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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CME - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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(3/TALISMÃ PREFEITURA MUNICIP
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O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
PROJETO DE LEI Nº ....9.12023. De, 17 de agosto de 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CME -
e , CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
APRO vas MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO, E DÁ OUTRAS
202% PROVIDÊNCIAS”.
REA
(0) PREFEITO MONICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO
BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso das atribuições Legais e Constitucionais,
Conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo | - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Talismã — TO, órgão
colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e
representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado
nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação exercerá as funções de caráter
normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de
educação do Município.
Parágrafo Único. O CME estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação do
Município de TALISMÁ'TO, e os parâmetros de sua atuação de caráter normativo estão
exarados no Art. 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Municipal e de conformidade com competências concedidas pelo Conselho
Estadual de Educação.
Capítulo Il- Das Competências do CME
Art. 3º Compete ao Conselho:
| - elaborar o calendário de suas reuniões;
Il - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
ão do Plano Municipal de Educação;
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IV - propor no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de recursos
destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras
fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;
V - supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
VI - fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino, no
âmbito de competência do Município;
VII - fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do
Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIII - promover Conferências, Seminários e debates a respeito de assuntos relativos à
Educação;
IX - elaborar, aprovar e propor, quando for o caso, as modificações que julgarem
necessária de seu Regimento Interno;
X - emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam
submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes,
após trâmites legais;
XI - apreciar o Plano Municipal de Educação;
XII - assistir e orientar o poder público na condução dos assuntos educacionais do
Município;
XIV - manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa
esta Lei;
XV - manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho
Educação, Nacional de Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual e
Federal;
XVI - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando
(alimentação escolar, transporte escolar e outros);
XVII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capitulo III - Da composição do CME
Art. 4º O CME será Composto de 07 (sete) Membros Titulares, todos de
comprovado Espírito Público, notório saber e experiência em educação, oriundos de
representações municipais para um mandato de 02 (dois) anos permitida reconduções
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8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
| — um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Indicado pelo poder
executivo).
Il — um (01) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: (Indicado
através de eleição do CAE).
Il — um (01) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Indicado
através de eleição do CMDCA).
IV — um (01) representante dos Professores; (Indicado através de eleição da categoria).
V- um (01) representante dos Pais de Alunos; (Indicado através de eleição da Associação
de pais e mestres).
VI - um (01) representante do Conselho Municipal do FUNDEB; (Indicado através de
eleição do CACS-FUNDEB).
VII - um (01) representante do Poder Executivo. ; (Indicado pelo poder executivo).
Parágrafo Único - O Exercício da Função de Membro do CME será extinto em
caso de morte, renúncia, ainda por procedimento incompatível com a dignidade das
funções, ou condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 5º A direção do CME será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice
Presidente-e 01 (um) Secretário, Indicados e Nomeados por meio de Portaria, pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida
reconduções sucessivas.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
|. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Il. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
ndato para o qual tenha sido designado.
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Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento,
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º As reuniões ordinárias do CME serão realizadas bimestralmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá
infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
Art. 10 O Exercício da Função de Membro do CME será gratuito e considerado
Serviço Público Relevante, sendo cumulativa aos ofícios que desempenharem no
exercício de suas Funções.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal de Educação de Talismã, deverão
residir no Município de Talismã.
Art. 12 Fica expressamente revogada a Lei nº 374 de 18/06/2007 que “cria o
Conselho Municipal de Educação Integrando o Conselho do FUNDEB como câmara, e dá
outras providências" as disposições em contrário.
Art. 13º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
blicação.
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PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA,
Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto do
ano de 2023 (Dois mile-vi
Prefeito Municipal
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais vereador,
Estamos encaminhando para apreciação dos nobres vereadores que compõe essa
Colenda Casa de Leis, a presente Proposição do Poder Executivo que versa sobre A
CRIAÇÃO DO CME - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ —
TO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conforme disposto no art. 1º do Projeto de Lei sobredito, o Conselho Municipal de
Educação de Talismã — TO, é um órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de
Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação.
Em artigos constantes na matéria, acrescenta que o Conselho Municipal de
Educação exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a
formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.
Diante do exposto, roga-se pela aprovação da matéria utilizando a faculdade
prevista no art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal (Regime de Urgência).
Cordiais saudações, 1R
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Prefeito Municipal
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