| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 q PROJETO DE RESULUÇÃO Nº. 02/2024. DE 05 DE AGOSTO DE 2024. FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, nos termos dos incisos VI e VII do art. 29, dos incisos X e XI do art. 37 e 8 4º do art. 39 da Constituição Federal APROVA e o Chefe do Poder Legislativo nos termos do art. 50, inciso IV da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 39, inciso IV do Regimento Interno SANCIONA E PROMULGA a seguinte Resolução: Art. 1º - O subsídio mensal dos vereadores do Município de Talismá/TO, para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8 1º - Observado o período mínimo de um ano o subsídio de que trata o caput será anualmente revisto, através de resolução, visando à recomposição de perdas inflacionárias, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, sempre no mês de janeiro conforme data- base fixada pela Resolução nº 02/2020 desta Câmara Municipal. 8 2º - Fica autorizado o pagamento diferenciado ao vereador ocupante do cargo de Presidente, que poderá perceber até 50% (cinquenta por cento) a mais para fazer jus aos encargos da representação, conforme fundamentação legal prevista no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no & 1º, do artigo 104, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º - Na forma definida pelo Art. 40 - A da Lei Orgânica Municipal os Vereadores do município de Talismã -TO, terão o direito de percepção do 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor idêntico ao do subsídio mensal, bem como o direito de percepção de 1/3 (um terço) de férias, calculado com base no subsídio mensal, obedecidos para o seu pagamento, os limites constitucionais pertinentes. 8 1º- O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, e somente terá direito à parcela integral, o Vereador que ocupe o cargo durante todo o ano correspondente. Nos demais casos será proporcional. 8 2º - O 1/3 (um terço) de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente pago durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano. Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br | Fone: (03) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Art. 3º - Para efeito de recebimento do subsídio dos vereadores levar-se- á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias observadas à previsão estipulada de 1/3 (um terço) na Lei Orgânica Municipal, que trata do limite anual de comparecimento à Câmara, tomando-se parte nas votações das matérias constantes na Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês. PARÁGRAFO ÚNICO — Não prejudicarão o pagamento de subsídio dos vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado ou Nação, desempenho de missão Oficial representando o Poder Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quórum relativamente aos vereadores presentes e o recesso parlamentar. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (1º/01/2025). MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (05/08/2024). Diene da Silva 2º Secretária CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO Pill Manoel Gomes da Silva E Tesoureiro | 4 Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Justificativa: Apresentamos aos nobre pares em obdiência ao mandamento Constitucional esculpido no art. 29, Inciso VI, da Costituição Federal, com fulcro no Inciso Ill, do art.65 da Lei Orgânica Municipal, a presente proposição que “FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. De início destacamos que Resolução, juntamente com Decreto Legislativo são os instrumentos adequados para tal finalidade, tendo em vista a soberania da edilidade para regular as matérias de caráter político ou administrativas relativa a assuntos de sua economia interna. Outrossim a independência entre os poderes seria descaracterizada. A presente proposição apresenta algumas diferenças em relação a Resolução nº 04/2020, que é a norma fixadora dos subsídios atuais, a primeira delas é o pagamento dos 13º subsídios aos vereadores; a segunda é o pagamento de 1/3 (um terço) de férias aos parlamentares, que poderá ser pago preferivelmente nos meses de recesso parlamentar (julho ou janeiro) de cada ano, conforme o art. 40-A da Lei Orgânica Municipal, cuja a inserção no texto constitucional se deu por meio da Emenda nº 07/2023 com fulcro no julgamento Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, cuja maioria do Supremo Tribunal Federal —- STF entendeu que o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos, não fere o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal. No tocante diferenciação proposta ao subsídio do vereador ocupante do cargo de Presidente em relação aos demais, destacamos perante Vossas Excelências que a mesma tem sua fundamentação legal no inciso IV, do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e no 8 1º, do artigo 104, do Regimento Interno dessa Casa de Leis, não havendo nem um impedimento desde que observado o princípio da anterioridade (art. 29 VI da Constituição Federal). São as Justificativas.. — 7. A a SUL A ) UELIT Casíós ARAUJO Vereadór Presidente Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br | Fone: (63) 3385-1160