| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. |
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Siismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Um novo bmpo CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 PROJETO DE LEI Nº () 2 /2019. Talismã — TO., 03 de abril de 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À APROVADO NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE Em OU 105] 12015 PÚBLICO” O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, r. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, inciso XIl e art. 64, inciso | da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Atendimento a situações de calamidade pública; H - Combate a surtos epidêmicos, II) - Atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; Iv - Atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: a) Abertura de novas turmas; E = b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a 8 contratação de servidores, em havendo inviabilidade da Õ re a ” « . ” ' es realização imediata de concurso público; V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde, em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; 598 OL YINSNVI 30 IVAIDINNA VEVIAÇO Tot" SO Vi - Atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente O Programa de Saúde da Família — PSF e PACS; VIH - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo período solicitado; Lt. 01 - Centro 63) 3385-1144 *6Siamá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 68) SE, VI - Atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; IX - Atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; X - Atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte, invalidez etc; XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; XI o - Atendimento as situações administrativas e/ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação; Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no ato contratual; Art. 4º As contratações somente poderão serem feitas com estrita observância da dotação orçamentária consignada em orçamento. Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal, que desempenhe função semelhante. 8 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município. $ 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos. S 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã” e as diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias. Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula- se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Av. Rio Formoso Qd Fone: (63) 3385-11 4€Siismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ bmpo CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016. Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a: I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais; - Irredutibilidade da remuneração pactuada; mm - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Vo Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; V - Remuneração do trabalho notumo superior à do diurno; VI - férias; VI - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; VIH - Salário família; IX - Décimo terceiro salário; Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual, H - Por iniciativa do contratado; WI - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da administração; Iv - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos Municipal; 8 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 8 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |. 8 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei observará o seguinte procedimento: Av. Rio Formoso Qd E-mail: pr: mail.com Fone: (63) 338: tsyaiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 a 4 Sé 6 4) [pese me pus) il p I - Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; ll - Instrução do processo de contratação; HI - Avaliação do candidato, quando for o caso; Iv - Assinatura do contrato pelas partes. 81º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários. a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos de nosso Ordenamento Maior/Carta Mágna. Art. 11 Incumbe ao Gerente Municipal de Convênios e Contratos. I - Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado; H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Lei. Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais. Art. 13 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”. Art. 14 Os contratos firmados nos moldes desta Lei poderão ter duração de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por uma única vez, por igual período havendo necessidade. esa do Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Rio Formoso Qi Fone: (63) 3385- Art. 16 revogam-se as disposições em contrário. t. 01 - Centro 63) 3385-1144 e: GS aiismá. PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISM CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÁ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, gabinete do Prefeito, aos 03 (três) dias do mês de abril E A DIOGO BOR DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal Lt. 01 - Centro 3) 3385-1144 AE Stiamá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Anexo, parte integrante da presente Lei. CARGOS QUANTITATIVO Auxiliar de Enfermagem 08 Agente de Endemias 04 Agente Comunitário de Saúde 08 Enfermeira 02 Odontólogo 03 Professor (magistério) 10 Professor nível superior 20 Recepcionista/Telefonista 04 o Gari 06 Vigia 10 Auxiliar de Serviços Gerais 15 Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação 06 Motorista 06 | DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO anexo, Lt. 01 - Centro (63) 3385-1144 Umnao empo CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Rio Formoso ( Egrégia Câmara, Sra. Vereadora-presidente, Demais parlamentares, Saudamos