| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 40-A, AO CAPITULO II, TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E CRIA ARTIGO NAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023. PRENSA TO De 08 de maio de 2023. roTocOLONº ZI.SB( | TE 1, ACRESCENTA O ART. 40-A, AO CAPITULO II, TÍTULO IV DA MAL LOS (2025 E ORGÂNICA MUNICIPAL, E CRIA ARTIGO NAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA — o MUNICIPAL. NATURA A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, nos termos do $ 3º do art. 59 da LOM - Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - Acrescente-se ao CAPÍTULO Il, TÍTULO IV, da Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo: Art. 40- A. Os Vereadores terão o direito de percepção do 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor idêntico ao do subsídio mensal, bem como o direito de percepção de 1/3 (um terço) de férias calculado com base no subsídio mensal, obedecidos, para o seu pagamento, os limites constitucionais pertinentes. 81º - O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente. $2º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo. 8 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Vereador que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente. 8 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 85º - O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. 8 6º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 8 7º - As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente. 8 8º - O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas. 8 9º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente. 8 10º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Vereador investido na função de Secretário Municipal que tenha optado pela remuneração do mandato. Art. 2º - Fica criado o artigo 12 nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte redação: Art. 12 - Os agentes políticos do município de Talismã terão direito a gratificação natalina (13º Salário) e terço de férias. 8 1º - o cumprimento do inteiro teor presente no caput deste artigo, se dará em absoluta consonância com o disposto no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, cuja maioria do Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu com repercussão geral reconhecida, que o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos, não fere o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no caput do presente artigo, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento anual do município. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 08 Ai (oito) dias do mês de maio do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). MS y é SBASTIÃO FEITOSA Vereador 7 q Demais subscritores: MARCOS PiME NTEL O A SILVA Rd É 8) /h. El Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Fundamentação e Justificativa: Nobres Pares, De acordo com seu artigo 59, incisos |, Il e Ill a Lei orgânica Municipal pode ser emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por cento) das assinaturas do eleitorado municipal. Apresentamos como justificativa a RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 299/2015 — PLENO — PROCESSO Nº.10773/2014, do Tribunal de Contas do Estado, que em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal Palmas — TO, deliberou sobre a questão concluindo no sentido de que: “É legítimo o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias aos agentes políticos, inclusive Secretários Municipais, desde que haja previsão legal, respeitando os princípios da legalidade e anterioridade, assim como sua respectiva dotação orçamentária e os limites trazidos pelo art. 29, VII da Constituição Federal c/c arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sua base de cálculo é o subsídio percebido pelos mesmos.” (RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 299/2015 — PLENO). A presente Proposta de Emenda também se fundamenta no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, cuja maioria do Supremo Tribunal Federal — STF entendeu que O pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos, não fere o artigo 39, parágrafo 4º da Constifuição Federal. São as justificativas. Demais subescritores: MAR Cos PIMENTEL OASILUA Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 SUPPORT CONSULTORIA PUBLICA MUNICIPAL AV: À QD 38 LT 27 PARK DOS BURITIS FONE: (63) 3301-0881 E-MAIL: sconsultoriaQQhotmail.com SUPPORT CONSULTORIA JOHNNY DA SILVA AMORIM CRA-TO Nº03927 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento a proposta de emenda à lei orgânica Nº01/2023, de 08 de maio de 2023, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: EINALIDADE: Parecer referente a proposta de emenda à lei orgânica Nº01/2023, de 08 de maio de 2023, referente ao pagamento de decimo terceiro e 1/3 de férias dos vereadores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Talismã — TO. JUSTIFICATIVA; A resolução TCE/TO Nº 299/2015 — Pleno — Processo Nº 10773/2014, do tribunal de Contas do Estado, que em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Palmas-TO, deliberou sobre a Questão afirmando que é legitimo o pagamento de decimo terceiro salário e adicional de férias aos agentes políticos. ESTIMATIVA DE GASTOS: A verba mensal destinada à pagamento de pessoal, servidores e vereadores, incluindo contador e advogado, passará a totalizar a quantia mensal insuperável de R$ 49.096,30 (Quarenta e nove mil noventa e seis reais e trinta centavos). Menciona-se também, que a previsão é que haverá aumento de 2,33% com a inclusão do decimo terceiro e 1/3 férias para os vereadores, e vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Talismã — TO. Segue tabelas com estimativas de Gastos com Pessoal para análise: ESTIMATIVA DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 6% (ART. 20, INCISO III LRF). a) 2022 2023 (Estimativa 2024 (Estimativa 2025 (Estimativa A como reajuste) | comoreajuste) | como reajuste) TOTAL DESPESA | R$669.147,31 R$ 715.987,62 R$ 758.946,87 R$ 796.894,21 COM PESSOAL sá [ APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE 22.886.004,30 | 25.174.604,73| — 27.188.573/10 | 28.819.887,48 | LÍQUIDA — RCL % DA DESPESA | — 293% | — 2,84% 2,97% 2,76% TOTAL com PESSOAL «df LIMITE MÁXIMO 1.371.656,45 1.510.476,28 1.631.314,38 1.729.193,24 (incisos |, Il e II, art. 20 da LRF - <%> LIMITE PRUDENCIAL 1.303.073,62 1.434.952,46 1.549.748,66 1.642.733,58 | (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%> alt Fonte: Portal do Cidadão — Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida A, QD 38 LT 27 — Park dos Buritis - CEP 77426-008 — Telefone: (63) 3301-0881 e-mail: sconsultoriaQW hotmail.com — Gurupi/TO SUPPORT CONSULTORIA PUBLICA MUNICIPAL AV: A QD 38 LT 27 PARK DOS BURITIS FONE: (63) 3301-0881 E-MAIL: sconsultoriaDhotmail.com JOHNNY DA SILVA AMORIM CRA-TO Nº03927 SUPPORT CONSULTORIA Como demonstrado no quadro acima, o referido ajuste ora citado neste parecer, não impactará o limite máximo determinado no art. 20, inciso Ill da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não poderá ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) para o Legislativo calculado perante a RCL do exercício atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 da LRF. ESTIMATIVA DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 70% (ART. 29-A, 8 1º CF) 2022 2023 (Estimativa | 2024 (Estimativa | 2025 (Estimativa ls com o reajuste) | como reajuste) | como reajuste) | TOTAL DESPESA COM | R$ 669.147,31 R$ 715.987,62 | R$ 758.946,87 R$ 796.894,21 PESSOAL APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL pedia DE 1.186.320,97 1.328.410,52 1.461251,57 1.592.764,21 DUODECIMO % DA DESPESA TOTAL 56,40% 53,89% 51,93% 50.03% COM PESSOAL (LIMITE DE 70%) LIMITE MÁXIMO 70% | 830.424,67 929.887,36 1.022.876,09 1.114.934,94 SOBRE A RECEITA DE DUODÉCIMO Fonte: Portal do Cidadão — Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Analisando o determinado no art. 29-a, $ 1º da Constituição Federal: “O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: |- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;” (BRASIL, 1988). Entende-se que este ajuste idem cumprirá as determinações legais, não havendo danos ao erário. E a pa ag 2 a 2 Avenida A, QD 38 LT 27 — Park dos Buritis - CEP 77426-008 — Telefone: (63) 3301-0881 e-mail: sconsultoria W hotmail.com — Gurupi/TO SUPPORT CONSULTORIA PUBLICA MUNICIPAL AV: À QD 38 LT 27 PARK DOS BURITIS FONE: (63) 3301-0881 E-MAIL: sconsultoria(QQhotmail.com SUPPORT JOHNNY DA SILVA AMORIM CONSULTORIA CRA-TO Nº03927 CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando as receitas de 2022 e os gatos provisionados para o exercício de 2023, concluímos que a proposta de emenda à lei orgânica nº 01/2023 de 08 de maio de 2023., está dentro da legalidade e moralidade determinados na legislação corrente. Vale ressaltar que o gasto com pessoal alcançou no ano de 2022 a porcentagem de 56,40%, e estima-se que no exercício de 2023 ocorrendo os referidos ajustes será de 53,89%, cumprindo o art. 29-A da Constituição Federal. Entretanto salientamos o aumento considerável na receita do Duodécimo para o exercício de 2023, algo contrário a realidade do exercício anterior e ressaltamos ao gestor que a receita de duodécimo não