| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016, QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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TALISMA PREFEITURA MUNICI O trabalho não prai” Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 PROJETO DE LEINº( L 12022. De, 11 de fevereiro de 2022. INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016, QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA, nos termos do art. 63, art. 64, incs. |, III, IV c/c art. 88, inc. Ill da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a redação do $ 1º do art. 128, redigida da seguinte forma: Art. 128 (...) 8 1º Em qualquer caso, por até 10 (dez) dias, sem prejuízo remuneratório Art. 2º O $ 1º alterado por força desta Lei, passa a viger com a seguinte redação: 8 1º Em qualquer caso, por até 15 (quinze) dias, sem prejuizo remuneratório. Art. 3º Ficam revogados os 88 2º, 3º, 4º, 7º do Art. 128 da Lei Municipal supra. Art. 4º Fica alterada a redação do $ 8º do art. 128, redigida da seguinte forma: Art. 128 (...) $ 8º Não homologado o atestado médico pela junta médica oficial, os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas. Art. 5º O 8 8º alterado por força desta Lei, passa a viger com a seguinte redação: 8 8º Não homclogado o atestado médico pelo INSS, os dias de ausência ao trabalho serão considerados faltas injustificadas. Art. 6º Fica revogado o 8 3º, do Art. 135 da Lei Municipal supra. RA MUNICIPAL DE TALISMA - TO Qoeehe(Z io Formoso - Sr'ixº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com <2) E246-N20 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ara! CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Art. 7º insere no art. 151, os seguintes parágrafos e incisos: 8 1º O servidor titular de cargo de provimento efetivo e o estabilizado pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, nas seguintes hipóteses: | - para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas; Il - para execução de acordos, contratos e convênios, que prevejam cessão de servidor. 8 2º O ato de cessão é de competência exclusiva dos Chefes dos respectivos Poderes do Estado. $ 3º Na hipótese do inciso |, a cessão deve ser com ônus para o cido Va requisitante, e nas hipóteses previstas nos incisos Il e HI, a onerosidade da cessão dá-se conforme dispuser a lei ou o instrumento autorizador, respectivamente. $ 4º Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de origem. Art. 8º Para os fins desta Lei, ficam expressamente vedados quaisquer atos que impliquem em extrair direitos conquistados pelos servidores públicos municipais já adquiridos previstos na Lei municipal supra. Art. 9º Revogadas as disposições, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 11 (onze) dias “aii do mês de Fevereiro-do amo de2022 (Dois mil e vinte e dois). DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal PROPOSIÇÃO anexo. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÃ no GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não parai CNPJ.: 01.612.820/0001-05 JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Submete-se à apreciação do Legislativo Municipal, a presente Proposição do Poder Executivo que INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016, QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A matéria oriunda do Poder Executivo, em momento algum, procura extrair direitos já assegurados e concedidos aos servidores públicos eo municipais por meio da Lei Municipal objeto de introduções e adequações ao ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o Poder Executivo Municipal visa então somente adequar o referido Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de forma necessária, à Legislação atual sem ferir direitos básicos já conquistados pelos nossos servidores da esfera municipal. Diante do exposto, rogamos pela aprovação da Proposição, nos termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal de nosso Município. Cordiais saudações, DIOGO B UJO cos . Prefeito Municipal Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 PARECER DE N.º 01/2022. De 15 de março de 2022. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. APROVADO Trata sobre o projeto de lei n.º 02/2022, de Em£l 1024, 209,9. 41/02/2022, do autoria do Podor Exocutivo. RELATÓRIO: A proposição em epígrafe “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 563/2016, DE 19/04/2016" QUE VERSA SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Datada de 11/02/2022, foi registrada na Secretaria da Casa, sob o número de protocolo 2199, em 18/02/2022, após sua apresentação em plenário, o senhor presidente, por sua vez, determinou o envio a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme determinações regimentais. ANÁLISE: Primeiramente nobres pares, destacamos com fulcro no art. 30, inciso | da Constituição Federal que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local; destacamos ainda a lei Orgânica do Município, a qual traz em seu artigo 34 a seguinte redação: art. 34 - “Os servidores públicos municipais serão regidos por estatuto próprio, observados os limites e princípios constitucionais”. Quanto às observâncias previstas nos dispositivos acima, não restam dúvidas de que o referido projeto de lei encontra-se em perfeita sintonia, cabendo também destacar que as alterações propostas em momento algum suprime direitos já adquiridos pelos servidores públicos municipais, também não se trata de acrescer regalias a quem quer que seja. A proposição na prática corrige uma falha técnica quando da elaboração do referido Estatuto que passou despercebida aos formuladores, bem como ao processo legislativo. Como é do conhecimento de todos, nunca houve uma junta médica oficial no município, portanto, é correto que a homologação de atestados médicos por até 15 dias para tratamento de saúde fique a cargo do INSS. Sobre as revogações de que tratam o referido projeto de lei, ressalte-se que uma vez introduzidas as devidas alterações, não há necessidade da manutenção de tais dispositivos, haja vista O aperfeiçoamento da norma jurídica. No que tange as inserções previstas no art. 7º da proposição em tela ao artigo 151 do Estatuto do Servidor, esclarecemos que fica corrigida uma omissão por parte da legislação municipal sobre o tema Cessão de Servidores. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Assim, verifica-se a inexistência de óbices que impeçam sua aprovação pelo plenário desta Egrégia Casa de Leis. VOTO: Face ao exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos, após análise da proposição, opinou, unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito pela sua aprovação. É O PARECER. Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 15 dias do mês de março de raújo de Menezes Vice-presidente Relator E err mma | CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - To PROTOCOLON' LI 21) DATALS 402 42017 ASSINATURA meermenpame ererneetmen ço emeremam Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160