| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CORRIGE REDAÇÃO E NUMERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, REVOGA PARCIALMENTE AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS AO SEU ARTIGO 40 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2009, DE 03/11/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ “18/£ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GRI UT CNPJ 03.931.454/0001-74 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2019. De 16 de maio de 2019. INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA APROVADO MUNICIPAL, CORRIGE REDAÇÃO E NUMERAÇÃO atrocigots DE DISPOSITIVOS, REVOGA PARCIALMENTE AS Em 2b/OC] ALTERAÇÕES IMPOSTAS AO SEU ARTIGO 40 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2009, DE > 03/11/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins, nos termos do 8 3º do art. 59 da LOM — Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - Fica alterado o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Talismã, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69 - O projeto de lei aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando o sancionará e o promulgará no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 2º - Revogam-se os incisos | e Il, criados pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2009, de 03 de novembro de 2009 no artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Talismã, e modifica o inciso Ill do mesmo artigo o qual passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação: Art. 40 - O mandato do vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, com observância dos Artigos 29, VI, 29-A e 37, XI da Constituição Federal em vigor. Parágrafo único - Os subsídios serão pagos aos vereadores a partir da data da posse, e farão jus ao recebimento integral, os vereadores que comparecerem em pelo menos 60% (sessenta por cento) das sessões ordinárias realizadas ao mês, ou quando licenciados na forma dos incisos le ll, do artigo 41 desta Lei Orgânica, em caso contrário a remuneração será proporcional aos dias comparecidos. Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 173 - Objetivando assegurar sua democratização e a função social da propriedade, o município de Talismã utilizará os seguintes instrumentos: (...). Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma, to.leg.br Fone (63) 3385-1160 A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ % a SQUNICÍPIO TALISMA : SN -74 SRS Limp CNPJ 03.931.454/0001 GERA tap Art. 4º - Enumera na forma do $ 3º do artigo 59 a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2014 de 30 de setembro de 2014, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITORIAS, passando a mesma a vigorar com a seguinte numeração: Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 03/2014 de 30 de setembro de 2014. Art. 5º - Fica a assessoria da Câmara Municipal responsável pela inserção das alterações ao texto original bem como a revisão ortográfica do mesmo objetivando sua adequação ao novo acordo da Língua Portuguesa. Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câã Em 16 de maio de 2019 e Talismã, estado Tocantins. KAS NEIVA | Vereadora — Presidente Pereira Soares dai Vice-Preidando Serio Bardos Re Justificativa: A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado municipal. Dito isto passamos então as justificativas ponto a ponto para as alterações propostas: 1 - Alteração do artigo 69: O artigo em referência na forma atual faz menção “à aprovação de projetos de lei em três turnos de votação estando disforme com as prescrições regimentais desta Casa Legislativa que prevê a aprovação de projetos de lei em apenas dois turnos e com o artigo 59 $ 2º da própria Lei Orgânica. Nesta ocasião fazemos questão de destacar perante os nobres pares que a Assembléia Legislativa do Estado aprova suas matérias com apenas duas votações plenárias conforme o artigo Art. 137 de seu Regimento Interno transcrito a baixo: Art. 137 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência. (Da) E - VS Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO Lt) www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA A ESTADO DO TOCANTINS Re MUNICÍPIO DE TALISMÃ 4S8/* CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA Sato >< tia CNPJ 03.931.454/0001-74 8 1º. Os projetos de lei de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos de discussão e votação. Como é do conhecimento dos nobres Edis a Câmara Municipal de Talismá desde o curso das duas últimas legislaturas vem aprovando matérias na forma prevista em seu Regimento (dois turnos), exatamente como na esfera legislativa estadual, por esse motivo propomos a alteração do artigo em referência. 2 - Revogação dos incisos |, Il criados pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2009, de 03 de novembro de 2009 no artigo 40: Os dispositivos em referência preveem à composição do subsídio dos vereadores em 50% (cinquenta por cento) em parte fixa e o mesmo percentual em parte variável sendo que os descontos previdenciários só incidirão sobre a parte fixa. O que configura clara infração ao parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal. Ressalte-se que O tribunal de Contas do Estado por meio do Acórdão nº 622/2012 1º Câmara, julgou a prática inconstitucional, rejeitando as contas da gestão 2009, penalizando o gestor à época com multa e devolução de recursos aos cofres públicos. Salienta-se ainda que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à consulta formalizada pela gestão 2011 da Câmara Municipal de Talismã, mais uma vez ratificou seu posicionamento sobre a questão conforme verifica-se na citação a baixo: É vedada a fixação dos subsídios da edilidade em parte fixa e variável, conforme tem-se afirmado pelo art. 39, 8 4º da CF. (RESOLUÇÃO Nº 562/2011 — TCEITO - Pleno) disponível no site do TCE-TO. 3 - Modificação do inciso Ill o qual passa a vigorar como parágrafo único: O inciso em referência foi criado no artigo 40 por meio da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2009. Com a revogação dos incisos le Il do referido artigo, em atendimento a boa técnica legislativa, O conteúdo redacional do mesmo fica alterado para atender a adequação ao bom vernáculo da Língua Portuguesa passando a integrar o escopo do artigo em forma de parágrafo único sem nenhum prejuízo ao mérito. 