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materia nº 2/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaINDICA REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA E POSTERIOR ESTRUTURAÇÃO PARA DOAÇÃO A MUNÍCIPES QUE NÃO POSSUEM RESIDÊNCIAS PRÓPRIAS.
native_id167

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
* CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
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INDICAÇÃO Nº 02/2019-CMT. Talismã 12 de março de 2019.
INDICA REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE
ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA E
APROVADO POSTERIOR ESTRUTURAÇÃO PARA
Em!£ 03 12019 DOAÇÃO A MUNÍCIPES QUE NÃO
POSSUEM RESIDÊNCIAS PRÓPRIAS.
E SENHORA VEREADORA PRESIDENTE,
O Vereador que a presente subscreve vem nos termos regimentais
desta Augusta Casa de Leis, após anuência do Plenário, solicitar o
encaminhamento ao Prefeito Municipal da seguinte INDICAÇÃO:
|- Partindo da premissa de que é “direito da administração anular seus
atos administrativos, INDICO ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
REVOGAÇÃO da doação da área urbana denominada 'LOTEAMENTO ESPECIAL
cujo dimensionamento equivale ao total de 6,53. 43 (seis hectares, cinquenta e
três ares e quarenta e três centiares), doados à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DE ANANÁS.
HI- INDICO ainda ao Excelentíssimo Senhor Prefeito (após o processo de
revogação) a estruturação da referida área com instalação de rede de água e
energia elétrica para doação de lotes a munícipes que comprovadamente não
possuem residências próprias.
JUSTIFICATIVA: Primeiramente nobres pares, fazemos questão de
enfatizar mais uma vez nossa confiança na capacidade da atual administração,
temos um prefeito honesto e compromissado com desenvolvimento do município,
do fruto dessa confiança e da harmonia celebrada entre Legislativo e Executivo
especialmente no que diz respeito aos anseios da coletividade, tomamos a
liberdade de formular a presente proposição, dito isto passemos então a
exposição dos argumentos de justificação:
À área em referência foi doada a supracitada associação mediante a Lei
Municipal de número 519/2013, de 16 de dezembro de 2013, com a finalidade de
'empreendimentos habitacionais vinculados ao complexo normativo do Programa
Minha Casa Minha Vida, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS' conforme previsão contida no 8 1º, do
artigo 1º primeiro da referida Lei.
No ano de 2014 a Lei Municipal 519/2013, foi parcialmente revogada
pela Lei Municipal de número 523/2014, de 25 de fevereiro 2014, ficando
suprimido o dispositivo que assegurava a reintegração da área ao Patrimônio
Público no caso de descumprimento, extinção ou desvirtuamento de finalidades
Rus Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO
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x ESTADO DO TOCANTINS
(( MUNICÍPIO DE TALISMÃ
por parte da donatária, infringindo por assim proceder o artigo 20, inciso |, alínea
“a” da Lei Orgânica Municipal que prevê a “cláusula de retrocessão”.
A infração ao dispositivo acima tornava cabível (antes de cinco anos) a
aplicabilidade do princípio da autotutela, segundo o qual “a própria Administração
Pública pode, diante de seus erros, adotar as medidas necessárias para restaurar
a situação de regularidade, sem necessidade de prévia provocação de terceiros”,
entendimento esse consagrado pela Súmula 473 do STF, conforme observa o
Procurador Federal Dr. PAULO FIRMEZA SOARES em artigo intitulado: O direito
da Administração de anular seus atos e a inaplicabilidade do prazo do art. 54 da
Lei nº 9784/99 aos atos nulos e normativos 1. (disponível em: <
http:/Awww.conteudojuridico.com.br.> acesso em 11 de março de 2019, às
11h40min).
