| Tipo | Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | O PRESENTE PARECER TRATA SOBRE: “ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 01/2016”. |
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PARECER N° 02/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016. Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. O presente Parecer trata sobre: “Análise do Projeto de Lei nº 01/2016”. RELATÓRIO: O projeto de lei supramencionado de autoria do Poder Executivo Municipal “Dispõe sobre a revogação parcial da lei Municipal nº 471/2011, de 26/12/201, desafeta e autoriza a alienação de imóvel do patrimônio público municipal e da outras providências”. O mesmo foi encaminhado ao Presidente da Casa tendo sido protocolizado na secretaria desta Câmara Municipal no dia 08 de março de 2016, sob o número 1088, posteriormente (na mesma data), foi encaminhado a essa Comissão para análise e emissão de parecer conforme disciplina os termos da alínea L, do inciso XXIV do artigo 39 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Passamos então às considerações sobre a referida matéria. ANALISE: I - No tocante a formulação apura-se que a matéria em questão foi elaborada obedecendo aos aspectos técnicos, estando em total consonância com os dispositivos legais prescritos pela legislação pertinente ao tema. Todavia a presente Comissão (através de seus representantes subscritos) ao analisar os propósitos que se objetivam mediante tal propositura faz as seguintes observações: De acordo com o artigo 5º da lei numero 471/2011, de 26 de dezembro de 2011, a donatária deveria “iniciar a construção da obra no prazo de trinta dias, contados da data da aprovação dos projetos de engenharia pela prefeitura municipal e pelos órgãos ambientais”. Reza o parágrafo único do mesmo artigo que “no caso de descumprimento do disposto no caput. a donatária se obriga a restituir a área doada ao município sem o direito de qualquer indenização de benfeitorias realizadas”. No tocante a esse item a presente Comissão, considerando o desinteresse da donatária em dar prosseguimento a seus objetivos iniciais (construção de posto de combustível e loja de conveniências), bem como descumprimento por parte da mesma dos dispositivos mencionados, entende que o terreno hora doado já está reintegrado ao patrimônio público municipal. II - DESAFETAÇÃO – é a mudança de destinação do bem. Em suma, desafetar é transformar a destinação do bem público, passando de uma categoria para outra, que no caso em espécie o bem é de uso especial deixa de ter essa destinação, passando a ser um bem de uso dominical, isto é, fazendo parte do patrimônio disponível da Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado sempre através de autorização legislativa, razão pela qual se recorre a essa Casa de leis. III – No que se refere à ALIENAÇÃO, na esfera federal os requisitos para a alienação/doação constam do art. 17 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa. Ressalta-se que a inobservância dessas exigências invalida a alienação. No que concerne ao item acima, a presente Comissão não identifica demonstrações de interesses públicos consistentes que de fato justifiquem a alienação do patrimônio em questão, pelo contrário, a coletividade tem se manifestado em peso para que o terreno permaneça sobre o domínio público a fim de que, em tempo oportuno seja doado a outra empresa que queira se instalar no município. VOTO: Diante do exposto, e ainda levando-se em consideração a grande dificuldade que o município tem para adquirir terrenos próximos á cidade, tendo também em vista que os processos de desapropriações são difíceis e desgastantes, a presente Comissão opina pela rejeição da referida matéria. É o Parecer. Sala das Comissões de Legislação Justiça e Redação Final aos 04 dias do mês de abril de 2016. Severino B. dos Reis Abadio R. da Silva José Fernandes dos Santos Presidente Vice-Presidente Relator