| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | ANALIZA E PROPÕE EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDIÁRIA Nº 03/2024 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA |
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ESTADO DO TOCANTINS IM MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ FEST CNPJ 03.931.454/0001-74 Parecer nº 04/2024, de 29 de agosto de 2024. Da Comissão de Finanças e Orçamento. Analisa e propõe emenda modificativa ao art. 1º, inc. III do projeto de lei ordinária nº 03/2024 de autoria da Mesa Diretora. RELATÓRIO O projeto de lei supracitado de autoria da Mesa Diretora, datado de 05 de agosto do ano em curso “FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO, PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Comprovada a viabilidade, a Mesa Diretora definiu os valores constantes no referido projeto. Posteriormente, a matéria foi registrada na Secretaria da Casa onde recebeu o número de protocolo 21.477 em 19 de agosto de 2024, e em atendimento ao art. 3º da Lei Federal nº 12.527 (Lei do Acesso à Informação) foi publicado no portal da transparência para conhecimento público. Após apresentação ao Plenário, o senhor Presidente o encaminhou a esta comissão para análise e emissão de parecer, conforme definições regimentais. Tão logo a matéria iniciou sua tramitação a Presidência da Casa a submeteu ao crivo da Assessoria Jurídica da instituição, que emitiu parecer atestando sua constitucionalidade e legalidade. Isto posto passamos então às considerações sobre a aludida proposta: ANÁLISE Primeiramente cabe destacar que a fixação dos subsídios de que trata o referido projeto de lei deve ocorrer antes das eleições municipais, do contrário os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, estariam sob afronta. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) conforme consta no ACORDÃO ELETRÔNICO DJe052 de 12/03/2012, cuja publicação se deu em 13/03/2012). No aspecto constitucional e legal a matéria está em harmonia com os dispositivos concernentes à temática, em especial os arts. 29, inciso V e VI, 37 incisos X e XI da Constituição Federal; arts. 65 inciso III, e 86 da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 4º da Lei Municipal nº 531/2014, que "dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ GETS" CNPJ 03.931.454/0001-74 quadro de pessoal em regime de provimento comissionado do Município de Talismã, extingue e cria cargos e dá outras providências”. VOTO Face ao exposto e, considerando que os valores constantes na proposta não ferem os limites estabelecidos no art. 37 inc. XI da Constituição Federal, estando ainda em conformidade com a realidade econômica do município; Considerando o parecer técnico opinativo emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal sobre o aludido projeto de lei ordinária, que não vislumbrou nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite; A Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO da propositura em análise, com a seguinte emenda modificativa: EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 Dê-se ao inciso Ill do art. 1º a seguinte redação: Art. 1º(...). Ill — Para Secretários Municipais a importância mensal bruta de 5.736,66 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais, e sessenta e seis centavos. raújo de Menezes anoel'6. dá Silva Presidente - Relator Membro CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO protocoow Ll-Í80 OZ 12026 Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160