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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DENOMINADO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA AO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DE SEU CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O trabalho não para! Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
PROJETO DE LEINº i G 12022. Talismã — TO., 02 de dezembro 2022.
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
PROVISÓRIO DENOMINADO DE FAMÍLIA
ACOLHEDORA, QUE VISA AO ACOLHIMENTO
FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
AFASTADOS DE SEU CONVÍVIO FAMILIAR POR
DECISÃO JUDICIAL E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
PROTOCOLON* LL JOL
pra: DS 12 1 d0%
A
| ASSINATU
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, $r. DIOGO BORGES
DE ARAÚJO COSTA, nos termos dos Arts. 63, 64 e incisos, art. 88 inc. III da LOM
Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faz saber
CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no Município de Talismã - TO o Serviço de
Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes.
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 10]
inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
determinada pela autoridade competente.
Art. 2º. Conceitua-se como acolhimento: O serviço que oferece apoio €
moradia a crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medic
protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, da Lei nº8.069/1990 do Estatuto d
Criança e do Adolescente - ECA, em função de abandono ou cujas famílias oi
responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de
origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se:
IH O acolhimento em ambiente familiar. garantindo atenção
individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização
da criança e adolescente:
U- Família natural, é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
Il- Familia extensa ou ampliada compreende-se aquela. que se estende
Bidade de pais e filhos ou da unidade do casal. formada por parenic
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próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de
afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA:
IV- Família substituta, família para a qual o menor deve ser encaminhado
de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis. que são:
guarda, tutela e adoção. nos exatos termos do Art. 28 do ECA;
V- Família Acolhedora serviço que se organiza como acolhimento
provisório, até que seja viabilizada uma solução de carácter permanente para a criança
ou adolescente na reintegração familiar. É uma modalidade de acolhimento
diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo ou entidade, nem na colocação
de família substituta, no sentindo estrito. porém podendo ser entendido como regime de
colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e Adolescente -
ECA;
VI- bolsa-auxílio, que não se configura como salário. mas sim uma ajuda
em recurso financeiro a ser concedido à família acolhedora. por criança ou adolescente
acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
Capítulo II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 4º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de
assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes. terá como objetivos:
I- garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e
o rompimento do ciclo de violações de direitos:
I- atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família natural ou extensa ampliada, por meio da medida de
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela
autoridade competente, em família acolhedora. para garantir a proteção integral
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
HI- proporcionar atendimento individualizado à crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas
respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV- contribuir para a superação da situação vivida por crianças oi
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração
familiar, a colocação em família substituta. ou para a vida autônoma no caso dos
adolescentes;
V- articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas
públicas a fim de potencializar o cuidado e à proteção por parte das famílias acolhedoras
das famílias naturais e extensas.
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Art. 5º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. e contará com
articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I- Poder Judiciário da Cidade de Alvorada - TO;
II- Ministério Público da Cidade de Alvorada - TO:
HI- Defensoria Pública da Cidade de Alvorada - TO:
IV- Policias Militar e Civil:
V- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes -
CMDCA;
VI- Conselho Tutelar;
VII- Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social.
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 6º. O Serviço de acolhimento é destinado a crianças e adolescentes
entre zero e dezoito anos, cuja avaliação da equipe técnica do programa e dos serviços
da rede de atendimento indique possibilidade de retorno à família de origem, ampliada
ou extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhimento e
proteção.
8 1º. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme disposto no Art. 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes deste Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que
necessitem de proteção. sempre com determinação judicial.
Art. 8º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade Judicial.
8 1º, Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato
com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e
as necessidades da criança ou do adolescente.
$ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, podendo ser por até 02 (dois)
anos.
Capítulo HH
DOS RECURSOS
Art, 9º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com R
inancciros alocados no orçamento da Secretaria Munici
Go cortar de men amurecursos de parce:
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Art. 10. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
I- bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras:
II- capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação
e formação das Famílias Acolhedoras:
HI- acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem;
IV- espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço:
V - manutenção de veículos disponibilizados para os Serviços.
Capítulo IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de
decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e
orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros ór;
públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das
atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
gaos
Art. 13. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
Capítulo V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14. O Serviço de Acolhimento Familiar será coordenado por
servidor, com formação de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Assistência
Social como Técnico de Referência da Proteção Especial Básica.
Art. 16. São atribuições do Técnico de Referência do Serviço de
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
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I- enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I-- encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal
de Assistência Social; no qual deverá constar, relação de nome das famílias contendo:
a) Nome do (s) responsável (eis) pelo acolhimento;
b) Data da inserção da família acolhedora;
c) RG do responsável:
d) CPF do responsável:
e) Endereço da família acolhedora:
f) Nome da (s) crianças(s) adolescente(s) acolhido(s):
g) Data de nascimento da (s) criança (s);
h) Número da medida de proteção;
i) Período de acolhimento;
)) Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais:
k) Valor da Bolsa Auxílio a ser pago;
1) Nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito
da bolsa-auxílio.
