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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ.: 01.612.820/0001-05
PREFEITURA MUNICI
Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
PROJETO DELEINS 2 2 /2022. Talismã - TO, 23/08/2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES
RF R UVADO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
Em / 034 QD IA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO
CANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
64, inc. IV e V da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da rede municipal de ensino de
Talismã a eleição para diretores de unidades escolares.
8 1º A eleição de que trata o caput será realizada em duas
etapas, constituídas de, análise prévia dos requisitos para concorrer o pleito e
do processo de votação;
8 2º As eleições serão realizadas no mês de agosto de cada
ano, a partir do ano de 2023.
Art. 2º. São requisitos para concorrer a eleição para o cargo de
diretor escolar.
| - ter bom desempenho na entrevista inicial realizada pela
Comissão Eleitoral;
Il - apresentar plano de trabalho para análise prévia da comissão;
HI - atingir a média igual ou superior a 7,0 (sete) na avaliação dos
requisitos realizada pela Comissão Eleitoral;
IV — atender os demais critérios definidos no art. 7º e seus incisos.
8 1º será eleito o candidato que obtiver no mínimo 30% dos votos
válidos;
8 2º O diretor será eleito pela comunidade escolar, por voto direto,
secreto e facultativo, ficando proibido o voto por representação.
Art. 3º. A Comunidade Escolar compreende:
| -o pai, a mãe ou o responsável direto pelo educando, assim
ícula para o ano letivo em que ocorrer a eleição;
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TÁI FEITURA MUNICIPA
O trabalho não para Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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TALISMA PRE
| - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício
no estabelecimento de ensino.
Art.4º. Não será permitido membros do CME-Conselho Municipal
de Educação participar da votação exceto se for pai ou responsável.
Art. 5º . O direito de voto será exercido uma só vez pelo eleitor.
Art. 6º. O mandato do diretor será de 4 (quatro) anos, com início
em 1º de janeiro de 2024, permitida a reeleição por mais 4 anos de recondução
se assim a comunidade escolar julgar conveniente em nova eleição.
$ 1º. Caso não haja candidatos ou aprovados, o Município poderá
designar temporariamente diretor até que haja nova eleição.
82º Se houver pedido de exoneração por parte do diretor eleito,
deverá ocorrer novo processo de eleição, observando-se o previsto no inciso
anterior;
Art. 7º . Somente podem ser candidatos os professores efetivos
da Rede Municipal de Ensino, desde que devidamente habilitados e que
atendam os seguintes critérios:
| — possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra
Licenciatura Plena com Especialização (Latu Sensu), devidamente comprovada
através de diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC;
Il - compor o quadro funcional da unidade de Ensino no qual
tenha a intenção de se candidatar a gestor, por no mínimo por dois anos;
|Il- ter cumprido o estágio probatório;
IV- não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, na
condição de servidor municipal;
V - não ter sido condenado, em ação penal por sentença
irrecorrível, nos últimos três anos,
VI -residir no município de Talismã.
Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino onde não houver
candidato ou candidato eleito, a Secretaria da Educação designará um diretor
pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data prevista para eleição, quando
so eleitoral será realizado, conforme critérios a serem
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À PREFEITURA MUNICIP)
E
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estabelecidos pelo CME- Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo
Secretário da Pasta. ,
Art. 9º. As Instituições de Ensino que exigem um vice gestor, na
forma da lei, poderão formar chapa eleitoral para diretor e vice.
Art. 10. Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino
conveniados;
Art. 11. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
dos votos válidos.
I- Não serão computados os votos nulos e brancos.
Il- Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de
prioridade, o candidato que:
a)- tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino;
b)- tenha concluído curso de especialização, mestrado ou
doutorado na área de educação.
Art. 12. O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito.
Art. 13. A condução do processo de eleição será atribuída a uma
Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de eleição
para a escolha do candidato a diretor escolar.
8 1º A Comissão Eleitoral será designada pelo CME-Conselho
Municipal de Educação em Assembleia Geral e será constituída por 3 (três)
membros podendo ser da comunidade escolar, do quadro da Secretaria
Municipal de Educação ou de membros dos Conselhos existentes no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
8 2º - A comissão terá o presidente, 1º e 2º secretários,
convocados especialmente para esse fim;
83º - fica facultada a contratação de instituição da área da
ara O fim conduzir o processo de eleição, observadas as regras. da
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À PREFEITURA MUNICIP
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Art. 14 . O registro de candidato a diretor será feito junto à
Comissão Eleitoral, acompanhado de seu plano de ação, em consonância com
a proposta pedagógica da Escola.
Art. 15. Na vacância da função de diretor nos primeiros 12 (doze)
meses, responderá pela função o Secretário Geral, por um prazo de até 90
(noventa) dias, quando novo processo eleitoral se realizará.
$ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses, o Secretário-
Geral completará o mandato do diretor, desde que preencha os requisitos do
art. 6º e seus incisos.
Art. 16 . Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por
criação, seja por desmembramento ou que, em virtude de ampliação de
atendimento, vier a comportar a função de diretor, até o suprimento na forma
desta lei, será designado, para o exercício da referida função, servidor do
Quadro do Magistério, que tenha no mínimo licenciatura plena e esteja em
exercício na unidade de ensino, segundo critérios a serem estabelecidos pelo
CME-Conselho Municipal de Educação e aprovados pelo Secretário da Pasta.
