| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL, 265/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”, INSERE NOVO PARAGRÁFO AO REFERIDO ARTIGO, E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 101/ 1997, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR DOAÇÃO DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". OBS: Matéria aprovada em 03/04/2024 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 PRROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024 DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL, 265/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA” , INSERE NOVO PARAGRÁFO AO REFERIDO ARTIGO, E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 101/ 1997, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR DOAÇÃO DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 c/c art. 63, ambos da Orgânica do Município — LOM, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 265/2001, que dispõe sobre as normas de expansão e ocupação do solo urbano e dá outras providências, passa a viger com seguinte redação: Art. 1º - O município, mediante autorização do Poder Legislativo, poderá dispor de terrenos urbanos à pessoas Físicas e Jurídicas, com o objetivo de expandir a área urbana da cidade. 8 1º - Conforme as disposições previstas no Art. 60, inc. VI da Lei Orgânica Municipal, a autorização de que trata o caput do presente artigo será concedida mediante aprovação por maioria absoluta dos Vereadores em projeto de lei de inciativa do Poder Executivo. $ 2º - Os beneficiários de terrenos urbanos ficam obrigados a edificar o imóvel a que se propuserem construir, dentro dos seguintes prazos e condições: a) obriga-se o beneficiário de terreno urbano a iniciar a construção da obra proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e, a colocá-la em ponto de telhado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de retomada do imóvel por parte do Município, sem qualquer direito a indenização ou retenção de benfeitorias porventura existentes, Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www-talisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 b) fica proibido ao beneficiário, seus herdeiros e sucessores de negociar o imóvel com terceiros dentro dos prazos da alínea "a"; c) o beneficiário obriga-se a efetuar o recolhimento do valor do IPTU incidente e lançado sobre o imóvel, no ato da assinatura do termo de compromisso a ser firmado com o Município; 8 3º - A presente Lei obrigará a todos os beneficiários de terrenos que a qualquer tempo tenham sido beneficiários de imóvel e ainda não edificaram suas residências ou estabelecimentos comerciais, sujeitando-se às mesmas regras do parágrafo segundo. Art. 2º - Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal nº 101/1997, de 17 de novembro de 1997, que “dispõe sobre autorização do Poder Legislativo municipal para efetuar doação de lotes no perímetro urbano e dá outras providências. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2024. UELITON CARLOS ARAÚJO Vereador JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Nobres Vereadores, primeiramente julgamos importante destacar que as duas normas municipais (leis 101/1997 e 265/2001) a que se refere o presente projeto de lei foram positivadas em época anterior a promulgação da Lei Orgânica Municipal vigente, que se deu em 2004. Ambas as leis trazem em seus bojos redacional autorização para o Chefe do Poder Executivo conceder doações de terreno urbano com vistas a expansão urbana da cidade, essas leis (não restam dúvidas), foram importantes naquele início de instalação do munícipio e construção da cidade. É correto o entendimento de que seus efeitos deveriam restringir-se especificamente apenas aos bens imóveis que se pretendia doar no período, contudo, mesmo com o advento da nova Lei Orgânica o legislador municipal não atentou para adequação do objeto tratado nas referidas normas à nova realidade. Mesmo com os ditames da nova Lei Orgânica sobre a temática, as duas leis permaneceram vigentes possibilitando aos prefeitos em qualquer tempo discricionaridade para alienação de bens imóveis do patrimônio público sem a devida autorização do Poder Legislativo. Nesse sentido a constituição municipal vigente preconiza que: “A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 obedecerá à seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (...).” (Art. 20 inc. | da Lei Orgânica); “O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação (...)”. (Art. 20 8 1º da Lei Orgânica); “Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito Municipal legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente, sobre: (...) XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional”. (Art. 37, inc. XVII da Lei Orgânica); “As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. São complementares as leis concernentes às seguintes matérias: VI - alienação de bens imóveis.” (Art. 60, parágrafo único, inc. VI da Lei Orgânica). Portanto, a conclusão que se chega é que a forma de doação tratada nas duas normas em referência não foi recepcionada pela nova Lei Orgânica, haja vista que o termo “sempre” contido no art. 20 transcrito acima, tem o significado de “toda vez”, desse modo percebe-se que a intenção do constituinte municipal foi no sentido de que sempre haverá para cada doação que se pretenda, uma autorização específica por parte do Poder Legislativo. Como demostrado acima, estamos diante de uma clara necessidade de adequação desta temática à forma definida pelo ordenamento jurídico municipal, pois a autorização que se menciona não se trata de uma permissão permanente, mas de um trâmite a ser cumprido em cada caso específico de doação de imóveis do patrimônio público municipal. Por fim esclarecemos que o presente projeto de lei não tem o objetivo de proibir o município de realizar doações de terrenos a particulares ou empresas que aqui queiram se instalar, tampouco prejudicar beneficiários cujas as doações já tenham sido consolidadas em tempos pregressos, mas sua finalidade é adequar tal procedimento à forma prevista na Lei Orgânica. Diante do exposto peço voto favorável. A UELIT CARLÓS ARAÚJO Vereador Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160