| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | Cria o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 PROJETO DE LEI Nº 01/2022 De, 28 de março de 2022. APROVADO Cria o Programa de Recuperação SÓ AR Sal de Créditos do Município de Em AS OS 12024 Talismã e adota outras Dra providências. CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, em consonância com o art. 30, inciso | (Título Ill, Capítulo IV — Dos Municípios) da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município — LOM, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei: < Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais — REFIS do Município de Talismã, para recebimento: |- dos créditos tributários decorrentes de: a) impostos, taxas e contribuições; b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias. Il — dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor originário acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios aplicáveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não. Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange: | - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2022; Il — os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos com vencimentos da obrigação pecuniária até 31 de janeiro de 2022. Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: | -- para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022; Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE TALISMA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022; c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022. Il — para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos: a) 100% (cem por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022; b) 80% (oitenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022; c) 70% (setenta por cento), para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022. Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: | — para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado no período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022; b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022; c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022. Il - Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos: a) 70% (setenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022; b) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022; c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022. 8 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e condições: Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 | — até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas) parcelas; Il — acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00 (quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas; Ill — acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas; IV — acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas; V — acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas; VI — acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas; VII - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 36 (trinta e seis parcelas); VIII — acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas. $ 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couberem, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias, inclusive em relação à denúncia do acordo. 8 3º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado em processo administrativo próprio. Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir. Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 5 de maio de 2022 à 31 de agosto de 2022, podendo, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado o prazo em igual período. 8 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os respectivos documentos de identificação, de capacidade postulatória e, caso seja pessoa física, comprovante de residência. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 $ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento não poderá ser superior a 31 (trinta e um) de agosto de 2022, salvo prorrogação. Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados; || — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; |Il — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa; IV — desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera administrativa. $ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já tenham sido executados, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Alvorada — TO, para formalização da citação. S 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS. 8 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS; Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www-.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato; VI — declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação aplicável; VIl — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se Integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. $ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. S 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. 8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2017. $ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios. 8 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o julgamento final do processo administrativo. Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados. Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março. no de 2022 (Dois mil e vinte e dois). VELITON CARLOS ARAÚJO Vereador Justificativa da Proposição: Sr. Presidente, Demais vereadores, Nossos sinceros cumprimentos, É com enorme prazer e satisfação, que estamos apresentando ao Plenário desta Augusta Casa de Leis para apreciação, a presente Proposição que versa sobre a Criação do Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã e adota outras providências. Conhecido como REFIS, esse mecanismo se destina a regularizar créditos de nosso Município decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições em geral. Esses mesmos débitos que se constituem em créditos para O Município, podem estar constituídos ou não. Também não faz diferença estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa. A expectativa é a de que, com à implantação deste Programa seja implementada a arrecadação de tributos de forma mais cômoda para O contribuinte, sem que implique em renúncia de receita. Nossás considerações! Uétiton CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - 70 proTOcOLON* BL AIZ para: OL 402] qdo Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Parecer nº02/2022. De 20 de abril de 2022. Da Comissão de Finanças e Orçamento. O presente Parecer trata sobre: “Análise do Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria do Poder Legislativo (ver. Ueliton Carlos Araújo)”. O referido Projeto de Lei “CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ (REFIS), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Foi protocolizado na secretaria da Casa no dia 1º (primeiro) de abril de 2022, e após sua apresentação em plenário foi pelo senhor presidente encaminhado a esta comissão para análise e emissão de parecer conforme determinações regimentais. Passamos então às considerações sobre a referida matéria: De acordo com o art 24, inc. |, conjugado com o art.30, inc. Il, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre direito tributário. Segundo, ainda, o art. 9, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município (LOM), autoriza o Município a instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Programas de Parcelamento de Débitos Fiscais tem sido uma forma de aumentar a arrecadação de recursos, adotada por muitos municípios brasileiros, estados e até a própria União. Nesse sentido a cada Município é facultado instituir por lei, regras sobre o parcelamento dos débitos, a ser feito administrativa ou judicialmente sendo cabivel determinar o número máximo de parcelas, bem como o valor mínimo de cada parcela. Outrossim, conforme dito acima pode o Município, como medida de exceção estabelecer Programa de Recuperação Fiscal, criando condições especiais para pagamento de dividas. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 A proposição em análise, na prática possibilita aos contribuintes prazos e condições para que estes consigam executar a quitação de seus débitos sem maiores complicações financeira. Tal circunstância, por via de consequência, implica em incremento aos cofres públicos que de outra forma não se verificaria. Salienta-se por oportuno que os programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao Erário Municipal, e aos devedores pela possibilidade de extinguirem seus débitos. Após análise da matéria em referência, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui por sua ADMISSIBILIDADE, por cumprir mandamentos legais e constitucionais, não havendo vícios formais e procedimentais no que diz respeito a sua propositura, o que implica dizer que o referido Projeto de Lei atende aos requisitos legais, estando, portanto, a presente proposição feita pelo meio adequado, redigida de acordo com as normas gramaticais e regimentais, obedecendo aos princípios da boa técnica legislativa. Face ao exposto, os membros da presente comissão apresentam voto favorável pela APROVAÇÃO da matéria. É O PARECER Sala da comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 20 PRÁ mês de abril de 2022. À. de Menezes Sebastião Feitosa Josi Presidente Vice-presidente | CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO proTocoLONe 2 L LL AS 404 (2029 Dara SO 4 do Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160