HI- Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço ao Juizado da Vara da Infância e Juventude e quando necessário prestar
informações ao Ministério Público:
IV- Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos:
V- Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Unico de Assistência Social
(SUAS);
VI- Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na
execução do Serviço;
VII- Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e
desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 17. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das
demaisatribuições não especificadas nesta Lei:
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H- Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa
ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento: :
HI- Acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração
familiar ou de adoção;
IV- Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V- Acompanhar sistematicamente a família acolhedora. a criança ou o
adolescente acolhido e a família natural e ou extensa ampliada, contando com o apoio
dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI- Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou
extensa e família acolhedora;
$ 1º. Sempre que solicitado pelo Juizado da Infância e Juventude. o
Técnico de Referência do Serviço, prestará informações sobre a situação da criança
acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como
providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
$ 2º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações
ao Juizado da Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre a situação da criança
acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Capítulo VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. As famílias acolhedoras serão selecionadas. capacitadas e
acompanhadas pelo técnico de referência do Serviço de Acolhimento para que possam
acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade
competente.
$ 1º. a Família Acolhedora Prestará serviço de caráter voluntário, o qual
não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
$ 2º. o Acolhimento Familiar é realizado dentro da sistemática Jurídica
por meio de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e
emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada,
8 3º. a guarda será deferida para a família acolhedora indicada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social tendo sempre o caráter provisório e sua
manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora.
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$ 4º. o termo de guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da
medida protetiva e início do acolhimento.
Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. Para ser considerada apta ao acolhimento a família participará de
capacitação e processo de seleção criterioso, essencial para a obtenção de famílias
acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções. Para tanto.
deverá, minimamente, atender aos seguintes critérios:
I- ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil:
II- ser residente no Município há, no mínimo, 05 (cinco) anos;
Hl- não estar inscrito em cadastro de adoção ou em processo de
habilitação deste, nem ter interesse em adoção de criança ou adolescente;
IV- não ter nenhum membro da família, residente no domicílio, que seja
envolvido com uso, abuso de álcool. drogas ou substâncias semelhantes:
V- ter a concordância, por escrito, dos demais membros da família que
convivem no mesmo domicílio;
VI- ter boas condições de saúde física e mental. devendo apresentar
laudo médico;
VII- comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII- comprovar renda familiar:
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
X- participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar.
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão a Secretária Municipal de
Assistência Social.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I- documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
II- certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família:
HI- comprovante de residência;
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IV- certidão negativa de antecedentes criminais e cíveis de todos os
membros da família que sejam maiores de idade;
V- comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da
família;
VI- cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
Vil- atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis.
Art. 23. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse
para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I- participação em capacitação preparatória;
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
Art. 24. As famílias cadastradas e habilitadas receberão
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das
crianças.
Art. 25. São obrigações da família acolhedora:
I- prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou
ao adolescente;
HI- atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada:
Hl- prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido ao responsável Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV- contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno
à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta.
sempre sob orientação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social,
e do Juizado da Vara da Infância e Juventude:
V- comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do
acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. bem como a
desistência em ser Família Acolhedora:
VI- participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras
questões pertinentes.
Art. 26. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
pelo Técnico de referência do Serviço de Acolhimento Familiar, Secretaria
Bogial=e Juizado da Vara da Infância e Juventude.
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Art. 27. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I- solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com o Técnico de referência do
Serviço de Acolhimento Familiar, Secretaria Municipal de Assistência Social. e Juizado
da Vara da Infância e Juventude.
H- descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pelo Técnico de referência do
Serviço;
III- por determinação judicial.
Capítulo VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade
pelo membro designado no Termo de Guarda & Responsabilidade.
$ 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades
de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA Lei de nº
8.069/1990.
$ 2º. Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
8 3º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico. o valor
mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as
seguintes situações do acolhido:
I- Acolhidos usuários de substâncias psicoativas:
HI- Acolhidos que convivem com o HIV:
HI- Acolhidos que convivem com neoplasia (câncer);
IV- Acolhidos com deficiência que não tenham condições de desenvolver
as atividades da vida diária com autonomia;
V- Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal de Assistência
as que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
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TÁLISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TJ
O trabalho não parar St Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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8 4º. A Coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e a
Técnica de referência do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os
laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de
10 (dez) anos.
8 5º. O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, deverá
realizar prestação de contas dos gastos, e a equipe técnica acompanhará
sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
8 6º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa
auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o
adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao erário a importância recebida
durante o período da irregularidade.
