| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 PROJETO DE LEI Nº ()(; (2019. De, 24 de julho de 2019. ! CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ . TO PROTOCOLON?. 2 S 0) — TA: DS 4 OS 120 Í a “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU — IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 156, inc. I da Constituição Federal c/c art. 132, inc.l da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica por esta lei, fixados os valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Talismã, classificando-se os imóveis conforme os incisos I à IV deste artigo. Parágrafo único. Os valores venais de que trata o caput ficam fixados segundo o padrão da edificação, levando-se em conta a área do respectivo terreno, da seguinte forma: I - para construções rústicas (adobe, palha, madeira, tapume e pau-a- pique) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por metro quadrado; II - para construções de alvenaria (imóveis semi-acabados) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) por metro quadrado; HI - para construções de alvenaria (imóveis com acabamento completo) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) por metro quadrado; IV - para imóveis sem benfeitorias (baldios) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 8.80 (oito reais e oitenta centavos) por metro quadrado. Art. 2º A data do vencimento do tributo ocorrerá em 30 (trinta) de abril de cada ano. Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivo visando à arrecadação do tributo, podendo, para tanto, conceder descontos, isenção de multas e juros incidentes por falta de pagamento nos prazos de vencimento de que trata o art. anterior, inclusive em relação aos exercícios pretéritos. APROVADO Av. Rio Formoso Qd. 22-A LL. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO AOETT PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISM CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder parcelamentos do imposto em até 12 (doze) meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 22,00 (vinte e dois reais) reais. Parágrafo Único. O parcelamento deferido na forma do caput poderá incluir o principal e os acessórios de exercícios pretéritos, mesmo aqueles inscritos em dívida ativa. Art. 5º A alíquota do imposto a incidir sobre o valor venal fica fixada em 3% (três por cento). Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir do próximo exercício (2020). E PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, GABINETE DO PREFEITO, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do Da uses) mil e dezenove). DIOGO BOR RAUJO COSTA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Colenda Câmara, Sr? Vereadora-Presidente, Demais membros do Parlamento, Ao cumprimenta-los cordialmente, apresentamos a V.Exas., a nossa Proposição para apreciação dos nobres vereadores, a qual versa sobre a FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU — IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nessa oportunidade, leva-se ao conhecimento do Colegiado que, para todos os valores constantes na Lei Municipal de nº 593/2017, De, 22 de novembro de 2017, a qual de mesmo assunto, foi aplicado um percentual de correção homogêneo de 10% (dez porcento), ressaltando também que a vigência da Lei supra encerra-se nesse exercício, passando então dois anos sem nenhuma revisão em todos os aspectos, sobretudo os que dizem respeito a valores/pagamentos do imposto em tela. Conforme descrito na fundamentação da matéria (C/F e Lei Orgânica Municipal), a iniciativa dessa modalidade de Proposição acontece por meio do Poder Executivo e, naturalmente com a apreciação dos nobres vereadores. Também sabemos que o IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, que é um imposto brasileiro cobrado das pessoas que possuem E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com CFP 7748. diSmã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Um não Empo Sê CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 ai E p; uma propriedade imobiliária urbana, como um apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada e, acontecendo o inverso, ou seja, a não cobrança conduz a situação de renúncia de receita e sendo a última um crime de responsabilidade do Gestor em não cumprir com esse mandamento legal. Face ao exposto, rogamos pela aprovação da matéria, nos moldes/trâmites que a Câmara Municipal de Talismã entender conveniente. Com o devido respeito, DIOGO er DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal (o ESTADO DO TOCANTINS N MUNICÍPIO DE TALISMÃ CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 ES TALISMA Parecer nº02/2019. De 10 de setembro de 2019 APROVADO Da Comissão de Finanças e Orçamento. Em2$. 105 [des SF O presente Parecer trata sobre: “Análise do Projeto de Lei nº 06/2019”. O referido projeto de lei “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA A COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Foi protocolizado na secretaria da Casa no dia 05 de agosto de 2019, e após sua apresentação em plenário foi pela senhora presidente encaminhado a essa Comissão para analise e emissão de parecer. A Comissão de Finanças e Orçamento via representantes infra- assinados, conclui que a matéria está tecnicamente correta, não havendo nem um vício de ordem formal ou valores que estejam desassociados da realidade econômica dos nossos contribuintes, razão pela qual recomenda sua APROVAÇÃO também em Plenário. É O PARECER. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Talismã “ogantifis aos 10 dias do mês de setembro de 2019. Et : j fa vvodo M Sup LA Severino'Bá y Rei e de Souza Jo s Presidente Vice-Presidente Relator | cama RA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLO Nº A E DATA: 10,04, dolg E meme ASSINATURA Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt, 12 - Centro ida Talismá - = É www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160