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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDISPOE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PPÚBLICO
native_id364

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PROJETO DE LEI no. O asse (2023. Talismã - TO., 28 de fevereiro de 2023.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, nos termos do art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, inciso XIII e art. 64,
inciso | da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar
a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - Atendimento a situações de calamidade pública;
ll - Combate a surtos epidêmicos;
ID) - Atendimento a termos de convênio, durante o período de
sua vigência;
Iv - Atendimento a situações excepcionais na área de
educação, tais como: :
a) Abertura de novas turmas;
b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde,
em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a
contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
Vi - Atendimento a programas federais, estaduais ou
municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde
da Família — PSF e PACS;
Vil - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo
período solicitado;
Vi - Atendimento a programas de trabalho realizados pelo
Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da
on
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma «a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
(BJ/TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
D trabalho não garai Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612.820/0001-05.
Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua
duração; .
IX “ Atendimento a casos de não preenchimento de cargos
para os quais tenha sido realizado concurso público;
x - Atendimento a situações excepcionais para substituição
de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos
casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte,
invalidez etc;
XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças
ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
XII - Atendimento as situações administrativas e/ou
operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público
e a excepcionalidade da contratação;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no
ato contratual.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com estrita
observância da dotação orçamentária consignada em orçamento.
Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao
valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor
Público Municipal, que desempenhe função semelhante.
$ 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de
provimento efetivo do Município.
8 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de
plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão
perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
$ 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei
563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã”
e as diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora
normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de
19/04/2016.
Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a: -
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ZTALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA (5/7)
CNPJ: 01.812.820/0001-05 GESTSET>
I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo
assegurado aos servidores públicos municipais;
H - Irredutibilidade da remuneração pactuada;
| - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
Iv - Remuneração do serviço extraordinário superior à da
normal;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
MI - férias;
Vil - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
Vim o - Salário família;
IX - Décimo terceiro salário;
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
H) - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência
superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
administração;
Iv - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos
Municipal;
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso |, será comunicada
com a antecedência minima de 30 (trinta) dias.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
$ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
& 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão co
contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Ar. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei
observará o seguinte procedimento:
I - Autorização do contrato, à vista de solicitação
fundamentada do órgão interessado;
H - Instrução do processo de contratação;
Hit - Avaliação do candidato, quando for o caso;
VA - Assinatura do contrato pelas partes.
$1º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se
necessários.
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Fone: «63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
em — BESTTÁD 2024-204
alácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
O trabalho mão paral
GNPU.: 01.612.8200001-05
lo
ta
a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de
identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso;
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais: atestado
de capacidade fisica e mental, expedido por médico ou junta médica
oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não
estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou
função, nos termos de nosso Ordenamento Maior/Carta Mágna.
Art. 11 Incumbe ao Gerente Municipal de Convênios e Contratos.
| - Organizar e manter organizados os demonstrativos
mensais das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do
Estado; .
H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta Lei.
Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela
Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais”.
Art. 14 Os contratos firmados nos moldes desta Lei poderão ter duração
de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogados por uma única vez, por igual período
havendo necessidade.
Art. 15 Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e
subsídio dos servidores públicos municipais, conforme permissivos dos dispostos no
art. 11 da Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014 e parágrafo único do art. 243 da
Lei Municipal 563/2016, de 19/04/2016.
Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 28 (vinte e oito) dia do mês
de fevereiro do ano de 2023 (doisamil i três).
DIOGO BORG; [caMaRA M PAL
Prefeito Municipal ide
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vw Al PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
O trabalho não qaral UPS Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França do,
CNPJ: 01.612820/0003-05 ES E
Anexo |, parte integrante da Proposição que DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Anexo | - Denominação do cargo e quantitativo de vagas
CARGOS QUANTITATIVO DE VAGAS
DINAMIZADOR ESCOLAR 15
DIOGO BORGES E ÁRAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
Colenda Câmara,
Sr. Vereador — Presidente,
Demais vereadores,
Submetemos à apreciação do Parlamento, a presente Proposição do
Poder Executivo que versa sobre DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
As contratações de que trata o parágrafo primeiro tem por finalidade
suprir a demanda do Município, onde estamos desprovidos de tais profissionais no
quadro da educação, os quais servirão para auxiliar os docentes em sala de aula,
devido ter um número maior de discentes nas turmas, os quais já devidamente
matriculados no corrente ano e também um número expressivo de discentes com
necessidades especiais com laudos médicos.
Ressaltamos ainda, que em razão da redução de contratos no cargo de
professor substituto, as contratações que forem efetuadas em face desta lei, não
acarretarão aumento de despesa com pagamento de pessoal, em outras palavras,
redução de despesas.
Assim, pela relevância da matéria em tela, solicitamos dessa Colenda
Casa de Leis representada pelos nobres vereadores que a mesma seja apreciada em
regime de urgência, nos termos da faculdade prevista no art. 68 da LOM - Lei
Orgânica Municipal.
Cordiais sauda
DIOGO BOR:
Prefeito Municipal
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO

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