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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL, 265/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”, INSERE NOVO PARAGRÁFO AO REFERIDO ARTIGO, E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 101/ 1997, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR DOAÇÃO DE LOTES NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". OBS: Matéria aprovada em 03/04/2024
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PRROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º, DA LEI
MUNICIPAL, 265/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXPANSÃO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA” , INSERE NOVO PARAGRÁFO AO
REFERIDO ARTIGO, E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI
MUNICIPAL Nº 101/ 1997, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997,
QUE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR DOAÇÃO DE
LOTES NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 37 c/c art. 63, ambos da Orgânica do Município — LOM, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 265/2001, que dispõe sobre as normas de
expansão e ocupação do solo urbano e dá outras providências, passa a viger com
seguinte redação:
Art. 1º - O município, mediante autorização do Poder Legislativo, poderá dispor de
terrenos urbanos à pessoas Físicas e Jurídicas, com o objetivo de expandir a área urbana
da cidade.
8 1º - Conforme as disposições previstas no Art. 60, inc. VI da Lei Orgânica
Municipal, a autorização de que trata o caput do presente artigo será concedida mediante
aprovação por maioria absoluta dos Vereadores em projeto de lei de inciativa do Poder
Executivo.
$ 2º - Os beneficiários de terrenos urbanos ficam obrigados a edificar o imóvel a
que se propuserem construir, dentro dos seguintes prazos e condições:
a) obriga-se o beneficiário de terreno urbano a iniciar a construção da obra proposta,
no prazo de 30 (trinta) dias, e, a colocá-la em ponto de telhado, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de retomada do imóvel por parte do Município, sem qualquer direito
a indenização ou retenção de benfeitorias porventura existentes,
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
www-talisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160
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b) fica proibido ao beneficiário, seus herdeiros e sucessores de negociar o imóvel
com terceiros dentro dos prazos da alínea "a";
c) o beneficiário obriga-se a efetuar o recolhimento do valor do IPTU incidente e
lançado sobre o imóvel, no ato da assinatura do termo de compromisso a ser firmado com
o Município;
8 3º - A presente Lei obrigará a todos os beneficiários de terrenos que a qualquer
tempo tenham sido beneficiários de imóvel e ainda não edificaram suas residências ou
estabelecimentos comerciais, sujeitando-se às mesmas regras do parágrafo segundo.
Art. 2º - Fica revogada em sua totalidade a Lei Municipal nº 101/1997, de 17 de
novembro de 1997, que “dispõe sobre autorização do Poder Legislativo municipal para
efetuar doação de lotes no perímetro urbano e dá outras providências.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 12
(doze) dias do mês de março de 2024.
UELITON CARLOS ARAÚJO
Vereador
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
Nobres Vereadores, primeiramente julgamos importante destacar que as duas
normas municipais (leis 101/1997 e 265/2001) a que se refere o presente projeto de lei
foram positivadas em época anterior a promulgação da Lei Orgânica Municipal vigente, que
se deu em 2004.
Ambas as leis trazem em seus bojos redacional autorização para o Chefe do Poder
Executivo conceder doações de terreno urbano com vistas a expansão urbana da cidade,
essas leis (não restam dúvidas), foram importantes naquele início de instalação do
munícipio e construção da cidade. É correto o entendimento de que seus efeitos deveriam
restringir-se especificamente apenas aos bens imóveis que se pretendia doar no período,
contudo, mesmo com o advento da nova Lei Orgânica o legislador municipal não atentou
para adequação do objeto tratado nas referidas normas à nova realidade.
Mesmo com os ditames da nova Lei Orgânica sobre a temática, as duas leis
permaneceram vigentes possibilitando aos prefeitos em qualquer tempo discricionaridade
para alienação de bens imóveis do patrimônio público sem a devida autorização do Poder
Legislativo. Nesse sentido a constituição municipal vigente preconiza que:
“A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
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obedecerá à seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa (...).” (Art. 20 inc. | da Lei Orgânica);
“O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens
imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e licitação (...)”. (Art. 20 8 1º da Lei Orgânica);
“Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito Municipal legislar sobre
todas as matérias de competência do Município e especialmente,
sobre: (...) XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e
fundacional”. (Art. 37, inc. XVII da Lei Orgânica);
“As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara. São complementares
as leis concernentes às seguintes matérias: VI - alienação de bens
imóveis.” (Art. 60, parágrafo único, inc. VI da Lei Orgânica).
Portanto, a conclusão que se chega é que a forma de doação tratada nas duas
normas em referência não foi recepcionada pela nova Lei Orgânica, haja vista que o termo
“sempre” contido no art. 20 transcrito acima, tem o significado de “toda vez”, desse modo
percebe-se que a intenção do constituinte municipal foi no sentido de que sempre haverá
para cada doação que se pretenda, uma autorização específica por parte do Poder
Legislativo.
Como demostrado acima, estamos diante de uma clara necessidade de adequação
desta temática à forma definida pelo ordenamento jurídico municipal, pois a autorização
que se menciona não se trata de uma permissão permanente, mas de um trâmite a ser
cumprido em cada caso específico de doação de imóveis do patrimônio público municipal.
Por fim esclarecemos que o presente projeto de lei não tem o objetivo de proibir o
município de realizar doações de terrenos a particulares ou empresas que aqui queiram se
instalar, tampouco prejudicar beneficiários cujas as doações já tenham sido consolidadas
em tempos pregressos, mas sua finalidade é adequar tal procedimento à forma prevista na
Lei Orgânica.
Diante do exposto peço voto favorável.
A
UELIT CARLÓS ARAÚJO
Vereador
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