4 - Alteração do caput do artigo 173 da Lei Orgânica Municipal: Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ 4918/É CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GSSTT U1mj> CNPJ 03.931.454/0001-74 A alteração proposta para o dispositivo acima visa tão somente à correção redacional do mesmo, que menciona “município de Alvorada” ao invés de município de Talismã. 5 - Enumeração na forma do $ 3º do artigo 59 a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2014: Trata - se de uma correção necessária, pois a Emenda em referência foi enumerada de forma equivocada, e muito embora tenha sido promulgada pela Mesa Diretora à época como Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014 o correto seria: Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014 tendo em vista as duas Emendas anteriormente promulgadas. Ressaltamos que numa nova tiragem de exemplares da Lei Orgânica Municipal suas emendas serão citadas nos artigos por elas modificados. 6 - Inserção das alterações ao texto original bem como a revisão ortográfica do mesmo objetivando sua adequação ao Novo Acordo da Língua Portuguesa: As alterações de que tratam a presente proposta e as demais que já foram promulgadas serão incorporadas ao texto original da LOM, com a indicação do número, dia mês e ano da promulgação. No tocante a revisão ortográfica ressaltamos que o texto constitucional data-se de 17 setembro de 2004, contento muitas palavras que tiveram sua grafia alteradas pelo Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa obrigatório no Brasil desde janeiro de 2016. São as justificativas. Pedimos o voto favorável. | CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLO Nº A É LE ota: VÍ 100 1ó.0a | a 1 empre nes pramemamar, Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO PY www-talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 h vã ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ q CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 PARECER DE N.º 04/2019. De 14, de junho de 2019. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Trata sobre a Proposta de Emenda à Lei APROVADO Orgânica Municipal n.º 04/2019 de Em?-S[0€ | 2013 iniciativa do Poder Legislativo Municipal. RELATÓRIO: A proposição em epigrafe alem de introduzir alterações à Lei Orgânica Municipal, corrige redação e numeração de dispositivos, e revoga parcialmente as Alterações impostas ao seu artigo 40 pela Emenda nº 02/2009, e dá outras providências. A referida matéria foi registrada na secretaria da Casa sob o número de protocolo 2888 no dia 04/06/2019. Após apresentação em Plenário foi encaminhada a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme prescrições regimentais. Passamos então ainda dentro do tempo hábil de 10 dias previsto no artigo 72 do Regimento Interno as considerações sobre a propositura em tela: NÁLISE: 1. De acordo com o artigo 59 inciso | da Lei Orgânica Municipal a mesma poderá ser emendada, por iniciativa .do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado municipal. Para fins de admissibilidade a presente comissão apurou que o número de parlamentares signatários da matéria confere com o mínimo exigido acima, sendo eles: Vereadora Kassandra Neiva, Vereador Evimar Pereira Soares e Vereador Severino Barreira dos Reis. Portanto não há óbice quanto a sua tramitação nesta Casa legislativa. 2. Sobre a alteração proposta para o artigo 62 que prevê a aprovação de matérias em 3 turnos de votação, a presente comissão entende ser de fato desnecessário, tendo em vista que o Regimento Interno da Casa prevê apenas 2 turnos de votação, da mesma forma o Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual e do Congresso Nacional. Esta comissão também entende Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 MUNICÍPIO DE TALISMÃ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃA CNPJ 03.931.454/0001-74 4 | a E TALISM, : ESTADO DO TOCANTINS que a diminuição do número de turnos de discussão e votação contribui para a redução de burocracias desnecessárias. 3. No tocante a revogação dos incisos | e Il criados pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2009, de 03 de novembro de 2009 no artigo 40, a presente comissão considera uma providência necessária tendo em vista que tais dispositivos prevêem a composição do subsídio dos vereadores em 50% (cinquenta por cento) em parte fixa e o mesmo percentual em parte variável sendo que os descontos previdenciários só incidirão sobre a parte fixa. O que configura clara infração ao parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal podendo ainda ser caracterizado no caso cumprimento como fraude contra o sistema previdenciário. 4. Em relação à modificação do inciso Ill criado pela mesma Emenda no artigo 40 da Lei Orgânica,o qual passa a viger na forma de parágrafo único com conteúdo redacional alterado para atendimento ao bom vernáculo e a boa técnica legislativa, a presente comissão interpreta como assertiva pois insere maior clareza ao dispositivo. 5. Sobre a correção do capt do artigo 173 que cita o município de Alvorada ao invés do município de Talismã, a enumeração correta da Emenda a Lei Orgânica nº 01/2014 e a inserção ao texto original da mudanças propostas bem como a correção ortográfica para adequação ao Novo Acordo da Língua portuguesa, esta Comissão observa como sendo correções necessárias para publicação de novos exemplares da nossa Constituição Municipal. VOTO: Diante do/ exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO; JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos após análise cuidadosa da proposição concluiu pela constitucionalidade e juridicidade e técnica e no mérito pela sua aprovação. É O PARECER. Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins , cor 14 dias do mês de junho de 2019. ) é 17. dos Santos esidente Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO wwwtalisma,. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 Yuneneimo bh) hp). de Seu drigues reta D. de Souza c -presidente Relatora