| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-I.T.B.I E DISCIPLINA O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – I.T.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 201 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
AOEST PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 NºO 7 12019. De, 30 de Julho de 2019. fee GR Tum? CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO | , “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PROTOCOLO Nº PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-L.T.B.| E DISCIPLINA O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - |.T.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, usando das atribuições que lhe confere o art. 156, Il da Constituição Federal e as normas de direito tributário, Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis no município de Talismã a prevalecer a partir do próximo exercício e Imposto Territorial Rural — |.T.R., sendo o último nos moldes das Leis federais pertinentes ao assunto. Art. 2º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador: | - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro; Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HI - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores. Ar. 3º - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a: | —- compra, venda, ato ou condição equivalente; APROVADO Il - dação em pagamento; 2106 190€ HI - permuta; Em 22/02/20 IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; Cy V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos'previstos em lei; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis; E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com 6) CEP 77483-000 - Talismã - Prefeitura Muntcipai de Idligmã pREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / a ; quan for recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal. VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX — rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel; X - concessão real de uso; XI - concessão de direito de usufruto; XII - cessão de direito na usucapião; XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XV - cessão física quando houver pagamento de indenização; XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis; XVil - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos“ não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia: XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior; XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física. Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto: | - quando o vendedor exercer o direito de prelação; il - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: | - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza: Il - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do município; Hl - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando: | - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações; Il - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes: ll - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V — na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de imóvel destinado a programas de habitação de interesse social. AE TT PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 GAS Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem: | - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; ll - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; ll - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão; IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em objetos estranhos a elas; Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 6º - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem o recolhimento do tributo. Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal, constantes dos artigos subsequentes caso este seja maior, admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida. Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, caso este seja maior. Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da fração ideal de ambas. Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for maior. Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. Li. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.co: 3385-1144 e Pretetura Murcipa do ás PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ B==58 CNPJ: 01.612.820/000105 Gestão 2017/2020 a ns arágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo serão valor da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado. Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária aplicável. Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 3% (três por cento). Art. 9º - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da consumação do fato oponível. Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito à restituição do valor pago a maior. Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído: | - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em decisão definitiva; Il - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça, em decisão definitiva; ll - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria Municipal, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade ou mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro. Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar . 222A 14. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com A OE TT. PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ á CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 O titulo à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que não apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto. Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em: | - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês; Il - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de cálculo do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado. S 1º A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio jurídico ou na declaração, que implique redução do valor do imóvel ou direito transmitido. 8 2º Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração. Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. Art. 19 O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação para a cobrança do tributo, fica assim estabelecido: Io Terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer dimensão sem benfeitorias, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) por hectare; N - Terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão total, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, o valor de R$ 1.320,00 (Um mil e trezentos e vinte reais) a R$ 1.650,00 (Um mil e seiscentos e cinquenta reais) por hectare; IH - Terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão total, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica estabelecido o valor de R$ 1.760,00 (Um mil e setecentos e sessenta reais) a R$ 1.980,00 (Um mil e novecentos e oitenta reais) por hectare; IV - Terras formadas ou beneficiadas superior a 50% de sua extensão total, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica estabelecido o valor de R$ 1.870,00 (Um mil e oitocentos e setenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) por hectare; A OE TT PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Parágrafo Primeiro — no estabelecimento do valor venal o contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra seu imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT). Parágrafo Segundo — havendo dúvida ou divergência quanto as informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias ou levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta lei. Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos, para fins de avaliação e cobrança do ITBI fica assim estabelecidos: Parágrafo primeiro — a classificação de que trata o caput, dar- se-á de acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado, ficando pré- estabelecida a existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a saber: | - Zona 01 — imóveis localizados entre o bico do papagaio e a Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste; Il — Zona 02 — imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas e o Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste; Ill — Zona 03 — imóveis localizados no Distrito de Vila União. Parágrafo Segundo — os valores dos imóveis para fins da incidência do imposto ficam assim fixados: | — terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona | da cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos); Il — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona | da cidade: a) — com metragem até 70m? o valor R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos) o metro quadrado; b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos) o metro quadrado; Cc) — com metragem acima de 100mº? o valor de R$ 28,71 (vinte e oito reais e setenta e um centavos) o metro quadrado. d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos) o metro quadrado. III - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona Il da cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos); IV — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona Il da cidade: a) — com metragem até 70m? o valor R$ 22,00 (vinte e dois reais) o metro quadrado; E-mail: prefeituratalisma gmail.com CEP 7748, - Talism AOETT PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISM CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 “b)-com metragem de 70 a 100m7 0 valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) o metro quadrado; c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) o metro quadrado. d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos) o metro quadrado. V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona III (Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 11,00 (onze reais); VI — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona III (Distrito de Vila União): a) — com metragem até 70m? o valor R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos) o metro quadrado; b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) o metro quadrado; c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) o metro quadrado. d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 11,00 (onze reais) o metro quadrado. Art. 21 — O Valor da terra nua (VTN) dos imóveis rurais do Município para fins de DITR e cobrança do Imposto Territorial Rural — ITR, obedecerá as Leis Federais pertinentes ao assunto regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 22 - O valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em conta bancária da Prefeitura — rendas locais — sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa. Art. 23 — Revogando-se as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01/01/2020. é PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, GABINETE DO PREFEITO, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês julho do ano de is mil e dezenove). DIOGO BO DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal Anexo, Justificativa da Proposição A DETT PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001.05 Gestão 2017/2020 as SEA Colenda Câmara, Sra. Vereadora-Presidente, Demais vereadores, Com os nossos cumprimentos, recorremos à análise dessa Augusta Câmara, representada por seus parlamentares, a Proposição do Poder Executivo Municipal que versa sobre: “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS- 1T.B.l E DISCIPLINA O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL —- LT.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ressaltamos que foi aplicado um índice homogêneo de correção de valores de 10% (dez por cento) que incidiu na Lei Municipal nº 590/2017 e sua alteração ocorrida pela Lei Municipal nº 596 de mesmo ano, ambas com aprovação da Câmara, cujo prazo ainda se estenderá até o término do presente exercício, culminando em 02 (dois) anos de vigência. Acerca do Imposto Territorial Rural — LT.R, obedecendo critérios advindos de esfera federal, constitui renúncia de receita a não cobrança do Imposto em tela e, renúncia de receita perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja crime de responsabilidade ao gestor. Face ao exposto, rogamos pela aprovação da matéria, cujo nascedouro decorre e se ampara no art. 156, inc. II da Constituição Federal em concordância com as Leis municipais que regem o assunto. Nossas considerações! mn DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal A Li. 01 - Centro E-mail; prefeituratalisma(D gmail.com E SERIA MUNICIPAL DE TALISMA Bs TALISM GET ESTADO DO TOCANTINS AR MUNICÍPIO DE TALISMÃ ST Mp CNPJ 03.931.454/0001-74 PARECER Nº03 /2019. De 10 de setembro de 2 VAD o Da comissão de Finanças e Orçamento. mir Eos, Trata sobre “Análise do Projeto de Lei nº 07/2019”. O Referido Projeto de Lei “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS - |.T.B.! E O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL -|.T.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. De autoria do Poder Executivo Municipal e datado de 30 de julho do ano em curso foi apresentado ao Poder Legislativo, sendo primeiramente direcionado a presidente da Casa, a qual por força do artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Municipal encaminhou a esta comissão para análise e emissão de parecer. Passamos então as considerações sobre a matéria: É da competência do Poder Executivo a elaboração da matéria em questão, nos termos do que prevê o art. 132, inciso | da Lei Orgânica do Município. Salienta-se nesta ocasião que a omissão por parte do município em arrecadar os valores previstos. na propositura em tela configura renúncia de receita, que de acordo com as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal é crime que enseja a penalização do gestor por improbidade. A Comissão de Finanças e Orçamento após análise individualizada de seus membros signatários concluiu que o referido projeto de lei não apresenta nenhum vício de ordem formal ou material, estando o mesmo de acordo com entendimento unânime, tecnicamente correto, e, portanto apto à votação em Plenário. Foi também constatado que os reajustes propostos, em relação aos valores praticados no último biênio (período em que-permaneceram congelados), não são abusivos, estando, portanto compatíveis com a realidade econômica do município. Face ao exposto a presente Comissão decide pela constitucionalidade e juridicidade e técnica e no mérito pela APROVAÇÃO da matéria. É O PARECER. Salada Comigsão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 10 dias de setembro de 2019. + Ú / ã á dos Reis os Dano Ssunodo ce de Souza Jo 5 ntos Presidente Vice-Presidente elator Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismã - TO www.talisma. to.leg.br Fone (63) 3385-1160