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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-04-03
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
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Siismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Um novo bmpo
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
PROJETO DE LEI Nº () 2 /2019. Talismã — TO., 03 de abril de 2019.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À
APROVADO NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
Em OU 105] 12015 PÚBLICO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
r. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, inciso XIl e art.
64, inciso | da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a
efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - Atendimento a situações de calamidade pública;
H - Combate a surtos epidêmicos,
II) - Atendimento a termos de convênio, durante o
período de sua vigência;
Iv - Atendimento a situações excepcionais na área de
educação, tais como:
a) Abertura de novas turmas;
E = b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a
8 contratação de servidores, em havendo inviabilidade da
Õ
re a ” « . ” '
es realização imediata de concurso público;
V - Atendimento a situações excepcionais na área da
saúde, em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária
a contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização
imediata de concurso público;
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Tot" SO
Vi - Atendimento a programas federais, estaduais ou
municipais de duração temporária, especialmente O Programa de
Saúde da Família — PSF e PACS;
VIH - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo
período solicitado;
Lt. 01 - Centro
63) 3385-1144
*6Siamá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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68)
SE,
VI - Atendimento a programas de trabalho realizados
pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais
entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo
prazo de sua duração;
IX - Atendimento a casos de não preenchimento de
cargos para os quais tenha sido realizado concurso público;
X - Atendimento a situações excepcionais para
substituição de servidores, cujo vínculo com a administração
tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de
exoneração, demissão, morte, invalidez etc;
XI - Substituição de servidores afastados por férias,
licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
XI o - Atendimento as situações administrativas e/ou
operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse
público e a excepcionalidade da contratação;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado
previstas no ato contratual;
Art. 4º As contratações somente poderão serem feitas com estrita
observância da dotação orçamentária consignada em orçamento.
Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será
igual ao valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos
do Servidor Público Municipal, que desempenhe função semelhante.
8 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de
cargos de provimento efetivo do Município.
$ 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime
de plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas,
poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores
efetivos.
S 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados
pela Lei 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Talismã” e as diferenças não poderão ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) superior a hora normal laborada, não podendo, para
efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-
se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei
Av. Rio Formoso Qd
Fone: (63) 3385-11
4€Siismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
bmpo
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Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso
haja.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado
nos termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº
563/2016, de 19/04/2016.
Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus
a:
I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo
assegurado aos servidores públicos municipais;
- Irredutibilidade da remuneração pactuada;
mm - Repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
Vo Remuneração do serviço extraordinário superior à da
normal;
V - Remuneração do trabalho notumo superior à do
diurno;
VI - férias;
VI - Adicional de remuneração, pelo exercício de
atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VIH - Salário família;
IX - Décimo terceiro salário;
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á
sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual,
H - Por iniciativa do contratado;
WI - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência
superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
administração;
Iv - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica
de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores
Públicos Municipal;
8 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante,
decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não
importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
8 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
8 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão
do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei
observará o seguinte procedimento:
Av. Rio Formoso Qd E-mail: pr: mail.com
Fone: (63) 338:
tsyaiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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6 4)
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I - Autorização do contrato, à vista de solicitação
fundamentada do órgão interessado;
ll - Instrução do processo de contratação;
HI - Avaliação do candidato, quando for o caso;
Iv - Assinatura do contrato pelas partes.
81º A autorização do contrato é de exclusiva competência do
dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o
processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre
outros que se fizerem necessários.
a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da
cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional,
se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e
eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido
por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo
candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos
de nosso Ordenamento Maior/Carta Mágna.
Art. 11 Incumbe ao Gerente Municipal de Convênios e Contratos.
I - Organizar e manter organizados os demonstrativos
mensais das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do
Estado;
H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta Lei.
Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 Os casos não previstos na presente Lei, serão
disciplinados pela Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais”.
Art. 14 Os contratos firmados nos moldes desta Lei poderão ter
duração de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por uma única vez,
por igual período havendo necessidade.
esa do Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Rio Formoso Qi
Fone: (63) 3385-
Art. 16 revogam-se as disposições em contrário.
t. 01 - Centro
63) 3385-1144
e:
GS aiismá. PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISM
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÁ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, gabinete do Prefeito, aos 03 (três) dias do
mês de abril E A
DIOGO BOR DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Lt. 01 - Centro
3) 3385-1144
AE Stiamá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
Anexo, parte integrante da presente Lei.
CARGOS QUANTITATIVO
Auxiliar de Enfermagem 08
Agente de Endemias 04
Agente Comunitário de Saúde 08
Enfermeira 02
Odontólogo 03
Professor (magistério) 10
Professor nível superior 20
Recepcionista/Telefonista 04
o Gari 06
Vigia 10
Auxiliar de Serviços Gerais 15
Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação 06
Motorista 06 |
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO anexo,
Lt. 01 - Centro
(63) 3385-1144
Umnao empo
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Rio Formoso (
Egrégia Câmara,
Sra. Vereadora-presidente,
Demais parlamentares,
Saudamos os eminentes Vereadores e, nessa oportunidade que
submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, a proposição do Poder
Executivo que versa sobre AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA | DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, Cabível, consequentemente, a contratação
temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Federal, de Estado e Município, poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado sob a forma de contratos etc, nas
condições previstas no art. 2º previstas nesta Lei, desdobrados em incisos e alíneas.
