| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO PREFEITURA DE TALISMA GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! PROJETO DE LEINº 2 ,2022. De. 09 de Dezembro 2022. prorocoLon 2.1 SO& DISPÕE SOBRE O SISTEMA para: 12 y q201- ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA Ss. V ASSINATURA. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, inc. Ill da LOM - Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: CAPÍTULO! DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prové os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2. A Política de Assistência Social do município de Talismã — TO tem por objetivos: || a proteção sociai, que visa à garantia da vida, à reduçãode danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) oamparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência ea promoção de sua integração à vida comunitária; e, Pcs e PREFEITURA DE TALIS GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! I-' a vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Hll- a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle deações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atenderãs contingências sociais. CAPÍTULO DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social rege-sepelos seguintes princípios: |. - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou VI. VII. VII. PREFEITURA DE TALISMA TT >> GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! comprovação vexatória dasua condição; - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; - equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar odestinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il DAS DIRETRIZES PREFEITURA DE TALISMA "> GESTÃO 2021-2024 — — O trabalho não para! Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes diretrizes: E Primazia da responsabilidade do Estado na condução dapolítica de assistência social em cada esfera de governo; II. Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HH. Cofinanciamento partilhado dos entes faderados: Iv. Matricialidade sociofamiliar; Na Territorialização; VI. Fortalecimento da relação democrática entre Estado esociedade civil; MII. Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas eno controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL. Seção | DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades -e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de ss GESTÃO 2021-2024 — — O trabalho não para! serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF, Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Il | — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82º Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes, caso tenha a equipe. Art. 10. A Proteção Social Especial de Média Complexidade será ofertado pelo Técnico de Referência da Proteção Social Especial do município de Talismã-TO com suporte da Proteção Social do Estado referenciado ao CREAS Reginalizado mais próximo que, ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — Proteção Social Especial de Média Complexidade: a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b)Serviço Especializado de Abordagem Social; c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 2 & ; PREFEITURA DE Pennd TT >>> GESTÃO 2021 -2024 — O trabalho não para! contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, Programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: E: Territorialização - Oferta de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. [IR Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial Sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; | HI. Regionalização - participação, quando for O caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15. A oferta Socioassistenciais nas unidades públicas pressupõe a PREFEITURA DE E mma TALI O trabalho não para! constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. GESTÃO 2021-2024 Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: | — acolhida; Il — renda; HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV- desenvolvimento de autonomia; V — apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao município de Talismã — TO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante ll. efetuar o Pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral; Ill. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo as parcerias com organizações da sociedade civil; IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V. prestar os serviços sócios assistenciais de que trata o art. 23, da Lei <P PREFEITURA DE ALISMA GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! Fodoral nO DIA da 07 da Damambos de LA ota PR O Nacional dos Serviços Sócio assistenciais; VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços das redes socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social: IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social: X. auxiliar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI. auxiliar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII. realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias O acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial: XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; <P Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XXIII. XXIV. XXVI. MO PREFEITURA DE TALISMA =D GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; ; organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; elaborar e cumprir O plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares PREFEITURA DE ALISMA ——D—————— — — GESTÃO 2021-2024 — — O trabalho não para! e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX. alimentar e manter atualizado o Censo SUAS: XXX. alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso X[ do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI. alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXXII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV. garantir a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de as PREFEITURA DE ALISMA ——D—————— GESTÃO 2021-2024 — — O trabalho não para! estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXvVil. definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXViIll. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX. implementar os protocolos pactuados na CIT; XL. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente. XLI. promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLI!. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIli. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no auxílio, a serem pactuadas na CIB; XLV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVI. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a Fr PREFEITURA DE TALISMA — GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! prestação de contas, XLVII. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVIII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLIX. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. L. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LI. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; Lil. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LIII. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistênciasocial; <p PREFEITURA DE E aimndd TALIS GESTÃO 2021-2024 O trabalho não para! LIV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados E] assistência social; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Talismã — TO. 81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico Sócio territorial; Il- objetivos gerais e específicos: Ill- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; Vill- mecanismos e fontes de financiamento; IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e X- cronograma de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: |. as deliberações das conferências de assistência social; Il. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Ill. ações articuladas e intersetoriais; e PREFEITURA DE an TALIS TT >>> GESTÃO 2021 -2024 — O trabalho não para! IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS; V. as metas e orçamentos aprovadas no PPA, na LDO e na LOA do ano vigente. CAPÍTULO |V Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL recondução por igual período. 81º O CMAS é composto por 12 membros 8 respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: | —6 representantes governamentais; I - 6 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Comentário: 1. Os Tepresentantes deverão ser em número par para que haja paridade entre governo e sociedade civil, conforme determinado pela LOAS. 2. Recomenda-se a proporcionalidade entre Os 3 segmentos da sociedade civil E PREFEITURA DE LISMA GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! na titularidade do CMAS, ou, em caso de ausência de entidades ou organizações de assistência social, entre O segmento de usuários e de trabalhadores. 3. Sugere-se observar o disposto nas Resoluções nº 23 e 24, de 2009, do CNAS e também a Resolução nº 14, de 2013. Importa destacar que O Decreto nº 5003, de 04 de março de 2004 disciplina a eleição da sociedade civil no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social. 4. A definição de entidades e organizações de assistência social encontra-se no art. 3º da LOA e no Decreto Federal nº 6.308, de 14 de Dezembro de 2007. Caso no município não haja entidade ou organização de assistência social, não é necessário prever essa representação. 5. Conforme prevê o $ 3º do art. 10, da Resolução nº 237, de 2006, recomenda -se que o número de conselheiros (as) não seja inferior a 10 membros titulares. 82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal. o segmento: | — de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos. Il '- de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduose grupos vinculados à política de assistência social; O) - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ouchefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e PREFEITURA DE sms TALI O trabalho não para! Organizações de assistência social não Serão considerados representantes de trabalhadoresno âmbito dos Conselhos. GESTÃO 2021-2024 — 84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus $5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. relevante valor social e não será remunerada. Art. 22.0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; VI. VII. VIII. XI. XI. XIII. XIV. ES TALISMÃ TT >> GESTÃO 2021 -2024 — O trabalho não para! y convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; apreciar e aprovar a Proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor: acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social e âmbito local; apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao Planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; Zelar pela efetivação do SUAS no Município; zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; a Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. XXII. XXIII. XXIv. [a] PREFEITURA DE E amena TALI O trabalho não para! deliberar sobre as Prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; GESTÃO 2021-2024 estabelecer critérios e Prazos para concessão dos benefícios eventuais; apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único e Assistência Social -IGD- SUAS; : Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD- PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; aprovar o aceite da expansão dos serviços, Programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS € Os respectivos pareceres emitidos. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; E PREFEITURA DE sas TALI GESTÃO 2021-2024 O trabalho não para! XXv. estabelecer articulação Permanente com os demais Conselhos de políticas públicas Setoriais e conselhos de direitos. XXVI. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social: XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou Organização de assistência XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou Organização de assistência XXIX. fiscalizar as entidades e Organizações de assistência social; XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as XXXI. instituir comissões e convidar especialistas Sempre que se fizerem necessários; XXXII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos Fepassados ao município; Art. 24 O CMAS deverá Planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do Orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a Participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. À Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as Seguintes diretrizes: PREFEITURA DE ALISMA GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! |. | divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; ll. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; ll. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV. publicidade de seus resultados; V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme calendário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações Ps e PREFEITURA DE TALISMÃ TT GESTÃO 2021-2024 O trabalho não para! de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de Participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, Programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a Presença dos usuários, dentre outras, o Planejamento do conselho e do órgão gestor: ampla divulgação do Processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social Por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, Pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º 0 CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando O município quanto [N) 6, PREFEITURA DE as TALIS TT GESTÃO 2021-2024 O trabalho não para! a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA, Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da Segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; lt- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Hll- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios: IV- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à = PREFEITURA DE TALISMA GESTÃO 2021-2024 — — O trabalho não para! fruição dos benefícios eventuais; V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Vl- integração da oferta com OS serviços sócios assistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I. | à genitora que comprove residir no Município; lH à famíliado nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Hl. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser <P PREFEITURA DE a TALISMA GESTÃO 2021-2024 — — O trabalho não para! concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócios assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |. riscos: ameaça de sérios padecimentos; ll. perdas: privação de bens e de segurança material; lil. danos: agravos sociais e ofensa. Mo o PREFEITURA DE TALISMÃ TT >>> GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: l. ausência de documentação; Il. necessidade de mobilidade íntra-urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócios assistenciais; lil. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o Objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. O) to PREFEITURA DE TALISMA GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV DOS SERVIÇOS. Art. 44. Serviços sociosassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais. Seção V rm PREFEITURA DE TALISMA GESTÃO 2021-2024 O trabalho não para! DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 45. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e OS serviços assistenciais. 81º Os Programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1998. Seção VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA. Art. 46. Os projetos de enfrentamento da Pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a Preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção Vii DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, Prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de < A PREFEITURA DE ms TALISMA GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais: |. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; ll. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Hi. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais, Iv. — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais. Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: l. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Hll. elaborar plano de ação anual; Ps w O PREFEITURA DE TALIS GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! IV. — ter expresso em seu relatório de atividades: a — finalidades estatutárias: b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e pecado identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sociosassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: l. análise documental; Il. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI. elaboração do parecer da Comissão; IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V. publicação da decisão plenária; VI. emissão do comprovante; Vil. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal E = PREFEITURA DE TALIS O SE RESTA Ono Orgon O trabalho não para! de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos Serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais. Art. 52. Caberá ao Órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e q acompanhamento dos serviços, Programas, projetos e benefícios sócios assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção! DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para auxiliar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: ) |. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; ll. "doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações EA PREFEITURA DE TALISMÃ GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; Iv. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; Vill. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º A dotação ºrçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações Sócios assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sobre orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: ww o PREFEITURA DE TALISMA ita eins GESTÃO: 2021-2024 = O trabalho não para! l. | financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; ll. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sociosassistenciais; IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI. | pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário as seguintes leis, Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -Lei n.º 108/2007; Conselho Po ve U [o PREFEITURA DE TALISMA TT T[[[D[D[D————— GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! Municipal de Assistência - CMAS — lei n.º 107/1997. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 09 (nove) dias de Dezembro do ano de 2022 (Dois mil e vinte e dois). Diogo Borges de A. Costa ais Municipal JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /2022. - Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de TalismãiTO, Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as). O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município, e objetiva a atualização da Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social (Lei Nº 107/1997 e Lei Nº 108/2007) adequando-as a nova LOAS, Lei Federal Nº 8.742/1993 que dispõe sobre a Organização da Assistência Social no País, alterada pela Lei Federal Nº12 435 de 06/07/2011, reformulando a organização da Assistência Social e instituindo o Sistema Único de Assistência Social — SUAS — no município de Talismá/TO. Com a aprovação de presente Projeto, todas estas matérias serão abordadas por apenas uma lei que já está atualizada com as realidades vivenciadas nos últimos tempos pela Assistência Social Municipal, bem como com as normativas estabelecidas a nível federal. Note-se que o Art. 59 do presente projeto inclusive revoga expressamente as Leis Municipais que tratam sobre os temas elencados acima, e demonstra que a compilação ora pretendida facilitará o trabalho administrativo da Secretaria. A Lei do SUAS instituiu algumas alterações na LOAS, as quais necessitam ser incorporadas pelos municípios, tais como: “Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos: SA “1 w Es TÁLISMÃ —— GESTÃO 2021-2024 — O trabalho não para! | - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; Il - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C; Ill - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; IV - Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; V- Implementar a gestão do trabalho e a edticação permanente na assistência social; VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. Art. 30. É condição para os Fepasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: | - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Il — Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; HI — Plano de Assistência Social. Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011). Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos E A w [oa] PREFEITURA DE ALISMA DD GESTÃO 2021-2024 —— O trabalho não para! serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011). Diante do exposto, e considerando a importância para o bom andamento dos serviços, programas, projetos e benefícios a serem ofertados pelo município na promoção e garantia dos direitos básicos a sociais, espera- se a aprovação unânime do projeto ora apresentado. A assistência social representa o compromisso do Estado com o atendimento às necessidades e a garantia de direito aos cidadãos que demandem sua intervenção. A Política Pública de Seguridade Social está prevista na Constituição e na Lei Orgânica e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta seus objetivos e ações. O SUAS é um sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços da Assistência Social no Brasil. AO submeter o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e urgência à aprovação. e <i DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA PREFEITO MUNICIPAL