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materia nº 6/2019

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaTRATA SOBRE ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2020.
native_id207

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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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a,
A uunicirio TAL SMA
: ESTADO DO TOCANTINS
Sé a QUE? 7 CNPJ 03.931.454/0001-74
Parecer nº 06/2018 de 11 de outubro de 2019
Da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o Projeto
de Lei nº 11/2019, de autoria do poder Executivo
Municipal que “ESTMA RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICIO DE 2020”.
O projeto de lei supracitado de autoria do Poder Executivo Municipal foi
apresentado ao poder Legislativo, sendo primeiramente direcionado à
presidência da Casa, que posteriormente encaminhou a essa Comissão para
analise e emissão de parecer, conforme determinações regimentais.
Passamos então as considerações sobre o referido projeto de lei:
Apresente Comissão, através de seus representantes subscritos, após
análise do projeto em questão chegou à conclusão de que o mesmo foi
protocolizado em tempo hábil na secretaria da Casa, conforme previsto em
Leis, obedecendo também quanto a sua elaboração, as normas impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, estando, sobretudo em consonância
com o artigo 165 da Constituição Federal, e seus 88 6º e 8º, dispositivo estes
ue tratam sobre o tema em referência, conforme transcrição a baixo:
“$ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
APROVADO de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
> remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
[..]
$ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP 77483-000 / Talismá - TO
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7 ESTADO DO TOCANTINS
z º MUNICÍPIO DE TALISMÃ
Na CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GETS Up CNPJ 03.931.454/0001-74
=
de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei”.
Face aos argumentos expostos, e, considerando que o Projeto de Lei
em questão atende o regramento constitucional supracitado e também às
demais normas que tratam direta ou indiretamente do assunto, e ainda
levando-se em conta a inexistência de itens que estejam em discrepância com
a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) a vigorar no próximo exercício e suas
alterações impostas pela Lei Municipal 625/2019, e o Plano Plurianual (PPA
do município para o quadriênio 2018/2021 com suas alterações impostas pela
Lei Municipal nº 624/2019, a presente Comissão interpreta a matéria como
sendo CONSTITUCIONAL, opinando, por conseguinte favoravelmente pela sua
aprovação. É o Parecer.
Sala das Comissões de Finanças e Orçamento aos 11 dias do mês de
) “uutrru ade Sano
eira dos Reis Juvercin: Eirado de Héliza Jo
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
protocoLons 2.141
DATA: LL 1IO dois
ASSINATURA
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