br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2021) e dá outras providências."
native_id284

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 30

+229)9)27292935373222
RADIANTE DIDAID
PRSERESERE
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NS12021
TALISMÃ - TO, 03 de abril de 2021.
APROVADO
Em 221,00 207 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2022
(Ano Referencia de 2021) e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, |,
da Constituição Federal, artigos nº.62, lil, 85, e da Lei Orgânica Municipal, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Constituição
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº101/2000, de 04 de maio de
2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO E
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
PROTOCOLO Nº Bit
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
li - Diretrizes das Receitas; e
Hlt - Diretrizes das Despesas;
ASSINATURA
)
)
HADDAD DDDTDDDAD
)
PREFEITURA DE
GESTAO 2021-2024 —
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município e de
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/84 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e,
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3 - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
qe
)
DD
372225705
)
)
12)23)
))
1324) )2923237223
2 Da
)
PREFEITURA DE
em GESTÃO 2021-2024 —
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso il, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2021.
Art. 5 - À proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
| - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Il - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira
do Município.
Art. 6 - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, 100% excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
$ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá
ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
SI
)
)
1422943)
DADSISIIDTDDIFID
)
:).222924294929229929274723229
)
PREFEITURA DE
mem GESTÃO 2001-0024 —
Art. 7 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino
Art. 8 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPExp., ITR e o do IPVA, para
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta
por cento) para outras despesas.
Art. 9 - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação
de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes,
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se
proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
|-os Tributos de sua competência:
)J2)9995))
)
» 25
ada)
ED)
)
1952222999 227323 75
- PREFEITURA DE
a GESTAO 2021-2024
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo
ESTADO DO TOCANTINS;
Ill - o produto da arrecadação do imposio sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
Vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio:
VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
ee 2
1272729 22)2379)95)585
)
)
)
RPEBPPDEPEREERER
)
1734242279 245750)5
PREFEITURA DE
rmemmmemmmmmms GESTÃO 2021-2024 —
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2020 e exercícios anteriores;
Hi - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salaria! paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2022,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
)
PESITLDIIDDI
)
)
)
2729222339
)
1 2I2)/929D779
De Ro
PREFEITURA DE Pas
“TALISMA
GESTAO 2021-2024 —
!- reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Il - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados
como receita.
Art. 14- À receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita,
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/84.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
> a)
o |
» 8 o
)
)
)
2)370229
TA
772
)
37275
)
PREFEITURA DE
GESTAO 2021-2024
Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade:
li - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO Ht
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Municipio:
)
a, IDP
)
» o
7492290309
)
ma DE
“TALISMA
— GESTÃO 2021-2024 —
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
Vi - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante:
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros reguisitórios:
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
)
de o e
» E DD E,
)
)))9)
)
1229997992 7999
:
129929229
PREFEITURA DE Cad
“TALISMA
GESTÃO 2021-2024
Ro
+
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
Hi - as necessidades relaiivas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos cs gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 7% (sete pur cento) de somatório da receita tributária
a q
)
)
DD)
PREFEITURA DE Pad
E TALISMA
GESTAO 2021-2024
e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoa! do poder legislativo devem obedecer ao
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os
seguintes índices.
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de
seus vereadores;
Hi - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de
apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2021, até o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
diese
ED) III)
)
)
1722222314 9799
PREFEITURA DE sa
LISMA
meme GESTAO 2021-2004 —
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches. escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
=
)
APIS
)
PREFEITURA DE
GESTÃO 2021-2024
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo
e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder,
no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA DE
TALISMA
—— GESTÃO 2021-2024 —
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 202%, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
|! - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
|! - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
Hi - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas
as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de
2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
>—
D)
))))99)9))
)
e,
a
e de Ds DO,
» ds
)
e De e
PREFEITURA DE
TALISMA
- GESTÃO 2021-2004 —
de agosto de 2021 à agosto de 2022, se porventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a
Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
legais a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO
TOCANTINS, 03 de abril de 2021.