Citamos mais uma vez a Constituição da República Federativa do Brasil
que, por sua vez, nos termos do art. 37, inciso IX ampara tais ações do Poder
Executivo mediante aprovação do Parlamento nas três esferas de poder, ou seja,
União, Estado e Município. Transcrevemos abaixo o citado art. Da C/F bem como o
inciso em questão.
art. 37 da Constituição Federal de 1988 e inciso IX:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Necessário se faz esclarecer que, trata-se de autorização do
Parlamento para contratação, contudo pode ou não acontecer as contratações nos
“quantitativos” de cargos previstos, pois, trata-se de casos excepcionais e, como já
enfatizamos, podem ou não podem acontecer, mas é imperativo termos o amparo
legal, caso venhamos a precisar.
Considerando o exposto, rogamos pela apreciação da matéria na
expectativa de um resultado final favorável ao anseio coletivo, sugerindo que a mesma
seja apreciada em regime de urgência, nos termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica
Municipal.
E
DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA
Prefeito Municipal
A Lt. 01 - Centro
- Fax: ( 1144
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMA
“l%/£ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GEL CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 02/2019. De 23, de abril de 2019.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Trata sobre o projeto de lei n.º 03/2019, de
APROVADO 03/04/2019, de autoria do Poder Executivo.
Em 95 /QS/006
A proposição em epigrafe “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
Rogando-se por sua aprovação nas faculdades que determina o artigo
68 da Lei Orgânica Municipal (regime de urgência), a referida matéria foi
registrada na secretaria da Casa sob o número de protocolo 1864 no dia
08/04/2019. Após apresentação em Plenário foi pela Presidente da Edilidade
encaminhada a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme
prescrições regimentais. Passamos então as devidas considerações sobre a
referida matéria:
A autorização legislativa com a finalidade pretendida já está prevista no
artigo 9º da Lei municipal nº 532/2014, de 18 de junho de 2014, norma esta
que dispõe sobre o “plano de cargos e salários dos servidores públicos
municipais efetivos na estrutura organizacional do Município de Talismã, dá
nova nomenclatura, extingue, cria e abre vagas em cargos públicos de
provimento efetivo para fins de realização do VIl concurso público, e dá outras
providências”. Contudo não se faz nenhuma menção ao quantitativo de vagas
nem a nomenclatura dos cargos conforme se observa na transcrição abaixo:
Art 9º Na falta de profissionais efetivos para desempenho
e a mm de funções no âmbito municipal fica autorizado o Chefe do
Es & E Poder Executivo, a realizar contratação de pessoal em
RO E = regime temporário, tendo como parâmetro o Estatuto dos
2a E Servidores Públicos do Município de Talismã, para assim
n E z atender a necessidade temporária de excepcional interesse
2º E público.
do
Ra NE - 81º Fica autorizado à contratação de pessoal por tempo
S = - determinado para atendimento de necessidade de
? 3
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO
www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160
E ESTADO DO TOCANTINS
º MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
MUNICÍPIO TALISMÃ
Sa >> <TU e CNPJ 03.931.454/0001-74
excepcional interesse público até a realização de concurso
público, nomeação e posse dos aprovados no certame.
$ 2º Caso os cargos oferecidos em concurso não sejam
preenchidos, fica autorizado à contratação de pessoal por
tempo determinado para dar continuidade aos serviços da
municipalidade.
De acordo com esclarecimentos prestados a este parlamento pelo
Secretário Municipal de Administração, a proposição em análise visa atender
exigências do Tribunal de Contas do Estado que alem da autorização para
contratos temporários, orienta a indicação do quantitativo de vagas a serem
ocupadas, bem como a especificação dos cargos, nesse sentido determina o
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público”.
Em atendimento as exigências expostas no tópico anterior, a proposição
em questão trás como parte integrante tabela indicando o nome dos cargos e o
número de vagas para contratações, sobre as quais explica o senhor prefeito
na mensagem de justificação: que as mesmas “podem ou não acontecer, mas
é imperativo termos o amparo legal caso venhamos precisar”.
Destaca-se ainda que alem dos dispositivos já mencionados, a referida
matéria encontra amparo legal também no artigo 9º, inciso XIII da Lei Orgânica
do município, ficando desse modo descartada a existência Óbices que impeçam
a continuidade de sua tramitação nessa Casa Legislativa.
Face aos argumentos apresentados a COMISSÃO DE: LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos
recomenda APROVAÇÃO da matéria nos termos do artigo 68 da Lei orgânica
do Município confore solicitação do Prefeito.
É O PARECC”.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 23 dias do mês de abril de
2019.
José F. dos Santos Wagner H. Rodrigues Juvercina D. de Souza
Presidente Vice-presidente Relatora
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismá - TO
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