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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-11-25
Ementa“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ -TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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CNPJ.: 01.612.820/0001-05
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144
TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPA
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
PROJETO DELEIN" HS DETODENOVEMBRO MI
E fereintivesaseas ars
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SIMASE), NA MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO
ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO
INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO E DÁ OUTRA
APROVADO
Em O [19 |. 205
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inc.Il da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
: APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI.
DA CRIAÇÃO DO SIMASE
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo —
SIMASE, no âmbito do Município de Talismã — TO, para execução de medidas
"socioeducativas em meio aberto impostas pelo Poder Judiciário.
Art. 2º O SIMASE é constituído por um conjunto de princípios. regras e
critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve
regular, desde o processo de apuração do ato infracional, até a execução de medida
socioeducativa, mediante a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde.
trabalho, assistência social, cultural, esporte, lazer, entre outras, necessárias à proteção
integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas.
Art. 3º Compreendem-se por medidas socioeducativas em meio aberto a
liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, conforme preconiza o art. 112,
incisosIll-e-IV; da-Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que espia sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A organização e o funcionamento do SIMASE, obedecerá ao disposto
na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 12.594.
de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SINASE, nos Planos Nacional, Estadual e Municipal Decenal de Atendimento
Socioeducativo, fundados na doutrina da proteção integral e nos seguintes princípios:
1 — Os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da
inocência;
H — Ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada
proteção integral de seus direitos:
«Ho Em consonância com os marcos legais para o setor, o atendimento
cativo deve ser territorializado, com participação social e gestão democrática,
7
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TÁLISMÃ PREFEITURA MUNICII
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O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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intersetorialidade “e Tesponsabifização, por meio da integração operacional dos órgãos que
compõem o SIMASE.
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
em Meio Aberto:
I — Garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os
parâmetros do'SIMASE; acto
II — Responsabilidade solidária da família, sociedade e estado pela promoção
e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme os artigos 227 da Constituição
Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI — Focar a sócio-educação por meio da construção de novos projetos
pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos
Individuais de Atendimento — PIA:
IV — Incentivar o protagonismo. participação e autonomia de adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias;
VI — Criar mecanismos que previnam e medeiem situações de conflitos e
estabelecer práticas restaurativas;
VII — Garantir o acesso do adolescente à justiça (Poder Judiciário, Ministério
“Público e Defensoria Pública) e o direito de ser ouvido sempre que
requerer;
VII — Garantir a oferta e acesso à educação de qualidade, à
profissionalização, às atividades esportivas, de lazer e de cultura;
IX — Garantir o direito à educação para os ad olescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas de meio aberto e egressos, considerando sua condição singular
como estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema
socigeducativo;
X — Garantir o acesso a programas de saúde integral:
XI — Garantir ao adolescente o direito de reavaliação e progressão da medida
socioeducativa;
XI — Garantia da unidade na gestão do SIMASE, por meio da gestão
compartilhada entre as três esferas de governo, através do mecanismo de cofinanciamento;
XII — Integração operacional dos órgãos que compõem a rede
socioassistencial local, bem como instâncias superiores;
XIV — Valorizar os profissionais da socioeducação e promover formação
continuada;
XV — Garantir a autonomia dos conselhos dos direitos nas deliberações.
controle social e fiscalização do Plano e do SIMASE;
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al Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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XVI = Ter regras claras de convivência institucional definidas em regimentos
interrios apropriados por toda a comunidade socioeducativa:
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I- Ser o Coordenador do SIMASE:
IH — Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade:
HI — Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS-.o- órgão..e/ou na falta da unidade, a pessoa sendo a técnica da proteção social
especial, responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio
aberto, com condições materiais e de recursos humanos para isso;
IV — Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas
as etapas pela equipe multiprofissional do CREAS ou pela Coordenadora do programa de
medida socioeducativa;
V — É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e
preenchimento do Plano Individual de Atendimento — PIA;
VI — O Plano Individual de Atendimento - PIA será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respetivo programa de atendimento, com a
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
Os resultados da avaliação interdisciplinar;
b) Os objetivos declarados pelo adolescente:
c) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
d) As atividades de integração a apoio às famílias;
e) As medidas específicas de atenção à saúde;
f) Formas de participação da família para o efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento — PIA;
VII — Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou
regressão da medida, por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços,
efetuar registro padronizado no cadastro socioeducativo e relatórios periódicos para o
técnico de referência do caso para o profissional Técnico da Proteção Social Especial (nos
“municípios que não tiver CREAS) ou no CREAS;
VII — Garantir o acompanhamento social planejado às famílias dos
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos egressos, inserindo-os no
Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCEV) ofertado pelo Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS:
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O trabalho não para!
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— 1X Tnsiituir avaliação c monioramento do Sistema Socioeducativo, com
« indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos:
X — Cabe aos orientadores sociais, bem como os técnicos dos CREAS, ou a
pessoa de referência, o monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de
direitos junto aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do serviço ofertado e
a integridade do adolescente conforme as legislações vigentes:
XI — Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público e/ou
entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares,
visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas
de que trata esta Lei.
