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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre a ratificação e confirmação de atos e fatos pretéritos que especifica, e dá outras providências
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TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001.05
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144
a
PROJETO DE LEI NºLL/2021 de 04 de maio de 2021
Dispõe sobre a ratificação e confirmação de
atos e fatos pretéridos que especifica, e dá
' outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inc.Il da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI.
Art. 1º Ficam ratificados e confirmados os atos e fatos pretéritos
praticados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Unidade de Ensino
localizada na Rua 5, lotes 01, 02 e 11 toda vez em que utilizou-se e registrou-se
dados escolares de alunos como sendo vinculados à Escola Municipal Dr. Edimar de
Paula, quando o correto seria mencionar o vínculo destes docentes com a Escola
Municipal Vereador Geraldo Sampaio Gonzaga, criada através da Lei Municipal nº
330/2004 de 23 de junho de 2004.
' Art. 2º A ratificação e a confirmação de que trata o art. anterior se
refere ao período de 23 de junho de 2004 até 26/03/2018, quando vigorou a Lei nº
330/2004 de 23/06/2004 que denominava referida U nidade de Ensino com o título de
“Vereador Geraldo Sampaio Gonzaga”, atualmente denominada de Escola Municipal
“Professora Antônia dos Reis Rodrigues Batista”, por força da Lei nº 604/2018 de
27/03/2018.
Art. 3º A necessidade de ratificação e confirmação de que se refere o
art. 1º decorre do fato de terem sido usados, de forma equivocada, o vínculo de
alunos e de seus registros e currículos escolares como sendo vinculados à Escola
Municipal Dr. Edimar de Paula, que nunca existiu legalmente.
Art. 4º Os atos e fatos ora ratificados e confirmados são: matrículas,
frequências, diários escolares, avaliações, boletins, certificados, diplomas. certidões,
advertências, transferências, cadastros e registros em órgãos responsáveis pelo
Sistema Educacional (SEDUC/TO e o MEC).
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao período de 23/06/2004 a
26/03/2018.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins. Gabinete do Prefeito aos 04 (quatro) dias do
mês de maio de 2021 (deismil e vinte e um).
RÁUJO COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
prOTOCOLON' LL LD
DATA: O 151204]
E qua O
E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
(E3/TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
Projeto de Lei nº 0S.no
JUSTIFICAÇÃO
A presente lei tem por objetivo convalidar os atos e fatos praticados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Unidade de Ensino, localizada na Rua
05. lotes 01, 02 e 11 s/n, que foi erroneamente identificada como Escola Municipal Dr.
Edimar de Paula, denominação esta que nunca existiu legalmente, conforme certidão
fornecida por essa Câmara Municipal.
Em razão do erro na utilização da denominação da UF como Escola
Municipal Dr. Edimar de Paula, todos os registros escolares da referida escola.
envolvendo matrículas, frequências, diários escolares, avaliações, boletins,
certificados, diplomas, certidões, advertências, transferências, cadastros e registros
em órgãos responsáveis pelo Sistema Educacional (SEDUCITO e o MEC), não
poderão serem registrados na Secretaria Estadual da Educação do Estado do
Tocantins por que a referida escola não foi criada legalmente, como dito acima.
Assim sendo, a única maneira de validar as informações que foram
produzidas com o mencionado erro é através da presente lei destinada a reconhecer a
existência e a validade dos atos praticados no período mencionado no art. 2º deste
projeto, ratificação esta que não acarretará prejuízos aos interessados envolvidos nem a
terceiros.
É corriqueira a discussão acerca da (im)possibilidade da lei retroagir.
Entretanto, a doutrina ensinada por ilustres jurístas, trazendo o conceito da
retroatividade no sistema jurídico brasileiro, admite existir exceções que autorizam a
edição de norma legal com efeitos retroativos.
Sobre o tema, vejamos o que nos orienta a jurista Simone Rodrigues Costa
Barreto. publicação da Enciclopédia Jurídica da PUCSP, Tomo Direito Tributário de
01 de maio de 2019:
2. A retroatividade no sistema jurídico
Cingindo a análise ao plano legal, entende-se por retroatividade das leis a
condição ou qualidade de determinados textos legais produzirem efeitos que
possam alcançar atos que ocorreram em momento anterior à sua vigência.
Por pretender a alteração de fatos jurídicos pretéritos, a retroatividade das
leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição
ê Federal de 1988, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tem-se, pois, uma
proibição relativa à retroatividade legal; a Constituição veda que a lei nova
veicule qualquer gravame ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada.
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Em outras passagens e de forma específica, a Carta Magna veicula a
irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica, e da lei tributária. proibindo
a exigência de tributos em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente
à sua vigência.
À contrario sensu, desde que obedecidas estas limitações, a lei poderia
surtir efeitos retroativos, caso expressamente consignado em seu texto
ç ou, ainda, se isso decorrer de sua natureza.
A vedação de que a lei prejudique situações já consolidadas se faz
necessária à unidade dos elementos integrantes do sistema jurídico. Para
explicitar o exposto, remonta-se à noção de sistema que. pelas lições de
Lourival Vilanova, é “onde se encontrem elementos e relações e uma forma
dentro de cujo âmbito, elementos e relações se verifiquem”?
