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materia nº 1/2017

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaTRATA SOBRE O PROJETO DE LEI N.° 04/2017, DE 27/01/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 01/2017. | De 17, de fevereiro de 2017.
H]
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
APROVADO
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. EmQO/C2/20/7
Trata sobre o projeto de lei n.º 04/2017, de
27/01/2017, de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe “dispõe sobre criação de cargo comissionado
de Gerente Municipal de Convênios e Contratos - GMC fixa remuneração e
autoriza a nomeação de seu ocupante, introduzindo alterações na lei municipal
nº 531/2014 de 18/06/2014, e dá outras providências.
Foi encaminhada a esta Câmara Municipal no dia 02/02/2017, rogando-
se por sua tramitação nos termos preceituados no Art. 68 da Lei Orgânica
Municipal (Regime de Urgência), sendo registrada na secretaria da Casa sob o
número de protocolo 1222, Após sua apresentação em Plenário foi pelo senhor
Presidente da Edilidade encaminhada a esta recém formada Comissão a fim de
ser analisada quanto a seus aspectos constitucional e legal conforme previsto
no artigo 80 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
ANÁLISE:
A criação do cargo proposto de fato se faz necessária, tendo em vista a
recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como prescrições
das esferas governamentais mais elevadas, (Estado e União), que por
intermédio de seus órgãos de repasse de Recursos Federais e Estaduais
exigem em âmbito local a existência do referido posto para facilitar a liberação
de verbas para o município, deste modo fica subentendido que sua inexistência
inviabiliza a liberação de recursos para investimentos em nossa cidade.
Esta Comissão também entende que com a criação do cargo
mencionado o Princípio da Eficiência fica mais bem contemplado levando-se
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em conta a velocidade, fiscalização e transparência na efetivação de metas,
projetos bem como na execução de convênio e parcerias que por ventura
vierem ser pactuadas com a municipalidade.
No tocante a remuneração de seu ocupante por oportuno destaca-se
que mesma não acarretará ônus que elevem em demasia os gastos com a
folha de pagamento dos servidores públicos municipais, pois segundo
informações apuradas por esta Comissão o profissional que se pretende
nomear para o exercício de tal função já faz parte do quadro de pessoal, sendo
necessário apenas um pequeno acréscimo em seus vencimentos para a
equiparação com a base salarial proposta. Portanto, nada que esteja em
desacordo com a realidade econômica do município.
VOTO:
Diante do exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, em reunião realizada no dia 17 de fevereiro do corrente
ano, após certificar-se que o Projeto de Lei em questão está de acordo com a
Lei Orgânica do Município, e demais normas pertinentes ao tema, e obedece
no tocante a sua elaboração as técnicas Jurídicas e Legislativas. E que o
mesmo se faz necessário com vistas à eficiência na obtenção e execução de
recursos, manifesta-se unanimemente por meio de seus representantes
FAVORAVELMENTE pela aprovação da matéria. É O PARECER.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 17 dias do mês de fevereiro de
2017.
Evimar P. Soares
v Presidente
Jos S4GE Santos
elator
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