DIOGO B STA
Prefeito Municipal
)
o )
)
)
ASA ADS
)
SDS SA
Ms a os dão
» Me dee
PREFEITURA DE nd
GESTÃO 2021-2024
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4º
da Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2022.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilibrio das contas públicas no exercício e informar as
providências a serem adotadas, caso se concretize.
|- PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem
vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município,
durante o exercício:
e Precatórios;
e Sentenças judiciais diversas;
ll - OUTROS Riscos
Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no
exercício de 2022:
e Epidemias e/ou viroses;
s Enchentes e vendavais;
e Frustração na cobrança da divida ativa:
e Despesas não orçadas ou Orçadas à menor:
DEAD II TETELIDINIIAIILDANIITI TAIT TAS
PREFEITURA DE
“TALISMÃ
= GESTÃO 2021-2028 —
e Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços;
e Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do
salário mínimo.
Hl - PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive,
a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições Privadas, bem
como a realização de consórcio público, objetivando a minimização custos na
realização das obras de infraestrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, e
deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as
decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de
desembolso, com utilização de reserva de contingência.
Talismã - TO, em 03 de Abril de 2020.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Lopt Pd GP:GLIDI SE LTOL S0/€0 U Pu VINSIY INDIA VUna+I4A
WdIDINNA OLZAIAS
VISOD OrNvHY 2d SIDNOS ODOIG
os'p <yzoz 09% <gzoz 0s+ <z2oz
JUQOQ JOJe A)SSjuBISUOO SSJOjeA SOp ojnapeo ap eibojopojoW
(oz'262 ez) Korercesz) (o/'z6z'Lez) (Ly'Lig ese) (o/'zee tez) (18'00/'L vz) epinbr epepyosuog epina
= 1 : | =
(26'696'6) fss'soe bu) (26'696'6) (pe'9zg'0L) (26'696'6) (21 'goroL) feutoN opeynsoy
| a = b
[ofogo) 00'0 oo'o 00'0 00'0 00'0 CIi-) Ooupuind opeynsoy
no A End
bS'66€'027'6L ZL'L21'066'LZ PS'66€'047'6L 90'8s7'Eho'LZ PS'c6g'047'6L ES 299 2€L'02 (11) sexaoueuty opu sesadsoq
na — + —
vS'66€ 027'6L LV'Z21'066'LZ vS'66€'04T'6L |90'85/'epo'Lz PS'66€'027'6L CS L99'1€L'0Z tejo | essdseq
L =
e
vS'66€ 02761
2224066 LZ
yS'66€ 047 6L
90'8S2'EPO LT
ão
CS 29G' LE) 07
(|) sestooueu! 4 ogu selado]
1
|
a
Sjussos ei
- A
vS'66€'027'6L LL'LZ1'066' LT hoeeroLcoL na [E CS! 199 1eL'0T fe ejisooy
ns i
