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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaACRESCENTA O ART. 40-A, AO CAPITULO II, TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E CRIA ARTIGO NAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023.
PRENSA TO De 08 de maio de 2023.
roTocOLONº ZI.SB( |
TE 1, ACRESCENTA O ART. 40-A, AO CAPITULO II, TÍTULO IV DA
MAL LOS (2025 E ORGÂNICA MUNICIPAL, E CRIA ARTIGO NAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA
— o MUNICIPAL.
NATURA
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, nos
termos do $ 3º do art. 59 da LOM - Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Emenda
à Lei Orgânica:
Art. 1º - Acrescente-se ao CAPÍTULO Il, TÍTULO IV, da Lei Orgânica Municipal o
seguinte artigo:
Art. 40- A. Os Vereadores terão o direito de percepção do 13º (décimo terceiro)
subsídio, em valor idêntico ao do subsídio mensal, bem como o direito de percepção
de 1/3 (um terço) de férias calculado com base no subsídio mensal, obedecidos, para
o seu pagamento, os limites constitucionais pertinentes.
81º - O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador fazer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
$2º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
8 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Vereador que tiver o seu
mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de
exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
8 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente
que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
85º - O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente
usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho
de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.
8 6º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15
(quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional
juntamente com o pagamento do mês anterior.
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160
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8 7º - As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de
convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento
Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias
referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de
pagamento do mês subsequente.
8 8º - O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período
das férias não gozadas.
8 9º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
8 10º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Vereador investido na
função de Secretário Municipal que tenha optado pela remuneração do mandato.
Art. 2º - Fica criado o artigo 12 nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica
Municipal, que terá a seguinte redação:
Art. 12 - Os agentes políticos do município de Talismã terão direito a
gratificação natalina (13º Salário) e terço de férias.
8 1º - o cumprimento do inteiro teor presente no caput deste artigo, se dará em
absoluta consonância com o disposto no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, cuja
maioria do Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu com repercussão geral
reconhecida, que o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos,
não fere o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no caput do presente artigo,
correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento anual do
município.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 08 Ai
(oito) dias do mês de maio do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). MS y é
SBASTIÃO FEITOSA
Vereador 7 q
Demais subscritores:
MARCOS PiME NTEL O A SILVA
Rd É 8) /h. El
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Fundamentação e Justificativa:
Nobres Pares,
De acordo com seu artigo 59, incisos |, Il e Ill a Lei orgânica Municipal pode ser
emendada por iniciativa do Prefeito Municipal, por no mínimo um terço dos componentes
da Câmara Municipal ou por iniciativa popular sendo necessário o mínimo de 5% (cinco por
cento) das assinaturas do eleitorado municipal.
Apresentamos como justificativa a RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 299/2015 — PLENO —
PROCESSO Nº.10773/2014, do Tribunal de Contas do Estado, que em resposta à consulta
formulada pela Câmara Municipal Palmas — TO, deliberou sobre a questão concluindo no
sentido de que:
“É legítimo o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de férias aos
agentes políticos, inclusive Secretários Municipais, desde que haja previsão
legal, respeitando os princípios da legalidade e anterioridade, assim como sua
respectiva dotação orçamentária e os limites trazidos pelo art. 29, VII da
Constituição Federal c/c arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Sua base de cálculo é o subsídio percebido pelos mesmos.”
(RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 299/2015 — PLENO).
A presente Proposta de Emenda também se fundamenta no Recurso Extraordinário
nº 650.898/RS, cuja maioria do Supremo Tribunal Federal — STF entendeu que O
pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos, não fere o artigo 39,
parágrafo 4º da Constifuição Federal. São as justificativas.
Demais subescritores:
MAR Cos PIMENTEL OASILUA
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SUPPORT CONSULTORIA PUBLICA MUNICIPAL
AV: À QD 38 LT 27 PARK DOS BURITIS
FONE: (63) 3301-0881 E-MAIL: sconsultoriaQQhotmail.com
SUPPORT
CONSULTORIA
JOHNNY DA SILVA AMORIM
CRA-TO Nº03927
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nas Leis: Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, e Constituição Federal de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento a proposta de emenda à lei orgânica
Nº01/2023, de 08 de maio de 2023, emitimos o presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
EINALIDADE: Parecer referente a proposta de emenda à lei orgânica Nº01/2023, de 08
de maio de 2023, referente ao pagamento de decimo terceiro e 1/3 de férias dos
vereadores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Talismã — TO.
