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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaINTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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SMÃ PREFEITURA MUNICI
O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
TALISMÃ
PROJETO DELEINº 1 4 2022 Talismã- TO, 11 de agosto de 2022.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
64, inc. IV, clc com art. 165 e 166 da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como
diretrizes, respeitadas às competências legislativas da União e do Estado,
melhorar a qualidade da saúde pública, manter o meio ambiente equilibrado em
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder
público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a
adoção de medidas neste sentido.
Ar. 2º Para o estabelecimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins serão
observados os seguintes princípios fundamentais: nindG E TA
1. A universalização, a integralidade e a disponibilidade; Em | E L 01 204 2.
Il. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Hl. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a
peculiaridades locais e regionais;
IV. A articulação com outras políticas públicas;
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental:
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISIMÃ TO
VI. A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
MIII. Controle social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade;
X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Talismã, Estado do Tocantins, tem por objetivo geral o estabelecimento e
cumprimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados na
i Distrito de Vila União.
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Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 Rá
TALISMÃ
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CNPJ.: 01.612.820/0001-05
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do presente Plano:
l. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
Il. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
HI. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e
gestão dos serviços;
IV. Estimular a conscientização ambiental da população e,
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
|. Abastecimento de Água;
Il. Esgotamento Sanitário;
Ill. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e,
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá
respeitar o que determina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política
Nacional de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo,
desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento.
$ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Talismã Estado do Tocantins, e será revisado
preferencialmente a cada quatro anos.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã
Estado do Tocantins à Câmara dos Vereadores, devendo constar as
alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
8 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá ser elaborada em
articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
ude Pública
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Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
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Il - Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
$ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Talismã, Estado do Tocantins deverá seguir as diretrizes dos
planos das bacias hidrográficas em que o Município de Talismã Estado do
Tocantins estiver inserido, sendo elas a Bacia Hidrográfica do Rio Formoso,
Bacia Hidrográfica do Rio Santa Tereza e outras que vierem a surgir.
Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como
instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de
águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta
a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos
ambientais.
8 1º. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento
básico:
| — Obter, com prontidão, do prestador dos serviços à ligação do seu
domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas
atendidas;
Il - Receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos
em normas legais e regulamentares;
ll — Obter informações detalhadas relativas às suas contas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados
pelo prestador;
IV — Obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição por parte
do prestador de serviços, pelo menos a cada dois anos;
V — Obter verificações gratuitas do prestador de serviço, quando o
resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição,
independentemente do intervalo de tempo;
VI — Recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de
suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não
esteja sendo prestado o serviço adequado:
VII — Obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da
entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e
investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro;
VIII - Ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações
interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção
om..indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem
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IX — Ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação
adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular
dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das
medidas atenuadoras.
8 2º. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento
básico, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares:
| — Utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações
internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;
Il - Colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os
desperdícios e perdas de sua utilização; E
HI — Observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões
permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e
quaisquer danos causados ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos
indevidos;
IV — Pagar dentro dos prazos as faturas referentes aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo
prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e
regulamentares;
V — Permitir o acesso da fiscalização do órgão responsável as suas
instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada,
para colher informações relacionadas à prestação dos serviços, desde que os
fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário
diurno.
8 3º. São isentos do pagamento de tarifas de água e esgoto,
as instituições sem fins lucrativos que possuem leis de utilidade pública e
órgãos públicos municipais.
8 4º. Fica extinta a cobrança de tarifas e taxas de consumo
mínimas ou de assinatura básicas, cobradas pela concessionária prestadora de
serviços, devendo o consumidor arcar apenas com o pagamento do efetivo
consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária de:
| — Agua e esgoto.
8 5º. A concessionária de que trata o 8 4º, somente poderá cobrar
pelo serviço disponibilizado, aferido individualmente para o consumidor, ficando
impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer
tureza e a qualquer título.
