas não parceladas e desocupadas: II - efetivo: incidente em áreas parceladas ou ocupadas. Art. 54 São modalidades de risco geológico: 1 - escorregamentos; HI - alagamentos; III - erosão e assoreamento; IV - contaminação de lençol freático e de aquíferos subterrâneos. Art. 55 São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial: I- Adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; HI - Destinação que impeça a Ocupação nas áreas onde o risco não possa ser mitigado: HI - restrição às atividades de terraplenagem no período das chuvas; IV - Adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas; V - Exigência de fixação, em projetos, de critérios construtivos adequados. Art. 56 São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo: 1 - monitoramento permanente para verificação de mudanças das condições de estabilidade; II - execução de obras de consolidação de terrenos; HH - fixação de exigências especiais para a construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; IV - controle da ocupação e do adensamento; V- Orientação periódica da população envolvida em situações de risco. Art. 57 Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos. ly — Seção V Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente Art. 58 São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente: I - constituição de normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental; HI - planejamento e zoneamento ambientais; HI - Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA); IV - o licenciamento ambiental: V - controle, monitoramento é fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental; VI - mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a preservação e melhoria do meio ambiente; VII - sistema de cadastro municipal com respectivos indicadores ambientais; VIII - educação ambiental: IX - banco de dados socioambientais: X - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). CAPÍTULO II DA INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL Art. 59 O Município de TALISMÃ dotará o seu território de toda infraestrutura necessária ao bem-estar da população e à promoção do capital humano, social, cultural, político e ecológico sustentável. Art, 60 A Política de implantação e consolidação de infraestrutura municipal seguirá as seguintes diretrizes: I- Garantir a infraestrutura de saneamento a todas as regiões do Município; II - Desenvolver programas para dotar o município com saneamento básico e infraestrutura: HI - Proporcionar aos munícipes a oferta de serviços e equipamentos públicos em quantidade e qualidade compatíveis com as demandas da população. IV — Dotar o município de condições para desenvolver uma política de segurança pública, equipando e ampliando os equipamentos existentes. Art. 61 São ações estratégicas para a melhoria da infraestrutura municipal: 1 - Buscar parcerias para pavimentar a sede, distritos e localidades consideradas urbanas; Il - Recuperar estradas é vicinais, garantindo condições para escoamento da produção agricola; HI — Dotar as vias municipais de iluminação pública, possibilitando segurança para a população urbana e rural do município, IV - Reforçar a segurança junto à polícia militar uma vez que o município está em área de fronteira e há índices crescentes de assaltos; V- Fortalecer parcerias com a polícia militar visando garantir melhor segurança aos munícipes: VI — Estruturar o sistema de captação, distribuição e tratamento de água; VI — Ampliar a rede de esgoto no município; VII — Atualizar e implantar o código de postura municipal; IX — Construir aterro municipal; X — Criar plano municipal de arborização com a implantação de um viveiro municipal; XI — Implantar a coleta seletiva junto com uma usina de reciclagem; XII — Criar estação de tratamento de água; XIII — Construir aterro sanitário municipal; XIV — Estruturar e equipar a academia de saúde ao ar livre. CAPÍTULO HI DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL Art. 62 A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o compromisso de facilitar garantir o direito de ir e vir, o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo o território municipal, promovendo a integração entre as diversas localidades, em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e manutenção do sistema viário principal, inclusive as vicinais. Art. 63 O poder público deve orientar o crescimento e adensamento dos núcleos urbanos e urbanizáveis com a finalidade de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços entre as diversas áreas do território municipal. Seção 1 Do Sistema Viário Art. 64 A política de investimentos em infraestrutura territorial e urbana, referente à implantação, recuperação, manutenção e estruturação do sistema viário deverá obedecer às seguintes diretrizes: I- Garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal; Il - Promover a ordenação e hierarquização do sistema viário municipal: HI - Garantir acessibilidade e mobilidade na área urbana e rural do município. Art. 65 Para a consecução dessas diretrizes, serão adotadas as seguintes ações estratégicas: 1 - Buscar recursos da União e do Estado para pavimentação urbana; IH - Buscar recursos para implantação, recuperação e manutenção das estradas vicinais: HI - Viabilizar recursos junto aos governos Estadual e Federal para aquisição de patrulha mecanizada inclusive através da formação de consórcio intermunicipal; IV - Realizar diagnóstico acerca do déficit de pontes e bueiros, alocando recursos para solucionar e/ou minimizar a questão: V - Buscar soluções para melhoria do transporte coletivo; VI - Adquirir veículo adequado para transporte de aposentados: VII - Viabilizar a aquisição de veículo utilitário para associação dos produtores rurais. Seção II Da Gestão do Transito Art. 66 O poder executivo com a participação do COMDES, e em parceria com o órgão estadual gestor do trânsito, deverá elaborar o Plano de Trânsito do Município, a partir de Mapa Viário, a ser elaborado, definindo as vias centrais de acesso nas zonas urbana e rural, especialmente para escoamento da produção local e acesso às vias secundárias, e mais: 1 - Organizar o trânsito de veículos e pedestre com a finalidade de evitar acidentes: II - Sistematizar o uso das ruas comerciais; Il - Fazer adequação de ruas e calçadas, que proporcionem acessibilidade, principalmente dos portadores de necessidades especiais; IV - Buscar recursos junto aos governos Federal e Estadual para construir anel viário para tráfego pesado, promovendo o ordenamento do sistema viário municipal; V - Implantar sinalização nas avenidas, ruas e travessas. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO Art. 67 A Política de Saneamento Básico baseada no abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais e o lixo, tem por objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes poluentes no meio ambiente é garantir uma melhor qualidade de vida para a população do Município. Parágrafo único. O poder executivo terá como meta buscar parcerias estadual, federal e com a iniciativa privada para a implantação de programa de saneamento básico, prevendo o atendimento de 100% das unidades residenciais e não-residenciais, durante os próximos 10 (dez) anos, universalizando o serviço em TALISMÃ Seção I Da Drenagem Art. 68 A Política de Saneamento Básico, no que se refere à drenagem de águas pluviais, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças de veiculação hídrica e demais serviços e obras especializados nesta área, através do saneamento de forma Planejada a curto, médio e longo prazos, para investimento e pactuado com o COMDES. Sana — Art. 69 Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere a drenagem de águas pluviais deverão ser seguidas as diretrizes: 1 - Elaborar no período de 01 (um) ano o plano de manejo de águas pluviais da sede do município; II - Desenvolver estudos em parceria com a iniciativa pública ou privada para a elaboração do projeto implantação de drenagem de águas pluviais, de microdrenagem ou rede primária urbana para garantir a drenagem superficial que incide nas vias públicas para atenuar os problemas de erosões nas vias públicas, assoreamentos e enxurradas ao longo dos principais talvegues (fundo de vale) para reduzir os impactos ambientais decorrentes do escoamento final das águas pluviais; HI - Investir prioritariamente no serviço de drenagem de águas pluviais, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite. Art. 70 O poder público poderá aplicar os instrumentos urbanísticos garantidos no Estatuto das Cidades e contemplados neste Plano Diretor para promover as medidas necessárias ao controle ou resolução do problema configurador da situação de risco. Seção II Do Abastecimento de Água Art. 71 A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de água, tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do saneamento de forma Planejada a médio e longo prazo para investimento e pactuado com o COMDES. Art. 72 Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água deverão ser seguidas tais diretrizes: I- Elaborar o plano municipal de saneamento básico; H - Universalizar o acesso a água potável e de qualidade; HI - Assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade; IV - Ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano sem prévio tratamento; V - Melhorar e ampliar o sistema de abastecimento de água na zona urbana e na zona rural; VI - Adotar medidas de fomento à moderação do consumo de água; VII - Promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. Bona — Seção HI Do Esgotamento Sanitário Art. 73 A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao esgotamento sanitário, tem por objetivo alcançar a salubridade ambiental, promovendo a disposição sanitária de uso do solo, no controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados nesta área, de modo a proporcionar uma vida mais salutar para a população. Art. 74 Em atendimento aos objetivos da política de esgotamento sanitário, o município deverá adotar as seguintes diretrizes: | - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite; II - Desenvolver estudos em parceria com órgãos públicos e a iniciativa privada para a elaboração do projeto implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários; HI - Criar programa de orientação em saneamento básico para a população, visando a adequação das fossas negras e de disposição final de esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância sanitária, obras e posturas. Art. 75 São ações estratégicas da política de saneamento básico: I- Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar a rede de esgotamento sanitário; H - Coibir, a curto prazo, a canalização de fossas domésticas, comerciais e industriais na rede de drenagem pluvial. HH - Ampliar o sistema de captação de águas pluviais, iniciando pelas áreas de risco e coibindo a canalização indevida de esgoto sanitário e a contaminação de qualquer espécie dos recursos hídricos. Seção IV Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 76 A Política de Saneamento Básico e a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no que se refere a gestão integrada de resíduos sólidos, tem por objetivo alcançar o saneamento e salubridade ambiental, promovendo a destinação e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural, a coleta seletiva dos residuos sólidos. Art. 77 Em atendimento aos objetivos relacionados a gestão integrada de resíduos sólidos, o município deverá adotar as seguintes diretrizes: 1 - Elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS, de acordo com a lei federal nº 12,305/2010 H - Garantir a oferta adequada de serviços de coleta € destinação final dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário; HI - Conscientizar a população para a necessidade de minimizar a geração excessiva de resíduos L Baco — sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem: IV - Reservar áreas para implantação de novos aterros sanitários; Art. 78 São ações estratégicas da gestão integrada de resíduos sólidos: I- Realizar estudos técnicos para implantação, a partir de consorcio intermunicipal, de aterro sanitário; Il - Captar recursos junto aos órgãos afins para implantar programas de reciclagem e compostagem; ll — Garantir, ampliar e melhorar o sistema de coleta seletiva de forma a atender satisfatoriamente a população: IV - Estimular e apoiar ações para criação de cooperativa ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: V - Criar programas e estimular a reciclagem dos residuos sólidos: VI — Estimular a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; VII - Estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; VIII - Adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; IX — Reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos; X - Incentivar à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; XI — Fazer a gestão integrada de resíduos sólidos; XII - Articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; XIII — Fazer capacitação técnica continuada na área de residuos sólidos. XIV - Garantir o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim -como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei federal nº 12.305/2010. CAPITULO V DA HABITAÇÃO Seção I Da Habitação de Interesse Social Art. 79 A política habitacional do Município de TALISMÃ tem por objetivo elaborar e implantar políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas ou outras formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a população de baixa renda. Barro) — Art. 80 A Política Municipal de Habitação orientará o poder público e a iniciativa privada, para criar meios de promover o acesso à moradia, em especial às famílias de menor renda de forma integrada com as políticas de desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes: 1 - Viabilizar a produção de novas moradias e lotes urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por novas famílias, com vistas à redução do déficit habitacional: H - Promover a melhoria das condições de habitabilidade nas moradias já existentes, considerando a salubridade, a segurança, a infraestrutura e o