JUSTIFICATIVA; A resolução TCE/TO Nº 299/2015 — Pleno — Processo Nº 10773/2014,
do tribunal de Contas do Estado, que em resposta à consulta formulada pela Câmara
Municipal de Palmas-TO, deliberou sobre a Questão afirmando que é legitimo o
pagamento de decimo terceiro salário e adicional de férias aos agentes políticos.
ESTIMATIVA DE GASTOS: A verba mensal destinada à pagamento de pessoal,
servidores e vereadores, incluindo contador e advogado, passará a totalizar a quantia
mensal insuperável de R$ 49.096,30 (Quarenta e nove mil noventa e seis reais e trinta
centavos). Menciona-se também, que a previsão é que haverá aumento de 2,33% com a
inclusão do decimo terceiro e 1/3 férias para os vereadores, e vencimento dos servidores
públicos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Talismã — TO.
Segue tabelas com estimativas de Gastos com Pessoal para análise:
ESTIMATIVA DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 6% (ART. 20, INCISO III LRF).
a)
2022 2023 (Estimativa 2024 (Estimativa 2025 (Estimativa
A como reajuste) | comoreajuste) | como reajuste)
TOTAL DESPESA | R$669.147,31 R$ 715.987,62 R$ 758.946,87 R$ 796.894,21
COM PESSOAL sá
[ APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE 22.886.004,30 | 25.174.604,73| — 27.188.573/10 | 28.819.887,48 |
LÍQUIDA — RCL
% DA DESPESA | — 293% | — 2,84% 2,97% 2,76%
TOTAL com
PESSOAL «df
LIMITE MÁXIMO 1.371.656,45 1.510.476,28 1.631.314,38 1.729.193,24
(incisos |, Il e II, art.
20 da LRF - <%>
LIMITE PRUDENCIAL 1.303.073,62 1.434.952,46 1.549.748,66 1.642.733,58 |
(parágrafo único, art.
22 da LRF) - <%> alt
Fonte: Portal do Cidadão — Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Avenida A, QD 38 LT 27 — Park dos Buritis - CEP 77426-008 — Telefone: (63) 3301-0881
e-mail: sconsultoriaQW hotmail.com — Gurupi/TO
SUPPORT CONSULTORIA PUBLICA MUNICIPAL
AV: A QD 38 LT 27 PARK DOS BURITIS
FONE: (63) 3301-0881 E-MAIL: sconsultoriaDhotmail.com
JOHNNY DA SILVA AMORIM
CRA-TO Nº03927
SUPPORT
CONSULTORIA
Como demonstrado no quadro acima, o referido ajuste ora citado neste parecer, não impactará o
limite máximo determinado no art. 20, inciso Ill da LRF, onde se diz que o gasto com pessoal não
poderá ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) para o Legislativo calculado perante a RCL do
exercício atual, tampouco o limite prudencial definido no parágrafo único, art. 22 da LRF.
ESTIMATIVA DA DESPESA BRUTA COM PESSOAL 70% (ART. 29-A, 8 1º CF)
2022 2023 (Estimativa | 2024 (Estimativa | 2025 (Estimativa
ls com o reajuste) | como reajuste) | como reajuste) |
TOTAL DESPESA COM | R$ 669.147,31 R$ 715.987,62 | R$ 758.946,87 R$ 796.894,21
PESSOAL
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
pedia DE 1.186.320,97 1.328.410,52 1.461251,57 1.592.764,21
DUODECIMO
% DA DESPESA TOTAL 56,40% 53,89% 51,93% 50.03%
COM PESSOAL (LIMITE
DE 70%)
LIMITE MÁXIMO 70% | 830.424,67 929.887,36 1.022.876,09 1.114.934,94
SOBRE A RECEITA DE
DUODÉCIMO
Fonte: Portal do Cidadão — Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Analisando o determinado no art. 29-a, $ 1º da Constituição Federal:
“O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: |-
7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes;” (BRASIL, 1988).
Entende-se que este ajuste idem cumprirá as determinações legais, não havendo
danos ao erário.
E a pa ag 2 a 2
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando as receitas de 2022 e os gatos provisionados para o
exercício de 2023, concluímos que a proposta de emenda à lei orgânica nº 01/2023 de 08
de maio de 2023., está dentro da legalidade e moralidade determinados na legislação
corrente.
