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materia nº 1/2020

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaTrata sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.° 01/2020 de iniciativa do Poder Legislativo Municipal
native_id224

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 01/2020. De 27, de fevereiro de 2020.
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
APROVADO Trata sobre a Proposta de Emenda à Lei
i Orgânica Municipal n.º 01/2020 de
02 pos 28
Em iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe ACRESCENTA PARAGRÁFO SEGUNDO
AO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A referida matéria foi registrada na secretaria da Casa sob o número de
protocolo 2979 no dia 11/02/2020. Após apresentação em Plenário foi
encaminhada a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme
prescrições regimentais. Passamos então tempestivamente conforme disciplina
o art. 72 do Regimento Interno as considerações sobre a propositura em tela:
NÁLISE:
1. De acordo com o artigo 59 inciso | da Lei Orgânica Municipal a
mesma poderá ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no
mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa
popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do
eleitorado municipal. Para fins de admissibilidade a presente comissão apurou
que o número de parlamentares signatários da matéria confere com exigido
acima, não havendo, portanto, óbice quanto a sua tramitação nesta Casa
Legislativa.
2. Sobre o objeto do parágrafo a ser inserido ao artigo 40 da Lei
Orgânica Municipal (reajuste anual dos subsídios dos vereadores para
correções inflacionárias) a presente comissão entende ser de fundamental
importância tendo em vistas a corrosão natural da moeda e a perca do poder
de compra.
3. Nesse sentido salienta-se que muito embora a revisão estivesse
prevista no art. 37 inc. X da Constituição Federal, somente há pouco tempo o
egrégio Tribunal de Contas do Estado concluiu por meio da RESOLUÇÃO Nº
429/2019 que “por não se tratar de aumento, mas de simples atualização”
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
EP CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
a mesma não fere o disposto no art. 29, inc. VI também da Constituição
Federal, sendo necessário para tanto que a aludida revisão esteja prevista na
Lei Orgânica de cada município e também nos Regimentos Internos das
Câmaras Municipais.
VOTO:
Diante do exposto a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, por
meio de seus representantes subscritos após análise da proposição concluiu
pela constitucionalidade e juridicidade e técnica e no mérito pela sua
aprovação. É O PARECER.
Sala da comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Talismã Estado do Tocantins aos 27 dias do mês de fevereiro de 2020.
N
Severino Barreira dos Reis
Presidente
uvercina Dourado de Souza
Vice-Presidente
José
Relator
| CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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