acesso aos serviços e equipamentos urbanos; HI - Promover a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários e irregulares e das áreas degradadas; IV - Agilizar e priorizar regularização de loteamentos e núcleos habitacionais existentes; V- Coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde; VI - Definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais; VII - Garantir a ocupação do território urbano de forma harmônica com áreas diversificadas através de políticas habitacionais integradas com as demais políticas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais. Art. 81 São ações estratégicas da política municipal de habitação de interesse social: 1 - Promover a regularização fundiária: H - Construir casas populares para população; HI — Buscar, junto aos órgãos financiadores, crédito para financiamento de casas populares para enfrentamento do déficit habitacional; IV - Realizar cadastro técnico multifinalitário; V - Definir metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes: VI - Elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS; VII - Instituir o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS; VIII - Credenciar o município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS: IX - Constituir um conselho municipal composto por representantes da área de habitação da sociedade civil, além de entidades públicas e privadas; X - Criar Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. « TÍTULO IV A DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL CAPÍTULO I e DO DIREITO A TERRA URBANA Seção 1 Da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) Art. 82 Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 83 São diretrizes e ações estratégicas gerais da Política Municipal de Regularização Fundiária Rural e Urbana, sem prejuízo daquelas estabelecidas na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Federal nº 13.465/2017: 1! - Elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, como instrumento para conhecer o - problema da irregularidade fundiária no Município, definir estratégias para seu enfrentamento - e estabelecer critérios de priorização para atuação do poder público, estruturando o Programa de Regularização Fundiária do município: H — Promover a regularização fundiária de todos os assentamentos irregulares do município, dando prioridade às áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS e áreas identificadas como de risco alto e muito alto; HI — Priorizar a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada; IV — Promover o reassentamento de famílias apenas em caso de necessidade apontada em análise técnica específica, preferencialmente no próprio assentamento a ser regularizado ou, caso não seja possivel, em áreas próximas à origem, de forma a preservar os vínculos sociais existentes com o território e o entorno; ' V — Promover a titulação e a segurança de posse dos ocupantes de imóveis em assentamentos irregulares, em especial aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda; VI — Dotar de infraestrutura básica os assentamentos objeto de regularização fundiária, em E especial aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda; E VII — Promover o controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações nas áreas 4 objeto de regularização: VIII Promover fiscalização efetiva visando impedir a ocorrência de ocupações irregulares em áreas inadequadas à habitação; IX — Garantir a participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização; X — Atualizar a delimitação de assentamentos informais ou irregulares de interesse social como ZEIS; XII — Complementar a urbanização, bem como a regularização dos parcelamentos e edificações dos assentamentos delimitados como ZEIS. XIII — Criar plano de regularização fundiária para cada assentamento precário a ser regularizado, contendo, no mínimo: delimitação da área atingida; estudos, levantamento de dados, diagnóstico e propostas para subsidiar o projeto de regularização, considerando os aspectos fisicos, urbanísticos, ambientais, jurídicos e socioeconômicos; projetos de urbanização; programa de mobilização social e educação ambiental da comunidade diretamente afetada. Art. 84 A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e H - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Art. 85 Na Reurb-E a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. Art. 86 Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder a elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. Art. 87 Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 1 - implantação dos sistemas viários; H - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e HI - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. $ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E. $ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E. Bana Seção II Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) Art. 88 Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela voltada para assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda. Além disso, o projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público. Art. 89 Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação, complementação ou adequação do sistema viário e da infraestrutura básica do assentamento. Art. 90 Para consecução da regularização fundiária de interesse social, serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos jurídico-urbanísticos, sem prejuízos de outros previstos na legislação vigente: 1. Demarcação urbanística; H. Legitimação de posse; HT. Legitimação fundiária; IV. Usucapião especial de imóvel urbano, judicial ou extrajudicial: V. Concessão de uso especial para fins de moradia: VI. Concessão de direito real de uso. Art. 91 A regularização fundiária de interesse social atenderá às seguintes diretrizes específicas: I- Respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção, sempre que possível, das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público; II — Respeito ao patrimônio sociocultural, aos direitos sobre a terra comprovados e ainda não declarados, judicial ou extrajudicialmente, e aos investimentos realizados pelos beneficiários; Il — Intervenção integrada, priorizando a urbanização completa, ainda que por etapas e evitando-se a titulação desacompanhada de medidas ambientais e de sustentabilidade. Art. 92 O projeto de regularização fundiária de interesse social será submetido à análise e parecer do Conselho Técnico Municipal de Regularização Fundiária, que deverá ser constituído para esse fim. Art. 93 O parcelamento do solo para fins de regularização fundiária de interesse social será aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017. A Art. 94 Para fins de regularização fundiária de interesse social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar aos moradores, gratuita ou onerosamente, lotes edificados em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação, mediante as condições seguintes: I-os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas, definidas e aprovadas no parcelamento; Il — para cada familia somente será destinado um único lote, admitindo-se a destinação de um segundo lote quando comprovadamente for destinado à sustentação da economia familiar ou objeto de promessa de doação, pelo Poder Público, a título de indenização; HI — os lotes do parcelamento regularizado somente serão alienados aos beneficiários cadastrados pela pesquisa socioeconômica realizada nas áreas em questão; IV — No caso de imóveis locados, havendo negociação das benfeitorias realizadas no terreno entre locador e locatário, o negócio será respeitado pelo Município, visando estimular a titulação do locatário que preencha condições para tal; V — As famílias beneficiárias não poderão: a) possuir outro imóvel residencial; b) ter sido atendidas anteriormente em programas públicos de regularização fundiária com titulação de imóvel, ou de provisão habitacional: VI — quando da regularização fundiária a Prefeitura dará destinação aos lotes não ocupados, de acordo com o interesse público. $ 1º A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a cessão onerosa de uso será revertida ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 82º A gratuidade ou onerosidade do instrumento translativo e outros critérios para as alienações não previstos nesta lei serão definidos em decreto regulamentador. Seção II Da Delimitação e Subdivisão Físico-Territorial Art. 95 A política municipal de ordenamento territorial tem como linha estratégica criar ou revisar a Legislação de Limites Municipais, de Divisão Distrital, e do Perímetro Urbano, para aplicação dos instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal 10.257, a serem regulamentados na legislação urbanística. Art. 96 São diretrizes da política de ordenamento territorial: 1 - Buscar o desenvolvimento e auxílio técnico e financeiro dos órgãos das esferas Federal e Estadual, além de entidades e órgãos de iniciativa privada; IH - Garantir articulação com a comunidade local e os municípios envolvidos nas discussões sobre os limites territoriais em litígio; HI - Apoiar à população das áreas sob influência do município. Bona — Art. 97 São Ações Estratégicas da política de ordenamento territorial: I - Produzir material cartográfico atualizado, em escala municipal e urbana para efeito de detalhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial; II - Criar banco de dados quantitativo e qualitativo de todas as localidades do Município, bem como vilas, distritos, comunidades, aglomerados, para identificação de novas áreas urbanas para ampliação dos serviços de infraestrutura e ordenamento, do uso de ocupação, conforme os parâmetros, a serem definidos na Lei Municipal específica: HI - Mapear e traçar o perfil socioeconômico e territorial, para fins de instituição de perímetro urbano € elaboração do plano de urbanização e regularização da terra urbana, de todos os núcleos urbanos que atenderem aos seguintes critérios: a) aglomerados urbanos já consolidados; b) próximos à sede de distritos rurais; c) localizados em áreas sem restrições à ocupação; Seção IV Do Mapeamento e ocupação dos vazios urbanos Art. 98 Em todas as regiões da cidade haverá a identificação de propriedades privadas ou públicas não edificadas, subutilizadas ou abandonadas, Ao se identificar que os proprietários não têm interesse em ocupar, edificar ou produzir nessas áreas, as mesmas poderão ser desapropriadas para a produção de unidades habitacionais ou unidades de produção familiar. Art. 99 A ideia é mudar o atual padrão de poucos conjuntos com muitas unidades habitacionais, na periferia, para a produção de muitas unidades habitacionais pulverizadas pela cidade, em áreas dotadas de infraestrutura. Essas novas unidades habitacionais de interesse social deverão ser destinadas, preferencialmente, ao aluguel social, quando for o caso. Art. 100 Além de permitir a criação de novas unidades de habitação de interesse social, a medida favorece a combinação c a diversificação no uso dos espaços urbanos e rurais e evita o abandono e a depreciação de áreas. CAPÍTULO HI DO MACROZONEAMENTO Art. 101 O Macrozoneamento e seus objetivos são as regras fundamentais de organização territorial municipal, visando atender aos objetivos de política urbana de desenvolvimento sustentável, ao princípio da função social da propriedade e às funções sociais da cidade, nos termos estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº, 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Bana) — Art. 102 São objetivos das Macrozonas do município de TALISMÃ: I- Promover mecanismos de controle da ocupação visando à proteção das áreas ambientais (APM) legalmente protegidas; II- Criar indices e parâmetros urbanísticos específicos: Hl- Incentivar às atividades primárias, de apoio ao turismo, de incentivo ao lazer e manutenção do uso habitacional existente, desde que o uso seja controlado para assegurar a sustentabilidade ambiental. IV- Controlar o adensamento populacional V- Requalificar a estrutura urbana existente; VI- Criar espaços públicos e equipamentos comunitários, incluindo-se aqueles de apoio ao turismo; VII- Estimular a expansão das atividades secundária e terciária. Art. 103 As Macrozonas devem ser instituídas pelo Poder Público municipal para a realização das ações e intervenções previstas definidas por esta lei ou por lei municipal especifica. Art. 104 O território municipal está dividido em macrozonas, cujos limites estão demarcados no mapa denominado de macrozonas, em anexo; - Macrozona Urbana; - Macrozona Rural. 8 1º As plantas indicadas no Mapa denominado de macrozonas, anexo, são representações esquemáticas, devendo a legislação municipal específica apresentar material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e descritiva do macrozoneamento proposto neste plano. $ 2º A subdivisão das macrozonas, leva-se em consideração a estrutura e composição do território municipal segundo critérios fisico-territoriais, ambientais, culturais, capacidade de infraestrutura, densidade, uso € ocupação do solo, dentre outros. Seção I Macrozona Rural Art. 105 A Macrozona Rural identificada no mapa em anexo, é composta pelas áreas onde foram identificadas as localidades, vilas ou aglomerações urbanas no referido mapa. Parágrafo único. A Macrozona a que se refere o capudeste arti go será objeto de aplicação de infraestrutura e serviços públicos onde couber, principalmente nas vicinais que interligam esta zona a sede do município e outras localidades consideradas urbanas. Seção II Macrozona Urbana Art. 106 Como Macrozona Urbana são consideradas a sede municipal e as outras localidades consideradas como urbanas identificadas no mapa de Macrozoneamento, onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 - Estatuto das Cidades, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES DO ZONEAMENTO URBANO Art. 107 Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e fisico-ambiental, para o uso e ocupação do solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades, que buscam o cumprimento da função social da cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas nesta lei. Art. 108 A política de estruturação c gestão urbana tem como objetivo a revitalização dos espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, ocupação e sistema viário, através da elaboração das legislações urbanísticas específicas, conforme as determinações do Estatuto das Cidades para aplicação dos instrumentos da Política Urbana. Art. 109 São Ações Estratégicas: 1 - Viabilizar parcerias com os governos federal, estadual e a iniciativa privada para, com a pactuação do COMDES, implementar os instrumentos de regularização fundiária e urbanísticos previstos no Estatuto das Cidades, tratados em Lei Municipal específica: H - Promover negociação e articulação junto aos órgãos competentes, para fins de regularização de áreas destinadas à expansão urbana, a serem demarcadas na Lei de Perímetro e Expansão Urbana; HIT - Atualizar, num prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei, o cadastro técnico municipal, para subsidiar a elaboração da legislação urbanística. Seção I Do Zoneamento Urbano da Sede Art. 110 A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de Planejamento e gestão territorial, fica subdividida nas seguintes zonas: I- Zona Habitacional; II - Zona de uso misto; II - Zona de Proteção e Conservação Ambiental; IV — Zona Industrial; V- Zona Rural de Transição para Expansão Urbana. Subseção I Da Zona Habitacional Art. 111 A zona habitacional caracteriza-se por seu uso predominantemente habitacional, pela escassez de comércios especializados, poucos equipamentos públicos e áreas e serviços institucionais, tráfego pouco intenso, e localizam-se espacialmente em áreas periféricas da cidade, possuem usos comerciais permitidos e tolerados. Parágrafo único. A taxa de ocupação e gabarito aplicados na zona de que trata o caput deste artigo está definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do solo. Subseção II Da Zona Uso Misto Art. 112 A Zona denominada de uso misto define o zoneamento urbano da sede do município, sendo caracterizada como a área central da sede municipal, onde está concentrado o pólo de atração em função da localização do comércio e serviços, bem como, para o uso residencial. Art, 113 Na zona de uso misto da sede municipal, objetiva-se alcançar transformações urbanísticas estruturais para se obter melhor aproveitamento das condições de infraestrutura instalada, por meio das seguintes diretrizes: 1- Estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias de pequeno porte não incômodas e/ou inconvenientes com relação a sua atividade; Il - Reorganização urbanística, de infraestrutura e transporte: HI - Atendimento às necessidades de consumo da população; IV - Estímulo à implantação de novos postos de trabalho; V - Segregação dos estabelecimentos de âmbito regional em face dos de âmbito local, através da hierarquização dos eixos estrutural. Art. 114 São ações estratégicas para a zona de uso misto: 1 - Elaborar leis municipais urbanísticas que tenham aplicabilidade adequada para esta zona visando o ordenamento e ocupação planejada do território compreendido pela mesma; H - Estimular e facilitar a ocupação do eixo estrutural como zona de uso misto, ou seja, específica para comércio e residências: HI - Estimular e apoiar a diversificação do comércio e serviços nesta zona, com a finalidade de promover a consolidação das atividades desta área. Ban Parágrafo único. O Município deverá propor ações baseadas na aplicação dos instrumentos urbanísticos e de uso e ocupação do solo para promover o remanejamento de pequenas indústrias localizadas nesta zona. Subseção III Da Zona de Proteção e Conservação Ambiental Art. 115 É a zona de proteção e conservação ambiental descrita é considerada uma área vulnerável, sujeita a ação humana desenfreada e irregular, agredindo o meio ambiente, devendo ser adotadas algumas medidas, tais como: 1 - Implementação das disposições garantidas na legislação municipal; H - Criar a legislação ambiental municipal. Parágrafo Único. O uso das margens dos cursos d'água, são suscetíveis de aproveitamento sustentável como forma de incremento ao potencial turístico e ao lazer no município. Art. 116 Para efeitos do ordenamento territorial do município, em virtude da expansão urbana devem, obrigatoriamente, ser respeitados os limites de uso é ocupação do solo até a área considerada de proteção e conservação, obedecidos os parâmetros da legislação federal e estadual vigente. Subseção IV Da Zona Industrial Art. 117 A zona industrial localizada no mapa em anexo, consiste em uma área destinada a futura implantação de empresas € industrias no município. A criação desta zona tem como por objetivo incentivar, atrair e organizar novos empreendimentos, fornecendo uma infraestrutura e estando relativamente distante da área urbana com rígido controle dos danos ambientais na tentativa de reduzir os impactos ambientais e sociais no município. Subseção V Da Zona Rural de Transição para Expansão Urbana Art. 118 Trata-se da Zona composta pelas áreas rurais de entorno imediato ao núcleo urbano consolidado, caracterizando-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins de ocupação urbana. $ 1º Para efeito de ordenamento territorial as áreas inseridas nesta zona serão consideradas como área de expansão urbana prioritária. $ 2º São áreas sujeitas à negociação e articulação junto aos proprietários e aos órgãos estaduais e federais. $ 3º São consideradas zonas de Entorno Urbano Imediato ou Periurbanas, aquelas contíguas às zonas urbanas e que se apresentam em processo de conversão de uso da terra e da reestruturação fundiária acelerado, para fins de expansão urbana. Seção II Do Zoneamento das outras localidades urbanas Art. 119 A Macrozona Urbana das demais localidades identificadas como urbanas, estarão sujeitas a definição de Zoneamento Urbano, a partir do estudo socioeconômico e físico- territorial e ambiental a ser desenvolvido pela equipe técnica da prefeitura, para subsidiar a elaboração da proposta de Zoneamento destes Núcleos Urbanos, a ser pactuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e instituída pela legislação municipal específica. Seção IH Das Zonas Especiais Interesse Social — ZEIS Art. 120 As Zonas Especiais de Interesse Social são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de habitação de interesse social (HIS) e habitação de mercado popular (HMP). Art. 121 As Zonas Especiais de Interesse Social subdividem-se em: I- Zona de Especial Interesse Social 1 (ZEIS 1) - caracterizadas por áreas a serem definidas e delimitadas por legislação específica, visando aos terrenos não edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou edificações não utilizadas ou sub-utilizadas, situados em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos ou passíveis de instalação dos mesmos. H- Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2) — caracterizadas por áreas sub-urbanizadas e/ou ocupadas irregularmente, por habitações informais e de população de baixa renda, localizadas em Área de Proteção aos Mananciais (APM) e na Área de Proteção Ambiental (APA), destinadas a urbanização, reurbanização e regularização fundiária no que couber. HI- Zona de Especial Interesse Social 3 (ZEIS 3) -caracterizadas por áreas sub-urbanizadas e/ou ocupadas irregularmente por habitações informais e população de baixa renda, destinadas prioritariamente a urbanização e reurbanização e passíveis de regularização fundiária, quando localizadas nas Macrozonas. Art. 122 O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos de intervenção nas ZEIS a fim de disciplinar os programas e planos de regularização fundiária e urbanística. Art. 123 Os Planos de Urbanização são instrumentos que devem ser instituídos e executados pelo Poder Público municipal para a realização das ações e intervenções previstas para as Zonas Especiais de Interesse Social definidas por esta lei ou por lei municipal específica. Bana — Art. 124 Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo: I- Zoneamento definindo as áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais e ou de risco; Il- As diretrizes para a definição de índices e parâmetros urbanísticos especificos para o uso, ocupação e parcelamento do solo; HI- Os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação fisica da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional; IV- Proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções; V- Orçamento e cronograma para implantação das intervenções; VI- Definição dos índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Urbanização: VII- Definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes. Art. 125 As entidades representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo, sendo asseguradas pelo Poder Público medidas para parcerias, visando à assistência técnica € jurídica gratuita. Art. 126 O poder público deverá realocar os usuários que ocupam imóveis localizados em áreas de risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS, para local mais próximo possível da moradia que ocupavam, necessariamente dotado de infra-estrutura urbana, garantido o direito à moradia digna. Art. 127 A demarcação de novas ZEIS deverá ser feita mediante lei específica, e as mesmas não poderão localizar-se em áreas de risco e ou de proteção ambiental, assim definida pela legislação aplicável. Art. 128 Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS nas ZEIS deverão ser elaborados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente. CAPITULO HI DO USO E OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ Art. 129 O Poder Público Municipal fixará, por meio de lei específica, diretrizes que disciplinarão o uso e ocupação do solo, assegurando a distribuição espacial das atividades socioeconômicas e da população, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem- estar e a qualidade de vida de seus cidadãos e a preservação dos recursos naturais e hídricos. Art. 130 O uso e ocupação do solo municipal atenderá às seguintes diretrizes gerais: I- Cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana; H- Direcionar o crescimento econômico e social, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, aos usos compatíveis e à preservação de seus recursos naturais; Hl- Definir parâmetros e índices técnicos e urbanísticos nas zonas especiais que visem equilibrar o adensamento populacional e preservar os recursos naturais e hídricos; IV- Permitir a diversificação de usos: V- Distribuir de forma igualitária os equipamentos públicos e comunitários em todo o território: VI- Garantir a salubridade e mobilidade urbana em todo o território municipal, em áreas privadas e de uso comum, para o usuário de todas as edificações, estruturas e equipamentos urbanos, como praças, calçadas, vias públicas e outros equivalentes. Art. 131 A lei de uso e ocupação do solo considerará os seguintes aspectos para definir parâmetros e índices urbanísticos específicos: I- Características ecológicas, geológicas, paisagisticas ou histórico-culturais; Il- Topografia do terreno; III- Qualidade ambiental existente e a capacidade do meio receber novas cargas poluidoras; IV- A infraestrutura existente ou projetada; V- As relações entre as características ambientais e os aspectos sociais, econômicos e culturais; Art. 132 A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo definirá regras especificas de uso e ocupação para todo o território, consideradas as especificidades das Macrozonas e Zonas Especiais definidas por esta Lei. Seção I Do parcelamento e Uso do Solo Art. 133 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento, será procedido na forma desta Lei e de lei especifica municipal, e observadas ainda, as disposições da Lei Federal de parcelamento do solo. $ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. $ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas L Bono) — vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. $ 3º. Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação. Art. 134 O Parcelamento do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) terá regras especiais, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes unidades habitacionais de interesse social. TITULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 135 A gestão democrática, o sistema e o processo de planejamento se realizam por meio da participação direta da população e de associações, sindicatos, movimentos e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade num processo congressual que se constitui em espaços onde se debate, formula e delibera sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal. $ 1º O processo de participação popular a que se refere o caput deste artigo é a forma democrática e transparente de governar com o povo e objetiva inverter prioridades e garantir a ampla participação dos cidadãos nos destinos e na construção do Município Sustentável. $ 2º As proposições oriundas no processo congressual serão submetidas ao COMDES para avaliação e encaminhamento para as devidas instâncias, CAPÍTULO II DA GESTAÔ E DO SISTEMA MUNICIPAL DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 136 Compõem a Gestão e o Sistema de Planejamento Municipal Participativo, como instrumentos, órgãos e espaços de apoio, informação e de decisão do Planejamento Municipal: 1 - o Planejamento estratégico de governo II - as Secretarias e Órgãos da Administração Indireta Municipal; HI - os Conselhos Setoriais de Políticas Públicas; IV - outras instâncias de participação popular, tais como: a) Congresso Geral; b) Assembleia Municipal Popular; L Bono — c) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável; d) Conferências Municipais; e) demais instâncias de participação popular e controle social, definidas em regimento a ser aprovado pelo COMDES; f) Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro, distritos e de Zonas Rurais; g) Sistema Municipal de Informação. Art. 137 Além do Plano Diretor fazem parte do Sistema e do Processo de Planejamento Municipal Participativo: a) o Plano Plurianual - PPA; b)a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; c)a Lei Orçamentária Anual - LOA, e outras leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - denominada Estatuto das Cidades e as específicas previstas na presente Lei. Parágrafo único. A gestão e o sistema de planejamento participativo serão coordenados pelo Gabinete do Prefeito, através de órgão competente e/ou de representantes designados para os fins deste artigo, em conjunto com o COMDES, eleito e composto na forma desta Lei e do seu Regimento aprovado Internamente. CAPÍTULO HI DO PROCESSO CONGRESSUAL DE TALISMÃ Art. 138 O processo congressual a que se refere este Título se constitui na descentralização das ações do planejamento para o desenvolvimento municipal e objetiva ampliar os espaços de debate, formulação e deliberação sobre a execução e o acompanhamento de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal para além dos espaços tradicionais da esfera do poder público. Parágrafo único. Assim suas atividades pressupõe a realização de plenárias micro-territoriais, por segmentos sociais, Assembleia Municipal Popular e Congresso Geral e a existência € funcionamento do COMDES. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TALISMÃ Seção I Das Disposições Gerais Art. 139 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES de TALISMÃ que é uma instância de participação popular, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre sistema de gestão e planejamento participativo do Município. Parágrafo único. Até que se realize a eleição e posse do Conselho a que se refere o caput deste artigo, o Núcleo Gestor do Plano Diretor assume todas as suas prerrogativas. Art. 140 O COMDES tem por finalidade coordenar junto com o governo, a viabilização dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas emanadas pela população nas várias instâncias do processo de participação popular. Parágrafo único. O COMDES participa do processo de elaboração do orçamento público, deliberando sobre recursos e estimulando o controle social dos serviços públicos. Art. 141 O COMDES que será eleito a cada 02 (dois) anos, tomará posse na plenária final do Congresso Geral de TALISMÃ e será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, distribuídos nas seguintes esferas de representação, a saber: 1-01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes territoriais; IH - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes das entidades das organizações e movimentos populares; HI - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes das entidades sindicais e associação de trabalhadores; IV - 01 (um) representantes das associações e sindicatos patronais; V - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de organizações não- governamentais; VI - 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, representante de instituição governamental de ensino, pesquisa e assistência técnica e financeira; VII - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de segmentos sociais; VIII - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes de Conselhos de Políticas Públicas: IX - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores; X - 01 (um) conselheiros titulares e 01 (um) suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal. $ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito de TALISMÃ, com exceção do Vice-prefeito que é o seu suplente natural, e, no caso de vacância do cargo deste, cabe ao Prefeito indicar outro suplente. $ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES não serão remunerados. $3º Os (as) conselheiros (as) suplentes terão assento normalmente no pleno com direito a voz, $ 4º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES poderá convidar outras pessoas assim como poderá ter convidados permanentes como, por exemplo: instituições acadêmicas, profissionais de pesquisa e outras organizações que poderão contribuir com discussões sobre os mais variados temas. $ 5º Os (as) conselheiros (as) mais votados (as) na plenária Municipal Territorial ou através do voto direto da população em escrutínio serão conselheiros (as) titulares e os (as) seguintes mais votados (as) serão os (as) Conselheiro (as) suplentes no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES. $ 6º O mandato dos (as) Conselheiros (as) terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição pelo mesmo segmento, porém, podendo concorrer ao terceiro mandato por um outro segmento. 8 7º As eleições a que se refere o caput deste artigo, ocorrerão a cada 02 (dois) anos, no mês de maio e serão regidas por regimento próprio aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - COMDES, e ainda: | - o Executivo viabilizará as condições necessárias à realização do processo de escolha dos conselheiros; H - as eleições devem ser convocadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato; HI - as despesas decorrentes do processo de planejamento participativo, bem como as eleições de que trata essa Lei ocorrerão por conta do Orçamento Municipal. Seção II Das Atribuições das Instâncias de Participação Popular na Gestão da Política de Desenvolvimento Municipal Art. 142 O COMDES, terá as seguintes atribuições: I - Receber do Executivo encaminhar para apreciação e deliberação no Congresso Geral a proposta de Plano Plurianual - PPA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato, revisando € adequando o mesmo quando necessário, em conjunto com o governo; H - Apreciar anualmente as propostas do Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI, a ser encaminhada a Câmara de Vereadores apresentando para apreciação e deliberação da Assembleia Popular; HI - Deliberar sobre aspectos totais ou parciais da política tributária e da arrecadação do poder público municipal; IV - Deliberar sobre o conjunto de projetos e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do planejamento participativo; V - Acompanhar a execução do Plano Diretor, a efetivação orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimento - PMI, opinando sobre eventuais incrementos, ou alterações no investimento e planejamento: VI - Debater a aplicação de recursos, tais como: Fundos Municipais e outras fontes; VII - Debater sobre os investimentos que o Executivo entenda como necessários para o município, inclusive sobre remanejamento de recursos; VIII - Receber, em tempo hábil, das Secretarias e Órgãos do Governo, bem como, ter acesso a todos os documentos imprescindíveis à formação de opinião dos(as) Conselheiros(as) relativa ao orçamento público e plano de governo; IX - Requisitar consultoria interna ou externa especializada, com ou sem ônus para a Prefeitura, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária; X - Elaborar e aprovar regimento próprio, sobre a metodologia adequada para proceder ao estudo do orçamento, levantamento das prioridades da comunidade, bem como, os critérios técnicos e gerais para avaliação e hierarquização das demandas das propostas advindas das atividades de participação popular; XI - Debater, estimular ações como campanhas e outras relativas a temas conjunturais que afetem a população, assumindo posicionamento político sobre fatos que interfiram na vida do Município, bem