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8 6º. A concessionária de que trata o S$ 4º, deve enviar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente os documentos utilizados no processo
do ICMS-ECOLOGICO, até o primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de
dezembro de cada ano.
| — Relatório de campanhas/capacitação voltada para o saneamento
ambiental contendo as atividades realizadas, o cronograma, a programação e
assinado pelo Gestor da Pasta.
Il - Declaração da Concessionária atestando a instalação e/ou
funcionamento da infraestrutura do esgotamento sanitário com respectiva
licença de operação válida;
ll — Relatório anual de produção (ações e projetos realizados no
município de Talismã) inerente a Agua e Esgoto, incluindo limpeza de áreas e
manutenção do sistema.
Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são
de responsabilidade do Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio
Ambiente.
Art. 8º. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do
Tocantins deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na
medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações
orçamentárias a serem aplicadas.
Art. 9º. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente
também caberá à fiscalização e regulação dos serviços de saneamento.
Art. 10. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal
11.447/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10.
Art. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 11 (onze) dias
do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
DIOGO BORGE :
Prefeito Municipal
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ALISMÃ PREFEITURA MUNICIF
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 12022, QUE
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
DE TALISMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Egrégia Câmara de vereadores,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Nossos cumprimentos,
Submete-se à apreciação de V.Exas., a presente proposição
oriunda do Poder Executivo Municipal, a qual versa sobre a INSTITUIÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
TALISMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ressalta-se que o aludido Plano Municipal de Saneamento
Básico, tem como diretrizes, respeitadas às competências legislativas da União
e do Estado, melhorar a qualidade da saúde pública, manter o meio ambiente
equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer
diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e
recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito
de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Evidencia-se também que, para o estabelecimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Talismã, Estado do
Tocantins foram observados princípios fundamentais para esse fim, os quais
descritos no art. 2º da matéria.
Assim, face ao exposto, rogamos ao Parlamento a apreciação do
Projeto de Lei que trata de assuntos de extrema relevância para a nossa
população ficando assim na expectativa de um pronunciamento favorável
acerca do pretendido na Proposição.
Cordiais saudações,
Prefeito Municipal
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNP) 03.931.454/0001-74
Parecer nº 06/2022 de 10 de outubro de 2022
Da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
O presente Parecer trata sobre: Análise do Projeto de Lei n.º
011/2022 de autoria do Poder Executivo.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em referência datado de 11 de agosto do ano em curso, “ISTITUI O
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Após ser protocolizado na secretaria da Casa sob o nº de protocolo 21270, aos 25 dias do
mês de agosto de 2022, foi nos temos regimentais encaminhado pelo Presidente a esta comissão
para análise e emissão Parecer
ANÁLISE
Destacamos com fulcro no art. 30, inciso | da Constituição Federal que é competência do
município legislar sobre assuntos de interesse local; destacamos ainda que de acordo com o art.
63 Lei Orgânica do Município: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei
Orgânica”, neste aspecto não restam dúvidas que a matéria está legalmente amparada.
No tocante a legislação infraconstitucional que trata da temática, esse relator observou que
a matéria está em harmonia com a Lei Federal nº 11.445/2007, de 05 de janeiro de 2007, que
“Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico”, bem como com a Lei Estadual nº
3.801, de 16 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a extinção da cobrança da tarifa mínima ou de
assinatura básica, pelas concessionárias prestadoras de serviços”.
VOTO
Diante da inexistência de óbices que configure empecilho para o trâmite do projeto de lei
em tela, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final via representantes infra-assinados,
opina pela constitucionalidade e juridicidade e técnica e no mérito pela aprovação da matéria. É O
PARECER.
Sala da Comisgão de Legislação, Justiça e Redaçã ing ara 10 dias de outubro de 2022.
Taújo de Menezes
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMAL- TO
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Rua Raimundo Souza Costa Qd. 21 Lt. 12 - Centro - CEP:77.483-000 IRENE.
www.talisma.to.leg.br Fone (63) 3385-1160 -

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