| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DENOMINADO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA AO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DE SEU CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 PROJETO DE LEINº i G 12022. Talismã — TO., 02 de dezembro 2022. INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DENOMINADO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA AO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DE SEU CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO PROTOCOLON* LL JOL pra: DS 12 1 d0% A | ASSINATU O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, $r. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos dos Arts. 63, 64 e incisos, art. 88 inc. III da LOM Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faz saber CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a Lei: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído no Município de Talismã - TO o Serviço de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes. afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 10] inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA determinada pela autoridade competente. Art. 2º. Conceitua-se como acolhimento: O serviço que oferece apoio € moradia a crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medic protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, da Lei nº8.069/1990 do Estatuto d Criança e do Adolescente - ECA, em função de abandono ou cujas famílias oi responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se: IH O acolhimento em ambiente familiar. garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança e adolescente: U- Família natural, é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; Il- Familia extensa ou ampliada compreende-se aquela. que se estende Bidade de pais e filhos ou da unidade do casal. formada por parenic Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: ces» 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO MA PREFEITURA MUNICI O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA: IV- Família substituta, família para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis. que são: guarda, tutela e adoção. nos exatos termos do Art. 28 do ECA; V- Família Acolhedora serviço que se organiza como acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de carácter permanente para a criança ou adolescente na reintegração familiar. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo ou entidade, nem na colocação de família substituta, no sentindo estrito. porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA; VI- bolsa-auxílio, que não se configura como salário. mas sim uma ajuda em recurso financeiro a ser concedido à família acolhedora. por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. Capítulo II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 4º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes. terá como objetivos: I- garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos: I- atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora. para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: HI- proporcionar atendimento individualizado à crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV- contribuir para a superação da situação vivida por crianças oi adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta. ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V- articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e à proteção por parte das famílias acolhedoras das famílias naturais e extensas. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO Domino DE O OO SESTÃO 2021-2004 — O trabalho não paral CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Art. 5º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. e contará com articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I- Poder Judiciário da Cidade de Alvorada - TO; II- Ministério Público da Cidade de Alvorada - TO: HI- Defensoria Pública da Cidade de Alvorada - TO: IV- Policias Militar e Civil: V- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes - CMDCA; VI- Conselho Tutelar; VII- Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social. Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer. Art. 6º. O Serviço de acolhimento é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos, cuja avaliação da equipe técnica do programa e dos serviços da rede de atendimento indique possibilidade de retorno à família de origem, ampliada ou extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhimento e proteção. 8 1º. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme disposto no Art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes deste Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção. sempre com determinação judicial. Art. 8º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade Judicial. 8 1º, Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. $ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, podendo ser por até 02 (dois) anos. Capítulo HH DOS RECURSOS Art, 9º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com R inancciros alocados no orçamento da Secretaria Munici Go cortar de men amurecursos de parce: Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (635) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMA => GESTÃO atet-2024 — O trabalho não para! CNPJ.: 01.612.820/0001-05 PREFEITURA MUNICI Art. 10. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I- bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras: II- capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras: HI- acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV- espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço: V - manutenção de veículos disponibilizados para os Serviços. Capítulo IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros ór; públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. gaos Art. 13. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. Capítulo V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 14. O Serviço de Acolhimento Familiar será coordenado por servidor, com formação de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social como Técnico de Referência da Proteção Especial Básica. Art. 16. São atribuições do Técnico de Referência do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro TALISMÃ PREFEITURA MUNICI eo = GESTÃO 2021-2004 — O trabalho não parai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: «6» 3385-1120 / 3385-1144 I- enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social: I-- encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social; no qual deverá constar, relação de nome das famílias contendo: a) Nome do (s) responsável (eis) pelo acolhimento; b) Data da inserção da família acolhedora; c) RG do responsável: d) CPF do responsável: e) Endereço da família acolhedora: f) Nome da (s) crianças(s) adolescente(s) acolhido(s): g) Data de nascimento da (s) criança (s); h) Número da medida de proteção; i) Período de acolhimento; )) Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais: k) Valor da Bolsa Auxílio a ser pago; 1) Nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio. HI- Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juizado da Vara da Infância e Juventude e quando necessário prestar informações ao Ministério Público: IV- Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos: V- Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS); VI- Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço; VII- Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e desligamento das Famílias Acolhedoras. Art. 17. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demaisatribuições não especificadas nesta Lei: E-mai: prefeituratalisma a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TÁLISMA PREFEITURA MUNICIPI O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 H- Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento: : HI- Acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; IV- Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; V- Acompanhar sistematicamente a família acolhedora. a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; VI- Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; $ 1º. Sempre que solicitado pelo Juizado da Infância e Juventude. o Técnico de Referência do Serviço, prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. $ 2º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado da Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Capítulo VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 18. As famílias acolhedoras serão selecionadas. capacitadas e acompanhadas pelo técnico de referência do Serviço de Acolhimento para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade competente. $ 1º. a Família Acolhedora Prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. $ 2º. o Acolhimento Familiar é realizado dentro da sistemática Jurídica por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada, 8 3º. a guarda será deferida para a família acolhedora indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social tendo sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÃ PAL DE TALISMÃ : Dono Doo SESTÃO 2021-2024 — O trabalho CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 $ 4º. o termo de guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento. Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 20. Para ser considerada apta ao acolhimento a família participará de capacitação e processo de seleção criterioso, essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções. Para tanto. deverá, minimamente, atender aos seguintes critérios: I- ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil: II- ser residente no Município há, no mínimo, 05 (cinco) anos; Hl- não estar inscrito em cadastro de adoção ou em processo de habilitação deste, nem ter interesse em adoção de criança ou adolescente; IV- não ter nenhum membro da família, residente no domicílio, que seja envolvido com uso, abuso de álcool. drogas ou substâncias semelhantes: V- ter a concordância, por escrito, dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI- ter boas condições de saúde física e mental. devendo apresentar laudo médico; VII- comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora; VIII- comprovar renda familiar: IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X- participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão a Secretária Municipal de Assistência Social. Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II- certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família: HI- comprovante de residência; E-mai: prefeituratalisma «gmail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO Doria Da O SESTÃO 2021-2004 — O trabalho não parai CNP.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 IV- certidão negativa de antecedentes criminais e cíveis de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V- comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VI- cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); Vil- atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 23. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I- participação em capacitação preparatória; I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas. Art. 24. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 25. São obrigações da família acolhedora: I- prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; HI- atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada: Hl- prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido ao responsável Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV- contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta. sempre sob orientação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, e do Juizado da Vara da Infância e Juventude: V- comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. bem como a desistência em ser Família Acolhedora: VI- participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 26. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e pelo Técnico de referência do Serviço de Acolhimento Familiar, Secretaria Bogial=e Juizado da Vara da Infância e Juventude. E-mai: prefeituratalisma à omail.com CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMA PREFEITURA MUNICI O trabalho não paraí Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.620/0001.05 Art. 27. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I- solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com o Técnico de referência do Serviço de Acolhimento Familiar, Secretaria Municipal de Assistência Social. e Juizado da Vara da Infância e Juventude. H- descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pelo Técnico de referência do Serviço; III- por determinação judicial. Capítulo VII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda & Responsabilidade. $ 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA Lei de nº 8.069/1990. $ 2º. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 8 3º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico. o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações do acolhido: I- Acolhidos usuários de substâncias psicoativas: HI- Acolhidos que convivem com o HIV: HI- Acolhidos que convivem com neoplasia (câncer); IV- Acolhidos com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária com autonomia; V- Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal de Assistência as que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: «63, 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TÁLISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TJ O trabalho não parar St Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 8 4º. A Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Técnica de referência do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. 