Vale ressaltar que o gasto com pessoal alcançou no ano de 2022 a porcentagem de
56,40%, e estima-se que no exercício de 2023 ocorrendo os referidos ajustes será de
53,89%, cumprindo o art. 29-A da Constituição Federal. Entretanto salientamos o
aumento considerável na receita do Duodécimo para o exercício de 2023, algo contrário a
realidade do exercício anterior e ressaltamos ao gestor que a receita de duodécimo não é
fixa, e sim flutuante, podendo haver diminuições em exercícios seguintes o que impactaria
rigorosamente a aplicação do limite de 70% definido em lei ora acima citada.
Concluímos por fim emitir parecer favorável com ressalvas considerando os
requisitos tratados no parágrafo anterior, e recomenda-se ao gestor, dentro de suas
competências legais, prudência no tocante à reajustes de gastos com pessoal, e adotar
medidas a conter as despesas com folha de pagamento, de forma a preservar dispositivos
legais.
Talismã - TO, 15 de Maio de 2023.
JOHNNY DA SILVA fssinado de forma digitalpor
AMORIM:1308367 Amorim: 13083672000150
Dados: 2023.05.16 09:18:58
2000150 oo
JOHNNY DA SILVA AMORIM
ADMINISTRADOR
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e-mail: sconsultoria(W hotmail.com — Gurupi/TO
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NOTA TÉCNICA Nº 01/2023 - CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Assunto: Possibilidade e legalidade do pagamento de 13º salário, conhecido
também como gratificação natalina, e um terço de férias, aos Vereadores.
Fundamentação:
O questionamento referente ao pagamento do 13º salário aos agentes políticos bem
como o pagamento do terço de férias não é assunto recente. A relevância desta
questão acabou por levar o Supremo Tribunal Federal (SFT) a se manifestar sobre o
tema e transformá-lo em repercussão geral como “TEMA 484”. Instado pelo Recurso
Extraordinário 650.898, do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte Máxima fixou o
entendimento de que não há impedimento constitucional nas leis municipais
que concedam aos agentes políticos o recebimento de 13º salário e adicional
de férias, bastando a sua regular previsão na Lei Orgânica municipal.
O ponto central do litígio repousava sobre a interpretação do art. 39, 8 4º da
Constituição Federal, se o mesmo era ou não compatível com o pagamento de terço
de férias e décimo terceiro salário. Reza o dispositivo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
[..]
* 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,X e XI.
Para os ministros da corte, o regime de subsídio seria incompatível com outras
parcelas remuneratórias caso possuíssem liquidação mensal. Entretanto o décimo
terceiro salário e o terço de férias são pagos no computo anual, em periodicidade
única, o que afastaria, em princípio, a sua ilegalidade.
Entenderam que o legislador constitucional buscou aplicar a vedação do artigo
supracitado somente em relação a eventuais fracionamentos de valores percebidos
pelos agentes políticos em diferentes “espécies remuneratórias”, muitas vezes
criados para camuflar aumentos remuneratórios incompatíveis com a realidade
economia e financeira local,
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O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto afirmou que os agentes políticos não
devem ter uma situação melhor que os servidores de carreira, mas também não pior,
O que justifica o pagamento das verbas em questão. De seu voto colhemos:
É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do
que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar
condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm
direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável
extrair do 84º, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essas verbas dos
agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos. (Inteiro
Teor do Acórdão, RE 650.898/RS, voto min. Luís Roberto Barroso, página 83.
STE, 01/02/2017).
Vale ressaltar, que é admitida a percepção de 13º subsídio desde que previsto na
ei municipal, que fixar o respectivo subsídio de uma legislatura para a subsequente,
respeitando o princípio da anterioridade, devendo ser votado em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, nos termos do artigo 29, caput e VI, da Constituição Federal, observando
ainda os limites de despesa com pessoal dos incisos IV, VII do artigo 29 e do 8
1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, entendemos que o pagamento de décimo terceiro e um
terço de férias a vereadores não é incompatível com o subsídio em parcela única
previsto no 8 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo possível sua instituição
a nível municipal.
Para a concessão do 13º salário e do terço de férias, deverá esses estarem previstos
na lei municipal, preferencialmente na Lei Orgânica Municipal e, subsidiariamente,
na lei municipal que fixar os respectivos subsídios mensais.
Por fim, destacamos a inserção na legislação municipal deverá observar o
princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição
Federal, para situações futuras, posteriores à lei, não podendo ser pago
retroativamente, onde os subsídios fixados deverão começar a valer para a
legislatura subsequente.
Talismã/TO, 19 de maio de 2023.
ELIANE CARVALHO
FALCAO =
ELIANE CARVALHO FALCÃO
OAB/TO 3.828-B
Assessora Jurídica da Câmara Municipal

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