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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id357

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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ - TO
PREFEITURA DE
TALISMA
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
PROJETO DE LEINº 2 ,2022. De. 09 de Dezembro 2022.
prorocoLon 2.1 SO& DISPÕE SOBRE O SISTEMA
para: 12 y q201- ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA Ss.
V
ASSINATURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO
BORGES DE ARAÚJO COSTA infra-assinado, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 88, inc. Ill da LOM - Lei Orgânica Municipal e
demais leis pertinentes ao assunto, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prové os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2. A Política de Assistência Social do município de Talismã — TO tem por
objetivos:
|| a proteção sociai, que visa à garantia da vida, à reduçãode danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) oamparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência ea promoção
de sua integração à vida comunitária; e,
Pcs e
PREFEITURA DE
TALIS
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O trabalho não para!
I-' a vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Hll- a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle deações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atenderãs contingências sociais.
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-sepelos seguintes
princípios:
|. - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
VI.
VII.
VII.
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TALISMA
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comprovação vexatória dasua condição;
- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar odestinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
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TALISMA
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Art. 4º A organização da assistência social no município observará as
seguintes diretrizes:
E Primazia da responsabilidade do Estado na condução dapolítica
de assistência social em cada esfera de governo;
II. Descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
HH. Cofinanciamento partilhado dos entes faderados:
Iv. Matricialidade sociofamiliar;
Na Territorialização;
VI. Fortalecimento da relação democrática entre Estado esociedade
civil;
MII. Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas eno controle das ações
em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIASOCIAL.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades -e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de
ss
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serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF,
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Il | — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
82º Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes, caso tenha a equipe.
Art. 10. A Proteção Social Especial de Média Complexidade será ofertado
pelo Técnico de Referência da Proteção Social Especial do município de
Talismã-TO com suporte da Proteção Social do Estado referenciado ao
CREAS Reginalizado mais próximo que, ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
| — Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b)Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
2
& ; PREFEITURA DE Pennd
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contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, Programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
E: Territorialização - Oferta de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
[IR Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial Sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento compatível com o
volume de necessidades da população; |
HI. Regionalização - participação, quando for O caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais
de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15. A oferta Socioassistenciais nas unidades públicas pressupõe a
PREFEITURA DE E mma
TALI
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constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13
de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº9, de 25 de abril
de 2014, do CNAS.
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Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
Proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao município de Talismã — TO, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
1. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante
ll. efetuar o Pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral;
Ill. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo as
parcerias com organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços sócios assistenciais de que trata o art. 23, da Lei
<P
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Fodoral nO DIA da 07 da Damambos de LA ota PR O
Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços das redes socioassistencial, conforme Pacto
de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social:
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social:
X. auxiliar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. auxiliar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-
RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias O acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial:
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
<P
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
MO
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TALISMA
=D GESTÃO 2021-2024 ——
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gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º
do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial; ;
organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
- Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União;
- elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
elaborar e cumprir O plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
- elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares
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e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX. alimentar e manter atualizado o Censo SUAS:
XXX. alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso X[ do
art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI. alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes
a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV. garantir a integralidade da proteção sócio assistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
as
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estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVI. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXvVil. definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas
as suas formas;
XXXViIll. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX. implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente.
XLI. promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI!. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIli. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica; XLVI -
Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no auxílio, a serem pactuadas na CIB;
XLV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVI. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
Fr
PREFEITURA DE
TALISMA
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prestação de contas,
XLVII. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio
assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XLVIII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XLIX. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art.
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
L. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
LI. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
Lil. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LVI -
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social;
LIII. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistênciasocial;
<p
PREFEITURA DE E aimndd
TALIS
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LIV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados E]
assistência social;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Talismã — TO.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I- diagnóstico Sócio territorial;
Il- objetivos gerais e específicos:
Ill- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vill- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
|. as deliberações das conferências de assistência social;
Il. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ill. ações articuladas e intersetoriais; e
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TALIS
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IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS;
V. as metas e orçamentos aprovadas no PPA, na LDO e na LOA do
ano vigente.
