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materia nº 2/2017

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaTRATA SOBRE O PROJETO DE LEI N.° 05/2017, DE 07/02/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 02/2017. De 17, de fevereiro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
APROVADO
DA COMISSÃO DE di cin E REDAÇÃO FINAL. Em 22/02/2027
Trata sobre o projeto de lei n.º 05/2017, de
07/02/2017, de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO:
A proposição em epigrafe “dispõe sobre criação de cargo comissionado
de Gerente Municipal de Vigilância Sanitária - GMVS fixa remuneração e
autoriza a nomeação de seu ocupante, introduzindo alterações na lei municipal
nº 531/2014 de 18/06/2014, e dá outras providências.
Foi encaminhada a esta Câmara Municipal no dia 13/02/2017, rogando-
se por sua tramitação nos termos preceituados no Art. 68 da Lei Orgânica
Municipal (Regime de Urgência), sendo registrada na secretaria da Casa sob o
número de protocolo 1228. Após sua apresentação em Plenário foi pelo senhor
Presidente da Edilidade encaminhada a esta Comissão a fim de ser analisada
quanto a seus aspectos constitucional e legal conforme previsto no artigo 80 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, Passamos então as considerações
sobre a proposição em tela:
ANÁLISE,
Diante do contexto socioeconômico atual, marcado pelo crescimento do
consumo de bens e serviços das mais variadas espécies, nasce a necessidade
de se estabelecer uma regulação e fiscalização das relações de produção e
consumo, especialmente, quando se trata de produtos e serviços de interesse
da saúde, de modo a preservar a saúde individual e coletiva da população.
A existência permanente de um rigoroso controle sanitário de certos
produtos e serviços é indubitavelmente necessária para a garantia do direito à
saúde, na medida em que destina-se a conter os riscos decorrentes da má
Rua Raimundo Souza Costa s/nº Qd. 21 Lt, 12 - Centro - Talismã-TO / CEP 77483-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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qualidade de produtos, fraudes, falsificações e procedimentos diagnósticos e
terapêuticos inadequados nos serviços de saúde. A Lei nº 8.080/90 (Lei do
SUS), estabelece em seu art. 6º, 81º, o conceito de Vigilância Sanitária,
definindo-a como “um conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou
eliminar riscos à saúde, bem como intervir no problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de interesses de saúde”.
Em face da argumentação apresentada a presente Comissão considera
de grande relevância a criação do cargo proposto, tendo em vista que pelas
atribuições a ele pertencentes, à fiscalização em âmbito municipal no que diz
respeito à sua adequação às normas de proteção de saúde, o estimulo da
participação popular na inspeção das ações sobre o meio ambiente, bem como
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, poderá ser
realizada com maior eficiência.
VOTO:
Diante do exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, em reunião realizada no dia 17 de fevereiro do corrente
ano, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade técnica e no mérito pela
APROVAÇÃO da matéria. É O PARECER.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 17 dias do mês de fevereiro de
2017.
EA DS
Evimar P. Soares
Presidente
- Rodrigues | José Fernandes dos Santos
Vice-Rregidente Relator
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