| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS SEÇÕES II E III, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CORRIGINDO ESTRUTURAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 92 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ a 08/* CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GEIDCT ap CNPJ 03.931.454/0001-74 es an PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05/2019. De 01 de agosto de 2019. INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS SEÇÕES IE II, DO CAPÍTULO Iv, DO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CORRIGINDO ESTRUTURAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 92. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, nos termos do $ 3º do art. 59 da LOM — Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Talismã, os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 88 - Compete privativamente ao Prefeito: | - exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou obedecer as ressalvas desta Lei Orgânica, assim como, nomear os subprefeitos para os Distritos do Município; Il - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; HW - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcial; V- dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI - prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição Estadual e da Lei Orgânica; Vil - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do município; Vill - enviar à Câmara Municipal, observando a legislação atinente, projetos de lei dispondo sobre: a) - plano plurianual; b) - diretrizes orçamentárias; APROVADO c) - orçamento anual; Em22 103 120% Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / á - TO www.talisma. toleg.br Fone (63) 3385-1160 A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ s 1224 CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GR a CNPJ 03.931.454/0001-74 d) - plano diretor. IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - apresentar à Câmara Municipal os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o Balanço Geral de cada exercício, para apreciação do Poder Legislativo; XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei; XIl - fazer publicação dos atos e fatos da gestão financeira do município; XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o 20º dia de cada mês, o repasse financeiro de sua dotação orçamentária; XIV - praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, ouvida a Câmara Municipal. XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XVil - prover os serviços e obras da administração pública; XVIll - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com reavê- las quando impostas irregularmente; XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento e, por meio de expediente a ser encaminhado à Câmara Municipal, considerando a complexidade da matéria, prorrogar por mais 10 (dez) dias. XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXIl - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos; Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma, to.leg.br Fone (63) 3385-1160 a ESTADO DO TOCANTINS (( . MUNICÍPIO DE TALISMÃ &/£ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ o A UNICÍPIO TALISMA, Gabo >< imp CNPJ 03.931.454/0001-74 XXIV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado dos servidores municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município; XXIX - desenvolver o sistema viário do município; XXX - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei; XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 08 (oito) dias úteis; XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem pública ou a paz social; XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da Lei. Art. 2º - Ficam suprimidos os incisos Il, IV, V, VI, VII, VII XIX, X, XI, XI, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX e XX do parágrafo 2º, do artigo 92 passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: Art. 92 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 1! - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado; Il - nos crimes de responsabilidade, após instrução do processo, pelo Tribunal de Justiça do Estado. $ 1.º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismá - TO www-talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 E ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE TALISMÃ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ EEE TALISM GD CNPJ 03.931.454/0001-74 ap S 2.º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, ao 1º (primeiro) dia do mês de/ágosto do ano de 2019 (Doi mil e dezenove). ão É KASSA IVA Vereadora — Presidente Justificativa da Proposição Nobres Pares, A Lei orgânica Municipal pode ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado municipal, conforme previsão esculpida no artigo 59, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica já evidenciada. Dito isto passamos então à justificativa da proposta: A assessoria da Câmara ao examinar todo texto da Lei Orgânica Municipal, com o objetivo de atualizá-la conforme regras estabelecidas pelo Novo Acordo Ortográfico da Lingua Portuguesa e, com vistas à publicação de sua segunda edição, detectou que os incisos de Ill ao XX, do 8 2º, do artigo 92 não dizem respeito ao assunto abordado pelo caput, que versa sobre a suspensão do Prefeito de suas funções. Deste modo, observa-se haver uma falha técnica quando da elaboração da aludida Lei Orgânica Municipal, a qual passou despercebida pelos legisladores à época, tendo em vista que os referidos incisos na verdade deveriam integrar o escopo do artigo 88, no qual trata sobre a competência privativa do Prefeito. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS ke] ( MUNICÍPIO DE TALISMÃ AS aW + CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ FE CNPJ 03.931.454/0001-74 Finalmente esclarecemos que os incisos suprimidos no artigo 92, passam a viger como desdobramentos do artigo 88 com a numeração de XVilla XXXV sem prejuizo da redação. São as justificativas. KASSA EIVA Vereadora Demais vereadores subscritores. CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLON* 2227 DATA. MÓ 4 OZ | 2014 SSINATURA meme meme Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismá - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 E ESTADO DO TOCANTINS º MUNICÍPIO DE TALISMÃ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ RES Ea Gê ID <<) CNPJ 03.931.454/0001-74 PARECER DE N.º 05/2019. De 09, de setembro de 2019. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. DO Trata sobre a Proposta de Emenda à Lei APRGNE ol Orgânica Municipal n.º 05/2019 de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. RELATÓRIO: A proposição em epígrafe INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS SEÇÕES II E Ill, DO CAPÍTULO Iv, DO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CORRIGINDO ESTRUTURAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 92. A referida matéria após apresentação em Plenário foi encaminhada a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme prescrições regimentais. Passamos então as considerações sobre a propositura em tela: NÁLISE: 1. De acordo com o artigo 59 inciso | da Lei Orgânica Municipal a mesma poderá ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado municipal. Para fins de admissibilidade a presente comissão apurou que o número de parlamentares signatários da-matéria confere com o mínimo exigido acima, sendo eles: Vereadora Kassandra-Neiva, Vereador Evimar Pereira Soares e Vereador Itamar Araújo de Menezes. Portanto não há óbice quanto a sua tramitação nesta Casa legislativa. 2. Sobre as alterações propostas a presente comissão comprovou que de fato são necessárias para a correção de falha técnica a qual passou despercebida pelos vereadores constituintes à época. Conforme explica os signatários da proposta em sua mensagem justificativa, “os incisos de Ill ao XX do 8 2º do artigo 92, não dizem respeito ao assunto abordado pelo caput, o qual versa sobre a suspensão do prefeito de suas funções”. 3. Os referidos incisos na verdade referem-se ao assunto elencado no artigo 88 da aludida Lei Orgânica, onde trata-se da competência privativa do prefeito, pelo que a presente comissão considera necessária a correção tendo Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483000 / Talismã - TO wwwtalisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA CNPJ 03.931.454/0001-74 s MUNICÍPIO TALIS MA BS] é g FED em vista a necessidade da publicação de novos exemplares atualizados de nossa Constituição Municipal. VOTO: Diante do exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos após análise cuidadosa da proposição concluiu pela constitucionalidade e juridicidade e técnica e no mérito pela sua aprovação. É O PARECER. Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado d cantins aos 09 dias do mês de setembro de 2019. de Rodrigues intao É de Souzá e-presiflente Relatora CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO prOTOCOLONE LIA (o) ASSINSTURA Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO WWW. o.leg.br Fone (63) 3385-1160