CAPÍTULO |V
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
recondução por igual período.
81º O CMAS é composto por 12 membros 8 respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
| —6 representantes governamentais;
I
- 6 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Comentário:
1. Os Tepresentantes deverão ser em número par para que haja paridade entre
governo e sociedade civil, conforme determinado pela LOAS.
2. Recomenda-se a proporcionalidade entre Os 3 segmentos da sociedade civil
E
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LISMA
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na titularidade do CMAS, ou, em caso de ausência de entidades ou
organizações de assistência social, entre O segmento de usuários e de
trabalhadores.
3. Sugere-se observar o disposto nas Resoluções nº 23 e 24, de 2009, do CNAS
e também a Resolução nº 14, de 2013. Importa destacar que O Decreto nº
5003, de 04 de março de 2004 disciplina a eleição da sociedade civil no
âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social.
4. A definição de entidades e organizações de assistência social encontra-se no
art. 3º da LOA e no Decreto Federal nº 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
Caso no município não haja entidade ou organização de assistência social,
não é necessário prever essa representação.
5. Conforme prevê o $ 3º do art. 10, da Resolução nº 237, de 2006,
recomenda -se que o número de conselheiros (as) não seja inferior a 10
membros titulares.
82º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal. o
segmento:
| — de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas
formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
Il '- de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduose grupos vinculados à
política de assistência social;
O) - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ouchefia, seja
no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
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TALI
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Organizações de assistência social não Serão considerados representantes
de trabalhadoresno âmbito dos Conselhos.
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84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
$5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22.0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
VI.
VII.
VIII.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
ES TALISMÃ
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O trabalho não para! y
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
apreciar e aprovar a Proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor:
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-
PBF;
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social e âmbito local;
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao Planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestação de contas;
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de assistência social;
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
a
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXII.
XXIII.
XXIv.
[a]
PREFEITURA DE E amena
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deliberar sobre as Prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
GESTÃO 2021-2024
estabelecer critérios e Prazos para concessão dos benefícios eventuais;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais do SUAS;
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único e Assistência Social -IGD-
SUAS; :
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD- PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
aprovar o aceite da expansão dos serviços, Programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e
fiscalizar o FMAS;
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS
€ Os respectivos pareceres emitidos.
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
E
PREFEITURA DE sas
TALI
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XXv. estabelecer articulação Permanente com os demais Conselhos de
políticas públicas Setoriais e conselhos de direitos.
XXVI. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social:
XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou Organização de assistência
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou Organização de assistência
XXIX. fiscalizar as entidades e Organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as
XXXI. instituir comissões e convidar especialistas Sempre que se fizerem
necessários;
XXXII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
Fepassados ao município;
Art. 24 O CMAS deverá Planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do Orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
Participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. À Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
Seguintes diretrizes:
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ALISMA
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O trabalho não para!
|. | divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
ll. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
ll. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme calendário do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações
Ps e
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TALISMÃ
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de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
Participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, Programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a Presença dos usuários,
dentre outras, o Planejamento do conselho e do órgão gestor: ampla
divulgação do Processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social Por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, Pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º 0 CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando O município quanto
[N)
6,
PREFEITURA DE as
TALIS
TT GESTÃO 2021-2024
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a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA,
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da Segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
lt- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
Hll- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios:
IV- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
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PREFEITURA DE
TALISMA
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fruição dos benefícios eventuais;
V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl- integração da oferta com OS serviços sócios assistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos
os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I. | à genitora que comprove residir no Município;
lH à famíliado nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
Hl. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
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concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços sócios assistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento
dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
ll. perdas: privação de bens e de segurança material;
lil. danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
l. ausência de documentação;
Il. necessidade de mobilidade íntra-urbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios sócios assistenciais;
lil. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares
de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família
e do indivíduo, com o Objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de
caso fortuito.
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e
risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social e cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS.
Art. 44. Serviços sociosassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
socioassistenciais.
Seção V
rm
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DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 45. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e OS serviços assistenciais.
