br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-02
EmentaDispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público, e dá outras providências
native_id327

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
“é CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PROJETO DE LEI Nº 02/2022 — CMT. De 29 de abril de 2022.
“Dispõe sobre a proibição do funcionamento de
equipamentos de som em veículos nas vias públicas
que venham a perturbar o sesssgo público, o dá
outras providências”.
o art. 30, inciso | (Título Ill, Capítulo IV — Dos Municípios) da Constituição Federal, c/c art.
63 da Lei Orgânica do Município - LOM, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA E
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos de som
automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza em qualquer tipo de veículo, seja
automotor, de propulsão humana ou tração animal, estacionado ou em movimento nas
vias públicas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre
acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de
sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público.
8 1º - A presente lei não se aplica a eventos de som automotivo que possuam
autorização prévia dos órgãos competentes.
8 2º - Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer
equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou
sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.
8 3º - Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de
voz e/ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego
público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e
inoportuna.
Art. 2º - Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde
que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, para fins de divulgação de eventos,
campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais
e políticas.
Art. 3º - Os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei, ficarão
sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) Unidades
Fiscais do Município de Talismã - UFT.
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
& 1º - No caso de reincidência e autuações depois das 22 h (vinte e duas horas) a
multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada
até o triplo do valor inicial.
8 2º - Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo
agente no período de até 02 (dois) anos.
8 3º - Os valores arrecadados com as multas serão encaminhados a Secretaria de
Educação do Município, e serão na sua totalidade empregados na aquisição e
melhoramento da merenda escolar.
$ 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste
artigo, o condutor e o proprietário do veiculo utilizado no cometimento da infração às
posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade
criminal, se houver.
8 5º - Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito,
proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à
legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida
pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das
Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.938/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98,
com as alterações subsequentes.
Art. 4º - A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar
as seguintes informações, sem prejuizo de outras consideradas relevantes:
| - nome do proprietário e do condutor com as respectivas qualificações pessoais;
Il - Endereço completo;
Ill - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e
modelo dos equipamentos de som, se houver;
IV - certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e
Código RENAVAM;
V - outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de
apreensão.
8 1º - No caso de apreensão por autoridade competente, o veículo e/ou os
equipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio
proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão responsável pela autuação,
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE TALISMA
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
acompanhado do comprovante de pagamento da multa a que se refere o art. 3º desta lei
e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica
das demais autoridades administrativas ou judiciais.
Art. 5º - Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer a ampla defesa e
contraditório através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância a ser
interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade.
Art. 6º - Os órgãos fiscalizadores poderão se utilizar de cadastros municipais,
estaduais e federais para a identificação dos condutores ou proprietários de veículos
utilizados para o cometimento da infração às posturas municipais.
Art. 7º - Qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento do disposto nesta
Lei, fornecendo informações sobre os infratores desta Lei, bem como identificações e
características do veículo utilizado no cometimento da infração.
Art. 8º - O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas
municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais
que entender necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 29
(vinte e nove) dias do mês de abril de S Eu e vinte e dois).
dá / A ZA
Lú
UEL
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
prorocoron Z/22 Ss
Dara: DI / OS 12402
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente e demais pares,
Em toda sociedade existem as leis que objetivam constituir de maneira
organizada a convivência em seu âmbito. Nesse sentido convém salientar que
isoladamente, o indivíduo não formula regras nem pode particularmente alterá-las, mas
uma vez vivendo em sociedade deve submeter-se às regras existentes sob a pena de
sofrer as penalidades devidas por burlá-las
A emissão irregular de ruídos transmitidos por equipamentos de som em veículos
nas vias públicas, passou a ser um dos principais problemas em nossa cidade, tanto
comercialmente, quanto no lazer. São muitas famílias com crianças recém nascidas e
idosos tendo seu direito violado, nesse caso o “direito ao silêncio” implícito no inciso X art.
5º da Constituição Federal.
Além de provocar malefícios à saúde do cidadão, causando distúrbios físicos e
mentais, a emissão irregular de ruídos ou sons, ocasiona perturbação à segurança viária,
ofende o meio ambiente, com isso, afeta o interesse coletivo.
Em consequência de diversas solicitaçoes por parte munícepes, que há muito vem
reclamando a presença de uma norma local que os proteja contra as pertubações
causadas pelos “carros de som” e veículos assemelhados, a proposição em questão se
faz necessária .
Pelas razões expostas, solicito aos edis componentes desta Casa de Legislativa, a
aprovação da presente matéria, que tem por desígnio sanar as irregularidades aludidas e
assegurar proteção aos cidadãos cuja intimidade e seu sossego tem sido lesados pelos
ruídos produzidos por tais veículos. Peço voto favorável.
EG TS
UELSTONCARLOS ARAÚJO
VEREADOR
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 03/2022. De 12 de maio de 2022.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ADROVADO Trata sobre o projeto de lei n.º 02/2022, de
ANP RÃS VII O 29/04/2022, de autoria do Poder Legislativo
Em/3, 105 1402 (ver. Ueliton Carlos Araújo)
RELATÓRISÁ)
A roposina, em epígrafe “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM EM VEÍCULOS NAS VIAS
PÚBLICAS QUE VENHAM A PERTURBAR O SOSSEGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". Datada de 29/04/2022, foi registrada na Secretaria da Casa, sob o
número de protocolo 21225, em 02/05/2022, após sua apresentação em plenário, o
senhor presidente, determinou o envio a esta comissão para análise e emissão de
parecer.
ANÁLISE:
Primeiramente nobres pares, destacamos com fulcro no art. 30, inciso | da
Constituição Federal que é competência do município legislar sobre assuntos de
interesse local; destacamos ainda que de acordo com o art. 63 Lei Orgânica do
Município: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto
nesta Lei Orgânica”, neste aspecto não restam dúvidas que a matéria está legalmente
amparada. Em referência ao dispositivo constitucional mencionado, sabemos que é de
interesse local a aprovação de uma norma municipal que disponha sobre o tema de
que trata a proposição em questão.
O projeto de lei em análise se faz necessário para proteger a população de
abusos advindos de produções indevidas de sons e ruídos, e por outro lado é também
importante para impor aos infratores as penalidades devidas por perturbar o sossego
público e violação do “direito ao silêncio” implícito no inciso X art. 5º da Constituição
Federal.
VOTO:
Face ao exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, por meio de seus representantes subscritos, opina, unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito pela aprovação do
projeto de lei em análise. É O PARECER
Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins ao 12 dias-do mês de maio de 2022.
id CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO
Die tgprár Araújo de Menezes o QI Y
É Tr Ceso PROTOCOLONº At 2 2
Vice-presidente Relator
paraill pOS q2009
OE
A
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160

open original →