os eminentes Vereadores e, nessa oportunidade que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, a proposição do Poder Executivo que versa sobre AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA | DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, Cabível, consequentemente, a contratação temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal, de Estado e Município, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado sob a forma de contratos etc, nas condições previstas no art. 2º previstas nesta Lei, desdobrados em incisos e alíneas. Citamos mais uma vez a Constituição da República Federativa do Brasil que, por sua vez, nos termos do art. 37, inciso IX ampara tais ações do Poder Executivo mediante aprovação do Parlamento nas três esferas de poder, ou seja, União, Estado e Município. Transcrevemos abaixo o citado art. Da C/F bem como o inciso em questão. art. 37 da Constituição Federal de 1988 e inciso IX: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Necessário se faz esclarecer que, trata-se de autorização do Parlamento para contratação, contudo pode ou não acontecer as contratações nos “quantitativos” de cargos previstos, pois, trata-se de casos excepcionais e, como já enfatizamos, podem ou não podem acontecer, mas é imperativo termos o amparo legal, caso venhamos a precisar. Considerando o exposto, rogamos pela apreciação da matéria na expectativa de um resultado final favorável ao anseio coletivo, sugerindo que a mesma seja apreciada em regime de urgência, nos termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal. E DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA Prefeito Municipal A Lt. 01 - Centro - Fax: ( 1144 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMA “l%/£ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GEL CNPJ 03.931.454/0001-74 PARECER DE N.º 02/2019. De 23, de abril de 2019. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Trata sobre o projeto de lei n.º 03/2019, de APROVADO 03/04/2019, de autoria do Poder Executivo. Em 95 /QS/006 A proposição em epigrafe “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. Rogando-se por sua aprovação nas faculdades que determina o artigo 68 da Lei Orgânica Municipal (regime de urgência), a referida matéria foi registrada na secretaria da Casa sob o número de protocolo 1864 no dia 08/04/2019. Após apresentação em Plenário foi pela Presidente da Edilidade encaminhada a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme prescrições regimentais. Passamos então as devidas considerações sobre a referida matéria: A autorização legislativa com a finalidade pretendida já está prevista no artigo 9º da Lei municipal nº 532/2014, de 18 de junho de 2014, norma esta que dispõe sobre o “plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais efetivos na estrutura organizacional do Município de Talismã, dá nova nomenclatura, extingue, cria e abre vagas em cargos públicos de provimento efetivo para fins de realização do VIl concurso público, e dá outras providências”. Contudo não se faz nenhuma menção ao quantitativo de vagas nem a nomenclatura dos cargos conforme se observa na transcrição abaixo: Art 9º Na falta de profissionais efetivos para desempenho e a mm de funções no âmbito municipal fica autorizado o Chefe do Es & E Poder Executivo, a realizar contratação de pessoal em RO E = regime temporário, tendo como parâmetro o Estatuto dos 2a E Servidores Públicos do Município de Talismã, para assim n E z atender a necessidade temporária de excepcional interesse 2º E público. do Ra NE - 81º Fica autorizado à contratação de pessoal por tempo S = - determinado para atendimento de necessidade de ? 3 Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 E ESTADO DO TOCANTINS º MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ MUNICÍPIO TALISMÃ Sa >> <TU e CNPJ 03.931.454/0001-74 excepcional interesse público até a realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados no certame. $ 2º Caso os cargos oferecidos em concurso não sejam preenchidos, fica autorizado à contratação de pessoal por tempo determinado para dar continuidade aos serviços da municipalidade. De acordo com esclarecimentos prestados a este parlamento pelo Secretário Municipal de Administração, a proposição em análise visa atender exigências do Tribunal de Contas do Estado que alem da autorização para contratos temporários, orienta a indicação do quantitativo de vagas a serem ocupadas, bem como a especificação dos cargos, nesse sentido determina o inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em atendimento as exigências expostas no tópico anterior, a proposição em questão trás como parte integrante tabela indicando o nome dos cargos e o número de vagas para contratações, sobre as quais explica o senhor prefeito na mensagem de justificação: que as mesmas “podem ou não acontecer, mas é imperativo termos o amparo legal caso venhamos precisar”. Destaca-se ainda que alem dos dispositivos já mencionados, a referida matéria encontra amparo legal também no artigo 9º, inciso XIII da Lei Orgânica do município, ficando desse modo descartada a existência Óbices que impeçam a continuidade de sua tramitação nessa Casa Legislativa. Face aos argumentos apresentados a COMISSÃO DE: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos recomenda APROVAÇÃO da matéria nos termos do artigo 68 da Lei orgânica do Município confore solicitação do Prefeito. É O PARECC”. Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 23 dias do mês de abril de 2019. José F. dos Santos Wagner H. Rodrigues Juvercina D. de Souza Presidente Vice-presidente Relatora Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismá - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160