81º Os Programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1998.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA.
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da Pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a Preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção Vii
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, Prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
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1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios sócios assistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
sócios assistenciais:
|. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ll. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
Hi. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios sócios assistenciais,
Iv. — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios sócios assistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
l. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
Hll. elaborar plano de ação anual;
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IV. — ter expresso em seu relatório de atividades:
a
—
finalidades estatutárias:
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e
pecado
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
sociosassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
l. análise documental;
Il. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
Vil. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal
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TALIS
O SE RESTA Ono Orgon
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de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos Serviços, programas, projetos e benefícios
sócios assistenciais.
Art. 52. Caberá ao Órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e q acompanhamento dos serviços, Programas, projetos e benefícios
sócios assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção!
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para auxiliar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios sócios assistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS: )
|. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
Il. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll. "doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
EA
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TALISMÃ
GESTÃO 2021-2024 —
O trabalho não para!
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
Iv. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios
no setor.
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Vill. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação ºrçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações Sócios assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sobre orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
ww
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ita eins GESTÃO: 2021-2024 =
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l. | financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
ll. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações sociosassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI. | pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário as seguintes leis, Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS -Lei n.º 108/2007; Conselho
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PREFEITURA DE
TALISMA
TT T[[[D[D[D————— GESTÃO 2021-2024 —
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Municipal de Assistência - CMAS — lei n.º 107/1997.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 09 (nove) dias de
Dezembro do ano de 2022 (Dois mil e vinte e dois). Diogo Borges de A. Costa
ais Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº /2022. -
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de TalismãiTO,
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as).
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município, e objetiva a
atualização da Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do
Fundo Municipal de Assistência Social (Lei Nº 107/1997 e Lei Nº 108/2007)
adequando-as a nova LOAS, Lei Federal Nº 8.742/1993 que dispõe sobre a
Organização da Assistência Social no País, alterada pela Lei Federal Nº12 435
de 06/07/2011, reformulando a organização da Assistência Social e instituindo
o Sistema Único de Assistência Social — SUAS — no município de Talismá/TO.
Com a aprovação de presente Projeto, todas estas matérias serão
abordadas por apenas uma lei que já está atualizada com as realidades
vivenciadas nos últimos tempos pela Assistência Social Municipal, bem como
com as normativas estabelecidas a nível federal. Note-se que o Art. 59 do
presente projeto inclusive revoga expressamente as Leis Municipais que tratam
sobre os temas elencados acima, e demonstra que a compilação ora
pretendida facilitará o trabalho administrativo da Secretaria.
A Lei do SUAS instituiu algumas alterações na LOAS, as quais
necessitam ser incorporadas pelos municípios, tais como:
“Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
SA
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Es TÁLISMÃ
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O trabalho não para!
| - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação
técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção
social não contributiva;
Il - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;
Ill - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e
municipais;
V- Implementar a gestão do trabalho e a edticação permanente na assistência
social;
VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 30. É condição para os Fepasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e
funcionamento de:
| - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo
e sociedade civil;
Il — Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos
respectivos Conselhos de Assistência Social;
HI — Plano de Assistência Social.
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de
assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas
entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios
nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011).
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
E A
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PREFEITURA DE
ALISMA
DD GESTÃO 2021-2024 ——
O trabalho não para!
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
Diante do exposto, e considerando a importância para o bom
andamento dos serviços, programas, projetos e benefícios a serem ofertados
pelo município na promoção e garantia dos direitos básicos a sociais, espera-
se a aprovação unânime do projeto ora apresentado.
A assistência social representa o compromisso do Estado com o
atendimento às necessidades e a garantia de direito aos cidadãos que
demandem sua intervenção. A Política Pública de Seguridade Social está
prevista na Constituição e na Lei Orgânica e na Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), que regulamenta seus objetivos e ações.
O SUAS é um sistema público que organiza, de forma
descentralizada, os serviços da Assistência Social no Brasil. AO submeter o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o
grau de prioridade e urgência à aprovação. e <i
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

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