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materia nº 1/2020

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
rsuáh CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
«ra CNP] 03.931.454/0001-7
N AN
N ÇA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2020. De 11 de
fevereiro de 2020.
APROVADO ACRESCENTA PARAGRÁFO SEGUNDO AO
Em 02 [02 Jado ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, nos termos do $ 3º do art. 59 da LOM - Lei Orgânica Municipal
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 40 da Lei Orgânica Municipal o
seguinte parágrafo:
Art. 40 (...).
$1º(.).
$ 2º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados
anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá
ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da
legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a
realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período
mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X clc o art. 39, 84º da
Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites
estabelecidos no art. 29, Vl e VIl bem como o art. 29-A “caput” e seu 81º
todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no
inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF).
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, aos11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de aan (dois mil e
vinte).
, /)
R ARAUJO DE MENEZES cesto rá Na — ge
[A A Presidente 4º Secretária e? rindo
Mi ómes da Silva ini
Vice-Presidente Tesoureiro
Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000
wwwitalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
det CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAÃ
ço
GS Ermo CNPJ 03.931.454/0001-7
Fundamentação e Justificativa:
Nobres Pares,
De acordo com seu artigo 59, incisos |, Il e Ill a Lei orgânica Municipal
pode ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um
terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo
necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado
municipal.
Apresentamos como justificativa a RESOLUÇÃO TCEITO Nº 429/2019
— PLENO - PROCESSO Nº. 4286/2019, do Tribunal de Contas do Estado,
que em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Axixá do
Tocantins sobre o tema objeto da matéria, coloca que: “A revisão geral
anual não se trata de aumento real de valores, mas da recomposição do
poder de compra em razão da inflação apurada no período”.
Com base na aludida norma ressalte-se ser expressamente vedada
aos vereadores“qualquer forma de alteração em seus subsídios durante
o curso da legislatura, à exceção e a recomposição por perdas
inflacionárias, por não se tratar de aumento, mas de simples
atualização” destaca a Egrégia Corte.
Finalmente esclarecemos por orientação da Assessoria jurídica da
UVET (União dos Vereadores do Estado do Tocantins) que a revisão de que
trata a presente matéria precisa obrigatoriamente está prevista tanto na Lei
Orgânica do Município como no Regimento Interno.
ão as justificativas.
AR ARAUJO DE MENEZES a gs
Vereador Presidente “o cri
us d Siliza CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ- TO
fltasl Gomes da Silva prOTOCOLON' LIZA
Vice-Presidente DATA: LL 10 | 2020
José Fernandes dos Santos a)
Tesourewo
SINATURA
Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000
wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160

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