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materia nº 2/2024

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaTRATA SOBRE ANALISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 01/2024 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO OBS: APROVADO POR UNANIMIDADE.
native_id459

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
PARECER DE N.º 02/2024. De 25 de março de 2024.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Trata sobre o projeto de lei complementar n.º
01/2024, de 14/03/2024, de autoria do Poder
Legislativo — Vereador Ueliton Carlos Araújo.
REALATÓRIO
A proposição em epígrafe dispõe sobre DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT
DO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL, 265/2001, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001,
QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”, INSERE NOVO PARÁGRAFO AO
REFERIDO ARTIGO, E REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 101/
1997, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR DOAÇÃO DE LOTES
NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Foi registrada na Secretaria da Casa, sob o número de protocolo 21.447, em
14/03/2024, após sua apresentação em plenário foi encaminhada pelo presidente a
esta comissão para análise e emissão de parecer.
ANÁLISE:
A referida matéria é de caráter relevante para a administração pública, tendo
em vista que corrige uma antinomia presente na legislação municipal. No tocante a
fundamentação a matéria está alicerçada nos artigos 37 e 63 ambos da Lei Orgânica
Municipal.
Acerca de seu objeto, destaca este relator que de fato, (conforme também
observado pelo autor da proposição) as leis municipais 101/1997 e 265/2001 em
suas disposições, estão em conflito com a Lei Orgânica do Município, sendo deste
modo cabível a alteração parcial proposta para a segunda norma, e a revogação
integral da primeira, para que a alienação de bens imóveis da administração pública
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FR,
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Ass CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
municipal possa ocorrer somente na forma prevista na Constituição do Município
(Lei Orgânica).
Finalmente observa-se que a matéria no que se refere a sua elaboração,
apresenta boa técnica legislativa, estando isenta de vícios que comprometam a
continuidade de sua tramitação no âmbito desta casa legislativa.
VOTO:
Face ao exposto, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, por meio de seus representantes subscritos, opina, unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito pela APROVAÇÃO
integral do projeto de lei em análise. É O PARECER.
Sala da
Municipal de Talis
issão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
à Estado-do Tocantins aos 25 dias do mês de março de 2024.
Severino E ira dos Reis Dien ilva José
Presidente-Relator Vice-presidente
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