| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ rsuáh CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ «ra CNP] 03.931.454/0001-7 N AN N ÇA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2020. De 11 de fevereiro de 2020. APROVADO ACRESCENTA PARAGRÁFO SEGUNDO AO Em 02 [02 Jado ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, nos termos do $ 3º do art. 59 da LOM - Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 40 da Lei Orgânica Municipal o seguinte parágrafo: Art. 40 (...). $1º(.). $ 2º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X clc o art. 39, 84º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, Vl e VIl bem como o art. 29-A “caput” e seu 81º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de aan (dois mil e vinte). , /) R ARAUJO DE MENEZES cesto rá Na — ge [A A Presidente 4º Secretária e? rindo Mi ómes da Silva ini Vice-Presidente Tesoureiro Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwitalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ det CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAÃ ço GS Ermo CNPJ 03.931.454/0001-7 Fundamentação e Justificativa: Nobres Pares, De acordo com seu artigo 59, incisos |, Il e Ill a Lei orgânica Municipal pode ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado municipal. Apresentamos como justificativa a RESOLUÇÃO TCEITO Nº 429/2019 — PLENO - PROCESSO Nº. 4286/2019, do Tribunal de Contas do Estado, que em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Axixá do Tocantins sobre o tema objeto da matéria, coloca que: “A revisão geral anual não se trata de aumento real de valores, mas da recomposição do poder de compra em razão da inflação apurada no período”. Com base na aludida norma ressalte-se ser expressamente vedada aos vereadores“qualquer forma de alteração em seus subsídios durante o curso da legislatura, à exceção e a recomposição por perdas inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples atualização” destaca a Egrégia Corte. Finalmente esclarecemos por orientação da Assessoria jurídica da UVET (União dos Vereadores do Estado do Tocantins) que a revisão de que trata a presente matéria precisa obrigatoriamente está prevista tanto na Lei Orgânica do Município como no Regimento Interno. ão as justificativas. AR ARAUJO DE MENEZES a gs Vereador Presidente “o cri us d Siliza CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ- TO fltasl Gomes da Silva prOTOCOLON' LIZA Vice-Presidente DATA: LL 10 | 2020 José Fernandes dos Santos a) Tesourewo SINATURA Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160