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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaCria o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã e adota outras providências.
native_id321

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PROJETO DE LEI Nº 01/2022 De, 28 de março de 2022.
APROVADO Cria o Programa de Recuperação
SÓ AR Sal de Créditos do Município de
Em AS OS 12024 Talismã e adota outras
Dra providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, em
consonância com o art. 30, inciso | (Título Ill, Capítulo IV — Dos Municípios) da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município — LOM, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
<
Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não
Fiscais — REFIS do Município de Talismã, para recebimento:
|- dos créditos tributários decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias.
Il — dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas,
transportes, vigilância sanitária e meio ambiente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor
originário acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios aplicáveis,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange:
| - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo
contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2022;
Il — os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos com vencimentos da
obrigação pecuniária até 31 de janeiro de 2022.
Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
| -- para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022;
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE TALISMA
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de
2022;
c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de
2022.
Il — para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de
débitos:
a) 100% (cem por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022;
b) 80% (oitenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022;
c) 70% (setenta por cento), para pagamento efetuado no período de 1º
(primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022.
Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
| — para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento efetuado
no período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022;
b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento
efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022;
c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento
efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022.
Il - Para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de
débitos:
a) 70% (setenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
período de 5 de maio de 2022 à 30 de junho de 2022;
b) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado no
período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de julho de 2022;
c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento efetuado
no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de agosto de 2022.
8 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e
condições:
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| — até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas)
parcelas;
Il — acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00
(quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas;
Ill — acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas;
IV — acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas;
V — acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI — acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$
10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas;
VII - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), máximo de 36 (trinta e seis parcelas);
VIII — acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48
(quarenta e oito) parcelas.
$ 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no
que couberem, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias,
inclusive em relação à denúncia do acordo.
8 3º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica
permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado
em processo administrativo próprio.
Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes
que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para
os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir.
Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 5 de
maio de 2022 à 31 de agosto de 2022, podendo, por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo, ser prorrogado o prazo em igual período.
8 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os
respectivos documentos de identificação, de capacidade postulatória e, caso seja
pessoa física, comprovante de residência.
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$ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data
da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento não
poderá ser superior a 31 (trinta e um) de agosto de 2022, salvo prorrogação.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e
consolidados;
|| — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
|Il — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa;
IV — desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera
administrativa.
$ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já
tenham sido executados, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão
encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Alvorada — TO, para
formalização da citação.
S 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS.
8 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes
hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos
abrangidos pelo REFIS;
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na
confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial,
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
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V — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita pessoa
jurídica optante, mediante simulação de ato;
VI — declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de
atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação
aplicável;
VIl — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se
Integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida
decisão.
$ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
S 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill do caput deste
artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for
cientificado o contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o
disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva,
na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos
créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do
disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 31 de dezembro
de 2017.
$ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de
processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
8 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e
recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o
julgamento final do processo administrativo.
Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição
ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já
pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já
quitados.
Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo
ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e
oito) dias do mês de março. no de 2022 (Dois mil e vinte e dois).
VELITON CARLOS ARAÚJO
Vereador
Justificativa da Proposição:
Sr. Presidente,
Demais vereadores,
Nossos sinceros cumprimentos,
É com enorme prazer e satisfação, que estamos apresentando ao
Plenário desta Augusta Casa de Leis para apreciação, a presente Proposição que
versa sobre a Criação do Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Talismã e adota outras providências.
Conhecido como REFIS, esse mecanismo se destina a regularizar
créditos de nosso Município decorrentes de débitos relativos a tributos e
contribuições em geral.
Esses mesmos débitos que se constituem em créditos para O
Município, podem estar constituídos ou não. Também não faz diferença estarem
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa.
A expectativa é a de que, com à implantação deste Programa seja
implementada a arrecadação de tributos de forma mais cômoda para O
contribuinte, sem que implique em renúncia de receita.
Nossás considerações!
Uétiton
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - 70
proTOcOLON* BL AIZ
para: OL 402] qdo
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Parecer nº02/2022. De 20 de abril de 2022.
Da Comissão de Finanças e Orçamento.
O presente Parecer trata sobre: “Análise
do Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria do
Poder Legislativo (ver. Ueliton Carlos
Araújo)”.
O referido Projeto de Lei “CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ (REFIS), E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Foi protocolizado na secretaria da Casa no dia 1º (primeiro)
de abril de 2022, e após sua apresentação em plenário foi pelo senhor
presidente encaminhado a esta comissão para análise e emissão de parecer
conforme determinações regimentais. Passamos então às considerações sobre
a referida matéria:
De acordo com o art 24, inc. |, conjugado com o art.30, inc. Il, da
Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre direito tributário.
Segundo, ainda, o art. 9, inc. Ill, da Lei Orgânica do Município (LOM), autoriza o
Município a instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
Programas de Parcelamento de Débitos Fiscais tem sido uma forma de
aumentar a arrecadação de recursos, adotada por muitos municípios
brasileiros, estados e até a própria União. Nesse sentido a cada Município é
facultado instituir por lei, regras sobre o parcelamento dos débitos, a ser feito
administrativa ou judicialmente sendo cabivel determinar o número máximo de
parcelas, bem como o valor mínimo de cada parcela. Outrossim, conforme dito
acima pode o Município, como medida de exceção estabelecer Programa de
Recuperação Fiscal, criando condições especiais para pagamento de dividas.
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
A proposição em análise, na prática possibilita aos contribuintes prazos
e condições para que estes consigam executar a quitação de seus débitos sem
maiores complicações financeira. Tal circunstância, por via de consequência,
implica em incremento aos cofres públicos que de outra forma não se
verificaria. Salienta-se por oportuno que os programas desta espécie têm sido
considerados bem-vindos ao Erário Municipal, e aos devedores pela
possibilidade de extinguirem seus débitos.
Após análise da matéria em referência, a Comissão de Finanças e
Orçamento conclui por sua ADMISSIBILIDADE, por cumprir mandamentos
legais e constitucionais, não havendo vícios formais e procedimentais no que
diz respeito a sua propositura, o que implica dizer que o referido Projeto de Lei
atende aos requisitos legais, estando, portanto, a presente proposição feita
pelo meio adequado, redigida de acordo com as normas gramaticais e
regimentais, obedecendo aos princípios da boa técnica legislativa.
Face ao exposto, os membros da presente comissão apresentam voto
favorável pela APROVAÇÃO da matéria. É O PARECER
Sala da comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Talismã Estado do Tocantins aos 20 PRÁ mês de abril de 2022.
À. de Menezes Sebastião Feitosa Josi
Presidente Vice-presidente
| CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO
proTocoLONe 2 L LL
AS 404 (2029
Dara SO 4 do
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