SjueISUOS JOje, SYIGHOS soje ejuejsui AO, LIG4405) JOjE, ejuejsi
JUBISUOD JOJEA y O 49j8A JBISUOS ÁOjRA ou O 4OjEA JUBISUOS JOJ2A PRB Te
vzoz | Ezoz zzoz 7
Es REA |
03 8 “op oBnuy “su
SIVANV SVLIN
Z2OT 007 - SVINVININVÔMO SIZINLINIA 3G 137
VASIVL 30 IVIDINDA VEnLizaadd
SNLLNVIOL OG Oqvisa
ACLACCACLCCCCCCITECCECCICCKACNACLCALECLECCCCECCCCDEUCK
á
Lop | euibed
LyL Se LTOZ/S0/C0 tus Op
IVdiOINNA OLIAINA
1509 Ornvav 3a SINHOS ODOIQ
VINSITVL 3 TV diDINDA VANLIINA
HORILNV OID/IUIXI OQ SVLIIN IG OLNINRIdANO OG OVÂVINVAY
Zz0T 007 - SVIEVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 37
VISIT L IG IVAIDINDA VANLIIAINA
(CELAS
SNILNV9OL OG OqVISaI
oo'o joo'o (ezcge Liz) 00'0 epinbr epepiosuos epiaig,
[ooo ezzec prod 00'0 epepjosuoZ eoljand epa
00'0 (pg'gLepzoL) 00'0 IBUILON OPeynsoy
(e6'ggL) se'geg'c/s Se'98e'90p (00'005' 29%) ougwud opeyns
(rr'g) (LO'peg'sog' 4) 90 GPS PLS '9L 20'648'155'8L (1) sesteoueui.j ogu e
(gg'g) (Lo'veg'gigL) 90'SbS bLS'9L LO'648€29'8L tejo, essdsog|
(p'9) (92'2bp'esv'L) Le LEG oco 9L +0'62€'080'8L (1) seseduBut opu Sejsdoy
po (92'zby'607'L) be LEG 0c6'9L 40'64€'0€L'8L tejo ejjsosy
end ertatefolioreA (q) ozoguio sepezyeoy sejow (e) oz0z wo seysindia SejoW ogdeoyjoadsa
(CXARUAÇAM]
[ *
VP | eulbea 2S:9L:pl SE LZOZIGO/CO tua opyuiz VASNIVL 30 IVEIDINNA VANIA IRA
IWdIOINNW OLIIAIHA à
vLSOS Ornva g O90IA
0000'L <- pZOZ/LZOZ OBÍBjSA J0je 4
0000'L <- EZ0Z/LZ0Z OBSejjeg J0je 4
0000'L <- ZZ02/, 20% 0BÍB|j9g 10124
0000'L <- LZ0Z/0Z0Z OBdeyu| J0je4
0000" <- LZ0Z/6L0Z OBÍeyU] J0je 3
(S0!pui/ajuauoS JOJeA) Sejuejsuoo sesojea sop ojnojgo ap eibojopojsiW
09'0 — Júrusio ooo (ig cor tva) jogo (orcec tec) Yseser) te'0g6:258 epinby7 epepiosuoo eping
0s'y H'tpezori Tos'p Brecesect los'p oseszszs, Ilegioz) oggBoz” ge '6/9'66S'L BPEPHOSUOZ BOINA EPINA
00'0 (es'ozg'01) oo'o (2 'gopoL) foo'o '856'6) (se'szz) (ps'erevros) ligogezse IBULUON Opeinsow
0S'+ zs'egsez 0s'y joo'se 1Z lersevz oo'0 Koo'cos:29r) — fooozg1e01) (1-1) ougwyd opeynsoy
los Le'voreos tz los't ez 'vezoseoz Jos'y LS'Ze egooz b bo 'ceceoL'6L |Lh'6 go Gir Lvse. |eczsozses! (11) sestsousut opu sesadsag
os" uvzerossiz Jos so'esgerotz Jos'y LS'z95: Levo : bscscozze! jos'o WoBigezoe! Jec'ssoregout 18104 essdseg
og'gggees tz Josi os 'ogressoz Jos'y LS'L LE Seg0z ro coc ocre. jesel Zo6:c 0808, lec'zeoroest (1) sestesueu q ogu sejjsooy
LL'421066LZ coesrero iz Josy LS'Zegzeroz Wo cogozzoL |sg'el ZO GE 0EL'BL |ecizcortost I201 ejesor
% ezoz E % e sLoz op5eojnadsa
S3LNVISNO) SOdadid V SINONVA
a) [
(op croegc) (Lp Zos ese) 00'0 (2800712) 00'0 (os zer'Lez) (se'szt) EJ'Tee tez) Le'0e6z5e epinbr epepjgosuoo eprmig
0s'» DULZAAA ol 'eoe see" oe» oe cesscel I(og0z) eo osgeoT! jeg'o/gecs') BPePjOSUO EIN EPIQ
0o'0 (y9'928'01) 2V'80r0L) (26 6566) (s6'scz) (po'cLepZO!!) |Lg'ogezse IEULUON Opeynsa
0S'y es'zeszz oo'sp6 iz 00'000"tZ boo Yoooos;zom 00'029'L60'4) (1-1) ouguud paro
os'y leg vos GoB iz jos'y ez 'bzzosooz jos'p eszue eso oz rsoscosroL Iiy'6 20 6Le LPS BL Ing 1597569 (I) sesesueuis ceu sesedsag
Os'y LI Zroo6 tz jos'y go'esrero iz josh es zos Lev oz bscscozz6L lose WOGisezos! |ec';sogooLt 1201 esedseg,
os'p os'sggecetz Jos'y toogregsoz jos'y es'LLeseooz bscscozzel Joser LoGLeosoe! Jec'zeo'tgest (1) sestsoueuy opu seyodor
os'y LV LZrooGhT jos'y soesseroiz jos'y Eososreror loco lrcocorzo lee osroce | BE LEO LLGSL Ie304 exoSopI;
| Eco ro es | wo] um cm] RIM e | ae] ovseonmedsa
SILNIHHOD SOVINA V SINOTVA
SIHONRIILNV SOIDJIHIXI SINI SON
SVOVXII SV INOD SVAVAVANOD SIVNLY SIVOSIA SVIIN
Z20Z 007 - SVINVLNIINVÔNO SIZINLINIA AG 137
= VWSIVA 30 IVdIDINNIA VAN LISTA
SNILNV9OL 0 OQVISI
CALIL CI CLAI TICCLCTLANTCILLIL£CLACecracecececrêi
zap 4 cubra
LE-LLVA SE LTOZ/GO/EO WS OpnS
VINSTVL 30 IVAIDINNA VENLSAISA
erros eSTeocz E Too Sei 00'0004Z (o0'005'29%) (00'029"+60'4) (HAXXI) ORIY INHAS OQVLINSIA
8€'b0/'606 1Z Se'pzz'gos oz cs tie conoz vS'Goc'66L GL 40'648'1p5'8L SE 1S9'7568L (IAX+AX+X)=(AX) SVOIND| SIVOSIS SvSIASIA
(1AX) VIDNZONELNOO 30 VAHISIH
L1'SSy UGT tO!LLP Oss “lgozee sm Jz9!zserorez 00'005'6€0'Z 00'009'22€'z (AIX-WIX)=(AX) eudeo ap sieost sesadseg
62'Tz0'L8 LU'EES LL 00'S6L:yZ 00'000' LL 00'000"2 00'000"LS (AIX) epa ep opóezmouy
SPJOIUBUIS S9QSIAU]
L1'SSp LIST Lo'Ltprocoz S0'ZEE'9py'Z zo 186 0he'z. 00'005'6€0'Z 00'009:22€'Z SOueuinsoAu|
LS'BLpTsLT 82'og6'ceg 9p'zes nest 29186 Lib'z T Tocooso LUZ 00'009'82€'7 (DO) TV LIdVO 3 SvS34S3A
09'gbz'8Ez'6L 8z'z08'60b'gL 9P'OPOLLS:LL zo LLp'eseaL 40'62€'805'9L SE'L50'SZ9'pL (1XX)=(11X) SILNIHHOO SIVOSIA SVSIASIO
vV'ecozer6 1S'LOS'18/'8 “|tr'zoosorg — |seguesvos ES'Spy L8g'8 Bo'cre ger sejusnoy sesedseg seno
ooo ooo ooo [ejojo) MES 00'000's (1X) epa ep soBsesua 9 sosnp
1b'60€'SS00L LL'S0e'T29'6 S0'8y6:/02'6 vScer Lies vS'ceo es: L — jop'prerser siBjpog SoBIedU3 8 jeossog
og'srz'sec6L 8z'z0g 60h84 9h'0PO!ZL9 LL 26 LLr'eseoL L0'62€'ELS'9L 8E'250'0€9'ht (X) SILNIHHOO SvSIdSIa
1 a
9e'gagec6lz Le'9GL'686'0z as rLesegoz vS'G6e'0zz'6L 20'62€'080'8L 8E'1£0'L98'GL HAHID=(XI) SVAINDM SIVOSIA SVLIZOIA
82'685'G8€'1 be'ecoser 90'9zg'gge' [AMA 00'008'45 [oo'o0g 011 (HA-A-A-AD=(MA) Ieudeo ap steos!4 segsoor
