| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público, e dá outras providências |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ “é CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 PROJETO DE LEI Nº 02/2022 — CMT. De 29 de abril de 2022. “Dispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sesssgo público, o dá outras providências”. o art. 30, inciso | (Título Ill, Capítulo IV — Dos Municípios) da Constituição Federal, c/c art. 63 da Lei Orgânica do Município - LOM, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza em qualquer tipo de veículo, seja automotor, de propulsão humana ou tração animal, estacionado ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público. 8 1º - A presente lei não se aplica a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia dos órgãos competentes. 8 2º - Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. 8 3º - Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz e/ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna. Art. 2º - Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Art. 3º - Os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município de Talismã - UFT. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 & 1º - No caso de reincidência e autuações depois das 22 h (vinte e duas horas) a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. 8 2º - Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. 8 3º - Os valores arrecadados com as multas serão encaminhados a Secretaria de Educação do Município, e serão na sua totalidade empregados na aquisição e melhoramento da merenda escolar. $ 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo, o condutor e o proprietário do veiculo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. 8 5º - Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.938/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subsequentes. Art. 4º - A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuizo de outras consideradas relevantes: | - nome do proprietário e do condutor com as respectivas qualificações pessoais; Il - Endereço completo; Ill - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver; IV - certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e Código RENAVAM; V - outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão. 8 1º - No caso de apreensão por autoridade competente, o veículo e/ou os equipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão responsável pela autuação, Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE TALISMA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 acompanhado do comprovante de pagamento da multa a que se refere o art. 3º desta lei e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais. Art. 5º - Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer a ampla defesa e contraditório através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância a ser interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade. Art. 6º - Os órgãos fiscalizadores poderão se utilizar de cadastros municipais, estaduais e federais para a identificação dos condutores ou proprietários de veículos utilizados para o cometimento da infração às posturas municipais. Art. 7º - Qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento do disposto nesta Lei, fornecendo informações sobre os infratores desta Lei, bem como identificações e características do veículo utilizado no cometimento da infração. Art. 8º - O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de S Eu e vinte e dois). dá / A ZA Lú UEL CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO prorocoron Z/22 Ss Dara: DI / OS 12402 Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 JUSTIFICATIVA. Senhor Presidente e demais pares, Em toda sociedade existem as leis que objetivam constituir de maneira organizada a convivência em seu âmbito. Nesse sentido convém salientar que isoladamente, o indivíduo não formula regras nem pode particularmente alterá-las, mas uma vez vivendo em sociedade deve submeter-se às regras existentes sob a pena de sofrer as penalidades devidas por burlá-las A emissão irregular de ruídos transmitidos por equipamentos de som em veículos nas vias públicas, passou a ser um dos principais problemas em nossa cidade, tanto comercialmente, quanto no lazer. São muitas famílias com crianças recém nascidas e idosos tendo seu direito violado, nesse caso o “direito ao silêncio” implícito no inciso X art. 5º da Constituição Federal. Além de provocar malefícios à saúde do cidadão, causando distúrbios físicos e mentais, a emissão irregular de ruídos ou sons, ocasiona perturbação à segurança viária, ofende o meio ambiente, com isso, afeta o interesse coletivo. Em consequência de diversas solicitaçoes por parte munícepes, que há muito vem reclamando a presença de uma norma local que os proteja contra as pertubações causadas pelos “carros de som” e veículos assemelhados, a proposição em questão se faz necessária . Pelas razões expostas, solicito aos edis componentes desta Casa de Legislativa, a aprovação da presente matéria, que tem por desígnio sanar as irregularidades aludidas e assegurar proteção aos cidadãos cuja intimidade e seu sossego tem sido lesados pelos ruídos produzidos por tais veículos. Peço voto favorável. EG TS UELSTONCARLOS ARAÚJO VEREADOR Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 PARECER DE N.º 03/2022. De 12 de maio de 2022. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. ADROVADO Trata sobre o projeto de lei n.º 02/2022, de ANP RÃS VII O 29/04/2022, de autoria do Poder Legislativo Em/3, 105 1402 (ver. Ueliton Carlos Araújo) RELATÓRISÁ) A roposina, em epígrafe “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM EM VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS QUE VENHAM A PERTURBAR O SOSSEGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Datada de 29/04/2022, foi registrada na Secretaria da Casa, sob o número de protocolo 21225, em 02/05/2022, após sua apresentação em plenário, o senhor presidente, determinou o envio a esta comissão para análise e emissão de parecer. ANÁLISE: Primeiramente nobres pares, destacamos com fulcro no art. 30, inciso | da Constituição Federal que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local; destacamos ainda que de acordo com o art. 63 Lei Orgânica do Município: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei Orgânica”, neste aspecto não restam dúvidas que a matéria está legalmente amparada. Em referência ao dispositivo constitucional mencionado, sabemos que é de interesse local a aprovação de uma norma municipal que disponha sobre o tema de que trata a proposição em questão. O projeto de lei em análise se faz necessário para proteger a população de abusos advindos de produções indevidas de sons e ruídos, e por outro lado é também importante para impor aos infratores as penalidades devidas por perturbar o sossego público e violação do “direito ao silêncio” implícito no inciso X art. 5º da Constituição Federal. VOTO: Face ao exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos, opina, unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito pela aprovação do projeto de lei em análise. É O PARECER Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins ao 12 dias-do mês de maio de 2022. id CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO Die tgprár Araújo de Menezes o QI Y É Tr Ceso PROTOCOLONº At 2 2 Vice-presidente Relator paraill pOS q2009 OE A Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160