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materia nº 4/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CORRIGE REDAÇÃO E NUMERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, REVOGA PARCIALMENTE AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS AO SEU ARTIGO 40 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2009, DE 03/11/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
“18/£ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GRI UT CNPJ 03.931.454/0001-74
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2019. De 16 de maio de
2019.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA
APROVADO MUNICIPAL, CORRIGE REDAÇÃO E NUMERAÇÃO
atrocigots DE DISPOSITIVOS, REVOGA PARCIALMENTE AS
Em 2b/OC] ALTERAÇÕES IMPOSTAS AO SEU ARTIGO 40
PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2009, DE
> 03/11/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã Estado do
Tocantins, nos termos do 8 3º do art. 59 da LOM — Lei Orgânica Municipal
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de
Talismã, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 - O projeto de lei aprovado em 2 (dois) turnos de votação
será, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente da
Câmara ao Prefeito, que, concordando o sancionará e o promulgará no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 2º - Revogam-se os incisos | e Il, criados pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2009, de 03 de novembro de 2009 no artigo 40 da Lei Orgânica
do Município de Talismã, e modifica o inciso Ill do mesmo artigo o qual passa a
vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 40 - O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, com
observância dos Artigos 29, VI, 29-A e 37, XI da Constituição Federal em
vigor.
Parágrafo único - Os subsídios serão pagos aos vereadores a partir
da data da posse, e farão jus ao recebimento integral, os vereadores que
comparecerem em pelo menos 60% (sessenta por cento) das sessões
ordinárias realizadas ao mês, ou quando licenciados na forma dos incisos
le ll, do artigo 41 desta Lei Orgânica, em caso contrário a remuneração
será proporcional aos dias comparecidos.
Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173 - Objetivando assegurar sua democratização e a função
social da propriedade, o município de Talismã utilizará os seguintes
instrumentos: (...).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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SRS Limp CNPJ 03.931.454/0001
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Art. 4º - Enumera na forma do $ 3º do artigo 59 a Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 01/2014 de 30 de setembro de 2014, QUE DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS,
passando a mesma a vigorar com a seguinte numeração:
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/2014 de 30 de setembro de
2014.
Art. 5º - Fica a assessoria da Câmara Municipal responsável pela
inserção das alterações ao texto original bem como a revisão ortográfica do
mesmo objetivando sua adequação ao novo acordo da Língua Portuguesa.
Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câã
Em 16 de maio de 2019
e Talismã, estado Tocantins.
KAS NEIVA |
Vereadora — Presidente
Pereira Soares dai
Vice-Preidando Serio Bardos Re
Justificativa: A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por iniciativa
do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara
Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por
cento) das assinaturas do eleitorado municipal. Dito isto passamos então as
justificativas ponto a ponto para as alterações propostas:
1 - Alteração do artigo 69:
O artigo em referência na forma atual faz menção “à aprovação de
projetos de lei em três turnos de votação estando disforme com as prescrições
regimentais desta Casa Legislativa que prevê a aprovação de projetos de lei
em apenas dois turnos e com o artigo 59 $ 2º da própria Lei Orgânica. Nesta
ocasião fazemos questão de destacar perante os nobres pares que a
Assembléia Legislativa do Estado aprova suas matérias com apenas duas
votações plenárias conforme o artigo Art. 137 de seu Regimento Interno
transcrito a baixo:
Art. 137 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo poderá ser discutido, sem que
tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo
menos, um dia de antecedência.
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Lt)
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA
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ESTADO DO TOCANTINS
Re MUNICÍPIO DE TALISMÃ
4S8/* CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA
Sato >< tia CNPJ 03.931.454/0001-74
8 1º. Os projetos de lei de decreto legislativo e de
resolução passarão por dois turnos de discussão e
votação.
Como é do conhecimento dos nobres Edis a Câmara Municipal de
Talismá desde o curso das duas últimas legislaturas vem aprovando matérias
na forma prevista em seu Regimento (dois turnos), exatamente como na esfera
legislativa estadual, por esse motivo propomos a alteração do artigo em
referência.
2 - Revogação dos incisos |, Il criados pela Emenda à Lei Orgânica
nº 02/2009, de 03 de novembro de 2009 no artigo 40:
Os dispositivos em referência preveem à composição do subsídio dos
vereadores em 50% (cinquenta por cento) em parte fixa e o mesmo percentual
em parte variável sendo que os descontos previdenciários só incidirão sobre a
parte fixa. O que configura clara infração ao parágrafo 4º, do artigo 39 da
Constituição Federal. Ressalte-se que O tribunal de Contas do Estado por meio
do Acórdão nº 622/2012 1º Câmara, julgou a prática inconstitucional, rejeitando
as contas da gestão 2009, penalizando o gestor à época com multa e
devolução de recursos aos cofres públicos.
Salienta-se ainda que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em
atendimento à consulta formalizada pela gestão 2011 da Câmara Municipal de
Talismã, mais uma vez ratificou seu posicionamento sobre a questão conforme
verifica-se na citação a baixo:
É vedada a fixação dos subsídios da edilidade em
parte fixa e variável, conforme tem-se afirmado pelo
art. 39, 8 4º da CF. (RESOLUÇÃO Nº 562/2011 —
TCEITO - Pleno) disponível no site do TCE-TO.
