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materia nº 2/2016

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaO PRESENTE PARECER TRATA SOBRE: “ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 01/2016”.
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 PARECER N° 02/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016.
 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
O presente Parecer trata sobre:
“Análise do Projeto de Lei nº
01/2016”.
RELATÓRIO: 
 
 O projeto de lei supramencionado de autoria do Poder Executivo
Municipal “Dispõe sobre a revogação parcial da lei Municipal nº 471/2011, de
26/12/201, desafeta e autoriza a alienação de imóvel do patrimônio público
municipal e da outras providências”. 
O mesmo foi encaminhado ao Presidente da Casa tendo sido
protocolizado na secretaria desta Câmara Municipal no dia 08 de março de
2016, sob o número 1088, posteriormente (na mesma data), foi encaminhado
a essa Comissão para análise e emissão de parecer conforme disciplina os
termos da alínea L, do inciso XXIV do artigo 39 do Regimento Interno desta
Casa de Leis. Passamos então às considerações sobre a referida matéria.
ANALISE: 
I - No tocante a formulação apura-se que a matéria em questão foi
elaborada obedecendo aos aspectos técnicos, estando em total consonância
com os dispositivos legais prescritos pela legislação pertinente ao tema.
Todavia a presente Comissão (através de seus representantes subscritos) ao
analisar os propósitos que se objetivam mediante tal propositura faz as
seguintes observações:
De acordo com o artigo 5º da lei numero 471/2011, de 26 de
dezembro de 2011, a donatária deveria “iniciar a construção da obra no
prazo de trinta dias, contados da data da aprovação dos projetos de
engenharia pela prefeitura municipal e pelos órgãos ambientais”. Reza o
parágrafo único do mesmo artigo que “no caso de descumprimento do
disposto no caput. a donatária se obriga a restituir a área doada ao
município sem o direito de qualquer indenização de benfeitorias
realizadas”. 
No tocante a esse item a presente Comissão, considerando o
desinteresse da donatária em dar prosseguimento a seus objetivos
iniciais (construção de posto de combustível e loja de conveniências),
bem como descumprimento por parte da mesma dos dispositivos
mencionados, entende que o terreno hora doado já está reintegrado ao
patrimônio público municipal.
II - DESAFETAÇÃO – é a mudança de destinação do bem. Em
suma, desafetar é transformar a destinação do bem público, passando de
uma categoria para outra, que no caso em espécie o bem é de uso
especial deixa de ter essa destinação, passando a ser um bem de uso
dominical, isto é, fazendo parte do patrimônio disponível da
Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado
sempre através de autorização legislativa, razão pela qual se recorre a
essa Casa de leis. 
III – No que se refere à ALIENAÇÃO, na esfera federal os
requisitos para a alienação/doação constam do art. 17 da Lei 8.666, de
21 de junho de 1993, a qual exige demonstração de interesse público,
prévia avaliação, licitação e autorização legislativa. Ressalta-se que a
inobservância dessas exigências invalida a alienação. 
No que concerne ao item acima, a presente Comissão não
identifica demonstrações de interesses públicos consistentes que de fato
justifiquem a alienação do patrimônio em questão, pelo contrário, a
coletividade tem se manifestado em peso para que o terreno permaneça
sobre o domínio público a fim de que, em tempo oportuno seja doado a
outra empresa que queira se instalar no município. 
VOTO: 
Diante do exposto, e ainda levando-se em consideração a grande
dificuldade que o município tem para adquirir terrenos próximos á cidade, tendo
também em vista que os processos de desapropriações são difíceis e
desgastantes, a presente Comissão opina pela rejeição da referida matéria. É o
Parecer. 
Sala das Comissões de Legislação Justiça e Redação Final aos 04 dias
do mês de abril de 2016.
 Severino B. dos Reis Abadio R. da Silva José Fernandes dos Santos
 Presidente Vice-Presidente Relator

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