$ 7º. O valor da bolsa-auxílio será de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e
oito reais e sessenta centavos), mensais, reajustado anualmente pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de
março de cada ano.
Art. 29. A família acolhedora habilitada pela Coordenação do
Acolhimento independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou
o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio
por acolhido, nos seguintes termos:
I A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados:
I- A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou
o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês pagar-se-á a esta o
valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e
oito) dias;
HI- Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência:
IV- Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada de
Assistência Social - BPC ou qualquer outro benefício, previdenciário ou assistencial
terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver
determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou
extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer
motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO
árt. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço
4 hmigâalizado pela Secretaria Municipal
aim chto
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Assistência Social conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas,
por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação contínuo.
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e
aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juizado da Vara da
Infância e Juventude e ao Ministério Público relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades. .
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A manutenção do Serviço Família Acolhedora será subsidiada
através de recursos financeiros do Município, através da Secretaria Municipal da
Assistência Social, possíveis convênios com o Estado, União e outros órgãos públicos e
privados.
Art. 33. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
Artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, bem como de outras
estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento
da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 34. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar
do Município de Talismã com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia
comunicação à da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 35. Fica instituído ao Município de Talismã autorizado a celebrar
parcerias com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades
complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou
subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para
a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família.
Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei Ordinária no que couber.
Art, 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito. aos 02 (dois) dias: de
dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
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JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº L ô /2022
Justificativas do Projeto de Lei Nº |! 5) /2022, que institui o serviço de
acolhimento provisório denominado de família acolhedora, que visa ao acolhimento
familiar de crianças e adolescentes afastados de seu convívio familiar por decisão
judicial e dá outras providências.
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Nossos cumprimentos,
Justifica-se a aprovação do Projeto de Lei que institui como política
pública, no município de Talismã — TO, o Programa de acolhimento provisório de
crianças e de adolescentes, denominado “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que tem por
objetivo acolher e atender crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco
social ou de abandono, negligência familiar ou opressão, garantindo na forma do Artigo
101, inciso VIII, do ECA — Estatuto da Criança e Adolescente -, o acolhimento
provisório por famílias substitutas de apoio, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário.
Com a implantação do ECA, a criança e o adolescente são concebidos
como sujeitos de direito, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento [e
merecedores de cuidados com prioridade absoluta.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei.
assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade (ECA, art. 3).
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
a saúde, à alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, art.
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Toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada à convivência familiar c
comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (ECA, art. 19).
Nesta perspectiva, o acolhimento por famílias da comunidade/ famílias
de apoio, coloca-se como importante recurso, uma vez que constitui em rede social
espontânea e uma opção mais coerente com a doutrina da proteção integral definida
pelo ECA. Uma família substituta representa a possibilidade da continuidade da
convivência familiar e comunitária em ambiente sadio, onde a criança possa expressar
sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da crise que se coloca.
Receber uma criança ou adolescente em acolhimento, não significa
integrá-la como “filho”. Esta relação precisa estar clara para os envolvidos no processo.
As famílias precisam compreender seu papel de parceiros no atendimento à criança e ao
adolescente e na preparação para seu retorno à família de origem ou encaminhamento
para adoção.
Uma vez clarificada esta relação, o apego entre as famílias provisórias e
as crianças não se constituirá em fator negativo à viabilidade do programa. “Baseado
nas teorias do apego temos como pressuposto que para cuidarmos precisamos nos
apegar”.
Concomitante a colocação da criança ou adolescente em família
substituta provisória, se faz necessário trabalhar com as famílias de origem tendo em
vista a reintegração familiar, sempre que possível quando eliminamos os riscos sociais
pessoais, que levaram a retirada da criança. Se houver possibilidade da inserção da
criança e ou adolescente a sua família de origem, no retorno, as crianças continuarão
recebendo acompanhamento semanal pela equipe técnica do programa.
O programa de Acolhimento Familiar, se comparado ao programa de
acolhimento institucional, é uma opção que melhor atende a condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos.
As situações de conflito familiar e violência contra crianças e
adolescentes. registradas nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho Tutelar e
Programas de Atendimento. remetem para a necessidade de implantação de Programa
de Acolhimento Provisório, em proteção das nossas Crianças e Adolescentes.
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O presente Projeto de Lei foi discutido por autoridades da área do Poder
Judiciário e conta com a Recomendação Nº 12/2021 do Ministério Público, através de
sua Promotoria de Justiça de Alvorada/TO anexado à esta proposição.
Diante da extrema importância do assunto, espero contar com a
compreensão de V.Exas. para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
subscrevo-me.
Respeitosamente,
E ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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