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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016, QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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TALISMA PREFEITURA MUNICI
O trabalho não prai” Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
PROJETO DE LEINº( L 12022. De, 11 de fevereiro de 2022.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016,
QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE TALISMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA, nos termos do art. 63, art. 64,
incs. |, III, IV c/c art. 88, inc. Ill da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do $ 1º do art. 128, redigida da
seguinte forma:
Art. 128 (...)
8 1º Em qualquer caso, por até 10 (dez) dias, sem prejuízo
remuneratório
Art. 2º O $ 1º alterado por força desta Lei, passa a viger com a
seguinte redação:
8 1º Em qualquer caso, por até 15 (quinze) dias, sem prejuizo
remuneratório.
Art. 3º Ficam revogados os 88 2º, 3º, 4º, 7º do Art. 128 da Lei
Municipal supra.
Art. 4º Fica alterada a redação do $ 8º do art. 128, redigida da
seguinte forma:
Art. 128 (...)
$ 8º Não homologado o atestado médico pela junta médica oficial,
os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas.
Art. 5º O 8 8º alterado por força desta Lei, passa a viger com a
seguinte redação:
8 8º Não homclogado o atestado médico pelo INSS, os dias de
ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas.
Art. 6º Fica revogado o 8 3º, do Art. 135 da Lei Municipal supra.
RA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
Qoeehe(Z
io Formoso - Sr'ixº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
<2) E246-N20 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
ara!
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
Art. 7º insere no art. 151, os seguintes parágrafos e incisos:
8 1º O servidor titular de cargo de provimento efetivo e o
estabilizado pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do
Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, nas seguintes
hipóteses:
| - para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas;
Il - para execução de acordos, contratos e convênios, que
prevejam cessão de servidor.
8 2º O ato de cessão é de competência exclusiva dos Chefes dos
respectivos Poderes do Estado.
$ 3º Na hipótese do inciso |, a cessão deve ser com ônus para o
cido Va requisitante, e nas hipóteses previstas nos incisos Il e HI, a onerosidade da
cessão dá-se conforme dispuser a lei ou o instrumento autorizador,
respectivamente.
$ 4º Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou
vencido o prazo pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar
ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º Para os fins desta Lei, ficam expressamente vedados
quaisquer atos que impliquem em extrair direitos conquistados pelos servidores
públicos municipais já adquiridos previstos na Lei municipal supra.
Art. 9º Revogadas as disposições, a presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 11 (onze) dias
“aii do mês de Fevereiro-do amo de2022 (Dois mil e vinte e dois).
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
PROPOSIÇÃO anexo.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
TALISMÃ
no GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não parai
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Submete-se à apreciação do Legislativo Municipal, a presente
Proposição do Poder Executivo que INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016, QUE VERSA SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria oriunda do Poder Executivo, em momento algum,
procura extrair direitos já assegurados e concedidos aos servidores públicos
eo municipais por meio da Lei Municipal objeto de introduções e adequações ao
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, o Poder Executivo Municipal visa então somente adequar
o referido Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de forma necessária, à
Legislação atual sem ferir direitos básicos já conquistados pelos nossos
servidores da esfera municipal.
Diante do exposto, rogamos pela aprovação da Proposição, nos
termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal de nosso Município.
Cordiais saudações,
DIOGO B UJO cos .
Prefeito Municipal
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 01/2022. De 15 de março de 2022.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
APROVADO Trata sobre o projeto de lei n.º 02/2022, de
Em£l 1024, 209,9. 41/02/2022, do autoria do Podor Exocutivo.
RELATÓRIO:
A proposição em epígrafe “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016" QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Datada de 11/02/2022, foi registrada na Secretaria da Casa,
sob o número de protocolo 2199, em 18/02/2022, após sua apresentação em
plenário, o senhor presidente, por sua vez, determinou o envio a esta comissão
para análise e emissão de parecer conforme determinações regimentais.
ANÁLISE:
Primeiramente nobres pares, destacamos com fulcro no art. 30, inciso |
da Constituição Federal que é competência do município legislar sobre
assuntos de interesse local; destacamos ainda a lei Orgânica do Município, a
qual traz em seu artigo 34 a seguinte redação: art. 34 - “Os servidores públicos
municipais serão regidos por estatuto próprio, observados os limites e
princípios constitucionais”.
Quanto às observâncias previstas nos dispositivos acima, não restam
dúvidas de que o referido projeto de lei encontra-se em perfeita sintonia,
cabendo também destacar que as alterações propostas em momento algum
suprime direitos já adquiridos pelos servidores públicos municipais, também
não se trata de acrescer regalias a quem quer que seja.
A proposição na prática corrige uma falha técnica quando da elaboração
do referido Estatuto que passou despercebida aos formuladores, bem como ao
processo legislativo. Como é do conhecimento de todos, nunca houve uma
junta médica oficial no município, portanto, é correto que a homologação de
atestados médicos por até 15 dias para tratamento de saúde fique a cargo do
INSS.
Sobre as revogações de que tratam o referido projeto de lei, ressalte-se
que uma vez introduzidas as devidas alterações, não há necessidade da
manutenção de tais dispositivos, haja vista O aperfeiçoamento da norma
jurídica.
No que tange as inserções previstas no art. 7º da proposição em tela ao
artigo 151 do Estatuto do Servidor, esclarecemos que fica corrigida uma
omissão por parte da legislação municipal sobre o tema Cessão de Servidores.
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Assim, verifica-se a inexistência de óbices que impeçam sua aprovação pelo
plenário desta Egrégia Casa de Leis.
VOTO:
Face ao exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos, após análise
da proposição, opinou, unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa e, no mérito pela sua aprovação. É O PARECER.
Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 15 dias do mês de março de
raújo de Menezes
Vice-presidente Relator
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PROTOCOLON' LI 21)
DATALS 402 42017
ASSINATURA
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