Como justificativa à supressão parcial da norma em questão a
administração à época apresentou perante o Poder Legislativo a alegação de que:
“...) A não revogação do que fora proposto (extinção do
o a artigo 2º, incisos | e-ll e 84 1º e 2º da Lei Municipal
RU MAGIP | 519/2013), impede ao Executivo de firmar convênios que
2 9 | tem por objeto final empreendimentos habitacionais
Ls DA vinculados ao complexo Normativo do Programa Minha
[8) 5» Ê Casa Minha Vida. Assim, diante do exposto, rogamos pela
-— aprovação do Projeto de Lei Municipal”. (Mensagem de
ipi justificação do projeto de lei nº 04 /2014 de 24 de
fevereiro de 2014).
Diante de tal alegação, e com o intuito de ajudar na celeridade de
execução do projeto, os parlamentares da época aprovaram de forma unânime
a revogação proposta. Todavia como é do conhecimento dos nobres pares, até
O presente momento, mesmo após ter decorrido o prazo de mais: de cinco anos
de vigência da lei de'doação, nem uma unidade habitacional fora edificada no
referido terreno, apesar da crescente demanda e do grande número de
pessoas que reivindicam perante o poder público doações de lotes para
construção.
Pelos motivos aludidos acima é que nos motivamos indicar ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a reintegração da referida área ao patrimônio
público municipal, porém estamos cientes de que após o prazo transcorrido de
mais de cinco anos, tomando como base o artigo 54 da Lei Federal 9.784/99,
de 29 de janeiro de 1999, que “REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL", (transcrito a diante)
a revogação indicada (em caso de não haver acordo) só poderá se concretizar
por via judicial tendo em vista a caducidade do ato de doação à associação
donátaria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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“O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. (artigo 54
da Lei Federal nº 9784/99).
A judicialização da questão conforme resumidamente demonstrado
acima é fato que não pode ser descartado, porém acreditamos ser possível
outras soluções para o caso, nesse sentido temos ouvido rumores de que há
uma cláusula contratual firmada entre a donátaria e o município que tornam
as pessoas previamente cadastradas para se tornarem beneficiárias do
projeto, como proprietárias do loteamento, caso houvesse descumprimento por
parte da donatária. Aqui aproveitamos ao ensejo para SOLICITAR também ao
Senhor Prefeito (quando da resposta a presente proposição) informar a essa
Câmara Municipal quanto a veracidade ou não de tal cláusula contratual.
No que tange a estruturação da área para posterior doação fazemos
menção a Lei Municipal de nº 611/2018 que versa sobre o Plano Diretor do
Município recentemente aprovada por essa Casa Legislativa, que traz em seu
artigo 80 a seguinte redação:
“Art. 80 A Política Municipal de Habitação orientará o
poder público e a iniciativa privada, para criar meios de
promover o acesso à moradia, em especial às famílias de
menor renda de forma integrada com as políticas de
desenvolvimento urbano, através das seguintes diretrizes:
| - Viabilizar a produção de novas moradias e lotes
urbanizados, a fim de atender a demanda constituída por
novas famílias, com vistas à redução do déficit
habitacional;
(a)
IV - Agilizar e priorizar regularização de loteamentos e
núcleos habitacionais existentes;” (Lei Municipal
611/2018).
Finalmente ressaltamos que as providências indicadas na presente
proposição são de total interesse da coletividade, havendo não poucos
munícipes que cobram dos integrantes desse Parlamento Municipal a adoção
de medidas que possibilitem a diminuição do déficit habitacional e, por
conseguinte garanta às famílias o direito à moradia previsto no artigo 6º da
Constituição Federal.
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e] lt MUNICÍPIO DE TALISMÃ .
* : CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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" CNPJ 03.931.454/0001-74
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Face aos argumentos apresentados peço aos senhores e senhoras
vereadores o voto favorável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã Estado do
Tocantins aos 12 dias do mês de rço de 2019.
Demais vereadores que subscrevem: ——
; CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
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Guimor Pinna ADIA
para ID, 03 DOS
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