$ único - O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA, de que trata o
inciso VI, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente
e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa
autorização judicial.
ves Agrts 7º É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
1 - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o
cumprimento dos artigos 7º, 8º,9º, 11 c 13 do ECA;
H — Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se
encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades [o
vulnerabilidades, às ações e serviços de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde
(SUS) que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de
gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais. uso de
álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho. educação.
projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em
especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços
de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento
de DST e AIDS, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a
vítimas de violência;
HI — Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à
sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas,
orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o
serviço básico de atenção à saúde:
IV — Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da
União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as
peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes;
V — Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos
mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental,
através de ambulatório de psiquiatria e psicologia, e para as demais demandas através da
regulação conforme pactuação vigente:
VI — Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de
atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir.
»interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes
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O trabalho não parai
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di VII — garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnósticos precisos e com fundamentos
em protocolos a serem estabelecidos pelas secretarias envolvidas, Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Eventos e
Secretaria de Saúde), e que demandam os serviços de saúde, ressaltando que o
uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública;
VIII — assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam
incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo,
privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
IX — Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a
saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável
e segura, abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual. gravidez,
paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis —
DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art. 8º É responsabilidade do órgão gestor da Educação, Cultura, Esportes e
Eventos:
I — Garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes
inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o
cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos artigos 53, 54, 56 e 57;
; Il — Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta
pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua
metodologia de acompanhamento do adolescente;
HI — Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento:
IV — Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência, equiparando as
oportunidades em todas as áreas transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento
e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e
profissionais especializados, entre outros;
V — Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa em uso de álcool e outras drogas.
equiparando as oportunidades em todas as áreas:
VI — Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões
«referentes. à. Política.de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que
abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero.
relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e
outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação. projeto
de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho;
VII — Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança.
música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de
diferentes atividades culturais e artísticas;
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O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
— VIH = Propiciar O acesso a processos de formação qualificação artísticos.
respeitando as aptidões dos adolescentes;
IX — Possibilitar no atendimento socioeducativo, espaços com as diferentes
manifestações culturais dos adolescentes;
X — Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores
como liderança, tolerância, disciplina, confiança. equidade étnico-racial e de gênero;
XI — Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer c
culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às
práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes:
XII — Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e
de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com
a participação destes e respeitados o seu interesse.
Art. 9º É responsabilidade do CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069. de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na
legislação municipal, além de apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo.
DA ESTRUTURAÇÃO DO SIMASE
Art. 10 - A Estruturação e Gestão do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) — Talismã — TO, seguirá os seguintes procedimentos:
I- A gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo caberá à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
II — Para a implementação do Sistema Socioeducativo, a SEMAS contará com
01 (um) respectivo coordenador, com a participação e auxílio das demais Secretarias
Municipais, através da indicação de 01 (um) representante e seu suplente, onde será
constituída de fato a COMISSÃO INTERSETORIAL, através de Portaria Municipal e
Resoluções no CMDCA e CMAS;
HI — Para a constituição da Comissão Intersetorial, haverá indicações de
membros representantes das secretarias municipais na área de Saúde, Educação, Assistência
Social, Cultura, Esporte e Lazer, Segurança e Habitação, da rede de proteção aos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 11 Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de
atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 12 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a
inscrição de programa de atendimento:
I- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
ividades de natureza coletiva:
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— W-Aindicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias
de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
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II — Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual
deverá constar, no mínimo:
a) O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de
benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento.
tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na
consecução dos objetivos do plano individual:
IV—A política de formação dos recursos humanos;
V— A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa:
VI — A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar
em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo é dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser
realizado; e
VII —- A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
$ 1º - Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação,
além dos itens mencionados nos Incisos de I a VII do art. 11, são requisitos específicos:
I —- A comprovação da existência de estabelecimento educacional com
instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da
Infância e Juventude e do Ministério de Educação:
I— A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
HI — A apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV-A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão
de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no $ 2º do art. 49 da Lei Federal
12.594/12; e
V-— A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal
12.594/12.
$ 2º - O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de
atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas
previstas no art. 97 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
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Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
— Art. 13 Compete à Coordenação do Tecnico da Proteção Social Especial ou
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS):
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I — Selecionar e credenciar orientadores sociais, designando-os, caso a caso,
para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida:
IH — Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
II — Encaminhar o adolescente para o orientador social credenciado;
IV — Supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V — Avaliar, com o orientador social. a evolução do cumprimento da medida
“ey se necessário; propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art. 14 Incumbe ainda à Coordenação do Técnico da Proteção Social
Especial ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o
perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 15 O SIMASE será cofinanciado com recursos dos governos federal,
estadual e do tesouro municipal.
Art. 16 O CMDCA definirá, anualmente, o percentual de recurso do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações
previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art: 17 O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser
contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais
próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
Art. 18 Deverá se garantido que a definição da execução financeira seja
realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela coordenação do programa.