8 5º. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, deverá realizar prestação de contas dos gastos, e a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. 8 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. $ 7º. O valor da bolsa-auxílio será de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), mensais, reajustado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano. Art. 29. A família acolhedora habilitada pela Coordenação do Acolhimento independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados: I- A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; HI- Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência: IV- Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social - BPC ou qualquer outro benefício, previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. Capítulo VIII DA FISCALIZAÇÃO árt. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço 4 hmigâalizado pela Secretaria Municipal aim chto Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: profeituratalisma « gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO PREFEITURA MUNICIP Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Assistência Social conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação contínuo. Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juizado da Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. . Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. A manutenção do Serviço Família Acolhedora será subsidiada através de recursos financeiros do Município, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, possíveis convênios com o Estado, União e outros órgãos públicos e privados. Art. 33. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no Artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 34. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Talismã com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à da Equipe Técnica do Serviço. Art. 35. Fica instituído ao Município de Talismã autorizado a celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família. Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Ordinária no que couber. Art, 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito. aos 02 (dois) dias: de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO morno oo > SESTÃO 21-2024 — O trabalho não paral CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº L ô /2022 Justificativas do Projeto de Lei Nº |! 5) /2022, que institui o serviço de acolhimento provisório denominado de família acolhedora, que visa ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados de seu convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências. Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Nossos cumprimentos, Justifica-se a aprovação do Projeto de Lei que institui como política pública, no município de Talismã — TO, o Programa de acolhimento provisório de crianças e de adolescentes, denominado “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que tem por objetivo acolher e atender crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou de abandono, negligência familiar ou opressão, garantindo na forma do Artigo 101, inciso VIII, do ECA — Estatuto da Criança e Adolescente -, o acolhimento provisório por famílias substitutas de apoio, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário. Com a implantação do ECA, a criança e o adolescente são concebidos como sujeitos de direito, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento [e merecedores de cuidados com prioridade absoluta. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (ECA, art. 3). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, à alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, art. E-mai: prefeituratalisrna a gmail.com CEP: 77.483-000 - Talis TO TALISMÃ PREFEITURA MUNICI O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 Toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada à convivência familiar c comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (ECA, art. 19). Nesta perspectiva, o acolhimento por famílias da comunidade/ famílias de apoio, coloca-se como importante recurso, uma vez que constitui em rede social espontânea e uma opção mais coerente com a doutrina da proteção integral definida pelo ECA. Uma família substituta representa a possibilidade da continuidade da convivência familiar e comunitária em ambiente sadio, onde a criança possa expressar sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da crise que se coloca. Receber uma criança ou adolescente em acolhimento, não significa integrá-la como “filho”. Esta relação precisa estar clara para os envolvidos no processo. As famílias precisam compreender seu papel de parceiros no atendimento à criança e ao adolescente e na preparação para seu retorno à família de origem ou encaminhamento para adoção. Uma vez clarificada esta relação, o apego entre as famílias provisórias e as crianças não se constituirá em fator negativo à viabilidade do programa. “Baseado nas teorias do apego temos como pressuposto que para cuidarmos precisamos nos apegar”. Concomitante a colocação da criança ou adolescente em família substituta provisória, se faz necessário trabalhar com as famílias de origem tendo em vista a reintegração familiar, sempre que possível quando eliminamos os riscos sociais pessoais, que levaram a retirada da criança. Se houver possibilidade da inserção da criança e ou adolescente a sua família de origem, no retorno, as crianças continuarão recebendo acompanhamento semanal pela equipe técnica do programa. O programa de Acolhimento Familiar, se comparado ao programa de acolhimento institucional, é uma opção que melhor atende a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. As situações de conflito familiar e violência contra crianças e adolescentes. registradas nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho Tutelar e Programas de Atendimento. remetem para a necessidade de implantação de Programa de Acolhimento Provisório, em proteção das nossas Crianças e Adolescentes. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma « gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO TALISMÃ PREFEITURA MUNICI ISN O trabalho não parar”. Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 O presente Projeto de Lei foi discutido por autoridades da área do Poder Judiciário e conta com a Recomendação Nº 12/2021 do Ministério Público, através de sua Promotoria de Justiça de Alvorada/TO anexado à esta proposição. Diante da extrema importância do assunto, espero contar com a compreensão de V.Exas. para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, subscrevo-me. Respeitosamente, E ARAÚJO COSTA PREFEITO MUNICIPAL Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO