| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras providências." |
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+229)9)27292935373222 RADIANTE DIDAID PRSERESERE PREFEITURA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL NS12021 TALISMÃ - TO, 03 de abril de 2021. APROVADO Em 221,00 207 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |, da Constituição Federal, artigos nº.62, lil, 85, e da Lei Orgânica Municipal, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de 2000. Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLO Nº Bit | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: li - Diretrizes das Receitas; e Hlt - Diretrizes das Despesas; ASSINATURA ) ) HADDAD DDDTDDDAD ) PREFEITURA DE GESTAO 2021-2024 — Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/84 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. qe ) DD 372225705 ) ) 12)23) )) 1324) )2923237223 2 Da ) PREFEITURA DE em GESTÃO 2021-2024 — Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2021. Art. 5 - À proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá: | - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e Il - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. $ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. SI ) ) 1422943) DADSISIIDTDDIFID ) :).222924294929229929274723229 ) PREFEITURA DE mem GESTÃO 2001-0024 — Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPExp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF. Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes, Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 11 - São receitas do Município: |-os Tributos de sua competência: )J2)9995)) ) » 25 ada) ED) ) 1952222999 227323 75 - PREFEITURA DE a GESTAO 2021-2024 Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; Ill - o produto da arrecadação do imposio sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; Vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; ee 2 1272729 22)2379)95)585 ) ) ) RPEBPPDEPEREERER ) 1734242279 245750)5 PREFEITURA DE rmemmmemmmmmms GESTÃO 2021-2024 — Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2020 e exercícios anteriores; Hi - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a evolução da massa salaria! paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022, VIII - outras. Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá: ) PESITLDIIDDI ) ) ) 2729222339 ) 1 2I2)/929D779 De Ro PREFEITURA DE Pas “TALISMA GESTAO 2021-2024 — !- reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Il - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 14- À receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/84. Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra- orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais. > a) o | » 8 o ) ) ) 2)370229 TA 772 ) 37275 ) PREFEITURA DE GESTAO 2021-2024 Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade: li - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO Ht DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Municipio: ) a, IDP ) » o 7492290309 ) ma DE “TALISMA — GESTÃO 2021-2024 — | - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo: ll - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; Vi - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados. VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante: VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros reguisitórios: IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. ) de o e » E DD E, ) )))9) ) 1229997992 7999 : 129929229 PREFEITURA DE Cad “TALISMA GESTÃO 2021-2024 Ro + Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas: |- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Hi - as necessidades relaiivas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei. VII - outros. Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos cs gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete pur cento) de somatório da receita tributária a q ) ) DD) PREFEITURA DE Pad E TALISMA GESTAO 2021-2024 e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A. Art. 22 - Os gastos com pessoa! do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. | - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores; Hi - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês. Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e diese ED) III) ) ) 1722222314 9799 PREFEITURA DE sa LISMA meme GESTAO 2021-2004 — específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches. escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. = ) APIS ) PREFEITURA DE GESTÃO 2021-2024 Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 31 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes. Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DE TALISMA —— GESTÃO 2021-2024 — Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 202%, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: |! - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; |! - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Hi - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês >— D) ))))99)9)) ) e, a e de Ds DO, » ds ) e De e PREFEITURA DE TALISMA - GESTÃO 2021-2004 — de agosto de 2021 à agosto de 2022, se porventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta. Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022. Revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, 03 de abril de 2021. DIOGO B STA Prefeito Municipal ) o ) ) ) ASA ADS ) SDS SA Ms a os dão » Me dee PREFEITURA DE nd GESTÃO 2021-2024 RISCOS FISCAIS O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4º da Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2022. E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilibrio das contas públicas no exercício e informar as providências a serem adotadas, caso se concretize. |- PASSIVOS CONTINGENTES De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município, durante o exercício: e Precatórios; e Sentenças judiciais diversas; ll - OUTROS Riscos Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no exercício de 2022: e Epidemias e/ou viroses; s Enchentes e vendavais; e Frustração na cobrança da divida ativa: e Despesas não orçadas ou Orçadas à menor: DEAD II TETELIDINIIAIILDANIITI TAIT TAS PREFEITURA DE “TALISMÃ = GESTÃO 2021-2028 — e Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços; e Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do salário mínimo. Hl - PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive, a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a minimização custos na realização das obras de infraestrutura. O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, e deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de desembolso, com utilização de reserva de contingência. Talismã - TO, em 03 de Abril de 2020. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal Lopt Pd GP:GLIDI SE LTOL S0/€0 U Pu VINSIY INDIA VUna+I4A WdIDINNA OLZAIAS VISOD OrNvHY 2d SIDNOS ODOIG os'p <yzoz 09% <gzoz 0s+ <z2oz JUQOQ JOJe A)SSjuBISUOO SSJOjeA SOp ojnapeo ap eibojopojoW (oz'262 ez) Korercesz) (o/'z6z'Lez) (Ly'Lig ese) (o/'zee tez) (18'00/'L vz) epinbr epepyosuog epina = 1 : | = (26'696'6) fss'soe bu) (26'696'6) (pe'9zg'0L) (26'696'6) (21 'goroL) feutoN opeynsoy | a = b [ofogo) 00'0 oo'o 00'0 00'0 00'0 CIi-) Ooupuind opeynsoy no A End bS'66€'027'6L ZL'L21'066'LZ PS'66€'047'6L 90'8s7'Eho'LZ PS'c6g'047'6L ES 299 2€L'02 (11) sexaoueuty opu sesadsoq na — + — vS'66€ 027'6L LV'Z21'066'LZ vS'66€'04T'6L |90'85/'epo'Lz PS'66€'027'6L CS L99'1€L'0Z tejo | essdseq L = e vS'66€ 02761 2224066 LZ yS'66€ 047 6L 90'8S2'EPO LT ão CS 29G' LE) 07 (|) sestooueu! 