| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ.: 01.612.820/0001-05 PREFEITURA MUNICI Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França PROJETO DELEINS 2 2 /2022. Talismã - TO, 23/08/2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES RF R UVADO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA Em / 034 QD IA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO CANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, inc. IV e V da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a Lei: Art. 1º. Fica instituída no âmbito da rede municipal de ensino de Talismã a eleição para diretores de unidades escolares. 8 1º A eleição de que trata o caput será realizada em duas etapas, constituídas de, análise prévia dos requisitos para concorrer o pleito e do processo de votação; 8 2º As eleições serão realizadas no mês de agosto de cada ano, a partir do ano de 2023. Art. 2º. São requisitos para concorrer a eleição para o cargo de diretor escolar. | - ter bom desempenho na entrevista inicial realizada pela Comissão Eleitoral; Il - apresentar plano de trabalho para análise prévia da comissão; HI - atingir a média igual ou superior a 7,0 (sete) na avaliação dos requisitos realizada pela Comissão Eleitoral; IV — atender os demais critérios definidos no art. 7º e seus incisos. 8 1º será eleito o candidato que obtiver no mínimo 30% dos votos válidos; 8 2º O diretor será eleito pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, ficando proibido o voto por representação. Art. 3º. A Comunidade Escolar compreende: | -o pai, a mãe ou o responsável direto pelo educando, assim ícula para o ano letivo em que ocorrer a eleição; E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TÁI FEITURA MUNICIPA O trabalho não para Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ: 01,612.820/0001-05 TALISMA PRE | - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art.4º. Não será permitido membros do CME-Conselho Municipal de Educação participar da votação exceto se for pai ou responsável. Art. 5º . O direito de voto será exercido uma só vez pelo eleitor. Art. 6º. O mandato do diretor será de 4 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2024, permitida a reeleição por mais 4 anos de recondução se assim a comunidade escolar julgar conveniente em nova eleição. $ 1º. Caso não haja candidatos ou aprovados, o Município poderá designar temporariamente diretor até que haja nova eleição. 82º Se houver pedido de exoneração por parte do diretor eleito, deverá ocorrer novo processo de eleição, observando-se o previsto no inciso anterior; Art. 7º . Somente podem ser candidatos os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino, desde que devidamente habilitados e que atendam os seguintes critérios: | — possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra Licenciatura Plena com Especialização (Latu Sensu), devidamente comprovada através de diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC; Il - compor o quadro funcional da unidade de Ensino no qual tenha a intenção de se candidatar a gestor, por no mínimo por dois anos; |Il- ter cumprido o estágio probatório; IV- não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, na condição de servidor municipal; V - não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três anos, VI -residir no município de Talismã. Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou candidato eleito, a Secretaria da Educação designará um diretor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data prevista para eleição, quando so eleitoral será realizado, conforme critérios a serem Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO À PREFEITURA MUNICIP) E Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001.05 estabelecidos pelo CME- Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo Secretário da Pasta. , Art. 9º. As Instituições de Ensino que exigem um vice gestor, na forma da lei, poderão formar chapa eleitoral para diretor e vice. Art. 10. Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino conveniados; Art. 11. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. I- Não serão computados os votos nulos e brancos. Il- Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que: a)- tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino; b)- tenha concluído curso de especialização, mestrado ou doutorado na área de educação. Art. 12. O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito. Art. 13. A condução do processo de eleição será atribuída a uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição para a escolha do candidato a diretor escolar. 8 1º A Comissão Eleitoral será designada pelo CME-Conselho Municipal de Educação em Assembleia Geral e será constituída por 3 (três) membros podendo ser da comunidade escolar, do quadro da Secretaria Municipal de Educação ou de membros dos Conselhos existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; 8 2º - A comissão terá o presidente, 1º e 2º secretários, convocados especialmente para esse fim; 83º - fica facultada a contratação de instituição da área da ara O fim conduzir o processo de eleição, observadas as regras. da Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO À PREFEITURA MUNICIP Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de Art. 14 . O registro de candidato a diretor será feito junto à Comissão Eleitoral, acompanhado de seu plano de ação, em consonância com a proposta pedagógica da Escola. Art. 15. Na vacância da função de diretor nos primeiros 12 (doze) meses, responderá pela função o Secretário Geral, por um prazo de até 90 (noventa) dias, quando novo processo eleitoral se realizará. $ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses, o Secretário- Geral completará o mandato do diretor, desde que preencha os requisitos do art. 6º e seus incisos. Art. 16 . Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, seja por desmembramento ou que, em virtude de ampliação de atendimento, vier a comportar a função de diretor, até o suprimento na forma desta lei, será designado, para o exercício da referida função, servidor do Quadro do Magistério, que tenha no mínimo licenciatura plena e esteja em exercício na unidade de ensino, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CME-Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo Secretário da Pasta. Art. 17 . Perderá a função o diretor que for condenado penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do Secretário da Educação, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim. Art. 18. O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 19. O candidato eleito poderá optar pela remuneração. do salário base de diretor escolar ou pelo salário do cargo efetivo. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone; (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO SMA == GESTÃO 2021-2024 — rat PREFEITURA MUNICIPAL DE TALIS Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após ouvido pelo CME-Conselho Municipal de Educação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito , 23 dias do mês de AGOSTO do ano de 2022. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal ; CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO | . | Art JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO, | PROTOCOLO Nº LI A mem Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais membros do Parlamento, R Estamos encaminhando a V.Exas., a presente Proposição do Poder Executivo, a qual versa sobre: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei em questão visa atender as normas legais (Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020) e demais regulamentos pertinentes ao assunto, constituindo metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição de complementação do VAAR — Valor Aluno Ano Resultado), constituindo um dos condicionantes para tal, a apresentação da Lei Municipal em pauta no sistema do Ministério da Educação no prazo máximo até 15/09/2022. Assim, diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria oriunda do Executivo, a qual é de suma importância para a educação de nosso Município. Prefeito Municipal Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone; (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Parecer nº02/2022. De 02 de setembro de 2022 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APROVADO ns E 017 O 19000 O presente Parecer trata sobre: Análise do A Ra Projeto de Lei nº 12/2022 de autoria do Poder Executivo. TÓRIO: O referido projeto de lei dispõe sobre “O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi registrado na secretaria da casa sob o número de protocolo 21271, em 26 de agosto de 2022, foi no mesmo dia mediante despacho da presidência da Casa encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer conforme determinações regimentais. VOTO: Primeiramente faz-se necessário trazer ao conhecimento dos nobres pares que a eleição para gestores escolares a luz do ordenamento jurídico, encontra amparo legal nos art. 14 e 15 da LDB (Lei de Diretrizes e Base da Educação) tais dispositivos, dispõem que a gestão democrática do ensino público na educação básica aos sistemas de ensino, oferece ampla autonomia às unidades federadas para definirem em sintonia com suas especificidades formas de operacionalização da gestão, com a participação dos profissionais da educação envolvidos e de toda a comunidade escolar e local. Referente a presente temática, o Plano Nacional de Educação, a Lei nº 13.005/14 em seu artigo 9º determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios aprovassem, no prazo de 2 anos da publicação do PNE, norma específica para disciplinar a gestão democrática da educação básica nos respectivos âmbitos dos sistemas de ensino. Assim, compreende-se que Plano Nacional de Educação concedeu autonomia para cada sistema/rede de ensino regulamentar o processo de escolha dos gestores escolares por critérios próprios. Ressalte-se que à meta 19 do referido plano, estabelece que seja assegurado um processo de seleção que associe critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública à comunidade escolar, nesse sentido o projeto de lei em análise contempla as orientações definidas pela aludida meta. Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Por fim, conforme se faz menção na mensagem de justificativa da matéria, sua aprovação é uma condicionalidade para que o município possa contar com a distribuição de contemplação do VAAR - (VALOR ALUNO ANO RESULTADO), tal condicionalidade está prevista no art. 14, 8 1º, inciso | da Lei nº 14.113/2020 de 15 de novembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007: e dá outras providências. Todavia além da aprovação do projeto supramencionado é necessário sua publicação no sistema do Ministério da Educação até o dia 15 de setembro próximo, portanto, é de relevante interesse público que o trâmite da matéria se dé de maneira breve no âmbito legislativo, para que o prazo seja atendido. Por esta razão a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Requer nos termos do art. 146 do Regimento Interno, a concessão de REGIME DE URGENCIA SIMPLES para sua aprovação na forma do art. 177 (discussão em turno único), a fim de que o município não venha ser prejudicado. Face a comprovada inexistência de óbices que impeçam a referida matéria de prosseguir o curso de seu trâmite no âmbito desta Câmara Municipal, a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL opina pela sua APROVAÇÃO, ao mesmo tempo em que solicita o assentimento do plenário para que mesma possa ser deliberada nas faculdades que disciplina o art. 177 do Regimento Interno desta Casa de Leis. É O PARECER. Sala da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins aos 02 dias do mês de setembro de 2022. És r mercos pj ENTEL QAStLup Nara Rúbia C. Silva Marco Pimentel da Silva Vice-Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO | | | PROTOCOLON LRP | | | |] — ASSINAN Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160