| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | “ACRESCENTA PARÁGRAFOS EM ART. QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2022, DE 29/03/2022, A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA À EMPRESA AUTO POSTO INDAIÁ IV LTDA, NOME DE FANTASIA POSTO SANTA RITA II, CNPJ (MF) SOB Nº 42.276.986/0001-77, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, RESTAURANTE E HOTEL ETC. EM TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: 63) 3385-1120 / 3385-1144 TALISMÃ PREFEITURA MUNICI PROJETO DE LEI NºOS (2022. De, 26 de abril de 2022. “ACRESCENTA PARÁGRAFOS EM ART. QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2022, DE 29/03/2022, A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA À EMPRESA AUTO POSTO INDAIÁ IV LTDA, NOME DE FANTASIA POSTO SANTA RITA II, CNPJ (MF) SOB Nº - 42.276.986/0001-77, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, RESTAURANTE E HOTEL ETC. EM TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 9º, inc. | e art. 37, inc. XIIl da LOM — Lei Orgânica Municipal faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica por esta lei, acrescentado ao art. 5º da Lei Municipal nº 659/2022, de 29/03/2022, a qual dispõe sobre AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA À EMPRESA AUTO POSTO INDAIÁ IV LTDA, NOME DE FANTASIA POSTO SANTA RITA Il, CNPJ (MF) SOB Nº 42.276.986/0001-77, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, RESTAURANTE E HOTEL ETC. EM TALISMÃ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, os seguintes parágrafos: Art. 5º (...) $ 1º A empresa poderá usar o imóvel como garantia para contratação de empréstimo com a finalidade de construção da sede, não podendo usar para qualquer outra finalidade. $ 2º Fica fazendo parte integrante da presente Lei Municipal, os anexos documentos: a) Carta de Intenção; b) Documentação da empresa; c) Documentação do(s) sócio(s); d)Projeto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, ESTADO DO TOCANTINS, GABINETE DO PREFEITO, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do sn io dois). — DIOGO BO JO COSTA APROVADO | Era prorocoom 2/23S cl = E: para: LA 1 OS 12009, ; E-mai: prefeituratalisma «gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÁ PREFEITURA MUNICI O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 JUSTIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 0 S 12022, DE 26/04/2022, que versa sobre: ACRESCENTA PARÁGRAFOS EM ART. QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2022, DE 29/03/2022, A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA À EMPRESA AUTO POSTO INDAIÁ IV LTDA, NOME DE FANTASIA POSTO SANTA RITA II, CNPJ (MF) SOB Nº 42.276.986/0001-77, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, RESTAURANTE E HOTEL ETC. EM TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais vereadores, Nossos cumprimentos, Submete-se à apreciação de V.Exas., a anexa Proposição oriunda do Poder Executivo, a qual versa sobre ADIÇÃO DE PARÁGRAFOS EM ART. QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2022, DE 29/03/2022, A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA À EMPRESA AUTO POSTO INDAIÁ IV LTDA, NOME DE FANTASIA POSTO SANTA RITA Il, CNPJ (MF) SOB Nº 42.276.986/0001- 77, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, RESTAURANTE E HOTEL ETC. EM TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Por se tratar de um investimento de grande porte em nosso Município, envolvendo um valor expressivo financeiro, por parte da donatária, foi solicitado acrescer tais parágrafos no art. 5º da Lei Municipal supra, visando, se houver necessidade, contrair empréstimos para o fim específico, ou seja, a construção do posto de combustíveis, restaurante e hotel etc. conforme descrito em linhas anteriores. Acresceu-se ainda, como forma de solidificação e maior conhecimento da empresa em tela, o parágrafo 2º no art. 5º onde se adiciona também, mais documentação da empresa, a qual será beneficiada com a doação da área de terras urbana. Diante do exposto, roga-se ao Parlamento de nosso Município, os estudos da Proposição e fica-se também na expectativa da aprovação da mesma. Cordiais saud. Prefeito Municipal Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mail: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 PARECER JURÍDICO Nº 013/2022/ASSEJUR OBJETO: Averiguação da legalidade e constitucionalidade acerca da possibilidade de doação de área de terras urbanas bem como da utilização pelo Donatário de dar em garantia o bem imóvel doado. Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade acerca da possibilidade de doação de área de teeas urbanas à empresa Auto posto Indaiá IV LTDA, cujo nome fantasia é Posto Santa Rita II, inscrita no CNPJ: 42.276.986/0001-77, com a finalidade de construir posto de combustíveis, restaurante, hotel e outros empreendimentos no município de Talismã. Tal parecer possui a finalidade de também averiguar a probabilidade jurídica de incluir na presente lei de doação artigo que possibilita ao Donatário a possibilidade de usar do imóvel objeto da doação como garantia para obtenção de empréstimo com o fim de angariar recursos para a construção do empreendimento acima citado. A requisição do parecer se deu devido à dúvida quanto à possibilidade de doação e uso do imóvel doado para ser dado em garantia com a finalidade de constituir financiamento junto a instituição financeira. Preliminarmente, esclarecemos que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, desde que seja conveniente, oportuno e vantajoso para a Administração, pode receber e realizar doação, instruído o processo com elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, obedecendo a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas. A Administração Pública (União, Estados e Municípios) pode realizar a doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel. É admissível que o doador imponha certas determinações ao donatário como condição da efetivação da doação. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão). Quanto ao requisito de ser a doação precedida de licitação na modalidade concorrência já restou pacificado pela Jurisprudência dominante de que a doação com interesse público justificado é passível de dispensa de licitação, já que presente o interesse público justificado, nos termos do artigo 17, $ 4º da aludida lei. Como se observa, o requisito da licitação, é dispensado quando o interesse público puder justificar a doação a entidade que vá desempenhar atividade de interesse da coletividade, consoante dicção do permissivo legal supramencionado. O objetivo do município, no presente caso, continua sendo o interesse público, consubstanciado na contraprestação da empresa, que pode dar-se através da geração de empregos, do aumento da arrecadação de impostos ou de outros meios que se possa exigir. No O, verifica-se que a doação visa a atender interesse público devidamente ivosda atividade industrial, com o consequente aumento de vagas E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO 7” TALISMA O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 no mercado de trabalho bem como aumento na arrecadação de impostos, respeitando, portanto, os ditames legais. A doação de imóvel pela Administração Pública deverá ser necessariamente cercada das cautelas e restrições que os contratos com entes públicos sempre precisam envolver. A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. “Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29º Edição, 2004, p. 512). Noutro ponto, quanto à possibilidade de uso do imóvel doado para ser dado em garantia com a finalidade de constituir financiamento junto a instituição financeira, tal situação se amolda ao permissivo do art. 17, 8 5º da Lei 8.666/93: Art. 17(..,) $5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Portanto, desde que resguardados os requisitos descritos anteriormente — interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão) - e enquadrando na hipótese do parágrafo 4º do mesmo artigo, não há óbice à possibilidade de o Donatário oferecer o imóvel em garantia de financiamento, observando-se a obrigação legal de instituição de cláusula de reversão em caso de não cumprimento dos encargos e demais obrigações bem como a estipulação de garantia hipotecária em segundo grau em favor do ente Doador. Com isso, após autorização legal expressa, verifica-se a probabilidade de doação do imóvel bem como a possibilidade de oferecer em garantia o bem doado desde que cumpridos os requisitos legais acima expostos. SMJ. Viniccius Antônio Timóteo da Rocha OAB/MG 152.250 OAB/TO 10.787-A Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma « gmail.com Fone: 63, 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 PARECER DE N.º 04/2022. De 03 de junho de 2022. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Trata sobre o projeto de lei n.º 05/2022, de 26/04/2022, de autoria do Poder Executivo. RELATÓRIO: A proposição em epígrafe “ACRESCENTA PARÁGRAFOS EM ART. QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 659/2022, DE 29/03/2022, A QUAL DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA À EMPRESA AUTO POSTO INDAIÁ IV LTDA, NOME DE FANTASIA POSTO SANTA RITA II, CNPJ (MF) SOB Nº 42.276.986/0001-77, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS, RESTAURANTE E HOTEL ETC. EM TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Foi registrada na Secretaria da Casa, sob o número de protocolo 21235, em 12/05/2022, após sua apresentação em plenário, o senhor presidente, determinou o envio a esta comissão para análise e emissão de parecer. ANÁLISE: conforme se demonstra por meio de parecer jurídico em anexo, a presente proposição é constitucional, portanto, isenta de vícios e óbices que impeçam sua tramitação. VOTO: Face ao exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, por meio de seus representantes subscritos, opina, unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito pela aprovação do projeto de lei em análise. É O PARECER. Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins aos 03 dias do mês de junho de 2022. José F. dos Santos Diene da Silva Itamar Araújo de Menezes Presidente Vice-presidente Relator CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA TO 2/1 protocoLo nº ZeL2 LTÊ ora DÊ 1 dofo 200 Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro -ICEP: www.talisma.to.leg.br Fone (