3 - Modificação do inciso Ill o qual passa a vigorar como parágrafo
único:
O inciso em referência foi criado no artigo 40 por meio da Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 02/2009. Com a revogação dos incisos le Il do referido
artigo, em atendimento a boa técnica legislativa, O conteúdo redacional do
mesmo fica alterado para atender a adequação ao bom vernáculo da Língua
Portuguesa passando a integrar o escopo do artigo em forma de parágrafo
único sem nenhum prejuízo ao mérito.
4 - Alteração do caput do artigo 173 da Lei Orgânica Municipal:
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
4918/É CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GSSTT U1mj> CNPJ 03.931.454/0001-74
A alteração proposta para o dispositivo acima visa tão somente à
correção redacional do mesmo, que menciona “município de Alvorada” ao
invés de município de Talismã.
5 - Enumeração na forma do $ 3º do artigo 59 a Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 01/2014:
Trata - se de uma correção necessária, pois a Emenda em referência foi
enumerada de forma equivocada, e muito embora tenha sido promulgada pela
Mesa Diretora à época como Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014 o correto
seria: Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014 tendo em vista as duas Emendas
anteriormente promulgadas.
Ressaltamos que numa nova tiragem de exemplares da Lei Orgânica
Municipal suas emendas serão citadas nos artigos por elas modificados.
6 - Inserção das alterações ao texto original bem como a revisão
ortográfica do mesmo objetivando sua adequação ao Novo Acordo da
Língua Portuguesa:
As alterações de que tratam a presente proposta e as demais que já
foram promulgadas serão incorporadas ao texto original da LOM, com a
indicação do número, dia mês e ano da promulgação. No tocante a revisão
ortográfica ressaltamos que o texto constitucional data-se de 17 setembro de
2004, contento muitas palavras que tiveram sua grafia alteradas pelo Novo
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa obrigatório no Brasil desde janeiro de
2016.
São as justificativas. Pedimos o voto favorável.
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PROTOCOLO Nº A É LE
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 04/2019. De 14, de junho de 2019.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Trata sobre a Proposta de Emenda à Lei
APROVADO Orgânica Municipal n.º 04/2019 de
Em?-S[0€ | 2013 iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
RELATÓRIO:
A proposição em epigrafe alem de introduzir alterações à Lei Orgânica
Municipal, corrige redação e numeração de dispositivos, e revoga parcialmente
as Alterações impostas ao seu artigo 40 pela Emenda nº 02/2009, e dá outras
providências.
A referida matéria foi registrada na secretaria da Casa sob o número de
protocolo 2888 no dia 04/06/2019. Após apresentação em Plenário foi
encaminhada a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme
prescrições regimentais. Passamos então ainda dentro do tempo hábil de 10
dias previsto no artigo 72 do Regimento Interno as considerações sobre a
propositura em tela:
NÁLISE:
1. De acordo com o artigo 59 inciso | da Lei Orgânica Municipal a
mesma poderá ser emendada, por iniciativa .do Prefeito Municipal, por no
mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa
popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do
eleitorado municipal. Para fins de admissibilidade a presente comissão apurou
que o número de parlamentares signatários da matéria confere com o mínimo
exigido acima, sendo eles: Vereadora Kassandra Neiva, Vereador Evimar
Pereira Soares e Vereador Severino Barreira dos Reis. Portanto não há óbice
quanto a sua tramitação nesta Casa legislativa.
2. Sobre a alteração proposta para o artigo 62 que prevê a aprovação
de matérias em 3 turnos de votação, a presente comissão entende ser de fato
desnecessário, tendo em vista que o Regimento Interno da Casa prevê apenas
2 turnos de votação, da mesma forma o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa Estadual e do Congresso Nacional. Esta comissão também entende
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃA
CNPJ 03.931.454/0001-74
4 |
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E TALISM,
: ESTADO DO TOCANTINS
que a diminuição do número de turnos de discussão e votação contribui para a
redução de burocracias desnecessárias.
3. No tocante a revogação dos incisos | e Il criados pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2009, de 03 de novembro de 2009 no artigo 40, a presente
comissão considera uma providência necessária tendo em vista que tais
dispositivos prevêem a composição do subsídio dos vereadores em 50%
(cinquenta por cento) em parte fixa e o mesmo percentual em parte variável
sendo que os descontos previdenciários só incidirão sobre a parte fixa. O que
configura clara infração ao parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal
podendo ainda ser caracterizado no caso cumprimento como fraude contra o
sistema previdenciário.
4. Em relação à modificação do inciso Ill criado pela mesma Emenda
no artigo 40 da Lei Orgânica,o qual passa a viger na forma de parágrafo único
com conteúdo redacional alterado para atendimento ao bom vernáculo e a boa
técnica legislativa, a presente comissão interpreta como assertiva pois insere
maior clareza ao dispositivo.
5. Sobre a correção do capt do artigo 173 que cita o município de
Alvorada ao invés do município de Talismã, a enumeração correta da Emenda
a Lei Orgânica nº 01/2014 e a inserção ao texto original da mudanças
propostas bem como a correção ortográfica para adequação ao Novo Acordo
da Língua portuguesa, esta Comissão observa como sendo correções
necessárias para publicação de novos exemplares da nossa Constituição
Municipal.
VOTO:
Diante do/ exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO; JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos após análise
cuidadosa da proposição concluiu pela constitucionalidade e juridicidade e
técnica e no mérito pela sua aprovação. É O PARECER.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins , cor 14 dias do mês de junho de
2019. )
é 17. dos Santos
esidente
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO
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Yuneneimo bh) hp). de Seu
drigues reta D. de Souza
c -presidente Relatora

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