| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA CNPJ 03,923] .484:0001-74 PROJETO DE LEI Nº. 05/2016 DE, 06 DE ABRIL DE 2016. APROVADO eg DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ em Lo 1 go. 1226 PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, Estado do Tocantins, pos termos dos incisos V, VI e VIl do art. 29, dos incisos X, Xl e XX do art..37 6 $ 4º do art. 39 da Constituição Federal APROVA e a Prefeita SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º - Os subsídios mensais dos vereadores de Talismã para a legislatura 2017/2020 será de até 20% tvinte por cento) dos subsídios do Deputado Estadual, não podendo o totaí das despesas com os vereadores ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do municipio. $ 1º - Os valores dos subsídios dos vereadores em obediência ao disposto no art. anterior corresponderá ao valor nominal de R$ 5.064,45 (cinco mil e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) podendo ser alterado de acordo com os proventos recebidos pelos membros da Assembléia Legislativa Estadual. 8 2º - Fica autorizado o pagamento diferenciado ao vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, que poderá perceber até 50% (cinquenta por cento) a mais para fazer jus aos encargos da representação. Art. 2º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias observadas à previsão estipulada de 1/3 (um terço) na Lei Orgânica Municipal, que trata do limite anual de comparecimento à Câmara, tomando-se parte nas votações das matérias constantes na Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês. PARÁGRAFO ÚNICO. — Não prejudicarão o pagamento de subsídio dos vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Municipio, Estado ou Nação, desempenho de missão oficial representando o Poder Legislativo Municipal, outros motivos Rua Raimundo Souza Costa, sinê, Qd. 21, Lt, 12 - Centro - "Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalismato.leg.br Fonc: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03,93] .454:0001-74 previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quorum relativamente aos vereadores presentes e o recesso parlamentar. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e dezessete (1º/01/2017). GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE -. TALISMÃ, Estado do Tocantins, seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (06.04.201 16). Varon dor Presidente Justificativa: Apresentamos aos nobre pares em obdiência ao mandamento Constitucional esculpido no art. 29, Inciso VI, da Costituição Federal, com fulcro no Inciso lil, do art. 65 da Lei Organica Municipal, a presente proposição que “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente proposição apresenta algumas mudanças em relação à Lei 484/2012 que fixa os subsídios do dos vereadores para a presente legislatura, mudanças essas que acreditamos serem necessárias para a modemização bem como a equiparação com os modelos adotados por outras Câmaras Municipais de nosso Estado. Destacamos perante Vossas Excelências que a diferenciação paga ao vereador ocupante do cargo de Presidente tem sua fundamentação legal no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no $ 1º, do artigo 104, do Regimento Intemo dessa Casa de Leis, não havendo nem um impedimento desde que observado o dispositivo constitucional abaixo: Vi-o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legistatura para a subsequente, [.J (INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Rua Raimundo Souza Costa, sin?, Qd. 21,14, 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalismato.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03,93].454/0001-74 No tocante a penalização dos vereadores faltosos sem apresentação de justificativas (em sessões que tenham matérias a ser deliberadas), trata-se de uma medida moralizadora comprovadamente necessária que indubitavelmente contribuirá para a melhoria da imagem da Instituição e de seus Edis perante a sociedade. Salienta-se que essa é uma providência também adotada por outras Câmaras Municipais do Estado. São as Justificativas peço voto favorável. RAIMUNDO N Ó HA Versador Presidente Rua Raimundo Souza Costa, sin”, Qd. 21. Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalismato.leg br Fone: (63) 3388-1160 :