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO
ABERTO
Art. 19 À execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á
pelos seguintes princípios:
I — Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso
do que o conferido ao adulto;
IH — Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos:
HI — Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que
possível, atendam às necessidades das vítimas:
IV — Proporcionalidade em relação à ofensa cometida:
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TALISMÃ PREFEITURA MUNICIF
=> GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05 AS
- V=Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito
ao que dispõe o art. 122 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI — Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
* pessoais do adolescente;
VII — Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos
objetivos da medida;
VIII — Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia,
gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação
ou ainda que pertença a qualquer minoria ou status; e
IX — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socideducativo.
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e
monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e
aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e
“ instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e
propor melhorias. É
Art. 21 - A fiscalização será exercida pelos conselhos municipais de direitos
através do exercício do controle social, em especial o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
o Conselho Municipal de Saúde - CMS e o Conselho Municipal de Educação — CME.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Será garantido no programa de atendimento o máximo de 15 (quinze)
adolescentes por técnico, conforme a Lei Federal nº 12.594, de 2012.
Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 A presente Lei poderá ser regulamentada posteriormente pelo Poder
Executivo. é
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal de Talismã Dr. Mosaniel Falcão de França, Estado do
Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de 2021 (Dois
mil e vinte e um).
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - To
PrOTOCOLONS TO
cara: LAY, (A , 209]
PREFEITO MUNICIPAL
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TÁLISMÃ PREFEITURA MUNICIP
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Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Submete-se à apreciação de V.Exas., a presente Proposição do Poder
Executivo Municipal que versa sobre Instituição do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE), na modalidade de medida socioeducativa em meio aberto de
liberdade assistida e de prestação de serviço a comunidade, destinado a adolescente que
pratique ato infracional no município de Talismã — TO e dá outras providências.
Ressaltalmos que o SIMASE é constituído por um conjunto de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que
deve regular, desde o processo de apuração do ato infracional, até a execução de medida
socioeducativa, mediante a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde.
trabalho, assistência social, cultural, esporte, lazer, entre outras, necessárias à proteção
integral dos adolescentes sujeitos a medidas sócioeducativas.
Acrescentamos ainda que organização e o funcionamento do SIMASE,
obedecerá ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na
Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo — SINASE, nos Planos Nacional, Estadual e Municipal
Decenal de Atendimento Socioeducativo. fundados na doutrina da proteção.
Diante do exposto e por se tratar de matéria relevante, rogamos pela
aprovação da Proposição nos termos da faculdade prevista no art. 68 da LOM — Lei Orgânica
Municipal (regime de urgência).
Prefeito Municipal
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Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PARECER DE Nº 09/2021. De 25, de novembro de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Trata sobre o projeto de lei nº 16/2021, de
autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO:
A proposição em epigrafe dispõe sobre “INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NA
MODALIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE
LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE,
DESTINADO A ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO
MUNICÍPIO DE TALISMÁ -TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Rogando por sua aprovação em regime de urgência, foi pelo chefe do
Poder Executivo encaminhada à Câmara Municipal, sendo registrada na
Secretaria da Casa no dia 16 de novembro de 2021, e após sua apresentação
em plenário, foi mediante despacho da Presidência encaminhada a esta
Comissão para análise e emissão de parecer conforme determinações
regimentais. Passamos então às considerações sobre a matéria:
ANÁLISE
De acordo com a proposta, o SIMASE está sendo criado para execução
de medidas socioeducativas em meio aberto, a saber, liberdade assistida e
prestação de serviços à comunidade, impostas pelo Poder Judiciário a
adolescentes infratores, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA, art. 112, incisos Ill e IV.
Destaca-se que o ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
também prevê a municipalização do atendimento (art. 88, inciso |). No
município de Talismã, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o SIMASE por
meio de Lei, tal como existe na esfera federal. Daí a pertinência do projeto em
análise.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, atribuiu
aos Municípios, entre outras competências, a incumbência de instituir sistema
próprio de atendimento socioeducativo a adolescentes em conflito com a lei.
Nesse sentido, o artigo 5º, da referida Lei Federal determina que:
“Art. 5º Compete aos Municípios:
| - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e
pelo respectivo Estado;
APROVADO
Em(E J 2 1205!
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Il - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual (...). “
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, inciso Il, e
227 da Constituição Federal, segundo os quais compete ao Município
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Na legislação
municipal o referido projeto encontra amparo no art. 228 da Lei Orgânica do
Município.
São objetivos do projeto, entre outros, instituir o SIMASE de modo a
promover a responsabilização do adolescente pela prática de ato infracional,
priorizando a natureza educativa das medidas de prestação de serviços à
comunidade e de liberdade assistida e respeitando a sua condição de pessoa
em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e
responsabilidades. Nesse sentido, o projeto está em sintonia com o art. 227 da
Constituição Federal.
Portanto, por se tratar de matéria relacionada à organização
administrativa do Município de Talismã e à execução dos seus serviços
públicos, com a destinação de recursos, pessoal e força de trabalho para a
realização de atendimento socioeducativo, e estando atendidos os
pressupostos constitucionais, nada impede a sua apreciação pelo Plenário
desta Casa Legislativa.
VOTO:
Por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos, opina
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no
mérito pela sua aprovação. É O PARECER.
Sala da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 25 dias do m e novembro de
2021.
Diem va -SeverinoiBarfeira dos Reis
Vice-presidente Relátor
| caneta cer ca si
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