| Tipo | Parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | TRATA SOBRE ANALISE DO PROJETO DE LEI Nº 13/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO - PLANO DIRETOR |
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ESTADO DO TOCANTINS s MUNICÍPIO DE TALISMÃ 52-48 — CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CA CNPJ 03.931.454/0001-74 PARECER de nº 01/2018 da Comissão de Obras e Serviços Públicos. Talismã 03 de dezembro de 2018. ADO aaa bjo vá Trata sobre a análise do projeto de “2 apa lei nº 13/2018, de autoria do Poder é Executivo. RELATÓRIO: Subscrito pelo senhor Prefeito o projeto de lei em questão DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE TALISMÁ , NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO Ill DA LEI Nº. 10.257/01- ESTATUTO DAS CIDADES , E DO ARTIGO 64, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Foi encaminhado ao Poder Legislativo municipal no dia 13 de novembro último, sendo registrado na secretaria da casa sob o número de protocolo 1815, o senhor presidente por sua vez, na forma regimental encaminhou à essa comissão para análise e emissão de parecer. ANÁLISE e VOTO: O tema objeto da proposição está previsto na Constituição Federal, em seu art. 182, $ 1º, como obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, sendo portantanto facultativo à cidades de pequeno porte como é caso dessa unidade municipal. Nesse sentido, em que pese a desobrigação da adoção recomendada, a presente Comissão considera um avanço importante no que se refere ao desenvolvimento adequado da municipalidade, pois o plano diretor consiste na prática como instrumento básico da política de expansão urbana. No tocante a regulamentação das disposições esculpidas nos artigos 182 e 183 da nossa Constituição, a Lei Federal nê 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. A referida norma estabelece ainda que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, cuja lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. Estando também previsto em seu artigo 40, $ 4º que no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação os “Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão”: Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ BA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ | - a promoção de audiências públicas e de debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; ll- a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; Ill - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. No que tange propriamente a elaboração da proposição em análise, salienta-se ter havido ampla participação popular com representantes dos mais variados setores da sociedade, da administração municipal, do poder legislativo além da equipe de especialistas do instituto IAGUA responsáveis técnios por todo o processo de formulação em todas as suas etapas. Ao longo de quatro audiências públicas realizadas, os cidadãos puderam apresentar propostas e debater aperfeiçoamentos de sugestões ficando cumpridas assim as exigências previstas nos dipositivos supracitados. Ainda sobre o processo de elaboração, a presente comissão destaca que a publicação do anteprojeto de lei bem como da proposição resultante nos sites oficiais da Câmara Municipal e da Prefeitura contemplam as garantias esculpidas nos incisos Il e Ill mencionados acima, o que implica dizer que quando de sua formulação a matéria atendeu as exigências impostas pelo regramento jurídico. No que concerne a abrangência territorial do projeto de lei em análise, ressaltes-se que o mesmo engloba o território do município em sua totalidade, abarcando, deste modo, demandas que embora localizadas na área rural refletem diretamente na cidade e povoações. Neste ponto a matéria encontra- se em perfeita consonância com as faculdades elencadas no artigo 40 da Lei 10.257/2001 que versa sobre o Estatuto das Cidades. Finalmente a presente comissão entende que a implementação das ações, metas e diretrizes constantes na proposição em tela, contribuirá para a resolução de muitos problemas, como, por exemplo, as dificuldades de muitos de nossos munícipes terem acesso à moradia digna, às infra-estruturas e aos equipamentos urbanos, além de otimizar as potencialidades existentes no território municipal. Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalismatoleg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Em suma, no entender dos membros deste órgão legislativo o Plano Diretor Municipal, no molde que se apresenta cooperará para uma maior justiça social. Face ao exposto, e diante da inexistência de óbces que impeçam a tramitação do projeto de lei em questão a presente comissão (mediante análises individualizadas de seus subscritores) opina unanimimente pela a integral aprovação da matéria. É O PARECER. Sala da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Talismã aos 03 dias do mês de dez: KASSÁNDRA NEIVA “SEV Presidente Vice- Relator CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO protocoLONt LL S Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalismato.leg.br Fone: (63) 3385-1160