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materia nº 5/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NAS SEÇÕES II E III, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CORRIGINDO ESTRUTURAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 92
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
a 08/* CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GEIDCT ap CNPJ 03.931.454/0001-74
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05/2019. De 01 de agosto
de 2019.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS SEÇÕES
IE II, DO CAPÍTULO Iv, DO TÍTULO IV
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
CORRIGINDO ESTRUTURAÇÃO DOS
ARTIGOS 88 E 92.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, nos termos do $ 3º do art. 59 da LOM — Lei Orgânica Municipal
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 88 da Lei Orgânica do
Município de Talismã, os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV,
XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88 - Compete privativamente ao Prefeito:
| - exercer a direção superior da administração municipal, nomear
e exonerar os Secretários Municipais ou obedecer as ressalvas desta
Lei Orgânica, assim como, nomear os subprefeitos para os Distritos do
Município;
Il - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
HW - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcial;
V- dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos
órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicas municipais na forma da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica;
Vil - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de
interesse do município;
Vill - enviar à Câmara Municipal, observando a legislação
atinente, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias; APROVADO
c) - orçamento anual; Em22 103 120%
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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1224 CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GR a CNPJ 03.931.454/0001-74
d) - plano diretor.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar à Câmara Municipal os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o Balanço Geral
de cada exercício, para apreciação do Poder Legislativo;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou
estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma
determinados em lei;
XIl - fazer publicação dos atos e fatos da gestão financeira do
município;
XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o 20º dia de
cada mês, o repasse financeiro de sua dotação orçamentária;
XIV - praticar os atos que visem a resguardar os interesses do
município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por
necessidade, utilidade pública ou por interesse social, ouvida a Câmara
Municipal.
XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por
terceiros;
XVil - prover os serviços e obras da administração pública;
XVIll - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela
Câmara;
XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com reavê-
las quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis da data do recebimento e, por meio de expediente a ser
encaminhado à Câmara Municipal, considerando a complexidade da
matéria, prorrogar por mais 10 (dez) dias.
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis,
as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIl - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o
interesse da administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
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XXIV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado dos servidores municipais, bem como
o programa da administração para o ano seguinte;
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por
lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos,
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do
município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços
relativos as terras do município;
XXIX - desenvolver o sistema viário do município;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do município de
acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para
garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para
ausentar-se do município por tempo superior a 08 (oito) dias úteis;
XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário,
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos do município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica
ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da Lei.
Art. 2º - Ficam suprimidos os incisos Il, IV, V, VI, VII, VII XIX, X, XI,
XI, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX e XX do parágrafo 2º, do artigo 92
passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
1! - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado;
Il - nos crimes de responsabilidade, após instrução do processo,
pelo Tribunal de Justiça do Estado.
$ 1.º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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S 2.º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas
infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, ao 1º (primeiro) dia do mês de/ágosto do ano de 2019 (Doi mil e
dezenove). ão É
KASSA IVA
Vereadora — Presidente
Justificativa da Proposição
Nobres Pares,
A Lei orgânica Municipal pode ser emendada por iniciativa do Prefeito
Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal
ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento)
das assinaturas do eleitorado municipal, conforme previsão esculpida no
artigo 59, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica já evidenciada. Dito isto passamos
então à justificativa da proposta:
A assessoria da Câmara ao examinar todo texto da Lei Orgânica
Municipal, com o objetivo de atualizá-la conforme regras estabelecidas pelo
Novo Acordo Ortográfico da Lingua Portuguesa e, com vistas à publicação
de sua segunda edição, detectou que os incisos de Ill ao XX, do 8 2º, do
artigo 92 não dizem respeito ao assunto abordado pelo caput, que versa
sobre a suspensão do Prefeito de suas funções.
Deste modo, observa-se haver uma falha técnica quando da
elaboração da aludida Lei Orgânica Municipal, a qual passou despercebida
pelos legisladores à época, tendo em vista que os referidos incisos na
verdade deveriam integrar o escopo do artigo 88, no qual trata sobre a
competência privativa do Prefeito.
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Finalmente esclarecemos que os incisos suprimidos no artigo 92,
passam a viger como desdobramentos do artigo 88 com a numeração de
XVilla XXXV sem prejuizo da redação.
São as justificativas.
KASSA EIVA
Vereadora
Demais vereadores subscritores.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
PROTOCOLON* 2227
DATA. MÓ 4 OZ | 2014
SSINATURA
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CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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PARECER DE N.º 05/2019. De 09, de setembro de 2019.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DO Trata sobre a Proposta de Emenda à Lei
APRGNE ol Orgânica Municipal n.º 05/2019 de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS SEÇÕES II
E Ill, DO CAPÍTULO Iv, DO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
CORRIGINDO ESTRUTURAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 92.
A referida matéria após apresentação em Plenário foi encaminhada a
esta comissão para análise e emissão de parecer conforme prescrições
regimentais. Passamos então as considerações sobre a propositura em tela:
NÁLISE:
1. De acordo com o artigo 59 inciso | da Lei Orgânica Municipal a
mesma poderá ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no
mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa
popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do
eleitorado municipal. Para fins de admissibilidade a presente comissão apurou
que o número de parlamentares signatários da-matéria confere com o mínimo
exigido acima, sendo eles: Vereadora Kassandra-Neiva, Vereador Evimar
Pereira Soares e Vereador Itamar Araújo de Menezes. Portanto não há óbice
quanto a sua tramitação nesta Casa legislativa.
2. Sobre as alterações propostas a presente comissão comprovou que
de fato são necessárias para a correção de falha técnica a qual passou
despercebida pelos vereadores constituintes à época. Conforme explica os
signatários da proposta em sua mensagem justificativa, “os incisos de Ill ao XX
do 8 2º do artigo 92, não dizem respeito ao assunto abordado pelo caput, o
qual versa sobre a suspensão do prefeito de suas funções”.
3. Os referidos incisos na verdade referem-se ao assunto elencado no
artigo 88 da aludida Lei Orgânica, onde trata-se da competência privativa do
prefeito, pelo que a presente comissão considera necessária a correção tendo
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em vista a necessidade da publicação de novos exemplares atualizados de
nossa Constituição Municipal.
VOTO:
Diante do exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos após análise
cuidadosa da proposição concluiu pela constitucionalidade e juridicidade e
técnica e no mérito pela sua aprovação. É O PARECER.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado d cantins aos 09 dias do mês de setembro de
2019. de
Rodrigues intao É de Souzá
e-presiflente Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
prOTOCOLONE LIA
(o)
ASSINSTURA
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