é fixa, e sim flutuante, podendo haver diminuições em exercícios seguintes o que impactaria rigorosamente a aplicação do limite de 70% definido em lei ora acima citada. Concluímos por fim emitir parecer favorável com ressalvas considerando os requisitos tratados no parágrafo anterior, e recomenda-se ao gestor, dentro de suas competências legais, prudência no tocante à reajustes de gastos com pessoal, e adotar medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a preservar dispositivos legais. Talismã - TO, 15 de Maio de 2023. JOHNNY DA SILVA fssinado de forma digitalpor AMORIM:1308367 Amorim: 13083672000150 Dados: 2023.05.16 09:18:58 2000150 oo JOHNNY DA SILVA AMORIM ADMINISTRADOR Avenida A, QD 38 LT 27 — Park dos Buritis - CEP 77426-008 - Telefone: (63) 3301-0881 e-mail: sconsultoria(W hotmail.com — Gurupi/TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 NOTA TÉCNICA Nº 01/2023 - CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ Assunto: Possibilidade e legalidade do pagamento de 13º salário, conhecido também como gratificação natalina, e um terço de férias, aos Vereadores. Fundamentação: O questionamento referente ao pagamento do 13º salário aos agentes políticos bem como o pagamento do terço de férias não é assunto recente. A relevância desta questão acabou por levar o Supremo Tribunal Federal (SFT) a se manifestar sobre o tema e transformá-lo em repercussão geral como “TEMA 484”. Instado pelo Recurso Extraordinário 650.898, do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte Máxima fixou o entendimento de que não há impedimento constitucional nas leis municipais que concedam aos agentes políticos o recebimento de 13º salário e adicional de férias, bastando a sua regular previsão na Lei Orgânica municipal. O ponto central do litígio repousava sobre a interpretação do art. 39, 8 4º da Constituição Federal, se o mesmo era ou não compatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Reza o dispositivo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [..] * 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,X e XI. Para os ministros da corte, o regime de subsídio seria incompatível com outras parcelas remuneratórias caso possuíssem liquidação mensal. Entretanto o décimo terceiro salário e o terço de férias são pagos no computo anual, em periodicidade única, o que afastaria, em princípio, a sua ilegalidade. Entenderam que o legislador constitucional buscou aplicar a vedação do artigo supracitado somente em relação a eventuais fracionamentos de valores percebidos pelos agentes políticos em diferentes “espécies remuneratórias”, muitas vezes criados para camuflar aumentos remuneratórios incompatíveis com a realidade economia e financeira local, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNP) 03.931.454/0001-74 O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto afirmou que os agentes políticos não devem ter uma situação melhor que os servidores de carreira, mas também não pior, O que justifica o pagamento das verbas em questão. De seu voto colhemos: É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do 84º, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos. (Inteiro Teor do Acórdão, RE 650.898/RS, voto min. Luís Roberto Barroso, página 83. STE, 01/02/2017). Vale ressaltar, que é admitida a percepção de 13º subsídio desde que previsto na ei municipal, que fixar o respectivo subsídio de uma legislatura para a subsequente, respeitando o princípio da anterioridade, devendo ser votado em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, caput e VI, da Constituição Federal, observando ainda os limites de despesa com pessoal dos incisos IV, VII do artigo 29 e do 8 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, entendemos que o pagamento de décimo terceiro e um terço de férias a vereadores não é incompatível com o subsídio em parcela única previsto no 8 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo possível sua instituição a nível municipal. Para a concessão do 13º salário e do terço de férias, deverá esses estarem previstos na lei municipal, preferencialmente na Lei Orgânica Municipal e, subsidiariamente, na lei municipal que fixar os respectivos subsídios mensais. Por fim, destacamos a inserção na legislação municipal deverá observar o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, para situações futuras, posteriores à lei, não podendo ser pago retroativamente, onde os subsídios fixados deverão começar a valer para a legislatura subsequente. Talismã/TO, 19 de maio de 2023. ELIANE CARVALHO FALCAO = ELIANE CARVALHO FALCÃO OAB/TO 3.828-B Assessora Jurídica da Câmara Municipal