na jeydeo ep sejjesoy seno |
|82'6e9'sge'L be'eeo see y 9oscg oz, CPE TRATA! 00'008'€45 008" [— teydeo ap sepuguajsues
LE'850:45 Se" Logs oo'ose'zs 00'000'05 00'000'05, (A) sony ep osseuany |
(IA) sounsgidw3 ap opdezuowy
(A) oupoua ap sagóesdo
6o'ep9zpp, 6p'pesose'y 90'920 tZ€' 4 cover pary 00'008'€Z9 (AD TV.LIdVO 30 SVLIZ9IA
80'620'8p9'0Z LS'ceteog6L 9y Ler aLg'eL ze Liz'900'st 106489024 (11-D=(M]) SILNIHNOO SIVOSIS SVLIZOIA
ag'ezsuz os'org'Lz 00'006'0Z 00'000'0 00'000'0Z SeJUB4109 SEjS99) SIELSA
0€'S96:209'6L Ly'elees/eL 9P'ZZO 564 26 LLOBLV LL L0'6/€'2rs 9 Sejue1109 seruguejsues
IQUWIBc] SEjI9I2M SENDO
(1) sestaoueuis segãesdy
ve'see'vel SE'240'624 DO'6LgEcy 00'009'26 Ieuoumes eusoox
2669489 os'Les'so 00'00/'29 00'000'09 E o segáinqujuos ap sejsoo
6h'CoL ALL ci cggrago D0'G0€'259 00'009'064 (Ei seupINquI Sejeooy
80'620'8p5'0Z 4S'cezco9eL 9 Lop atas 26'LLz'900'8L L0'64S'90S'4L BE'ZETOSL'SL (1) SILNIVHOD SvLIZO3A,
ezor ze tzoz ozoz 6L0Z og5eoysodsa
ORIVINRId OCVLINSIA - TVISIS SVLIIN -
ZZ0Z 007 - SVINVINIINVÔNO SIZILINIA JG 137 ái
. VINSITYL 3G TVAIDINDIA VANLIESINA
SNILNVIOL 0G OQVISaI
te CLALAÇILA CCL ICCCCCLLECICTLIECLCLECLILCEEECIACACECEC!
VaP | eulbed eS:ZL:pl se LZOZ/SQ/EO US opus
TVSIDINNIN OLIISIAA
VLS0D Or JOHOS ODOIA
VASIVL 30 TVdiDINDA VANLiSATAA
pe 1) (pg'928'01) (LL'goroL) (26/6566) (ps 'eLe prot) 8086 058 (AX-XI TYNINON OQVLTINSIA
(or'ereege) (y'srgese) (28'007'Lyz) ) (cszee tez) +e'ogo'zse (AALHUD VOINDI TVOSIA VOIAIO
000 000 E QE ce 000 (A) SOQIDIHNODa SONSSVE
00'0 ooo 00'0 00'0 (Al) SIQÓVZILVAIHA 3Q SVLIIDIA
e (Lp'zigese) (z8'007'L pe) (02'262'LEZ) (ezzee tz) te'og6'zse (t-D=() VAINDN VOVANOSNOS valia
Le'per'so6 09ºp00'+L6, so'syopz8 6e'Legoce eL'6€6:008 o!'gLo'008 SOPESSS901] JeBea E sojso (-)
90'0 so'o £oo SOJBIUBUI SeseneH
ererovmz 60'LOP'SEET us'eegpezz vo'pos'9yoz ereegsiz', OJJSQUBUI | OA
ee'ssesep | vo'96e' Lar | so'egL'09€'L 96'ros'spz'L L8'699'GLp (1 sagôndaa
6egLrLZz cL'GLBBor'L Oz'LspeL'l excec vao! 29 059'897'L sepig segno
00'0 00'0 00'0 00'0 UBIIGOW Epa
66'SLy'LZZ'L eL'sLeaoLL OZ'L8y 8LL'L B9'zze0/0'L Ex'tez'pzol Z9'059'897'L (1) VAVANOSNOSD VGIAIO
vzoz ezoz oz vzoz ozoz sLoz ovieomgasdsa
TIVNINON OOVLINSIA - VISI VIIN
ZZ0Z 0Q7- SVINVININVÔNO SIZINLINIA 3G 137
= NNSINVL 30 IVAIDINDA VENLISAIAA
SNLLNV9OL 0G OQVISaA
NA CCLERACCCÇELCOLECIATILACI TIA CICCCIELCCOCCLTA E
dé
+ ap | euibed
Ly-0€:y| SE LTOZ/GO/CO WO OPRIUIS
V1SOD Ofnvav ag
IVO INNIA OLIIIIAA
VINSFIVL IG TVEIDINNIA VENLIISSRA
Opejnunoy opegjnsoy
00'0 000.