Art. 17 . Perderá a função o diretor que for condenado
penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser
destituído da função por ato do Secretário da Educação, desde que se constate
falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa
da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral,
convocada para esse fim.
Art. 18. O processo eleitoral será coordenado pela Comissão
Eleitoral e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. O candidato eleito poderá optar pela remuneração. do
salário base de diretor escolar ou pelo salário do cargo efetivo.
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SMA
== GESTÃO 2021-2024 —
rat
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Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Municipal de Educação, após ouvido pelo CME-Conselho Municipal de
Educação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito , 23 dias do mês de
AGOSTO do ano de 2022.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
; CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO |
. | Art
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO, | PROTOCOLO Nº LI A mem
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais membros do Parlamento, R
Estamos encaminhando a V.Exas., a presente Proposição do
Poder Executivo, a qual versa sobre: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei em questão visa atender as normas legais (Lei
Federal nº 14.113, de 25/12/2020) e demais regulamentos pertinentes ao
assunto, constituindo metodologias de aferição das condicionalidades de
melhoria de gestão para fins de distribuição de complementação do VAAR —
Valor Aluno Ano Resultado), constituindo um dos condicionantes para tal, a
apresentação da Lei Municipal em pauta no sistema do Ministério da
Educação no prazo máximo até 15/09/2022.
Assim, diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria
oriunda do Executivo, a qual é de suma importância para a educação de nosso
Município.
Prefeito Municipal
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Parecer nº02/2022. De 02 de setembro de 2022
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APROVADO ns
E 017 O 19000 O presente Parecer trata sobre: Análise do
A Ra Projeto de Lei nº 12/2022 de autoria do Poder
Executivo.
TÓRIO:
O referido projeto de lei dispõe sobre “O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE
DIRETORES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi registrado na secretaria da
casa sob o número de protocolo 21271, em 26 de agosto de 2022, foi no
mesmo dia mediante despacho da presidência da Casa encaminhado a esta
Comissão para análise e emissão de parecer conforme determinações
regimentais.
VOTO:
Primeiramente faz-se necessário trazer ao conhecimento dos nobres
pares que a eleição para gestores escolares a luz do ordenamento jurídico,
encontra amparo legal nos art. 14 e 15 da LDB (Lei de Diretrizes e Base da
Educação) tais dispositivos, dispõem que a gestão democrática do ensino
público na educação básica aos sistemas de ensino, oferece ampla
autonomia às unidades federadas para definirem em sintonia com suas
especificidades formas de operacionalização da gestão, com a participação
dos profissionais da educação envolvidos e de toda a comunidade escolar e
local.
Referente a presente temática, o Plano Nacional de Educação, a Lei
nº 13.005/14 em seu artigo 9º determinou que Estados, Distrito Federal e
Municípios aprovassem, no prazo de 2 anos da publicação do PNE, norma
específica para disciplinar a gestão democrática da educação básica nos
respectivos âmbitos dos sistemas de ensino.
Assim, compreende-se que Plano Nacional de Educação concedeu
autonomia para cada sistema/rede de ensino regulamentar o processo de
escolha dos gestores escolares por critérios próprios. Ressalte-se que à meta
19 do referido plano, estabelece que seja assegurado um processo de
seleção que associe critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta
pública à comunidade escolar, nesse sentido o projeto de lei em análise
contempla as orientações definidas pela aludida meta.
Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 / Talismã - TO
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Por fim, conforme se faz menção na mensagem de justificativa da
matéria, sua aprovação é uma condicionalidade para que o município possa
contar com a distribuição de contemplação do VAAR - (VALOR ALUNO ANO
RESULTADO), tal condicionalidade está prevista no art. 14, 8 1º, inciso | da
Lei nº 14.113/2020 de 15 de novembro de 2020, que Regulamenta o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007: e dá
outras providências.
Todavia além da aprovação do projeto supramencionado é necessário
sua publicação no sistema do Ministério da Educação até o dia 15 de setembro
próximo, portanto, é de relevante interesse público que o trâmite da matéria se
dé de maneira breve no âmbito legislativo, para que o prazo seja atendido. Por
esta razão a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Requer nos termos do art. 146 do Regimento Interno, a concessão de
REGIME DE URGENCIA SIMPLES para sua aprovação na forma do art. 177
(discussão em turno único), a fim de que o município não venha ser
prejudicado.
Face a comprovada inexistência de óbices que impeçam a referida
matéria de prosseguir o curso de seu trâmite no âmbito desta Câmara
Municipal, a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
opina pela sua APROVAÇÃO, ao mesmo tempo em que solicita o assentimento
do plenário para que mesma possa ser deliberada nas faculdades que
disciplina o art. 177 do Regimento Interno desta Casa de Leis. É O PARECER.
Sala da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins aos 02 dias do mês de
setembro de 2022.
És
r
mercos pj ENTEL QAStLup
Nara Rúbia C. Silva Marco Pimentel da Silva
Vice-Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO
| |
| PROTOCOLON LRP |
| |
|] — ASSINAN
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