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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-04-06
Ementa“FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA
CNPJ 03,923] .484:0001-74
PROJETO DE LEI Nº. 05/2016
DE, 06 DE ABRIL DE 2016.
APROVADO eg DOS VEREADORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
em Lo 1 go. 1226 PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, Estado do
Tocantins, pos termos dos incisos V, VI e VIl do art. 29, dos incisos X, Xl e XX
do art..37 6 $ 4º do art. 39 da Constituição Federal APROVA e a Prefeita
SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos vereadores de Talismã
para a legislatura 2017/2020 será de até 20% tvinte por cento) dos subsídios
do Deputado Estadual, não podendo o totaí das despesas com os vereadores
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do municipio.
$ 1º - Os valores dos subsídios dos vereadores em
obediência ao disposto no art. anterior corresponderá ao valor nominal de R$
5.064,45 (cinco mil e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos)
podendo ser alterado de acordo com os proventos recebidos pelos membros
da Assembléia Legislativa Estadual.
8 2º - Fica autorizado o pagamento diferenciado ao
vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, que poderá
perceber até 50% (cinquenta por cento) a mais para fazer jus aos encargos da
representação.
Art. 2º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos
Vereadores levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias
observadas à previsão estipulada de 1/3 (um terço) na Lei Orgânica Municipal,
que trata do limite anual de comparecimento à Câmara, tomando-se parte nas
votações das matérias constantes na Ordem do Dia, cujo pagamento será
efetuado proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. — Não prejudicarão o pagamento de
subsídio dos vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências
decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de
familiares, festividades oficiais do Municipio, Estado ou Nação, desempenho de
missão oficial representando o Poder Legislativo Municipal, outros motivos
Rua Raimundo Souza Costa, sinê, Qd. 21, Lt, 12 - Centro - "Talismã - TO / CEP 77483-000
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previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada,
a não realização de sessão por falta de quorum relativamente aos vereadores
presentes e o recesso parlamentar.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia primeiro de
janeiro do ano de dois mil e dezessete (1º/01/2017).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
-. TALISMÃ, Estado do Tocantins, seis dias do mês de abril do ano de dois mil
e dezesseis (06.04.201 16).
Varon dor Presidente
Justificativa: Apresentamos aos nobre pares em obdiência
ao mandamento Constitucional esculpido no art. 29, Inciso VI, da Costituição
Federal, com fulcro no Inciso lil, do art. 65 da Lei Organica Municipal, a
presente proposição que “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição apresenta algumas mudanças em
relação à Lei 484/2012 que fixa os subsídios do dos vereadores para a
presente legislatura, mudanças essas que acreditamos serem necessárias para
a modemização bem como a equiparação com os modelos adotados por outras
Câmaras Municipais de nosso Estado.
Destacamos perante Vossas Excelências que a diferenciação
paga ao vereador ocupante do cargo de Presidente tem sua fundamentação
legal no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no $ 1º, do artigo
104, do Regimento Intemo dessa Casa de Leis, não havendo nem um
impedimento desde que observado o dispositivo constitucional abaixo:
Vi-o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legistatura para a subsequente, [.J
(INCISO VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
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No tocante a penalização dos vereadores faltosos sem
apresentação de justificativas (em sessões que tenham matérias a ser
deliberadas), trata-se de uma medida moralizadora comprovadamente
necessária que indubitavelmente contribuirá para a melhoria da imagem da
Instituição e de seus Edis perante a sociedade. Salienta-se que essa é uma
providência também adotada por outras Câmaras Municipais do Estado.
São as Justificativas peço voto favorável.
RAIMUNDO N Ó HA
Versador Presidente
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