Depreende-se o caráter inter-relacional das partes que compõem o sistema,
bem como entre os sistemas, sendo que estas constantes interações,
intrasistêmica e intersistêmica, possuem potencialidade para conjugar
alterações na parte e no todo.
O sistema jurídico, por sua vez, se correlaciona com os entes que o
compõem. no caso, as normas jurídicas. Os seus elementos se relacionam de
à diversas formas, sob um princípio que as unifica.*
Um dos principais princípios erigidos pela Constituição como norteadores
de todo o sistema jurídico é a segurança jurídica, que garante a estabilidade
de todas as relações que derivem de seus elementos e. por conseguinte, a
manutenção do próprio sistema.
O texto constitucional buscou a sua efetivação por meio de princípios, como
os da legalidade, anterioridade, irretroatividade, universalidade de
jurisdição, dentre outros.” Consagra-se, assim, o princípio da certeza do
direito, de onde erige a necessidade de que (i) a norma jurídica especifique o
fato e a conduta que pretende regular, bem como (ii) a previsibilidade do
conteúdo normativo que se objetiva regular.”
Justamente por ser indispensável ao cidadão o prévio conhecimento do
conteúdo da lei ao tempo em que praticar a sua conduta é que se assegura a
sua irretroatividade. Caso contrário, seria inviável o planejamento de ações
futuras, bem como a disciplina dos fatos já consumados. Permitir a
retroatividade das leis implicaria a completa ausência de segurança nas
relações jurídicas já consumadas, uma vez que a norma superveniente
poderia alterar a sua disciplina. Propiciar a segurança das relações jurídicas
proporciona ao direito” atingir o valor justiça.
Da necessária previsibilidade do conteúdo normativo. busca o constituinte
estabelecer. além da estabilidade das relações jurídicas, a confiança do
idadão no sistema jurídico. Visto como uma totalidade ordenada de normas
s ] 1 onstituido sob a égide de um Estado
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Democrático de Direito, só atingirá o seu objetivo — o de regular condutas
intersubjetivas - se aceito pelo sistema social,” já que todo o poder emana do
povo.”
Regina Helena Costa discorre que a irretroatividade é uma clara
manifestação do sobreprincípio da segurança jurídica, preservando as
situações já decorridas e, por conseguinte, conferindo uma intangibilidade
ao pretérito, quando tratar-se de instituição de ônus a alguém."
Ao dispor sobre o sobreprincípio da segurança jurídica, o Ministro Celso
de Mello deu especial enfoque à preservação das relações já
consolidadas no tempo, colocando-a como essencial à consecução da
segurança jurídica. Colaciona-se, a seguir, trecho do voto proferido ao
julgar o RE 646.313 AgR, in verbis:
“O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado
Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético,
social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de
; direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse
mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos
do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa
para o administrado, situações já consolidadas no passado. A essencialidade
do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem
situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela
boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode
ficar alheio”.
O enfoque dado pela nobre jurista é de que a lei não retroage. Todavia, a
acertiva diz respeito à proteção que o sistema jurídico deve garantir ao cidadão que não
pode ser surprendido com os efeitos de uma norma que possa afetar o direito adqurido e
a coisa julgada.
Todavia, o sistema jurídico permite a retroação quando os efeitos da norma
se destinam a ratificar e confirmar atos e fatos que não causem prejuízos aos
interessados ou a terceiros.
No caso deste projeto de lei, salta aos olhos a inexistência de prejuízos aos
alunos e à administração pública já que, a pretensão é legalizar uma situação de fato
cuja correção trará benefícios e não prejuízos aos interessados.
Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres
vereadores, pugnando pela aprovação.
Cordi
Diogo Borges de Araújo Costa
Prefeito Municipal.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 06/2021. De 31, de maio de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Trata sobre o projeto de lei n.º 09/2021, de
04/05/2021, de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe dispõe sobre: RATIFICAÇÃO E
CONFIRMAÇÃO DE ATOS E FATOS PRETÉRITOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Foi registrado na Secretaria da Casa no dia 10 de
maio de 2021 sob o número de protocolo 2114, e após sua apresentação em
plenário foi pelo senhor presidente encaminhado a esta Comissão para análise
e emissão de parecer conforme determinações regimentais.
ANÁLISE:
A presente comissão após análise do referido projeto, e considerando
sobretudo preceitos doutrinários do direito expressos na própria mensagem de
justificação, interpreta o mesmo como sendo constitucional, uma vez que a
retroatividade de que trata a matéria (23/06/2004 a 26/03/2018), não resultará
em nenhum prejuízo a interessados e terceiros.
Na oportunidade ressalte-se que o sistema jurídico brasileiro permite a
retroatividade de normas quando seus efeitos são no sentido de ratificar e
confirmar fatos e atos, desde que não prejudique interessados, como se
observa no caso em tela.
VOTO:
Diante do exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos, após análise
da proposição, opina unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa e, no mérito pela sua aprovação. É O PARECER.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 31 dia do mês de maio de
2021. 19
José “dos Santos Dier ilva 4 dos Reis
la E
residente Vice-presidente Re
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO
prorocoLone 2121
DATA: SL 4 to UA
C)
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO-
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