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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaFIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id234

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PROJETO DE RESULUÇÃO Nº. 04/2020. DE 13 DE ABRIL DE 2020.
dee APROVADO
exis prada Em 2I10Ã Zoo
PROTOCOLO N ai Asi] FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ
PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, nos termos
dos incisos VI e VII do art. 29, dos incisos X e XI do art. 37 e 8 4º do art. 39 da
Constituição Federal APROVA e o Chefe do Poder Legislativo nos termos do
art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 39, inciso IV do Regimento
Interno SANCIONA E PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º - O subsídio mensal dos vereadores do Município de Talismá/TO,
para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro
de 2024, será de R$ 2.813, 00 (dois mil oito centos e treze reais).
8 1º - Observado o período mínimo de um ano o subsídio de que trata o
caput será anualmente revisto, através de Resolução, visando à recomposição
de perdas inflacionárias, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo- IPCA sempre no mês de janeiro conforme data-
base fixada pela Resolução nº 02/2020 desta Câmara Municipal.
8 2º - Fica autorizado o pagamento diferenciado ao vereador ocupante do
cargo de Presidente, que poderá perceber até 50% (cinquenta por cento) a
mais para fazer jus aos encargos da representação, conforme fundamentação
legal prevista no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no 8 1º, do
artigo 104, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º - Para efeito de recebimento do subsídio dos vereadores levar-se-
á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias observadas à previsão
estipulada de 1/3 (um terço) na Lei Orgânica Municipal, que trata do limite
anual de comparecimento à Câmara, tomando-se parte nas votações das
matérias constantes na Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado
proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não prejudicarão o pagamento de subsídio dos
vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes
por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares,
festividades oficiais do Município, Estado ou Nação, desempenho de missão
oficial representando o Poder Legislativo Municipal, outros motivos previamente
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definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não
realização de sessão por falta de quorum relativamente aos vereadores
presentes e o recesso parlamentar.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia primeiro de
janeiro do ano de dois mil e vinte um (1º/01/2021).
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do
Tocantins, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte
(13/04/2020). -
Sluudea ND -—
aos Gomes da Silva | ARAÚJO DE MENEZES Kassahiid
ioe-Presidente Vereador Presidente 1º Sebretária
va
Tesoureiro 2º Secretário
Justificativa:
Apresentamos aos nobre pares em obdiência ao mandamento
Constitucional esculpido no art. 29, Inciso VI, da Costituição Federal, com fulcro
no Inciso Ill, do art.65 da Lei Organica Municipal, a presente proposição que
“FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição apresenta algumas mudanças em relação Lei
Municipal 567/2016 que é a norma fixadora dos subsídios atuais, a primeira
delas é a fixação dos subsídios dos vereadores para a próxima legislatura
através de Resolução que juntamente com Decreto Legislativo são os
instrumentos adequados para tal finalidade, tendo em vista a soberania da
edilidade para regular as matérias de caráter político ou administrativas relativa
a assuntos de sua economia interna.
Nesse sentido destacou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jocy
Gomes de Almeida da 1º Vara Cível Estadual em voto recente proferido na
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-37.2017.827.0000:
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Es, CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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“Cabe afirmar, ainda, que eventual dispositivo da Lei
Orgânica Municipal que exija a sanção do Prefeito
no ato que fixe a remuneração dos vereadores, não
foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000, o que faz com que tal dispositivo possa ser
afastado.
Portanto, em razão do princípio da simetria e de
acordo com as normas constitucionais vigentes,
entendo que os subsídios dos vereadores deve ser
fixado por meio de Decreto Legislativo, iniciado e
aprovado na respectiva Câmara Municipal, sendo
desnecessária a sanção do Prefeito, conforme
estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal”.
FONTE Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No tocante diferenciação proposta ao subsídio do vereador ocupante do
cargo de Presidente em relação aos demais, destacamos perante Vossas
Excelências que a mesma tem sua fundamentação legal no inciso IV, do artigo
38 da Lei Orgânica Municipal e no 8 1º, do artigo 104, do Regimento Interno
dessa Casa de Leis, não havendo nem um impedimento desde que observado
o princípio da anterioridade (art. 29 VI da Constituição Federal).
Outra diferença em relação à aludida lei municipal e o reajuste para
correção de perdas inflacionárias com o tempo mínimo de um ano conforme
previsão recente inserida ao art.40 da Lei Orgânica Municipal e ao art. 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, no índice e na data-base fixados pela
resolução 02/2020 de 03 de março de 2020.
Em Relação à penalização dos vereadores faltosos sem apresentação
de justificativas (em sessões que tenham matérias a ser deliberadas), trata-se
de uma medida moralizadora comprovadamente necessária que contribuirá
para a melhoria da imagem da Instituição e de seus Edis perante a sociedade.
Salienta-se que essa é uma providência também adotada por outras Câmaras
Municipais do Estado.
Mu iu ao as E;
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Vice-Presidenté
o voto favorável. José Fi
.
RA ARAÚJO DE MENEZES 4) Kassa una
Vereador Presidente ] 1º Secretária
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1º Segretária
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