| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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(ES/TALISMÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! i ma Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França 9 " & ÉSTE A PROJETO DE LEI Nº (212021 DE, 19 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO prorocoLoN? LO ZL JS 08 — E — regulamentado na forma da Lei APROVADO | Federal nº 14.113, de 25 de Em É 03 | do dezembro de 2020. A O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 64 e incisos, Faz saber que a Câmara Municipal Aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de Talismã, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações. Art. 3ºA fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS. Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020: | - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; alizar a aplicação dos recursos federais transferidos à O 2 do Escolar (PNATE)e do Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO FEITURA MUNICI Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França TALISMA PRE CNPJ.: 01.612.820/0001. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb. S$ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas. 8 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art. 3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; ra verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TAL! FEITURA MUNICI O trabalho não para Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ: 01.612.820/0001-05 a) o desenvolvimento regular de obras é serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb; TALISMA PRE b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim. Art. 7º O CACS será constituído por: | - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino(para análise da Procuradoria do Municípios recomendamos que sejam escolhidos representantes da Rede Municipal, uma vez que os recursos da conta municipal do Fundeb não serão destinados para escolas de outras redes de ensino); c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino(idem alínea b); d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino(idem alínea b); e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino(idem alínea b); f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino(quando houver estudantes emancipados ou com mais de 18 anos de idade)(idem alínea b); 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, indicado por seus pares, i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; |) 1 (um) representante das escolas do campo(quando houver); k) 1 (um) representante das escolas indígenas(quando houver); |) 1 (um) representante das escolas quilombolas(quando houver). Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMA PREFEITU RA MUNICIP) Falcão de França Art 8º Para fins da representação disposta na alinea “1, do inciso | deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: | - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; || - desenvolver atividades direcionadas ao Município; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes, IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso. Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS: | - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Il - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade: | - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; Il - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos, IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos 881º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: 63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO (ES/TALISMÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ : paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001. STS ES? Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei. Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 13. A atuação dos membros do CACS: | - não será remunerada; |! - será considerada atividade de relevante interesse social, ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução. S 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022. S 2ºCaberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre (pode ser bimestre, o que favorece o registro de dados no Siope, mas é uma definição local), ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno. 8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, ado ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que O julgamento Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÁ PREFEITURA MUNICI O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Art. 16. Devera o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na intenetinformações atualizadas sobre a composição e O funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações: | - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; II - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres, V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar: | - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 18. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 505/2013, de 11 de junho de 2013. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Colenda Casa de Leis, Sr. Vereador-Presidente, Demais Parlamentares, Nossos cumprimentos, A Emenda Constitucional nº 108/2020 tomou o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente por meio do Art. 212-A da Constituição Federal. E a Lei Federal nº14.113/2020 regulamentou esta conquista para a ão básica pública brasileira. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMA PREFEITURA MUNICI O trabalho não paral” Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 Dentre as mudanças esta o aumento da participação da União por meio da Complementação que, gradativamente até 2026, passa dos atuais 10% para 26%, podendo ser acessadas por estados e municípios de todo o país. Uma outra mudança é que os entes federados deverão providenciar legislação específica e instituir novos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundeb. Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de aprovação de novas legislações instituindo estes Conselhos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada ente federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da sociedade e segmentos da educação. Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente federado, dos diretores de suas escolas e dos professores, ainda deverá haver representação dos pais e dos estudantes e dos demais trabalhadores da educação. Mas, também, deverá haver representação do Conselho Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local, das organizações da sociedade civil e das escolas do campo, indígenas e quilombolasquando houver na rede de ensino. Destaque ainda deve ser feito para o fato de que após a aprovação e sanção da Lei instituindo o CACS-Fundeb no município, ainda deverão ser realizados os processos democráticos de escolha dos respectivos representantes, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, mas dentro do prazo de 24 de março do corrente. Nesse sentido, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nos termos e em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.113/2020, se possível, nos termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal, razão pela qual solicitamos sua aprovação, a fim de que possam ser realizados os trâmites necessários. Agradecemos a atenção dispensada e, nesta oportunidade e renovamos protestos de apreço e consideração. Talismã — TO., 19 demarçode 2021. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Parecer nº02/2021. De 24 de março de 2021 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APROVADA, O presente Parecer trata sobre: Análise do zm 30 [03/20 Projeto de Lei nº 05/2021 de autoria do Poder Executivo. RELATÓRIO: O referido projeto de lei data de 19/03/2021, dispõe sobre: “REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE DESENVOLVOIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA D VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14113/2020, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020". Foi encaminhado à Câmara Municipal rogando-se pela aprovação em regime de urgência, sendo protocolizado na secretaria da Casa no dia 19 de março de 2021, e após sua apresentação em plenário foi pelo senhor presidente encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer conforme determinações regimentais. VOTO: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, mediante análises individualizadas realizadas por seus membros, sobre o projeto de lei em questão, e após reunião realizada em 24 de março de 2021 para deliberação do mesmo, concluiu que a matéria está harmonicamente alinhada com o art. 101 da Lei Orgânica do Município. Apurou-se ainda que a reestruturação de que trata a matéria, contempla aos critérios impostos pelo art. 34, da Lei Federal 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020, que: Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160