br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-08-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id200

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
PROJETO DE LEI Nº ()(; (2019. De, 24 de julho de 2019.
! CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ . TO
PROTOCOLON?. 2 S 0) —
TA: DS 4 OS 120
Í a
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA
PARA A COBRANÇA DO IPTU — IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE
TALISMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 156, inc. I da
Constituição Federal c/c art. 132, inc.l da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a
Câmara Municipal de Talismã aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica por esta lei, fixados os valores venais dos imóveis para a
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano no Município de Talismã, classificando-se os imóveis conforme os incisos I à
IV deste artigo.
Parágrafo único. Os valores venais de que trata o caput ficam fixados
segundo o padrão da edificação, levando-se em conta a área do respectivo terreno, da
seguinte forma:
I - para construções rústicas (adobe, palha, madeira, tapume e pau-a-
pique) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 4,40 (quatro
reais e quarenta centavos) por metro quadrado;
II - para construções de alvenaria (imóveis semi-acabados) o valor
venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 6,60 (seis reais e sessenta
centavos) por metro quadrado;
HI - para construções de alvenaria (imóveis com acabamento
completo) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 8,80 (oito
reais e oitenta centavos) por metro quadrado;
IV - para imóveis sem benfeitorias (baldios) o valor venal do imóvel
para fins de incidência do imposto é de R$ 8.80 (oito reais e oitenta centavos) por metro
quadrado.
Art. 2º A data do vencimento do tributo ocorrerá em 30 (trinta) de abril
de cada ano.
Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
incentivo visando à arrecadação do tributo, podendo, para tanto, conceder descontos,
isenção de multas e juros incidentes por falta de pagamento nos prazos de vencimento de
que trata o art. anterior, inclusive em relação aos exercícios pretéritos.
APROVADO
Av. Rio Formoso Qd. 22-A LL. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
AOETT PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISM
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder parcelamentos
do imposto em até 12 (doze) meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a
R$ 22,00 (vinte e dois reais) reais.
Parágrafo Único. O parcelamento deferido na forma do caput poderá
incluir o principal e os acessórios de exercícios pretéritos, mesmo aqueles inscritos em
dívida ativa.
Art. 5º A alíquota do imposto a incidir sobre o valor venal fica fixada
em 3% (três por cento).
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir do próximo exercício
(2020).
E PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL
FALCÃO DE FRANÇA, GABINETE DO PREFEITO, Estado do Tocantins, aos 24
(vinte e quatro) dias do Da uses) mil e dezenove).
DIOGO BOR RAUJO COSTA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
Colenda Câmara,
Sr? Vereadora-Presidente,
Demais membros do Parlamento,
Ao cumprimenta-los cordialmente, apresentamos a V.Exas., a nossa
Proposição para apreciação dos nobres vereadores, a qual versa sobre a FIXAÇÃO DOS
VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU — IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Nessa oportunidade, leva-se ao conhecimento do Colegiado que, para
todos os valores constantes na Lei Municipal de nº 593/2017, De, 22 de novembro de
2017, a qual de mesmo assunto, foi aplicado um percentual de correção homogêneo de
10% (dez porcento), ressaltando também que a vigência da Lei supra encerra-se nesse
exercício, passando então dois anos sem nenhuma revisão em todos os aspectos,
sobretudo os que dizem respeito a valores/pagamentos do imposto em tela.
Conforme descrito na fundamentação da matéria (C/F e Lei Orgânica
Municipal), a iniciativa dessa modalidade de Proposição acontece por meio do Poder
Executivo e, naturalmente com a apreciação dos nobres vereadores.
Também sabemos que o IPTU é a sigla para Imposto Predial e
Territorial Urbano, que é um imposto brasileiro cobrado das pessoas que possuem
E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
CFP 7748.
diSmã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Um não Empo Sê
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 ai E
p;
uma propriedade imobiliária urbana, como um apartamento, sala comercial, casa ou
outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada e, acontecendo o inverso, ou seja,
a não cobrança conduz a situação de renúncia de receita e sendo a última um crime de
responsabilidade do Gestor em não cumprir com esse mandamento legal.
Face ao exposto, rogamos pela aprovação da matéria, nos moldes/trâmites
que a Câmara Municipal de Talismã entender conveniente.
Com o devido respeito,
DIOGO er DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
(o ESTADO DO TOCANTINS
N MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
ES TALISMA
Parecer nº02/2019. De 10 de setembro de 2019
APROVADO
Da Comissão de Finanças e Orçamento. Em2$. 105 [des
SF
O presente Parecer trata sobre: “Análise do
Projeto de Lei nº 06/2019”.
O referido projeto de lei “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES
VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Foi
protocolizado na secretaria da Casa no dia 05 de agosto de 2019, e após sua
apresentação em plenário foi pela senhora presidente encaminhado a essa
Comissão para analise e emissão de parecer.
A Comissão de Finanças e Orçamento via representantes infra-
assinados, conclui que a matéria está tecnicamente correta, não havendo nem
um vício de ordem formal ou valores que estejam desassociados da realidade
econômica dos nossos contribuintes, razão pela qual recomenda sua
APROVAÇÃO também em Plenário. É O PARECER.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Talismã “ogantifis aos 10 dias do mês de setembro de 2019.
Et : j fa vvodo M Sup
LA
Severino'Bá y Rei e de Souza Jo s
Presidente Vice-Presidente Relator
| cama RA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
PROTOCOLO Nº A E
DATA: 10,04, dolg
E
meme
ASSINATURA
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt, 12 - Centro ida Talismá - = É
www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160

open original →