| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | INTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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SMÃ PREFEITURA MUNICI O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 TALISMÃ PROJETO DELEINº 1 4 2022 Talismã- TO, 11 de agosto de 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, inc. IV, clc com art. 165 e 166 da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a Lei: Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes, respeitadas às competências legislativas da União e do Estado, melhorar a qualidade da saúde pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Ar. 2º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins serão observados os seguintes princípios fundamentais: nindG E TA 1. A universalização, a integralidade e a disponibilidade; Em | E L 01 204 2. Il. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; Hl. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a peculiaridades locais e regionais; IV. A articulação com outras políticas públicas; V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental: pm mirar cmesmemstars CÂMARA MUNICIPAL DE TALISIMÃ TO VI. A utilização de tecnologias apropriadas; VII. A transparência das ações; MIII. Controle social; IX. A segurança, qualidade e regularidade; X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins, tem por objetivo geral o estabelecimento e cumprimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados na i Distrito de Vila União. sai Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro a “Eimai: prefeituratalisma «gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 Rá TALISMÃ GESTÃO 2021-2024 ai CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: l. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; Il. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; HI. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; IV. Estimular a conscientização ambiental da população e, V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: |. Abastecimento de Água; Il. Esgotamento Sanitário; Ill. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e, IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos. Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá respeitar o que determina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política Nacional de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento. $ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Talismã Estado do Tocantins, e será revisado preferencialmente a cada quatro anos. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã Estado do Tocantins à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: ude Pública Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 TALISMÃ O trabalho não paral > GESTÃO 2021-2024 Il - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. $ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Talismã Estado do Tocantins estiver inserido, sendo elas a Bacia Hidrográfica do Rio Formoso, Bacia Hidrográfica do Rio Santa Tereza e outras que vierem a surgir. Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. 8 1º. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico: | — Obter, com prontidão, do prestador dos serviços à ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas atendidas; Il - Receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares; ll — Obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pelo prestador; IV — Obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, pelo menos a cada dois anos; V — Obter verificações gratuitas do prestador de serviço, quando o resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição, independentemente do intervalo de tempo; VI — Recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado: VII — Obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro; VIII - Ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção om..indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem medidas mrigaa Qiereciaa E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talism TALISMÃ mo => GESTÃO 2021-2024 O trabalho não para! CNPJ.: 01.612.820/0001-05 IX — Ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas atenuadoras. 8 2º. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares: | — Utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento; Il - Colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização; E HI — Observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e quaisquer danos causados ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos; IV — Pagar dentro dos prazos as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares; V — Permitir o acesso da fiscalização do órgão responsável as suas instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada, para colher informações relacionadas à prestação dos serviços, desde que os fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário diurno. 8 3º. São isentos do pagamento de tarifas de água e esgoto, as instituições sem fins lucrativos que possuem leis de utilidade pública e órgãos públicos municipais. 8 4º. Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básicas, cobradas pela concessionária prestadora de serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de: | — Agua e esgoto. 8 5º. A concessionária de que trata o 8 4º, somente poderá cobrar pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer tureza e a qualquer título. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÃ rosca > GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001.05 8 6º. A concessionária de que trata o S$ 4º, deve enviar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os documentos utilizados no processo do ICMS-ECOLOGICO, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano. | — Relatório de campanhas/capacitação voltada para o saneamento ambiental contendo as atividades realizadas, o cronograma, a programação e assinado pelo Gestor da Pasta. Il - Declaração da Concessionária atestando a instalação e/ou funcionamento da infraestrutura do esgotamento sanitário com respectiva licença de operação válida; ll — Relatório anual de produção (ações e projetos realizados no município de Talismã) inerente a Agua e Esgoto, incluindo limpeza de áreas e manutenção do sistema. Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente. Art. 8º. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Art. 9º. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente também caberá à fiscalização e regulação dos serviços de saneamento. Art. 10. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10. Art. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 11 (onze) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). DIOGO BORGE : Prefeito Municipal Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma à gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ALISMÃ PREFEITURA MUNICIF O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 12022, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Egrégia Câmara de vereadores, Sr. Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Nossos cumprimentos, Submete-se à apreciação de V.Exas., a presente proposição oriunda do Poder Executivo Municipal, a qual versa sobre a INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ressalta-se que o aludido Plano Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas às competências legislativas da União e do Estado, melhorar a qualidade da saúde pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Evidencia-se também que, para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins foram observados princípios fundamentais para esse fim, os quais descritos no art. 2º da matéria. Assim, face ao exposto, rogamos ao Parlamento a apreciação do Projeto de Lei que trata de assuntos de extrema relevância para a nossa população ficando assim na expectativa de um pronunciamento favorável acerca do pretendido na Proposição. Cordiais saudações, Prefeito Municipal Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 Parecer nº 06/2022 de 10 de outubro de 2022 Da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final O presente Parecer trata sobre: Análise do Projeto de Lei n.º 011/2022 de autoria do Poder Executivo. RELATÓRIO O Projeto de Lei em referência datado de 11 de agosto do ano em curso, “ISTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Após ser protocolizado na secretaria da Casa sob o nº de protocolo 21270, aos 25 dias do mês de agosto de 2022, foi nos temos regimentais encaminhado pelo Presidente a esta comissão para análise e emissão Parecer ANÁLISE Destacamos com fulcro no art. 30, inciso | da Constituição Federal que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local; destacamos ainda que de acordo com o art. 63 Lei Orgânica do Município: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei Orgânica”, neste aspecto não restam dúvidas que a matéria está legalmente amparada. No tocante a legislação infraconstitucional que trata da temática, esse relator observou que a matéria está em harmonia com a Lei Federal nº 11.445/2007, de 05 de janeiro de 2007, que “Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico”, bem como com a Lei Estadual nº 3.801, de 16 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços”. VOTO Diante da inexistência de óbices que configure empecilho para o trâmite do projeto de lei em tela, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final via representantes infra-assinados, opina pela constitucionalidade e juridicidade e técnica e no mérito pela aprovação da matéria. É O PARECER. Sala da Comisgão de Legislação, Justiça e Redaçã ing ara 10 dias de outubro de 2022. Taújo de Menezes Relator CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAL- TO PROTOCOLON' Zi 2PS | maLO,LO,20% E craçgo “A e | y s« Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 IRENE. www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 -