como, encaminhar a mobilização social para engajamento da sociedade em campanhas de interesse geral; XII - Estimular o processo de Controle Social € Democratização do Serviço Público nas esferas municipal, estadual e federal, estimulando a criação de fóruns de acompanhamento e fiscalização popular; XIII - Discutir e deliberar sobre o Regimento Interno de instâncias de controle social, comissões de acompanhamentos de obras, serviços, projetos, em curso no território municipal; XIV - O COMDES tem a prerrogativa de obter informações sobre eventuais contratações de temporários no poder executivo municipal; XV - Debater e deliberar sobre a dinâmica de funcionamento do Conselho e do processo congressual a ser definido em regimento próprio, inclusive das eleições e suas instâncias: XVI - Definir os critérios da divisão micro-territorial e de formação dos segmentos sociais mais apropriados para a implementação do Planejamento participativo, por dentro do processo de Congresso Municipal Popular - COMUP, Art. 143 As Plenárias Micro-territoriais e de Segmentos Sociais são espaços democráticos, transparentes e de construção do planejamento descentralizado diretamente com a população que tem por objetivo: a) apresentar a sistemática de funcionamento do processo congressual a cada ano; b) apresentar, discutir e acolher demandas da população para integrar o conteúdo do Planejamento das políticas de desenvolvimento municipal; c) apresentar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, da Câmara de Vereadores e do COMDES; d) eleger os delegados representantes da comunidade na proporção de participantes definidas pelo COMDES; €) promover a educação popular quantoaos conteúdos técnicos e procedimentos metodológicos do planejamento participativo e do desenvolvimento municipal. LB — Art. 144 A Assembleia Municipal Popularéum dos espaços de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central debater e deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como seu anexo, o Plano Municipal de Investimento - PMI a serem apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal anualmente. Parágrafo único. A Assembleia Municipal Popular acontece duas vezes anualmente ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais é de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz, Art. 145 O Congresso Geral de TALISMÃ é o espaço de decisão do planejamento participativo implementado pela administração municipal e tem como objetivo central avaliar, debater e deliberar sobre o desenvolvimento municipal, principalmente no que se refere aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA, e dá posse ao COMDES. Parágrafo único. O Congresso Geral acontece a cada 02 (dois) anos ordinariamente, e é formado pelos cidadãos eleitos delegados nas plenárias micro-territoriais e de segmentos sociais, além dos conselheiros eleitos, todos com direito a voz e voto, bem como convidados e observadores com direito a voz. CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 146 O Poder Executivo Municipal implementará, disponibilizará a população e manterá atualizado o Sistema Municipal de Informações econômicas, sociais, culturais, demográficas, patrimoniais, administrativas, fisico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, paulatinamente, georreferenciadas em meio digital. $ 1º Deve-se assegurar permanentemente a ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, no mínimo por meio de um anuário estatístico, na página eletrônica da Prefeitura, na Internet, assim como seu acesso a todos os cidadãos. $ 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança. $ 3º O Sistema Municipal de Informações adotará o zoneamento a que se refere esta lei e suas divisões em zona urbana, zona rural entre outras. $ 4º O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único multifinalitário. SS $ 5º Como suporte do sistema de informações serão instaladosterminais di gitais de informações, ou quiosques digitais, a serem disponibilizados aos cidadãos gratuitamente. Art. 147 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. CAPÍTULO VI DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Seção I Das Audiências Públicas Art. 148 Serão realizadas no âmbito do Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal. $ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva audiência pública. $ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito é gravadas para acesso e divulgação ao público, e deverão constar no processo. $ 3º O Poder Executivo em conjunto com o COMDES, regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental. Seção II Do Plebiscito e do Referendo Art. 149 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com fundamento na Lei Orgânica Municipal. Seção II Da Iniciativa Popular Art. 150 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município em caso de Planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade. Art. 151 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo e pelo COMDES em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dado publicidade. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 152 O poder executivo deverá propor estudos técnicos para reformar ou instituir, num prazo máximo de 02 (dois) anos. contados do início da vigência deste Plano Diretor, os Códigos de Posturas, de Obras, Tributário e Vigilância Sanitária. Art, 153 O Poder Executivo com as deliberações do COMDES deverá encaminhar à Câmara Municipal os Projetos de Leis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor desta Lei; a) Lei de Perímetro Urbano; b) Divisão Administrativa dos Bairros, com seus respectivos limites, em função das diretrizes do Plano Diretor Municipal; c) Parcelamento do solo; d) Criação da legislação ambiental municipal. Art. 154 A lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta lei. Art. 155 O Cadastro Técnico Municipal deverá ser atualizado em até 01 (um) ano, a partir da vigência dessa lei. Art. 156 O material utilizado para elaboração deste Plano Diretor Municipal Participativo, constituído por atas, relatórios, mapas, dados técnicos e diagnósticos socioambiental, deverão ser conservados para consulta pelo prazo de 10 anos. Art. 157 São partes integrantes desta lei os Mapas anexos: 01 - Mapa de Zoneamento Urbano; 02 - Mapa do Sistema Viário; 03 - Mapa de Infraestrutura; 04 - Mapa de Macrozoneamento. Art. 158 Qualquer alteração na Lei do Plano Diretor Participativo antes de período previsto em lei deverá antes ser ouvido o COMDES e subscrito de pelo menos 1% dos eleitores total do municipio. Art. 159 O COMDES terá autonomia plena para editar normas regulamentadoras adstritas aos seus objetivos, funções e prerrogativas. Art. 160 Esta Lei deverá ser revista em processo amplo, democrático e participativo, no prazo de 10 anos a partir da data de sua publicação, conforme Art. 40, parágrafo 3º da Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade. Art. 161 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário. TALISMATTO, /2, de p/o Ven Bana) — Diogo Borges de A. Costa Prefeito Municipa