00'0 Too
00:0] 00'0
00'0 000
SEAIOSOY
jedes/oiugujed
ocoz % ORIVIONICIAIAA INDIA
|
|
LP'9LL'OGL'OL opejnunoy opeynsoy
00'0
LH'9LL'O6L'9L jeudes/ougumed
% OaINDNM OINQURILVd
li Os! “oz S “op OBpuV “SBT
OaIND OINQUISLVd OA OVÔNIOAI
ZT0Z 007 - SVINVINIINVÔNO SIZINLINIO 3Q 137
VASITVA IG FYAIDINDIA VANLISAIAAS
SNILNV90L 0d Oqvisa
No aah do MMC CCCLICUIAILECÇCCRACACCLLCCECNTR:
tel
Lap Leuibed pE:LEVL SE LZOZ/G0/C0 Wo opuua VINSIIV A 3 TVIDINDA VANLisAIAd
TV diDINNA OLIISIAA
VISOD OrNVAY q Jog ODO1U
00'0 0090
00'0 oo'o Sddy OG SILNIHNOO SvsIdsIa
ooo epina ep ogsezmowy
000 SBJJGQUBUI | SOOSI9AU]
oo SOjuauusoAuj
oo'o IVLIdvo JO svsadsaa
SOAILY JQ OyôVNaIV VA SOSYNIDIN SOQ OvôVINAY
svavaInDm svsadsaa
(ajeLoz (ai gLoz
SI2AQLU| SU9g] Sp opdeusiy
SIGAQH SUSM ap opÍeuaIy
og'o SOALLV 30 OVôVNINY
IVLdVO JG SVLIOIA
SvavZINvaa SVLIIIIN
(p) 6Loz (e) gLoz
ozoz
mi ostu! “oz 8 “op 0BuY “SBT
SOALLV IG Ov5ôVNaINY v NOD SOCILHO SOSYNIIA SOQ OVÍVINAY 3 NIDTHO
ZZ0Z 007- SVISVINIINVÔRO SIZINLINIA 3O 137
VNSIVL IO TYAIDINDIA VAN LBA
SNILLNVDOL 0G OaVISI
OCL CCILLCCCCTCICCL ECCLESIA CIESCCTELCLACETECLECEL
Lap eubea
LEISb:pL SE LZOZIS
IWdIDINNA OUIIIHA
VISOD OF sJoHOS CDOIA
VISNOO VOVN
OyôVSNaIdWO?