4 ogu selado] 1 | a Sjussos ei - A vS'66€'027'6L LL'LZ1'066' LT hoeeroLcoL na [E CS! 199 1eL'0T fe ejisooy ns i SjueISUOS JOje, SYIGHOS soje ejuejsui AO, LIG4405) JOjE, ejuejsi JUBISUOD JOJEA y O 49j8A JBISUOS ÁOjRA ou O 4OjEA JUBISUOS JOJ2A PRB Te vzoz | Ezoz zzoz 7 Es REA | 03 8 “op oBnuy “su SIVANV SVLIN Z2OT 007 - SVINVININVÔMO SIZINLINIA 3G 137 VASIVL 30 IVIDINDA VEnLizaadd SNLLNVIOL OG Oqvisa ACLACCACLCCCCCCITECCECCICCKACNACLCALECLECCCCECCCCDEUCK á Lop | euibed LyL Se LTOZ/S0/C0 tus Op IVdiOINNA OLIAINA 1509 Ornvav 3a SINHOS ODOIQ VINSITVL 3 TV diDINDA VANLIINA HORILNV OID/IUIXI OQ SVLIIN IG OLNINRIdANO OG OVÂVINVAY Zz0T 007 - SVIEVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 37 VISIT L IG IVAIDINDA VANLIIAINA (CELAS SNILNV9OL OG OqVISaI oo'o joo'o (ezcge Liz) 00'0 epinbr epepiosuos epiaig, [ooo ezzec prod 00'0 epepjosuoZ eoljand epa 00'0 (pg'gLepzoL) 00'0 IBUILON OPeynsoy (e6'ggL) se'geg'c/s Se'98e'90p (00'005' 29%) ougwud opeyns (rr'g) (LO'peg'sog' 4) 90 GPS PLS '9L 20'648'155'8L (1) sesteoueui.j ogu e (gg'g) (Lo'veg'gigL) 90'SbS bLS'9L LO'648€29'8L tejo, essdsog| (p'9) (92'2bp'esv'L) Le LEG oco 9L +0'62€'080'8L (1) seseduBut opu Sejsdoy po (92'zby'607'L) be LEG 0c6'9L 40'64€'0€L'8L tejo ejjsosy end ertatefolioreA (q) ozoguio sepezyeoy sejow (e) oz0z wo seysindia SejoW ogdeoyjoadsa (CXARUAÇAM] [ * VP | eulbea 2S:9L:pl SE LZOZIGO/CO tua opyuiz VASNIVL 30 IVEIDINNA VANIA IRA IWdIOINNW OLIIAIHA à vLSOS Ornva g O90IA 0000'L <- pZOZ/LZOZ OBÍBjSA J0je 4 0000'L <- EZ0Z/LZ0Z OBSejjeg J0je 4 0000'L <- ZZ02/, 20% 0BÍB|j9g 10124 0000'L <- LZ0Z/0Z0Z OBdeyu| J0je4 0000" <- LZ0Z/6L0Z OBÍeyU] J0je 3 (S0!pui/ajuauoS JOJeA) Sejuejsuoo sesojea sop ojnojgo ap eibojopojsiW 09'0 — Júrusio ooo (ig cor tva) jogo (orcec tec) Yseser) te'0g6:258 epinby7 epepiosuoo eping 0s'y H'tpezori Tos'p Brecesect los'p oseszszs, Ilegioz) oggBoz” ge '6/9'66S'L BPEPHOSUOZ BOINA EPINA 00'0 (es'ozg'01) oo'o (2 'gopoL) foo'o '856'6) (se'szz) (ps'erevros) ligogezse IBULUON Opeinsow 0S'+ zs'egsez 0s'y joo'se 1Z lersevz oo'0 Koo'cos:29r) — fooozg1e01) (1-1) ougwyd opeynsoy los Le'voreos tz los't ez 'vezoseoz Jos'y LS'Ze egooz b bo 'ceceoL'6L |Lh'6 go Gir Lvse. |eczsozses! 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ASSINATURA Trata sobre análise do Projeto de Lei 08/2021 de autoria do Poder Executivo. APROVADO RELATÓRIO: Em221 ObI202 : CA O projeto de lei supracitado de autoria do Poder Executivo Municipal, », datado de primeiro de abril do ano em curso “Dispõe sobre as Diretrizes “é Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022”. Foi por meio da Mensagem 01/2021 apresentado ao Poder Legislativo sendo registrado na Secretaria da Casa sob o número de protocolo 2111 no dia 07/05/2021. Após apresentação em plenário e findo o tempo para apresentação de emendas, o senhor Presidente o encaminhou a esta comissão para análise e emissão de parecer. ANÁLISE: A LDO é o instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer ligação entre o PLANO PLURIANUAL (PPA) e a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), tendo como objetivo principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento anual, de forma a viabilizar, na medida do possível, atingir as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no PPA. A presente Comissão constatou que na elaboração do Projeto de Lei foram observadas as disposições legais pertinentes as normas Constitucionais, os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração das peças orçamentárias. Constatou-se ainda que as ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 estão em conformidade com a realidade do Município. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Após avaliação dos elementos formais, legais e constitucionais os quais a proposição de diretrizes orçamentária deve atender, verifica-se que o projeto/ LDO para o exercício financeiro de 2022 e seus anexos estão em sintonia com os dispositivos aplicáveis à matéria, razão pela qual a Comissão de Finanças e Orçamento a interpreta como sendo CONSTITUCIONAL, ao mesmo tempo em que vota FAVORÁVEL pela sua integral aprovação. É O PARECER. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento aos 07 dias de junho de 2021. go A ; Severino B.) os Reis Sebastião Feitosa Presidente - Relator Vice-Presidente Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160