| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 PROJETO DE RESULUÇÃO Nº. 04/2020. DE 13 DE ABRIL DE 2020. dee APROVADO exis prada Em 2I10Ã Zoo PROTOCOLO N ai Asi] FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, nos termos dos incisos VI e VII do art. 29, dos incisos X e XI do art. 37 e 8 4º do art. 39 da Constituição Federal APROVA e o Chefe do Poder Legislativo nos termos do art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 39, inciso IV do Regimento Interno SANCIONA E PROMULGA a seguinte Resolução: Art. 1º - O subsídio mensal dos vereadores do Município de Talismá/TO, para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 2.813, 00 (dois mil oito centos e treze reais). 8 1º - Observado o período mínimo de um ano o subsídio de que trata o caput será anualmente revisto, através de Resolução, visando à recomposição de perdas inflacionárias, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo- IPCA sempre no mês de janeiro conforme data- base fixada pela Resolução nº 02/2020 desta Câmara Municipal. 8 2º - Fica autorizado o pagamento diferenciado ao vereador ocupante do cargo de Presidente, que poderá perceber até 50% (cinquenta por cento) a mais para fazer jus aos encargos da representação, conforme fundamentação legal prevista no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no 8 1º, do artigo 104, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º - Para efeito de recebimento do subsídio dos vereadores levar-se- á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias observadas à previsão estipulada de 1/3 (um terço) na Lei Orgânica Municipal, que trata do limite anual de comparecimento à Câmara, tomando-se parte nas votações das matérias constantes na Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês. PARÁGRAFO ÚNICO- Não prejudicarão o pagamento de subsídio dos vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado ou Nação, desempenho de missão oficial representando o Poder Legislativo Municipal, outros motivos previamente Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quorum relativamente aos vereadores presentes e o recesso parlamentar. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte um (1º/01/2021). MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte (13/04/2020). - Sluudea ND -— aos Gomes da Silva | ARAÚJO DE MENEZES Kassahiid ioe-Presidente Vereador Presidente 1º Sebretária va Tesoureiro 2º Secretário Justificativa: Apresentamos aos nobre pares em obdiência ao mandamento Constitucional esculpido no art. 29, Inciso VI, da Costituição Federal, com fulcro no Inciso Ill, do art.65 da Lei Organica Municipal, a presente proposição que “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente proposição apresenta algumas mudanças em relação Lei Municipal 567/2016 que é a norma fixadora dos subsídios atuais, a primeira delas é a fixação dos subsídios dos vereadores para a próxima legislatura através de Resolução que juntamente com Decreto Legislativo são os instrumentos adequados para tal finalidade, tendo em vista a soberania da edilidade para regular as matérias de caráter político ou administrativas relativa a assuntos de sua economia interna. Nesse sentido destacou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jocy Gomes de Almeida da 1º Vara Cível Estadual em voto recente proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-37.2017.827.0000: Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ Es, CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ Eu CNPJ 03.931.454/0001-74 “Cabe afirmar, ainda, que eventual dispositivo da Lei Orgânica Municipal que exija a sanção do Prefeito no ato que fixe a remuneração dos vereadores, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000, o que faz com que tal dispositivo possa ser afastado. Portanto, em razão do princípio da simetria e de acordo com as normas constitucionais vigentes, entendo que os subsídios dos vereadores deve ser fixado por meio de Decreto Legislativo, iniciado e aprovado na respectiva Câmara Municipal, sendo desnecessária a sanção do Prefeito, conforme estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal”. FONTE Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No tocante diferenciação proposta ao subsídio do vereador ocupante do cargo de Presidente em relação aos demais, destacamos perante Vossas Excelências que a mesma tem sua fundamentação legal no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no 8 1º, do artigo 104, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, não havendo nem um impedimento desde que observado o princípio da anterioridade (art. 29 VI da Constituição Federal). Outra diferença em relação à aludida lei municipal e o reajuste para correção de perdas inflacionárias com o tempo mínimo de um ano conforme previsão recente inserida ao art.40 da Lei Orgânica Municipal e ao art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal, no índice e na data-base fixados pela resolução 02/2020 de 03 de março de 2020. Em Relação à penalização dos vereadores faltosos sem apresentação de justificativas (em sessões que tenham matérias a ser deliberadas), trata-se de uma medida moralizadora comprovadamente necessária que contribuirá para a melhoria da imagem da Instituição e de seus Edis perante a sociedade. Salienta-se que essa é uma providência também adotada por outras Câmaras Municipais do Estado. Mu iu ao as E; e ama o Vice-Presidenté o voto favorável. José Fi . RA ARAÚJO DE MENEZES 4) Kassa una Vereador Presidente ] 1º Secretária Kassa cad 1º Segretária Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt. 12 - Centro - Talismã - TO / CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160