VASNVA 3G Tydi
E vZoz EZOL Toc
VISIAIAd VLIDIN VA VIDNONTA
DESINQUIUOD/0NGUT
A osput “oz 8 “op OBy 'IH7
SVLI3934 JA VIONQNIS VO OVÍVSNIdHOD 3 VALLVINILSI
Zz0z 007 - SVINYLNINVÕEO SIZINLINIO 30 137
VIASITVL IG IV IDINNA VAN LATAS
SNILLNV9OL OG OqVISA
CALA CALIACLACALICECCLCCEC CA
(
(
LX AS
(
NA VINLTIINA
OlIVIDIAINIS VINVHDONARIO LIS |
CR
(
A AM e
)
a e e DD
)
)
)
RAS NINA LIDATINATLDADNIDTA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2022
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
EVENTO 2022
NÃO HOUVE
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA Emitido em 03/05/2021 às 14:45:49 Página 1 de 1
Vop jeuieg zyzpipy se ;zOz/SO/C0 WS Opyuis VINSTTVL 30 TVdIDINDA VENLiZIIAA
IV dIDINNA OLIIIIAS
VLSOD OFNvAv JA SINOS ODOIA
HTC Jc StIboy Inssod oeu 'eusi|e| op oldjunu O :vVION
Sddy OQ SVHIIONVNIA SIAVANISINOASIA|
(1-1) ORI VIDNICIAZAA OOVLINSIA
(1) SVISVIONIGIAIHA SVSIASIA SVO TVIOL
SVINVIONIdIAIAA SVSIdSIA
(1) SVIHVIONIGIAIAA SVLIIDIN SVA TVLOL
SVIEVIINIIAIA SVLIDIN
E coulje “AI osioui “oz 8 “op obuuy “su
Sdda OG SVISVIDNICIATAA SVSIASIA 3 SV.LIDIA
Zzoz 007 - SVINVINIINVÔÓNO SIZIILINIA 30 137
VIASNVA 30 TWIDINNIA VANLIIAINA
SNILNV9OL OQ OQVISI
CESALSLSALALEACEELCIECLAA CSA ECCCeXPFrErCECFEPEE:
Lp | Bulbea CZGppl Se LZOZ/GO/£O US opa VINSITVA 34 TVYdIDINNA VANLBSIIAAS
IWVdlDINN OLIIIIAA
VISOD Of)
oo'o TVLOL oo'o
HONVA SVIONFAIAOAA | SIVISIS SOISIA
SVIONIAIAORd 3 SOIDSIN JA OALLVHLSNONIA
SIVISII SODSIA JA OXINV
Zzoz OQ - SVINVININVÔRO SIZINLINIA JA 137
VINSPIVA IO VVYAIDINDIA VANLIZIINA
SNILNV9OL OQ OQVISI
CEASA CSI TECS ILE ECTCOErTErECECErPrEErEFEFEcCe:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Parecer nº 02/2021, de 07 de junho de 2021. protocoLon 2. 4 £O
pata: LL 1 OO (202
CA
Da Comissão de Finanças e Orçamento.
ASSINATURA
Trata sobre análise do Projeto de Lei
08/2021 de autoria do Poder Executivo.
APROVADO
RELATÓRIO: Em221 ObI202 :
CA
O projeto de lei supracitado de autoria do Poder Executivo Municipal, »,
datado de primeiro de abril do ano em curso “Dispõe sobre as Diretrizes “é
Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022”. Foi por meio da
Mensagem 01/2021 apresentado ao Poder Legislativo sendo registrado na
Secretaria da Casa sob o número de protocolo 2111 no dia 07/05/2021. Após
apresentação em plenário e findo o tempo para apresentação de emendas, o
senhor Presidente o encaminhou a esta comissão para análise e emissão de
parecer.
ANÁLISE:
A LDO é o instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer
ligação entre o PLANO PLURIANUAL (PPA) e a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(LOA), tendo como objetivo principal o estabelecimento dos parâmetros
necessários à alocação de recursos no orçamento anual, de forma a viabilizar,
na medida do possível, atingir as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no
PPA.
A presente Comissão constatou que na elaboração do Projeto de Lei
foram observadas as disposições legais pertinentes as normas Constitucionais,
os ditames da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as
normas gerais para elaboração das peças orçamentárias.
Constatou-se ainda que as ações prioritárias e as respectivas metas da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 estão em
conformidade com a realidade do Município.
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Após avaliação dos elementos formais, legais e constitucionais os quais a
proposição de diretrizes orçamentária deve atender, verifica-se que o
projeto/ LDO para o exercício financeiro de 2022 e seus anexos estão em
sintonia com os dispositivos aplicáveis à matéria, razão pela qual a Comissão
de Finanças e Orçamento a interpreta como sendo CONSTITUCIONAL, ao
mesmo tempo em que vota FAVORÁVEL pela sua integral aprovação. É O
PARECER.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento aos 07 dias de junho de
2021. go A ;
Severino B.) os Reis Sebastião Feitosa
Presidente - Relator Vice-Presidente
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160

open original →