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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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(ES/TALISMÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para! i
ma Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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A
PROJETO DE LEI Nº (212021 DE, 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle
Social (CACS), do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básicae de
Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), em
conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal e
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO
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— E —
regulamentado na forma da Lei
APROVADO | Federal nº 14.113, de 25 de
Em É 03 | do dezembro de 2020.
A
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO
BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe
conferem o art. 64 e incisos, Faz saber que a Câmara Municipal Aprova e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em
harmonia com o Poder Executivo Municipal de Talismã, tem por finalidade
acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar
suas aplicações.
Art. 3ºA fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art.
33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
alizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
O 2 do Escolar (PNATE)e do
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Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
TALISMA PRE
CNPJ.: 01.612.820/0001.
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
S$ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo junto ao Tribunal de Contas.
8 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art. 3º
deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou
termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da
Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação
do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
ra verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
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O trabalho não para Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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a) o desenvolvimento regular de obras é serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
TALISMA PRE
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que
atuam na Rede Municipal de Ensino(para análise da Procuradoria do
Municípios recomendamos que sejam escolhidos representantes da Rede
Municipal, uma vez que os recursos da conta municipal do Fundeb não serão
destinados para escolas de outras redes de ensino);
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino(idem alínea b);
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da
Rede Municipal de Ensino(idem alínea b);
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede
Municipal de Ensino(idem alínea b);
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino(quando
houver estudantes emancipados ou com mais de 18 anos de idade)(idem
alínea b);
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, indicado por
seus pares,
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
|) 1 (um) representante das escolas do campo(quando houver);
k) 1 (um) representante das escolas indígenas(quando houver);
|) 1 (um) representante das escolas quilombolas(quando houver).
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
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Art 8º Para fins da representação disposta na alinea “1, do inciso | deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
|| - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital de escolha dos representantes,
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como
contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos
ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Il - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no
artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos,
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos 881º e 2º do
artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
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paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001. STS ES?
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal
específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
| - não será remunerada;
|! - será considerada atividade de relevante interesse social,
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos
sendo vedada a recondução.
S 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS,
nomeados nos termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
S 2ºCaberá aos atuais membros do CACS exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada
trimestre (pode ser bimestre, o que favorece o registro de dados no Siope, mas
é uma definição local), ou em caráter extraordinário por convocação do
Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
ado ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que O julgamento
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Art. 16. Devera o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em
sítio na intenetinformações atualizadas sobre a composição e O
funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres,
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena
das competências do CACS, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 18. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 505/2013, de 11 de junho de 2013.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA,
Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 19 (dezenove) dias do mês de
março do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Colenda Casa de Leis,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais Parlamentares,
Nossos cumprimentos,
A Emenda Constitucional nº 108/2020 tomou o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) permanente por meio do Art. 212-A da Constituição
Federal. E a Lei Federal nº14.113/2020 regulamentou esta conquista para a
ão básica pública brasileira.
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Dentre as mudanças esta o aumento da participação da União por
meio da Complementação que, gradativamente até 2026, passa dos atuais
10% para 26%, podendo ser acessadas por estados e municípios de todo o
país. Uma outra mudança é que os entes federados deverão providenciar
legislação específica e instituir novos de Acompanhamento e Controle Social
(CACS) do Fundeb.
Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a
necessidade de aprovação de novas legislações instituindo estes Conselhos
em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada ente federado deverá
providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da
sociedade e segmentos da educação.
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente
federado, dos diretores de suas escolas e dos professores, ainda deverá haver
representação dos pais e dos estudantes e dos demais trabalhadores da
educação. Mas, também, deverá haver representação do Conselho Municipal
de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local, das organizações da
sociedade civil e das escolas do campo, indígenas e quilombolasquando
houver na rede de ensino.
Destaque ainda deve ser feito para o fato de que após a aprovação e
sanção da Lei instituindo o CACS-Fundeb no município, ainda deverão ser
realizados os processos democráticos de escolha dos respectivos
representantes, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, mas dentro do
prazo de 24 de março do corrente.
Nesse sentido, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nos termos e em perfeita consonância com a Lei Federal nº
14.113/2020, se possível, nos termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica
Municipal, razão pela qual solicitamos sua aprovação, a fim de que possam ser
realizados os trâmites necessários.
Agradecemos a atenção dispensada e, nesta oportunidade e
renovamos protestos de apreço e consideração.
Talismã — TO., 19 demarçode 2021.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Parecer nº02/2021. De 24 de março de 2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APROVADA, O presente Parecer trata sobre: Análise do
zm 30 [03/20 Projeto de Lei nº 05/2021 de autoria do Poder
Executivo.
RELATÓRIO:
O referido projeto de lei data de 19/03/2021, dispõe sobre:
“REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE
DESENVOLVOIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA D VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA
FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14113/2020, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020".
Foi encaminhado à Câmara Municipal rogando-se pela aprovação em
regime de urgência, sendo protocolizado na secretaria da Casa no dia 19 de
março de 2021, e após sua apresentação em plenário foi pelo senhor
presidente encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer
conforme determinações regimentais.
VOTO:
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
mediante análises individualizadas realizadas por seus membros, sobre o
projeto de lei em questão, e após reunião realizada em 24 de março de 2021
para deliberação do mesmo, concluiu que a matéria está harmonicamente
alinhada com o art. 101 da Lei Orgânica do Município.
Apurou-se ainda que a reestruturação de que trata a matéria, contempla
aos critérios impostos pelo art. 34, da Lei Federal 14.113/2020, de 25 de
dezembro de 2020, que: Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;
revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras
providências.
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160

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